TRF4: Estado não pode negar pagamento de tratamento fora do domicílio para pacientes do SUS com base unicamente em falta de verba orçamentária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Estado de Santa Catarina não pode mais indeferir os pedidos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestaduais para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que cumpram os requisitos legais pertinentes com base unicamente na falta de verba orçamentária do Estado. O acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda ordenou que o Estado catarinense pague à família de uma menor de idade, que sofria de insuficiência renal crônica, os valores desembolsados em diversas viagens, entre 2008 e 2009 de Biguaçu (SC) a Porto Alegre (RS), para a realização de tratamento da doença que não haviam sido pagas na época. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento do dia 16/10.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em maio de 2014, uma ação civil pública (ACP) contra a União Federal e o Estado de Santa Catarina.

O processo surgiu a partir de uma representação feita junto ao órgão ministerial pela mãe da menor J.L.R., residente de Biguaçu. Ela alegou que, embora lhe tenha sido autorizado o TFD pela Secretaria de Estado da Saúde de SC, em abril de 2007, para atendimento ambulatorial em Porto Alegre, foram-lhe negados os pagamentos referentes às viagens realizadas no período entre 2008 e 2009 do tratamento. O não pagamento teria sido justificado por indisponibilidade de recursos financeiros do órgão executor da política sanitária, no caso, o Estado catarinense.

Conforme os atestados médicos apresentados na ação, a menor apresentou diagnóstico de insuficiência renal crônica e passou por tratamento com diálise peritoneal ambulatorial contínua no Hospital Santa Casa de Misericórdia na capital gaúcha, inclusive sendo necessária a realização de transplante renal, sendo doadora a própria mãe da jovem.

O processo buscava garantir o pagamento das despesas de TFD a todos os usuários do SUS que cumprissem os requisitos legais pertinentes, independentemente da organização administrativa e da disponibilidade de recursos do órgão executor da medida.

O MPF também requisitou a condenação dos entes demandados a revisarem as negativas de pagamento de TFD interestadual e intraestadual por alegação de indisponibilidade de recursos a usuários do SUS, no âmbito do Estado de SC, para que efetuassem os pagamentos, inclusive em favor da menor J.L.R.

O autor da ACP argumentou que as demandas se fundamentavam pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços de Saúde estabelecidos pela Constituição Federal.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em outubro de 2016, negou o pedido genérico de condenação dos órgãos executores do SUS a disponibilizar TFD a pacientes que atendam requisitos legais, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária do órgão.

No entanto, sobre o requerimento específico em favor da menor J.L.R., a Justiça Federal condenou o Estado de SC a reembolsar a família dela, com juros e correção monetária, das despesas efetuadas com as viagens que não haviam sido pagas para o tratamento.

O MPF e o Estado de SC recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial reafirmou os pedidos que foram negados pelo primeiro grau, defendendo que as demandas não representam intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo de ações do Executivo, mas, uma determinação para que o Executivo cumpra política pública previamente estabelecida, não havendo quebra ao princípio constitucional de separação dos poderes.

Já o Estado de SC requisitou que o tribunal reconhecesse a prescrição com relação às parcelas devidas à J.L.R. e ainda afirmou que houve falta de provas nos autos dos supostos valores não pagos.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do MPF e negar provimento à apelação do Estado de SC.

Dessa forma, o colegiado manteve a determinação do pagamento para a menor e a mãe dela e, além disso, ordenou a revisão de todos os pedidos referentes ao TFD interestadual cuja negativa se deu em razão da ausência de disponibilidade orçamentária no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ACP até a data presente, bem como, a partir da publicação do acórdão, que o Estado de SC deixe de indeferir pedidos desse tipo com base unicamente na indisponibilidade orçamentária.

O relator do processo na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ressaltou que “o Manual de Normatização do TFD do Estado de SC estabelece que enquanto o fluxo intraestadual (no mesmo Estado) corre junto à Secretaria Municipal de Saúde da residência do paciente, que arca com a ajuda de custo/diárias, o fluxo interestadual (entre diferentes Estados) tem procedimento junto à Gerência Regional de Saúde (GERSA), de responsabilidade do Estado de SC, que é quem paga as respectivas despesas”.

O magistrado explicou que cabe ao Estado-Membro o pagamento dos custos de deslocamento entre diferentes Unidades da Federação e, “ao deixar de adimplir tais valores sob o argumento de ausência de verba para tanto, configurada está omissão apta de correção via ACP. Não é lícito ao Estado, ao dar cumprimento à legislação que não contém expressa limitação financeira, estabelecer baliza de existência de disponibilidade orçamentária, limitação essa contida apenas no âmbito administrativo, especialmente levando em conta a discricionariedade dos entes em alocar recursos em seus planos orçamentários e a própria ideia de fundamentalidade do direito à saúde”.

Em seu voto, Brum Vaz esclareceu que “o parcial provimento do recurso diz respeito, unicamente, à responsabilidade do Estado de SC quanto ao pagamento das despesas no fluxo interestadual. Assim, o Estado deverá elaborar, no prazo de 180 dias do presente julgamento, um plano de adimplemento dessas verbas, com previsão de pagamento não superior a 2 anos, estabelecida multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00”.

Quanto a negativa da apelação do Estado de SC que buscava a impugnação do pagamento da verba à menor, o relator manteve a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, que estabeleceram ser de responsabilidade do Estado o reembolso das despesas para a família da jovem.

TJ/MS: Empresa deve incluir em plano de saúde menor sob guarda definitiva

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de plano de saúde contra a sentença de primeiro grau que deu procedência ao pedido da autora L.D., que solicitou a inclusão do sobrinho em seu plano de saúde por ter a guarda legal da criança.

Consta nos autos que a autora é titular do plano de saúde e que nele está incluso o marido. Depois do contrato fechado, o casal obteve a guarda legal definitiva do sobrinho e buscou o plano de saúde para incluir a criança nos benefícios do plano.

No entanto, a autora não recebeu a resposta esperada, pois o plano se negou a incluir o menor como dependente natural, informando que tal inclusão só seria possível com pagamento adicional. Com a resposta negativa, L.D. entrou com ação de obrigação de fazer.

Com a sentença de primeiro grau positiva para a autora, a empresa recorreu alegando que possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado filha. Para o plano de saúde, a guarda traz apenas o dever de cuidado e a autora estaria transferindo sua responsabilidade para o plano de saúde. Argumentou ainda não haver ilegalidade ao exigir contribuição ao menor agregado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressaltou que a autora detém a guarda do menor e cria-o como filho, logo, é dever da empresa incluí-lo no plano contratado. “Consigne-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, sobrepõe-se ao estatuto e regulamento da empresa de plano de saúde, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a inclusão do menor no plano em saúde, como dependente natural da apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

STJ: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

“Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pen​​dente
O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

“Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigat​​ório
Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

“Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1470017

TRF4: Estudante que cursou pré-escola com bolsa tem direito à vaga como cotista

Aluno que estudou apenas o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, por meio de bolsa de estudos, tem direito a ingressar pelo sistema de cotas sociais em ensino médio profissionalizante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). Com esse entendimento, na última semana (16/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a matrícula de um candidato ao curso técnico de Informática, em vaga destinada a ingresso do Sistema Público de Ensino, na unidade de Osório (RS) do IFRS.

O estudante, de 15 anos, representado por seu responsável, ajuizou o mandado de segurança contra o instituto após ser aprovado no processo seletivo, mas ter sua documentação de matrícula negada e considerada incompatível com a cota social pleiteada. Para ser oficialmente matriculado como aluno da unidade de ensino, o autor requereu a declaração de inconstitucionalidade do item do edital do IFRS que impedia seu ingresso, alegando que a passagem pela entidade privada durante o período da pré-escola não poderia ser razão suficiente para sua desqualificação da vaga.

Em fevereiro, em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu ao jovem o direito de começar os estudos no instituto a partir da data inicial do ano letivo. Com a análise do mérito do pedido, posteriormente, a sentença confirmou a vaga do aluno pelo sistema de cotas sociais destinadas ao sistema público de ensino.

O IFRS recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que as instituições de educação possuem autonomia para definir as regras dos processos seletivos.

O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, confirmou a decisão de primeiro grau, não considerando razoável a exclusão do adolescente do curso por ele ter passado apenas o primeiro ano estudantil fora do ensino público. O magistrado reconheceu a conformidade do aluno com as demais condições da cota social. Segundo o relator, “o demandante não teve vantagem em relação aos demais candidatos quando, após concluir o nono ano, disputou o ingresso no ensino médio profissionalizante”.

TJ/SP: Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos de cliente idoso

Taxa anual superou 1000%..


A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou.

O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481

TJ/ES: Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.


O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.

No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.

“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.

“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”

O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:

“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.

O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

TJ/MT: Ford e concessionária são condenadas por defeito em automóvel

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Vício de qualidade, aparente ou oculto, é o defeito ou a falha que torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor. Com esse entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de Apelação cível interposto por fabricante e concessionária autorizada de veículos, e manteve a sentença de primeira instância de indenização de R$ 20 mil a uma consumidora que passou por sucessivas falhas em automóvel adquirido.

Após comprar um veículo zero quilômetro, a consumidora enfrentou diversos transtornos com os constantes defeitos apresentados pelo automóvel após pouco tempo de receber o veículo. Mesmo depois de reparos realizados pela concessionária, os problemas mecânicos persistiram. Com isso, a mulher ingressou com pedido de indenização por dano moral.

Ao expor os motivos do inconformismo com a decisão prolatada, a concessionária solicitou reforma da sentença sob a alegação de que não foi a responsável pelos supostos defeitos no veículo em questão, sendo apenas a revendedora e também pela diminuição do valor indenizatório, bem como a distribuição dos honorários advocatícios entre as partes. Já a fabricante, entre outras argumentações, disse que não houve ato ilícito que requeira danos morais e afirma que todos os reparos foram feitos dentro de prazo legal, solicitando também a redução do valor da indenização.

Segundo consta na ação, a concessionária autorizada da fabricante responde de forma solidária independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor que procurou os serviços, confiando o veículo para conserto, em razão da prestação inadequada dos serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Há que ser mantida a verba indenizatória se, ao arbitrá-la, o julgador singular fixou-a em conformidade com os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.”

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.

Veja o acórdão.
apelação nº 0048263-69.2014.8.11.0041

TJ/GO: Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.

Veja a decisão.

TJ/MS: Madrinha que comprou vestido pela internet e não recebeu será indenizada

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora contra uma empresa de pagamento eletrônico e uma loja de varejo on-line, condenadas ao pagamento de R$ 1.400,00 referente a um vestido de madrinha adquirido pela autora e que nunca foi entregue.

Alega a autora foi convidada para ser madrinha de casamento realizado no dia 19 de dezembro de 2015 e que foi atribuído pela noiva às madrinhas a aquisição de um vestido de cor azul royal.

Assim, comprou o vestido de festa no dia 3 de outubro de 2015 no site da loja ré pelo valor de R$ 1.400,00, efetivando o pagamento por intermédio da outra ré. Conta que aguardou o prazo de 30 dias e o vestido não chegou.

Por conta do ocorrido, teve que comprar na urgência no dia 14 de dezembro um vestido no valor de R$ 409,00. Pede assim a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.

Em contestação, a administradora de pagamentos sustenta que nada vendeu, e que o seu negócio restringe-se ao mecanismo eletrônico pela qual a parte autora optou para que fosse realizado o pagamento ao vendedor das mercadorias.

Além disso, defende que ultrapassados os 14 dias iniciais e não havendo instauração de disputa, o valor é automaticamente repassado ao vendedor, tornando remota a possibilidade de o comprador recuperar o valor pago. Já a loja foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.

Em sua sentença, o juiz José de Andrade Neto explicou que a demanda recai também com relação à administradora de pagamentos, pois, tratando-se de hipótese de vício do serviço, toda a cadeia de fornecedores responde perante o consumidor, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao produto adquirido, observou o magistrado que o vestido tinha entrega prevista até 3 de novembro de 2015, mas ela não ocorreu, de modo que procede o pedido de ressarcimento do valor pago.

“Embora tenha a primeira requerida aduzido que, através da ‘disputa’, disponibiliza todas os meios para a solução de possíveis problemas entre comprador e vendedor, ao participar da venda, aufere lucros, tomando para si não apenas a responsabilidade de gerenciamento das formas de pagamento e repasse dos valores, mas também a garantia de entrega e solução em qualquer problema que envolva o processo de entrega e recebimento da mercadoria, garantido, inclusive, o reembolso dos valores gastos”.

“Nesta senda, observe-se que a segunda requerida informou que o prazo para entrega do produto era de até 30 dias, e a ferramenta anunciada, conforme informações da própria ré, deve ser utilizada em até 14 dias, o que, por óbvio, o impediu de fazer uso da ‘disputa’”, frisou o juiz. O pedido de danos morais foi negado, pois o autor não comprovou o abalo moral sofrido e, a situação narrada por si só, não caracteriza dano moral.

STF: Lei do DF que proíbe inscrição de mutuários do SFH em cadastro de inadimplentes é inconstitucional

Em julgamento virtual, a maioria dos ministros considerou que a edição da lei violou a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção que constam no Código de Defesa do Consumidor.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 3.335/2004 do Distrito Federal, que proíbe a inscrição de débitos de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Em sessão virtual, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3623, ajuizada pelo Governador do DF.

Prevaleceu o voto do relator, Ricardo Lewandowski, no sentido de que a norma viola a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre proteção ao consumidor que já constam do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 ). Segundo o ministro, “não é razoável” que uma lei do Distrito Federal ou de qualquer outro ente federativo estabeleça restrições sobre os débitos que não podem ser inscritos e crie “privilégios” ou situações não isonômicas em determinada região.

Lewandowski acrescentou que os artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem apenas duas exceções para a inscrição de débitos: para dívidas prescritas e para negativas referentes a período superior a cinco anos. A norma distrital, ao restringir a inscrição de débitos de mutuários do SFH, “transborda os limites do poder de suplementação conferido aos demais entes da Federação”, afirmou o relator.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 3623


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