TJ/MS: Hospital e operadora de plano de saúde são condenados por assédio e agressão a estagiário

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e moral durante o exercício de suas atividades no ano de 2018.

Segundo a decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da vara, ficou comprovado que o autor foi vítima de assédio moral com conotação racial e agressão física, praticados por uma funcionária no dia 7 de junho de 2018, nas dependências da instituição.

Nos autos, o estagiário relata ter sido ignorado ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido pela funcionária, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Em seu testemunho, a supervisora de estágio confirmou a denúncia, relatando ter acolhido o estagiário após o incidente, observando marcas físicas no rosto e os óculos quebrados. Segundo ela, ele já havia se queixado anteriormente de condutas discriminatórias por parte da agressora. Testemunha ocular dos fatos, o segurança do estabelecimento também confirmou a agressão e os insultos racistas.

O juiz considerou que os réus foram omissos ao não apurar devidamente a denúncia, optando por aplicar uma suspensão de apenas três dias à agressora, que posteriormente foi, inclusive, promovida. Em contraste, o autor teve seu estágio encerrado apenas uma semana após o ocorrido, assim como a supervisora que o orientou a registrar o boletim de ocorrência.

“A administração foi omissa quanto ao assunto”, destacou o magistrado, reconhecendo a gravidade do assédio moral com viés discriminatório e a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados.

Além da indenização por danos morais, as rés foram condenadas a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/MT garante transporte gratuito em qualquer ônibus para idosos e pessoas com deficiência

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que garante o direito de idosos e pessoas com deficiência à gratuidade no transporte interestadual em qualquer categoria de ônibus, e não apenas nos veículos convencionais.

O julgamento reforça que a restrição imposta pelo Decreto Federal nº 5.934/2006, que limita a concessão do benefício exclusivamente aos ônibus convencionais, é ilegal e inconstitucional. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, a norma infralegal “afronta diretamente o princípio da legalidade, uma vez que um decreto não pode criar restrições a direitos previstos em leis federais”.

A decisão afirma que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei nº 8.899/1994 garantem expressamente o direito ao transporte gratuito para idosos e pessoas com deficiência sem qualquer distinção quanto à categoria dos veículos utilizados. “A hierarquia das normas impõe que um decreto não pode restringir direitos estabelecidos em leis federais, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, destacou o voto.

O colegiado também chamou atenção para o fato de que a restrição prática compromete o acesso ao benefício. “Na prática, há significativa redução da oferta de veículos da categoria convencional, o que inviabiliza o exercício do direito à gratuidade. Isso esvazia o conteúdo normativo da legislação e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção dos grupos vulneráveis”, pontuou o relator.

Ainda segundo o voto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como órgão regulador do setor, não possui competência para, por meio de norma administrativa, limitar ou restringir direitos garantidos por lei federal. “Não se pode admitir que uma regulamentação administrativa suprima direitos garantidos em lei, sob pena de esvaziamento das políticas públicas voltadas à inclusão e à mobilidade de idosos e pessoas com deficiência”, completou.

O entendimento da Terceira Câmara foi consolidado na seguinte tese de julgamento: “A gratuidade no transporte interestadual para idosos e pessoas com deficiência não pode ser restringida apenas aos ônibus convencionais, sendo inconstitucional qualquer norma infralegal que limite o direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.899/1994.”

Processo nº: 0001533-76.2017.8.11.0111

TJ/MG: Produtora de café é condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos

A PONTO CERTO ALIMENTOS LTDA – EPP comercializa a marca de café Donalice

É importante notar que existem reclamações sobre o café Donalice no site Reclame Aqui, com consumidores relatando gosto insuportável e suspeita de mistura com folhas. 

Desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma empresa por comercializar café impróprio para consumo, ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Constatou-se que o café, do tipo extra forte, apresentava níveis de impureza muito acima do que é permitido pela Anvisa. A comercialização ocorreu entre os anos de 2017 e 2020.

Na petição inicial, o Ministério Público pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar todos os seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos, valor considerado insuficiente pelo Ministério Público, diante da gravidade da infração e da capacidade econômica da empresa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassaram em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada 277/2005 da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas para cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram majorar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor considerado adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o Ministério Público também solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, de acordo com o que é determinado por lei. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.355227-0/001

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar gestante após negativa de tratamento

Em decisão proferida neste mês de abril, a 3ª Câmara Cível do TJRN reafirmou entendimento de que a recusa injustificada de um plano de saúde em custear tratamento prescrito em situação de emergência compromete o direito fundamental à saúde e configura falha na prestação do serviço. Tal conduta, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica a condenação por danos morais. A análise foi feita diante da alegada controvérsia levantada pela operadora, que questionava a legitimidade do uso do medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, sob o argumento de que se trataria de medicação para uso exclusivamente domiciliar.

O recurso foi movido contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais. A decisão inicial condenou a empresa a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, “a Enoxaparina Sódica, ainda que aplicada em ambiente domiciliar, possui apresentação injetável e requer supervisão profissional, não se enquadrando como medicamento de uso exclusivamente domiciliar, conforme entendimento firmado no REsp 1.898.392/SP do STJ”.

A decisão ainda destacou que os documentos apresentados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da apelada, ficando comprovado que a ausência da medicação poderia ocasionar um aborto. “O laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade da medicação para a preservação da gestação, apresentando os requisitos legais para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde”, reforçou o relator.

STJ: Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa
Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1935157

TJ/SP determina bloqueio de valores diretamente da conta de instituição financeira que não cumpriu decisão judicial

Banco Safra apresentou justificativas contraditórias.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para que seja efetuado bloqueio, via Sisbajud, de valores custodiados em instituição financeira que deixou de cumprir determinação judicial para transferência.

De acordo com os autos, houve bloqueio de R$ 351 mil, referente “a ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”, perante a instituição requerida. O bloqueio foi convertido em penhora e expedido ofício para que o banco transferisse o valor para conta à disposição do Juízo. Porém, a empresa não atendeu às reiteradas determinações para transferência do dinheiro, inclusive com aplicação de multa diária, apresentando justificativas contraditórias.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que o contexto fático revela que a instituição financeira não cumpriu a determinação judicial nem apresentou justificativa apropriada. “Tendo em vista, no caso em tela, o insuportável e intolerável desafio a decisão judicial, o que desnecessária e desrespeitosamente afronta a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito, a turma julgadora determina a remessa de cópia dos autos, capa a capa, mediante expedição de ofício, com aviso de recebimento, para o Presidente do Banco Central do Brasil, para as providências de sua alçada eventualmente cabíveis”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Júlio César Franco.

Agravo de Instrumento nº 2053704-20.2025.8.26.0000

TJ/RN: Empresa de TV por assinatura deve restabelecer serviço de cliente em cinco dias

A Justiça determinou que uma empresa de TV por assinatura restabeleça o serviço de um cliente em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de seis mil reais, a ser revertida em favor da parte autora. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A parte autora buscou a Justiça solicitando pedido de urgência para restabelecimento imediato do serviço que havia contratado, que inclui o serviço de TV por assinatura e um serviço de streaming, sem anúncios. Em contrapartida, conta nos autos do processo que a empresa “apresentou manifestação genérica, que nada ajuda na análise fática”.

Em sua análise, o magistrado reforçou a essencialidade do serviço. Além disso, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi constatada a relação de consumo. Diante das provas e dos relatos anexados nos autos, o juiz Jessé de Andrade Alexandria atendeu ao pedido de concessão da tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço contratado.

TJ/RO condena operadora de saúde Ameron Assistência Médica por negativa de procedimento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou uma operadora de assistência à saúde por dano moral por falha no atendimento a um paciente que sofreu um acidente. Porém o valor, que era de 15 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, o qual, para o relator da apelação, desembargador Rowilson Teixeira, cumpre a função pedagógica.

Consta no processo, que o paciente foi internado para cirurgia de urgência, no dia 19 de setembro de 2023, com solicitação médica expressa para a realização da operação no rosto. Porém a autorização pela operadora de saúde para tal procedimento só foi efetivada no dia 2 de outubro de 2023, por força da determinação de uma decisão judicial de urgência proferida no dia 27 de setembro de 2023.

Ainda de acordo com o voto do relator, “o atraso na autorização da cirurgia em situação de urgência compromete a segurança e a saúde do consumidor, extrapolando meros aborrecimentos e configurando dano moral indenizável”. A operadora de saúde fica situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Consta na sentença (5ª Vara Cível) que a pessoa, segurada do plano de saúde, sofreu um acidente durante uma confraternização de trabalho, que deixou várias lesões no rosto e no olho, conforme laudo médico juntado no processo.

O recurso de Apelação Cível (n. 7059585-66.2023.8.22.0001) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento entre os dias 19 e 23 maio de 2025.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 8329
Número do Processo: 7059585-66.2023.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 5ª Vara Cível Data de disponibilização: 22/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA –  AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado(s): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO OAB 4315 RO RAYLAN ARAUJO DA SILVA OAB 7075 RO MATEUS FEITOZA EVANGELISTA OAB 13321 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho – 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e fundamentada, a necessidade e pertinência de cada uma, no prazo comum de 15 dias. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão Saneadora”. Publique-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto

TST: Operadora de plano de saúde Amil muda forma de custeio e é condenada por danos morais coletivos

Medida foi considerada lesiva aos empregados contratados antes da mudança.


Resumo:

  • A Amil terá de devolver os valores de coparticipação descontados de seus empregados contratados antes da alteração que instituiu a cobrança.
  • Para a 3ª Turma do TST, trata-se de alteração unilateral do contrato de trabalho lesiva aos trabalhadores.
  • A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

A Amil Assistência Médica Internacional S.A., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar R$400 mil de indenização por danos morais coletivos por alteração lesiva do contrato de trabalho de seus empregados. A empresa instituiu coparticipação obrigatória no plano de saúde e desconto no salário-base para todos, mas quem estava com contrato em curso não deveria ser afetado por ela.

O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que invalidou a alteração e excluiu a coparticipação dos empregados admitidos antes da alteração da forma de custeio do plano de saúde. A empresa terá de devolver os valores descontados e, ainda, pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 400 mil.

MPT questionou validade da alteração
Por meio dos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, a empresa estendeu somente à esposa ou companheira (ou seja, ao cônjuge feminino) o benefício do plano de saúde sem custo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a validade da alteração, com o argumento de que se tratava de discriminação de gênero.

No acordo coletivo de 2017/2018, o plano foi ampliado para todos os cônjuges ou companheiros e companheiras, mas ficou convencionado que os empregados deveriam arcar, a título de coparticipação, com parte dos custos suportados pela Amil em todos os procedimentos, exceto internação. O MPT, então, entrou na Justiça, argumentando que se tratava de alteração unilateral do contrato de trabalho.

TRT não considerou alteração prejudicial
O juízo de primeiro grau considerou ilegal a exigência da coparticipação. Segundo a sentença, uma vez concedido o plano de saúde sem ônus, sua alteração exigiria a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não lhe fosse prejudicial.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, a adequação dos critérios para a concessão do plano, negociada por meio do acordo coletivo, não pode ser encarada como alteração prejudicial dos contratos de trabalho então vigentes.

Lei só permite alteração com mútuo consentimento
No recurso ao TST, o MPT argumentou que não houve apenas uma adequação de critérios, mas uma clara modificação para pior das condições de participação dos dependentes no plano de saúde da empresa.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que os empregados que já tinham contrato de trabalho com a empresa também foram englobados na coparticipação obrigatória. Nesse contexto, as alterações foram evidentemente prejudiciais a eles.

Pimenta ressaltou que a lei só permite alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento, e as mudanças não podem resultar em prejuízos ao empregado. “Caso isso ocorra, a cláusula que infringiu a garantia deve ser anulada”, afirmou.

Medida atingiu muitos empregados
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro assinalou que a mudança atingiu um número significativo de empregados, afetados pelo ato ilícito contra direitos fundamentais ligados à proteção e à assistência à saúde. Nesse sentido, a indenização fixada na sentença é razoável. O valor será destinado ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101314-63.2017.5.01.0026

TRF3: Caixa deve indenizar aposentada vítima de fraude em conta poupança

Sistema de segurança do banco não detectou transações incompatíveis com o perfil da correntista.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 79 mil, e morais, em R$ 5 mil, a uma correntista que teve saques e empréstimo fraudulentos realizados em sua conta poupança. A sentença é do juiz federal Guilherme Machado Mattar.

O magistrado considerou ineficiente o sistema de segurança do banco, por não detectar as transações financeiras irregulares e fora do padrão do perfil da correntista.

“A análise das operações mostrou que os saques foram totalmente incompatíveis com a movimentação normal de uma conta bancária. Foram inúmeras transações, gerando, inclusive, a desconfiança sobre a possibilidade de uma mesma pessoa conseguir realizá-las”, apontou.

Segundo a autora, um suposto funcionário da instituição financeira realizou uma ligação para o celular da cliente com pedido para atualizar o aplicativo da Caixa. Após ter seguido as instruções, surpreendeu-se ao verificar que o saldo da conta era de apenas R$ 6,98.

A aposentada constatou que houve transações fraudulentas feitas via Pix e TED e a contratação de um empréstimo pessoal. No total, o prejuízo chegou a R$ 79 mil. Ela alegou que não realizou as operações e que as contestou administrativamente, além de registrar boletim de ocorrência.

A Caixa informou ao juízo que os registros do sistema corroboram a suspeita de que a autora foi vítima de golpe. A empresa pública também confirmou que o número de telefone utilizado para aplicar o golpe à autora pertencia ao banco. Entretanto, atribuiu a culpa exclusivamente à correntista que teria acessado o terminal de autoatendimento.

O juiz federal Guilherme Machado Mattar salientou que um parâmetro mínimo adotado pelo sistema de segurança da instituição financeira já seria suficiente para barrar a fraude.

“O banco não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que a correntista ativou dispositivo por meio de cartão e senha”, salientou.

Para o magistrado, os danos morais também ficaram configurados. Assim, a Caixa está obrigada a indenizar a aposentada, uma vez que os saques indevidos provocaram consternação e transtornos à cliente.

“Nos casos de movimentação fraudulenta de conta bancária, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, condenou o banco a restituir à autora os valores subtraídos, pagar indenização de danos morais e cancelar o empréstimo fraudulento.

Procedimento Comum Cível 5001484-83.2022.4.03.6107


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