TJ/DFT: Justiça condena concessionária por corte indevido de energia em estabelecimento comercial

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar uma empresa por corte indevido no fornecimento de energia. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e cabe recurso.

De acordo com o comerciante, o corte no fornecimento ocorreu sem que houvesse qualquer débito em aberto, o que gerou prejuízo, como perda de mercadoria e rendimentos, além de constrangimento. A empresa permaneceu fechada e eventos tiveram que ser cancelados. O comerciante alega que a energia só foi restabelecida no dia seguinte, por volta das 17h30, após diversos chamados.

Na defesa, a ré alega que a empresa possuía débitos em aberto e que o corte no fornecimento do serviço “não decorreu de um ato de liberalidade imotivado”. Afirma que, após a comprovação do pagamento, a energia foi restabelecida no prazo regulamentar.

Na sentença, a juíza pontua que os documentos juntados no processo comprovam a interrupção indevida no fornecimento de energia. A magistrada esclarece que, caberia a ré comprovar que o corte de energia ocorreu de forma legítima, devido à inadimplência do consumidor, mas não o fez. Dessa forma, para a juíza “a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, tendo em vista se tratar de serviço essencial”, escreveu. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701776-42.2025.8.07.0003

TJ/RN: Vendedores são condenados por danos morais após comercialização de veículo clonado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou dois vendedores a restituírem valores pagos por um comprador que adquiriu um veículo clonado. A decisão foi proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator do processo, desembargador João Rebouças. No acórdão, deu-se parcial provimento ao recurso e reconheceu a nulidade da venda do automóvel, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso teve início quando o cliente comprou um carro, dando como entrada outro veículo e mais R$ 2.700,00 em dinheiro. Meses depois, foi constatado que o carro adquirido era clonado, com adulterações na estrutura de suporte de carga de um objeto artificial, o chamado chassi. Além disso, também foi observado que o produto se tratava de um roubo ocorrido no ano de 2017.

Segundo o laudo pericial e o inquérito policial, juntados aos autos, os crimes de estelionato e receptação foram atribuídos a um dos vendedores, o que reforçou a responsabilidade civil pelo prejuízo causado. Diante da impossibilidade de devolução do veículo dado como entrada, que já havia sido vendido a terceiros, o relator do processo entendeu que cabia indenização ao comprador no valor do bem, avaliado em R$ 26.096,00, conforme a Tabela Fipe e a devolução dos R$ 2.700, pagos na negociação.

Além do ressarcimento material, o desembargador João Rebouças, à luz do Código Civil, considerou que a vítima passou por transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Por fim, a decisão também impôs aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar casal após vazamentos em apartamento

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agora Imobiliária e a Casaforte Construções e Incorporações S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal que enfrentou sérios problemas devido a vazamentos ocorridos durante obras em um apartamento alugado.

Durante as reformas realizadas no imóvel ocorreram dois grandes vazamentos, o que obrigou os autores a deixar temporariamente o local. Eles alegaram que os incidentes afetaram profundamente sua rotina, o que gerou prejuízos materiais com hospedagem, lavanderia, faxina e bens pessoais inutilizados, além de danos morais devido ao desconforto e estresse sofridos.

Em suas defesas, as empresas argumentaram que os danos não eram tão graves quanto alegado e que as quantias pedidas pelos requerentes eram exageradas. Alegaram também que a habitabilidade do imóvel não foi comprometida pelos vícios relatados.

No entanto, após analisar os documentos e evidências como fotos e vídeos, o juiz concluiu que as infiltrações comprovaram os prejuízos alegados pelos autores. Na decisão, ficou determinado que as empresas devem ressarcir despesas no valor de R$ 4.820,00 com hospedagem equivalentes a um mês de aluguel, gastos de R$ 924,40 com lavanderia, faxinas e produtos de limpeza orçados em R$ 576,20, além de danos a bens pessoais, fixados em R$ 5.271,92.

O magistrado afirmou que “fica evidente que, de fato, o imóvel em que residem os autores tornou-se inabitável em virtude dos sucessivos alagamentos decorrentes de obras mal sucedidas”, o que caracterizou a falha na prestação do serviço das empresas.

Além disso, reconheceu a existência de danos morais devido ao abalo emocional sofrido pelos autores, especialmente pela autora, que estava grávida de gêmeos. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 2 mil para o autor e R$ 3 mil para a autora, levando em consideração as circunstâncias específicas relatadas no processo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0814149-11.2024.8.07.0016

TJ/RN: Empresa de ônibus coletivo tem pedido de anulação de infração de trânsito negado

Uma empresa de transporte rodoviário teve negado o seu pedido de anulação de infração de trânsito após um acidente ocorrido em Natal. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com a empresa, um de seus veículos, enquanto realizava atividade de transporte público coletivo, envolveu-se em acidente de trânsito com outro condutor. Informou que, após a colisão, diversas viaturas da polícia compareceram ao local, sendo a ocorrência atendida pelo Juizado Móvel de Trânsito, vinculado ao Juizado Especial de Trânsito.

Na ocasião, foi emitido parecer administrativo que apontou a empresa autora como responsável pelo ocorrido. Relata, no entanto, que ao analisar as imagens do acidente, constatou-se que a culpa foi exclusiva do condutor do outro veículo, o qual, segundo alega, deixou de conduzir seu veículo com a devida atenção e cautela exigidas pelas normas de trânsito.

Sustenta que a conclusão administrativa emitida pelo setor de tráfego da unidade móvel do Juizado de Trânsito incorreu em evidente equívoco ao acusar responsabilidade à empresa autora, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade.

O magistrado que analisou o caso destacou que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Além disso, ao analisar as imagens apresentadas, constatou que as filmagens são pouco elucidativas quanto à dinâmica do acidente.

“Dos quatro vídeos juntados aos autos, três correspondem a gravações internas do ônibus, não sendo possível, por meio deles, identificar a posição dos veículos na via pública no momento da colisão”, comentou em sua decisão.

Além disso, o juiz citou que a própria empresa de transporte apresentou, nos autos do processo, proposta de acordo aceito e homologado no valor de R$ 40 mil para a reparação do dano suportado pelo outro condutor. “Ora, a conduta da parte demonstra com clareza a assunção da responsabilidade pelo ocorrido”, afirma.

Ainda conforme a análise do magistrado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.

“De acordo com esse princípio, não se admite que alguém adote, em determinado momento, uma conduta juridicamente válida e, posteriormente, venha a agir de forma incompatível com o comportamento anteriormente assumido, em prejuízo da confiança legítima gerada na outra parte”. Diante do exposto, o juiz não verificou justo o motivo para o controle judicial solicitado pelo autor, julgando improcedente o pedido de anulação da infração de trânsito.

STJ: Supermercado deve indenizar em R$ 6 mil por abordagem vexatória de segurança contra cliente adolescente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de danos morais de R$ 6 mil em razão de abordagem considerada vexatória e abusiva de uma adolescente que foi acusada de furto por agente de segurança na saída do local.

Para o colegiado, a revista realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento – o que não foi observado no caso sob julgamento.

“É dever dos estabelecimentos comerciais orientar seus funcionários sobre o trato digno e respeitoso com os clientes, mesmo diante da suspeita de cometimento de crime dentro do comércio. Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, a adolescente estava acompanhada de uma amiga – também menor de idade – e já tinha realizado o pagamento do produto comprado quando ocorreu a abordagem do segurança do supermercado. Ela foi revistada em público e acusada de furto diante dos demais clientes. Como nenhum produto subtraído foi encontrado, a adolescente foi liberada, mas voltou para casa nervosa e chorando.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado procedente, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Por meio de recurso especial, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não há elementos nos autos que demonstrem a extrapolação dos limites legais de fiscalização de seu patrimônio.

Estabelecimento deve observar a integridade psicofísica do consumidor
A ministra Nancy Andrighi lembrou que as situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser observada à luz da legislação consumerista.

Nesse contexto, a ministra citou o artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define o serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, bem como a época em que foi fornecido.

Nessa linha, prosseguiu a ministra, “a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial”.

Abordagem de crianças e adolescentes deve ser feita com maior atenção
Em relação à atuação da segurança privada em estabelecimentos comerciais, a relatora destacou que a atividade deve ser limitada pela prudência e pelo respeito. Segundo a ministra, mesmo sendo lícito à empresa verificar eventuais atitudes suspeitas dos consumidores, são consideradas excessivas as abordagens que ocasionem, por exemplo, constrangimento ou agressão contra o consumidor.

Nancy Andrighi explicou que a mesma lógica se aplica aos procedimentos que envolvam criança ou adolescente, porém é necessário atenção ainda maior nesses casos, em razão da condição de vulnerabilidade das pessoas menores de idade.

“Diante de sua vulnerabilidade, os cuidados em abordagens e revistas em crianças e adolescentes devem ser maiores, em comparação com as abordagens em adultos. Os estabelecimentos comerciais devem considerar a sensibilidade de tais abordados, pois situações de violação à integridade física, psíquica e moral podem gerar sérios e longos traumas”, apontou a ministra.

Em seu voto, Nancy Andrighi também destacou que, nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeitas de furto, é obrigação dos estabelecimentos comerciais comprovar que o procedimento foi adequado e respeitoso. “Observa-se que tal prova pode ser produzida pelo fornecedor com maior facilidade, pois terá acesso a eventuais câmeras de vigilância e testemunhas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2185387

TRF3: Caixa é condenada a levantar hipoteca de imóvel quitado por mutuários

Sentença determinou a outorga de escritura em favor dos compradores.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa dê baixa na hipoteca de um apartamento comprado por um casal que quitou o financiamento do imóvel. A sentença, do juiz federal Francisco Leandro Sousa Miranda, ordenou, também, que a construtora emita a escritura definitiva do imóvel em favor dos mutuários.

O magistrado seguiu a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Os autores relataram que apesar de quitarem o financiamento do apartamento, a construtora não efetuou o levantamento da hipoteca junto ao banco. Eles informaram que tentaram inúmeras vezes a regularização, mas não obtiveram êxito.

O juízo recusou a alegação das rés de que o mutuário participou do negócio entre as partes. “É indiferente o fato de o financiamento ter sido ou não concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação”, afirmou.

Na sentença, o juiz federal salientou o fato de que os compradores agiram de boa-fé quitando integralmente o financiamento imobiliário.

“A garantia hipotecária do financiamento dado pela Caixa à corré não pode atingir os compradores do apartamento. Assim, tendo os autores quitado o débito da compra, deve ser assegurado, de modo pleno, o seu direito de propriedade”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5013938-38.2021.4.03.6105

TJ/PB mantém indenização por danos morais a passageiro ferido em ônibus

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de ônibus ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um passageiro que se feriu durante uma viagem em outubro de 2015.

Segundo o autor da ação, ele sofreu lesões após uma freada brusca do motorista, o que resultou em cortes nas costas e no cotovelo. A empresa, em sua defesa, alegou não reconhecer o episódio e afirmou não haver provas de que o acidente tenha ocorrido conforme relatado. Também contestou o valor da indenização, pedindo sua redução.

No entanto, o relator do processo nº 0816095-36.2016.8.15.2001, desembargador Horácio Melo, destacou que as provas nos autos – incluindo boletim de ocorrência, atestado médico e imagens do interior do ônibus – confirmam tanto o acidente quanto as lesões. Assim, a tese da empresa de que o fato não existiu não foi acolhida, especialmente diante da responsabilidade objetiva que recai sobre empresas prestadoras de serviço público.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara, que rejeitaram as preliminares, conheceram a apelação e, no mérito, negaram-lhe provimento.

TJ/DFT: Banco BV deve indenizar consumidor por ligações de cobrança excessivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) condenou o Banco Votorantim S.A. a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a um consumidor e determinou que a instituição se abstenha de fazer ligações de cobrança fora do horário comercial ou a familiares, amigos e colegas de trabalho do devedor.

O caso envolve financiamento de veículo em que houve atraso no pagamento de parcelas. Embora o débito fosse legítimo, o consumidor demonstrou ter recebido múltiplas chamadas diárias, inclusive à noite, em fins de semana e a terceiros. Capturas de tela anexadas aos autos revelaram números diferentes usados para contato. O banco, por sua vez, alegou não ter localizado volume de chamadas que configurasse abuso, mas não comprovou que os números citados não pertenciam a seus prepostos.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ao destacar o direito fundamental à proteção contra práticas abusivas. Segundo a relatora, “é abusiva a conduta do credor que, ao exercer seu direito de cobrança, utiliza-se de meios excessivos e constrangedores (…) expondo-o ao ridículo e invadindo sua privacidade”. O acórdão ressaltou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o excesso de ligações como ato ilícito passível de reparação moral.

Para fixar a indenização, a Turma considerou a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o fato de o consumidor estar inadimplente, chegando a um montante julgado proporcional aos transtornos sofridos. Além disso, estabeleceu que correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da decisão e juros pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA desde a citação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0762395-30.2024.8.07.0016

TJ/RN: Justiça condena multinacional de e-commerce por danos morais após cobranças indevidas a vendedora

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa multinacional de compra e venda de bens e serviços online (e-commerce) a cancelar as contas de uma usuária e a pagar R$ 2 mil por danos morais à ela. A decisão foi tomada após consumidora relatar cobranças indevidas e dificuldades para encerrar os serviços, mesmo sem nunca ter utilizado a plataforma na versão americana.

Segundo a sentença, a cliente criou uma conta de vendedora no site brasileiro da empresa em 2023 com isenção de tarifas por um ano. Pouco tempo depois, foi convidada pela própria multinacional a integrar também a plataforma dos Estados Unidos, com a promessa de que não haveria cobranças até o início efetivo das vendas.

No entanto, mesmo sem usar a conta americana, ela passou a receber mensalmente tentativas de cobrança, bloqueadas por seu banco, e notas fiscais da Prefeitura de São Paulo.

Ao analisar o caso à luz de artigos do Código de Processo Civil (CPC), a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia entendeu que as cobranças foram indevidas e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas. Assim, determinou o cancelamento dos perfis nos sites, excluindo o débito gerado.

A respeito dos danos morais, a magistrada destacou que a situação ultrapassava “o mero aborrecimento, trazendo sentimentos de angústia e impotência, além de perda de tempo útil”, condenando ao pagamento da quantia de R$ 2 mil.

TRF4: Faculdade deverá indenizar aluna por atraso excessivo na emissão do diploma

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição de ensino a pagar danos morais a uma aluna por atraso na entrega do diploma de graduação. A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 28/05.

A autora informou ter cursado Direito entre 2011 e 2017, sendo a colação de grau realizada em abril de 2018. Relatou ter efetuado diversas tentativas de contato, inclusive presencialmente, a fim de obter o diploma, que até 2021, quando ingressou com a ação na justiça, não havia sido expedido. Argumentou ter perdido uma vaga de emprego em virtude da não apresentação do diploma.

A Faculdade alegou, em sua defesa, não haver protocolo de requerimento do diploma, não sendo demonstrado que houve atraso na emissão do documento. Contudo, admitiu que a aluna participou da cerimônia de colação de grau, informando que ela não teria assinado a ata na ocasião.

Foi deferida antecipação de tutela e, em outubro de 2021, a autora recebeu a informação de que poderia retirar o diploma na sede da instituição.

O magistrado esclareceu que a Portaria 1095, publicada em 26/10/2018, instituiu o prazo de cento e vinte dias para que as instituições de ensino processem com a expedição de diplomas, sendo prorrogável por igual período, mediante justificativa. Como a portaria foi publicada após a colação de grau da autora, e previa 180 dias para implementação, ficou entendido que a Faculdade deveria observar o prazo a contar de abril de 2019.

Diante do excessivo atraso, de quase três anos, Diniz não acolheu a alegação da ré de que a falta da assinatura na ata da colação de grau teria impedido a emissão do documento: “quem deveria orientar corretamente o aluno sobre os procedimentos necessários à emissão do diploma é a instituição de ensino. (…) a omissão é ainda mais grave quando se verifica que durante mais de três anos após a colação de grau (…) a (Faculdade) não adotou qualquer providência no sentido de sanar a irregularidade. Não é admissível que a Instituição ré não tenha percebido a referida falha e, mais que isso, não tenha adotado qualquer medida para regularizar a situação, só o fazendo quando premido por uma decisão judicial proferida mais de três anos após a colação de grau”.

Foi reconhecida a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos causados diante da falha e da omissão na prestação dos serviços, sendo devida indenização por danos morais. Não foi acolhida a alegação de danos materiais apresentada pela autora, tendo-se em vista que a rescisão contratual do emprego ocorreu antes da efetivação dos prazos estabelecidos pela portaria, não tendo relação direta com a não apresentação do diploma.

A Faculdade foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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