TJ/DFT: Consumidor exposto a situação vexatória deve ser indenizado

O consumidor que foi exposto à situação vexatória deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao julgar o caso de um consumidor que foi levado para prestar esclarecimento em delegacia sobre a posse de produto adquirido de forma licita.

Constam nos autos que o autor adquiriu no site da Via Varejo S/A um celular para retirá-lo na loja física. Um mês após a retirada, no entanto, o consumidor foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do suposto furto do aparelho, uma vez que o réu havia notificado o furto do aparelho e o indicado como suspeito. O autor relata que teve o aparelho apreendido, foi algemado e permaneceu na delegacia por horas.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu como absurda a situação vivenciada pelo consumidor e condenou o estabelecimento ré ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais. A empresa ré recorreu da sentença.

Em recurso, a Via Varejo defende que o simples comparecimento em delegacia para esclarecimento não é vergonhoso, humilhante e vexatório. O réu sustenta que os fatos narrados não foram comprovados e pede a redução do valor arbitrado em primeira instância.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que faltou prudência da ré ao comunicar o suposto furto à autoridade policial. De acordo com os julgadores, os fatos expuseram o autor à situação vexatória, violando os direitos de personalidade a caracterizar ato ilícito, o que gera a obrigação de indenizar. Quanto ao valor, no entanto, os magistrados entenderam que o valor fixado em primeira instância se mostra fora da razoabilidade, uma vez que “não há prova de que ele tenha sido algemado e tampouco que ficou por horas na delegacia naquela situação”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância para condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil, o equivalente a quase três vezes o valor do aparelho.

PJe2: 0723716-34.2019.8.07.0016

TJ/RS: Estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados

“Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.” Com este entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS julgaram procedente pedido de indenização por danos materiais para cliente que teve moto furtada dentro do estacionamento de um supermercado. O caso aconteceu na Comarca de Uruguaiana.

Caso

O autor da ação afirmou que foi até o Big de Uruguaiana com sua moto e deixou no estacionamento para fazer compras. Quando retornou, cerca de 15 minutos depois, não encontrou a motocicleta. Afirmou que tentou obter informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local, porém sem êxito. Destacou também que representantes do estabelecimento teriam solicitado os documentos e as chaves da moto, afirmando que o prejuízo seria reparado.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$2.421,00 (valor da moto) e danos morais no valor de cerca de R$ 10 mil.

No Juízo do 1º o pedido foi julgado improcedente.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira afirmou que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.

“A matéria é pacífica na jurisprudência e foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 130, que assim dispõe: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.”

Conforme a magistrada, a nota fiscal das compras realizadas pelo autor no supermercado, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data “constituem provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, forte indício da ocorrência do furto”. Também, o estacionamento onde ocorreu o furto não possui controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ‘ticket’ de acesso”.

Além disso, a empresa ré “não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança”, afirmou a relatora. “Destarte, sendo suficientes as provas produzidas pela parte autora a amparar sua versão dos fatos, e não tendo a ré produzido qualquer prova a fim de elidir tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.”

Assim, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigidos monetariamente.

Dano moral

Com relação ao pedido de dano moral, a relatora julgou improcedente. Segundo ela, embora a situação vivenciada tenha causado transtornos e aborrecimentos, “não ultrapassa a esfera do mero dissabor. ¿Isso porque inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante; não há sofrimento comprovado apto a ser transmudado em pecúnia”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70082351982

TJ/PB: Energisa terá que pagar R$ 20 mil a familiares de homem vítima fatal de descarga elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A terá que indenizar, com a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, os familiares de Francisco Neto de Araújo, morto após ser atingido por uma descarga elétrica provocada por um fio de alta-tensão, que estava caído no chão, em consequência da chuva. A sentença condenatória foi prolatada pela juíza Fernanda de Araújo Paz, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0801592-61.2016.8.15.0141), que tramita na 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.

Segundo os autos, o Município de Brejo dos Santos, onde ocorreu o sinistro, vinha sofrendo quedas de energia constantes em razão de problema na rede elétrica localizada na Travessa da Rua Floriano Peixoto com a Rua Hermenegildo Limeira, local do acidente, que aconteceu no dia 29 de março de 2016.

A princípio, a família havia ingressado com o processo requerendo o pagamento do montante de R$ 80 mil, a título de danos morais e os valores despendidos com o velório. Em sua defesa, a Energisa alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência da ação.

Na fundamentação da sentença, a magistrada Fernanda Paz invocou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual disciplina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a julgadora o referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, que é a teoria do risco administrativo do negócio.

“As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços”, asseverou a magistrada.

Em relação ao dano material, Fernanda Paz salientou que, apesar de haver o pedido de ressarcimento de despesas suportadas com o funeral, não foi demonstrado que houve o efetivo dispêndio, tampouco em que monta, razão pela qual não comporta acolhimento.

“De sua vez, os danos morais devem ser reconhecidos, pois não visam reparar o dano no sentido literal, mas sim compensar a dor, o constrangimento, a angústia e uma infinidade de sentimentos negativos naturalmente suportados por quem quer que passe por uma situação semelhante à vivenciada pela autora, enquanto irmã da vítima”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Companhia de energia CELG é condenada a pagar R$ 20 mil a fazendeiro que ficou 10 dias sem energia

O juiz Eduardo Perez de Oliveira, do Juizado Especial Cível da comarca de Fazenda Nova, condenou a Companhia Energética de Goiás (CELG) a indenizar por danos morais o fazendeiro,Valdeci Vigilato. A ação foi movida por conta da perda de diversos alimentos na residência de Valdeci, que, de acordo com os autos, ficou sem energia por cerca de 10 dias. A parte autora do processo também alega ter ligado na companhia de energia cerca de 19 vezes e, em nenhuma delas, teve seu problema solucionado. A parte acusada, de acordo com os autos, está qualificada como CELG e não ENEL.

O valor da indenização é de cerca de R$20.000,00 pelos problemas sofridos, uma vez que, de acordo com o magistrado, é um sinal para a CELG, “que no caso sairá mais caro indenizar os consumidores do que prestar um serviço adequado”. Em relação à multa pela falta de energia, a empresa relatou que de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a compensação é automática na fatura de energia.

Veja a decisão.
Processo nº: 5665010.35.2019.8.09.0042

TJ/SC: Companhia de energia Celesc indenizará noivos por festa de casamento realizada às escuras

Uma festa de casamento realizada às escuras, sem música no palco e com todos os equipamentos da cozinha desligados, levou a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenar a concessionária de energia elétrica pelo abalo provocado aos noivos. A companhia deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao casal, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.

O julgamento, ocorrido sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. De acordo com os autos, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.

Dessa forma, o evento ocorreu às escuras. Velas precisaram ser distribuídas no local e os músicos não puderam utilizar o palco, além do que refrigeradores, fornos e demais equipamentos elétricos permaneceram desligados. Devido às circunstâncias, a celebração terminou antes do esperado. Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.

Argumentou também que, em razão da imprevisibilidade do evento, não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados a usuários da rede. Outra alegação foi de que a unidade consumidora tinha como titular a associação que alugou o espaço para o evento, não sendo a parte autora destinatária final do serviço.

Ao analisar o conflito, o relator destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. “É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável”, escreveu Gonçalves.

Quanto à alegação de caso fortuito, o relator observou que a previsibilidade da colisão de animais com a rede elétrica é evidente, especialmente para uma empresa que maneja o sistema elétrico catarinense há décadas. Diante da abertura de reclamações pelos usuários, prosseguiu o magistrado, não é admissível que se leve oito horas para restabelecer o fornecimento.

O valor indenizatório fixado, concluiu o desembargador, é suficiente para punir a parte ofensora sem causar-lhe a ruína, bem como para reconfortar os ofendidos sem outorgar-lhes “prêmios lotéricos”.

“O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados”, finalizou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057

TJ/ES: Adolescente atingido por galho de árvore deve ser indenizado após sofrer lesões corporais

O autor estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.


A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$4 mil a um adolescente que sofreu lesões corporais após ser atingido pelo galho de uma árvore, com aproximadamente 6 metros de comprimento. A parte autora relatou nos autos que estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.

A partir do conjunto probatório, a magistrada explicou que o Poder Público tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros algum tipo de dano. Contudo, não são todos os casos que cabem tal reparação.

“A responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, apenas dispensa a vítima da prova de culpa do agente da administração, cabendo a esta a demonstração da proporção de responsabilidade que contribuiu para o dano em juízo discutido. Desse modo, pode ser total ou parcial a responsabilidade da vítima no evento danoso, para que consequentemente seja determinado a possibilidade ou não de se ensejar o dever indenizatório do Estado”.

No caso em questão, a juíza destacou que as praças públicas são locais de grande circulação de pessoas, principalmente crianças e adolescentes, portanto são necessárias conservação e fiscalização constantes, a fim de evitar acidentes.

“É pertinente salientar que a praça é local de movimentação e circulação de pessoas, sendo muito frequentada por crianças e adolescentes, o que significa que é dever do município cuidar, conservar e fiscalizar as árvores plantadas nas praças públicas, avaliando constantemente o estado em que se encontram”, frisou.

Após analisar os documentos e as provas testemunhais, a julgadora entendeu que foram comprovados os requisitos que caracterizam o dever do município em indenizar o autor, vítima da queda do galho.

No pedido autoral, o adolescente requereu indenização a título de reparação material e moral, no entanto não fora apresentado aos autos qualquer documentação que confirmasse os gastos desembolsados pelo autor com o acidente, razão pela qual, na sentença, a magistrada julgou o pedido como parcialmente procedente.

“Especificamente quanto aos danos materiais, o autor não colacionou aos autos qualquer conta ou despesa que teve que arcar em decorrência do ato ilícito do ente público e inexistindo prova, não pode ser concedida tal reparação”.

Quanto aos danos morais, a juíza concluiu que o ocorrido atingiu a dignidade do adolescente. “[…] pode-se dizer que além da lesão que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável pela manutenção do espaço público de grande movimentação e é, no mínimo, inesperado tal conduta omissiva deste perante seus administrados, o que de certa forma impacta em sua dignidade como pessoa humana”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0023943-48.2018.8.08.0024

TJ/ES: Unimed é condenada após negar tratamento a paciente com crise de apendicite

Em decisão, a juíza verificou que a operadora de saúde não teria cumprido com as condições estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 para os casos de emergências.


Uma mulher que teve o tratamento de urgência para apendicite negado pelo plano de saúde deve ser indenizada pela empresa. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela teria contratado o plano de saúde em julho de 2018 e, segundo ela, o plano previa prazo de carência de 24 horas para a realização de procedimentos de urgência e emergência. Em setembro do mesmo ano, ela procurou atendimento em um hospital pois apresentava quadro de apendicite aguda.

A autora contou que o plano de saúde teria negado cobertura ao tratamento de urgência, o que fez com que ela permanecesse com dor intensa por quase 24 horas, momento em que conseguiu tratamento médico por meio da rede pública de saúde, SUS. Por fim, a requerente sustentou que a negativa lhe ocasionou sofrimento desnecessário, que poderia ter sido evitado caso a internação tivesse sido autorizada de imediato.

Em contestação, a operadora de saúde defendeu a inexistência de ilicitude na negativa, tendo em vista que tal questão teria sido pautada em contrato firmado pela autora. “Não obstante tenha havido a negativa de realização de cirurgia pelo plano de saúde, a autora obteve o tratamento médico necessário, concedido por meio do SUS, e que por isso inexiste dever de indenizar”, afirmou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza verificou que a mulher comprovou devidamente suas alegações por meio de documentos anexados ao processo. “Afigura-se, pois, indevida a negativa realizada pela ré, eis que a concessão da cobertura securitária se revelava obrigatória, ainda que não cumprido o prazo carencial de 120 dias. Digo isso, pois, em se tratando de procedimento de emergência e urgência, a Lei nº 9.656/98 estabelece no art. 12, inc. V, alínea c que a carência máxima permitida é de vinte e quatro horas”, afirmou.

Segundo a magistrada, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 prevê que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares, mesmo antes de cumprido o período de carência, desde que se comprove como situação de urgência ou emergência. “Injustificável se mostra a recusa da operadora de plano de saúde em proceder à autorização e cobertura do procedimento recomendado pelo médico assistente […]. [A autora] se encontrava com dor abdominal intensa há 48 horas, com náuseas, vômito e perda do apetite em virtude da doença que impõe, exclusivamente, tratamento cirúrgico”, acrescentou.

Em decisão, a juíza condenou o plano de saúde a indenizar a requerente em R$12 mil a título de danos morais. “A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a internação para tratamento cirúrgico de urgência enseja a compensação pelos danos morais, pois, como já exposto acima, a negativa de cobertura agravou a aflição psicológica da requerente, que já estava debilitada pelas dores que vinha sofrendo em razão da doença”, concluiu.

Processo nº 5001947-60.2018.8.08.0006 (pje)

STJ: Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral
Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721694

TRF1: Inscrição de devedor em cadastros de inadimplentes somente deve ser feita em casos excepcionais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que tinha como objetivo incluir o nome de um devedor no cadastro de inadimplentes da Serasa por meio do sistema eletrônico SerasaJud ou mediante determinação judicial.

Em seu recurso, a ANTT sustentou que não dispõe de condições para incluir os executados na Serasa, pois não é associada à aludida instituição, que, além de cobrar mensalidades, cobra por inclusões e exclusões de negativações, o que onera o credor.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência por determinação judicial, mediante requerimento do credor, deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais o requerente não disponha de meios para realizá-la administrativamente, o que não ocorre na espécie”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0044940-89.2017.4.01.0000/PA

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

Assessoria de Comunicação Social

TJ/MG: Jornalista deve indenizar médico que se sentiu ofendido

Nome de profissional foi citado em quadro humorístico de programa de rádio.


Um ginecologista que foi mencionado em um programa da rádio BandNews e em textos na Folha de S.Paulo como inspiração para uma piada devido ao seu nome, profissão e local onde mantém consultório, receberá R$ 30 mil por danos morais.

A condenação envolve os jornalistas José Simão e Ricardo Boechat (falecido em fevereiro de 2019), a Folha da Manhã S.A. e a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. A 1ª Turma Recursal de Varginha reformou decisão do Juizado Especial da comarca, que entendeu que inibir a divulgação seria afrontar o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Os juízes Fernanda Machado de Moura Leite, Reginaldo Mikio Nakajima e Flávio Junqueira Silva condenaram os profissionais e as empresas a indenizar o médico Ob Tavares por terem utilizado o prenome dele sem autorização e de forma ofensiva, desrespeitosa e jocosa, manchando sua honra e reputação.

Além disso, a turma acolheu o pedido do profissional para determinar a retirada das referências danosas, impedir a veiculação do conteúdo nos veículos de comunicação citados e ordenar que seja providenciada uma retratação em 15 dias.

Piadas

O médico ajuizou ação contra os veículos de comunicação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os jornalistas utilizaram seu nome para associar a profissão de médico ginecologista a um tipo de absorvente íntimo.

Segundo o autor da ação, eles também se utilizaram do nome do bairro onde fica seu consultório, Vila Pinto, e o nome da cidade de Varginha para fazer piadas relacionadas aos órgãos genitais masculino e feminino. O juiz não acatou tais pedidos, o que provocou o recurso por parte do médico.

A turma recursal modificou a decisão, sob o fundamento de que a conduta de José Simão, que monta o quadro “Os predestinados” apoiando-se sobre dados pessoais e profissionais de indivíduos, extrapolou os limites que contornam um quadro humorístico.

Processo nº 0025793-87.2018.8.13.0707.


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