TJ/DFT: Empresa de ônibus terá que indenizar passageira por prestar informação errada

A Real Maria Transportes Terrestres foi condenada a indenizar uma passageira por prestar informações equivocadas sobre o trecho contratado. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Constam nos autos que a passageira adquiriu um bilhete junto à ré com a informação de que o embarque para Brasília ocorreria à meia noite na cidade de Colméia, no Tocantins. Meia hora depois, no entanto, o veículo não havia chegado, o que a obrigou a pegar um táxi para seguir o ônibus que passava por fora da rodoviária. A passageira conta que o motorista do veículo a orientou a ir à cidade de Guaraí, a 35 km de distância. Mas ao chegar lá, foi informada que seu embarque deveria ter ocorrido em Paraíso. De acordo com a passageira o embarque para Brasília ocorreu somente às 8h40 e que foi acomodada em assento distante do filho menor.

Em sua defesa, a empresa alega que o ônibus em que a passageira deveria embarcar com o filho chegou à cidade de Colméia às 1h15 da madrugada, e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada reconheceu que houve falha tanto na prestação do serviço de transporte quanto nas informações adequadas acerca do trajeto contratado. Esses erros, segundo a julgadora, “levaram a requerente a tomar uma série de medidas emergenciais que a lançaram na estrada, durante a madrugada, a fim de localizar o ônibus da ré que havia contratado”. No entendimento da juíza, a ré “deve arcar com as consequências de sua conduta, indenizando a demandante pelos danos imateriais por ela suportados”.

Dessa forma, a empresa de ônibus terá que pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0715850-14.2019.8.07.0003

STJ: Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação

​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.

Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.

Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.

De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.

Legitimidad​​e
Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.

Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.

No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.

Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.

Teoria da asse​​rção
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.

“O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”, resumiu.

Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.

“Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral”, declarou o ministro.

Causa de pedir e p​​edido
Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.

“Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva” – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1834003

TRF1: União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.

Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.

A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.

Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.

Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.

Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 18/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TJ/MT: Administradora de consórcio é condenada em danos morais por fechar contrato com adolescente

Uma empresa administradora de consórcio terá de pagar R$11 mil a um adolescente de 14 anos e ainda devolver toda a quantia paga em um consórcio firmado com a instituição sem a anuência dos pais. O caso foi parar na justiça quando o pai descobriu sobre a contratação e tentou anular o negócio firmado no município de Nova Mutum (a 244 km ao norte de Cuiabá), no ano de 2010.

De acordo com o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil – Revogado), o adolescente, que na época da contratação contava com apenas 14 não era apto a celebrar negócios jurídicos. “Não é crível que uma empresa do porte da citada aceite um contrato que tenha essas rasuras grosseiras, sem caracterizar o erro de um funcionário seu. Como o contrato foi assinado por menor, não se reverteu em seu benefício e nem houve ratificação posterior, entendo ser esse nulo de pleno direito, devendo os valores ser devolvidos para a parte autora em sua integralidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso”, argumentou o magistrado.

Segundo os autos, o adolescente foi até o revendedor de consórcio firmou contrato para o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 111,27. Todavia a empresa de uma hora pra outra passou a cobrar 72 parcelas, momento no qual o menor revelou aos pais que havia firmado o negócio. Consta no processo que sabendo do contrato, o pai do menor buscou resolver a questão de forma administrativa.

Ao conversar com um dos vendedores do serviço, foi aconselhado a dar um lance para ser contemplado. O homem seguiu o conselho deu o lance de R$2,8 mil, foi contemplado, todavia na hora que foi retirar a motocicleta, não pode requerer o bem por conta de incoerências nos dados cadastrais – porque a idade do contratante estava adulterada, não correspondia a sua documentação verdadeira. Além disso, um revendedor havia assinado o contrato como se responsável fosse do menor.

No processo, o relator argumentou que o contrato firmado com o menor causa espanto, pois, “caso o menor tivesse sido contemplado com a motocicleta e esta entregue a ele, simplesmente teríamos um condutor completamente inabilitado mentalmente e tecnicamente conduzindo seu veículo próprio nas ruas de Nova Mutum/MT, apto a causar acidente automobilístico, como tantos que ocorrem todos os dias no país. Se não bastasse isto, na melhor das hipóteses, o veículo nunca seria entregue – uma vez que, os dados estavam inconsistentes. Ou seja, as requeridas conseguem ao mesmo tempo colocar a vida da sociedade e de um menor em risco e caso assim não o fizessem, simplesmente efetuariam a venda de um consórcio que nunca se concretizaria, ferindo de morte a legislação consumerista”.

Reiterou também, que a empresa tentou deturpar a verdade alterando a verdade dos fatos em busca de ser absolvida da obrigação de devolver os valores. “Nada mais fantasioso que esta afirmação, na qual os requeridos tentam de forma deliberada alterar a verdade dos fatos em seu proveito, agindo com profunda má fé processual e buscando induzir o juízo a erro, devendo os requeridos ser condenados por litigância de má fé”, condenou.

Desta forma, por celebrar contrato com menor incapaz a empresa de consócio foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil a título de indenização por dano moral. Além disso, também houve a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pelas rés, afirmando que quem havia assinado o contrato na condição de responsável legal do autor seria seu pai, quando já tinham ciência de que quem assinou no campo destinado ao responsável foi o funcionário da segunda requerida, sem qualquer relação com o autor.

TJ/ES: Cliente do Bradesco deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido

Em decisão, a juíza verificou a existência de uma lei municipal que determina que os atendimentos em bancos devem ser realizados em até 30 minutos.


Um banco foi condenado a indenizar um morador de Aracruz que esperou por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com o autor da ação, ele teria ido a uma agência bancária para tentar confirmar a sustação de um cheque, atividade que somente poderia ser realizada presencialmente. Ocorre que ele teria esperado por mais de uma hora para ser atendido, situação que afirmou ter lhe causado dano moral.

Em contestação, o banco defendeu que a demora na fila de banco, quando não provado o efetivo dano moral, não passaria de mero aborrecimento trivial, o que não excede o limite do razoável ao qual todo cidadão está sujeito. Por sua vez, a magistrada entendeu como evidente a falha na prestação de serviço ao consumidor.

“A parte requerente comprova ter permanecido por período superior ao razoável dentro da instituição bancária […] Ademais, verifica-se que, a parte requerida não nega que a parte autora tenha permanecido por 1 hora aguardando atendimento na agência, fato inclusive, que é comprovado por meio da senha de ID 1662371 e carta de sustação definitiva de cheque ID 1662372, sendo, portanto, demonstrado que a parte suplicante chegou na agência às 11h50min, e foi atendida somente às 12h52min”, afirmou a juíza.

Em sentença, a magistrada ainda citou a Lei Municipal nº 2.851/2005, a qual determina que as instituições bancárias devem realizar seus atendimentos com cordialidade, agilidade, e presteza, no período máximo de 30 minutos. “Não há como reconhecer o tempo de permanência de mais de uma hora, dentro da agência bancária, como período razoável, visto ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou o banco ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. “Resta evidente a existência do dano moral, que se caracteriza pelo desconforto, aflição e dos transtornos suportados pela parte autora, quanto à confiança depositada na parte requerida, bem como em razão da demora na prestação do serviço”, concluiu.

Processo n° 5001978-80.2018.8.08.0006 (PJe)

TJ/RS: Falta de comida e bebida em festa de formatura gera dever de indenizar

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a empresa Simone Sipriano da Costa – ME ao pagamento de danos morais e materiais para formanda que teve problemas em sua festa após a colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.

Caso

Os autores da ação afirmaram que contrataram o serviço para uma festa com 100 convidados, mesa de doces e três garçons. Mencionaram que apenas dois garçons atendiam a festa e que a comida não era suficiente para o número de pessoas. Informaram que envelopes com dinheiro de presente também teriam desaparecido.

Pela falha na prestação dos serviços, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais referentes à devolução de 60% do valor do contrato.

A empresa ré também requereu danos morais por comentários negativos e falsa acusação de furto publicadas pela autora no site da empresa.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de 30% do valor do contrato. O dano moral não foi reconhecido, bem como o pedido da ré de danos morais pelas publicações negativas no site da empresa.

Os autores recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que ficou comprovado o dano, ainda que parcial. Também destacou que a empresa não apresentou nenhuma causa excludente do seu dever de indenizar e que as testemunhas comprovaram a falha na prestação do serviço.

Com relação ao valor de devolução de 30%, a relatora decidiu por manter o percentual visto que a festa foi mantida, apesar dos problemas ocorridos.

“Considerando que realizada a festa de formatura e a utilização dos serviços contratados, ainda que de forma parcial, em decorrência da falha na prestação destes, descabe a devolução de 60% do valor pago pelos autores, a título de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que vai mantida a sentença, que determinou a devolução de 30% do valor pago”, decidiu a Juíza Elaine.

Com relação aos danos morais, a magistrada afirmou que o episódio ¿transcendeu o âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou mero descumprimento contratual, uma vez que flagrante a angústia e expectativa frustrada dos autores, com a festa programada de formatura da autora no curso de odontologia¿. Foi determinado pagamento à autora no valor de R$2.500,00.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008649253

TJ/DFT: Acidente em razão da má prestação de serviços durante festividade gera dano moral

O folião que fica privado de parte dos festejos de carnaval por sofrer dano decorrente da má prestação de serviço das empresas organizadoras do evento tem direito à indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No caso, a autora entrou com ação contra a Premium Produções Artísticas e Eventos Ltda. por ter ferido o pé ao pisar em prego exposto no “Camarote Salvador”, na Bahia. Contou que precisou ser socorrida e levada a um hospital particular para tratar da lesão. Por isso, perdeu os ingressos adquiridos para curtir a festa.

A empresa ré, por sua vez, alegou ter contratado a Vitalmed para prestar assistência médica nas dependências do camarote a todos os participantes do evento. Informou que prestou atendimento à autora logo após o incidente, quando foi prescrita assepsia no local e a foliã foi orientada a receber vacinação o mais rápido possível.

Os julgadores, por maioria, entenderam que o acidente sofrido caracterizou defeito na prestação do serviço. Para o colegiado, a dor e o desconforto da autora de ter que buscar socorro em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, justificaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.

PJe2: 07015694520188070017

TJ/PB: Ford vai indenizar homem que teve dados usados indevidamente na compra de carro

A Ford Motors Company do Brasil S/A foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil em favor de um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, com a emissão reincidente de duas notas fiscais da compra de um veículo pela internet, mediante fraude. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0860757-85.2016.815.2001. De acordo com a ação, foram emitidas duas notas fiscais de compra, no valor unitário de R$ 68.408,50.

A Ford alegou, em sua defesa, não haver nenhuma participação na fraude e que também foi vítima de golpe aplicado por estelionatário, sem conhecimento que os documentos eram fruto de estelionato, já que a venda foi feita pela internet e emitida a nota. Esclareceu que as notas fiscais foram canceladas em face do não pagamento, originadas de compra desfeita, não havendo danos morais, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.

Na sentença, a juíza Adriana Lóssio disse que restou configurada a responsabilidade civil da empresa para reparar o prejuízo causado por existir nexo causal entre a conduta e o dano moral experimentado pelo autor. “Não restando comprovadas as operações de compra e venda documentadas, é irrecusável a responsabilidade da demandada pelos lançamentos indevidos, mesmo que depois cancelados”, destacou.

A magistrada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. “Destaque-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Jornalista terá de pagar R$ 20 mil por erro em notícia

Mulher foi erroneamente identificada como namorada do jogador Ronaldinho Gaúcho.


Foi elevada de R$ 12 mil para R$ 20 mil a indenização que o jornalista Leonardo Antônio Lima Dias (Léo Dias) deverá pagar a uma mulher. Ele usou uma imagem dela de maneira equivocada para ilustrar uma notícia em seu blog que falava sobre um relacionamento que o jogador Ronaldinho Gaúcho mantinha simultaneamente com duas companheiras.

A decisão é da Turma Recursal de Belo Horizonte, que manteve a decisão da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Os magistrados que julgaram o recurso, no entanto, consideraram o prejuízo à imagem da autora da ação e o alcance da notícia para aumentar o valor da indenização.

A imagem foi vinculada a uma nota do jornalista sobre uma outra ação judicial, que uma das companheiras do jogador moveu contra este.

A autora da ação alegou que é casada e tem uma filha. Segundo relatou no processo, o jornalista publicou uma foto em que ela aparece ao lado do jogador e a identificou com o nome de outra mulher, o que lhe causou constrangimentos.

Difamação

A juíza Bianca Calvet considerou comprovado que a veiculação da matéria, de forma irresponsável, teve caráter difamatório. A publicação da notícia no blog e nas redes sociais do jornalista foi capaz de provocar sérios transtornos, abalos morais e instabilidade na reputação e na boa fama da mulher.

A magistrada observou também que a atitude do jornalista violou princípios da ética profissional do jornalismo, como o respeito à privacidade e à dignidade humana. Além disso, ele falhou em sua dedicação para com a realidade objetiva, pois ficou comprovado que a mulher nunca manteve relação com o jogador de futebol.

Já o relator do recurso, juiz Paulo Sérgio Tinoco Néris, destacou a popularidade do jornalista no meio digital e a numerosa republicação da notícia em diversos sites, inclusive no exterior, uma vez que o jogador não é mera pessoa pública, mas, sim, é conhecido e aclamado mundialmente.

Afirmou ainda que o jornalista atua há décadas em blogs e na televisão, “não sendo crível que não se assegure das informações que propaga virtualmente”.

TRF4: Banco Central deve restituir agricultor que teve parte do seguro negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 29 de janeiro sentença que condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) a pagar R$ 5.286,61 a um agricultor catarinense que teve parte de sua cobertura securitária negada. Ele fazia parte do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais que atinjam plantações.

O morador de São José do Cedro (SC) havia aderido ao Proagro em 2011. Ele adquiriu um empréstimo de R$ 89 mil junto ao banco cooperativo de seu município com o objetivo de custear os insumos e o plantio da safra de milho. Devido à estiagem que atingiu a região na época, o agricultor teve rendimentos escassos e acionou o programa de seguros visando a cobertura parcial dos danos materiais.

O Bacen pagou a percentagem mínima de 70% do seguro e liberou a quantia de R$ 38.976,53, sob o entendimento de que o produtor rural não fez prova material de que seu empreendimento estava enquadrado nas exigências do Proagro nos 36 meses anteriores a adesão. O banco ainda deduziu R$ 5.286,61 por suposta não utilização total dos insumos previstos. Os dois pagamentos foram questionados judicialmente pelo agricultor. O juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste julgou o pedido parcialmente procedente, entendendo ser correta a limitação da cobertura por parte do banco, mas avaliando como indevida a dedução realizada e determinando a restituição da quantia.

O Banco Central então apelou ao TRF4 alegando que o autor não teria demonstrado a aquisição e aplicação integral dos insumos previstos e requerendo o reconhecimento da dedução a título de insumos não empregados. A 4ª Turma do tribunal negou o recurso por unanimidade e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou em seu voto que o laudo pericial realizado por engenheiro agrônomo constatou que os insumos foram aplicados corretamente. “A planilha dos valores orçados e efetivamente utilizados no empreendimento conclui, ao final, a diferença apresentada pela parte autora nos autos. Logo, não se sustenta nenhuma dedução da base de cálculo como objetivou o apelante”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5003503-34.2016.4.04.7210/TRF


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