TRT/MG: Padre que havia ofendido jornalista de fundação católica não pagará indenização por danos morais

Desembargador concluiu que houve imediata retratação do ofensor e aceitação das desculpas pelo ofendido.


“Se nós não tivéssemos te recontratado, te dado esta oportunidade, você teria que ser uma drag queen”. A frase é de um padre, presidente de uma fundação católica da região de Lavras, na região do Campo das Vertentes, em Minas Gerais, e foi dita, durante horário de trabalho, a ex-empregado da entidade. Inconformado, ele requereu na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais, que foi negada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, apesar de terem considerado o tratamento um ato jocoso e de extremo mau gosto.

Na avaliação do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, “o comportamento, mesmo não sendo o recomendável, não revelou ofensas aos direitos personalíssimos, sobretudo aqueles arrolados no artigo 5º da Constituição Federal”. Além disso, segundo o julgador, houve imediata retratação por parte do presidente da fundação e aceitação do pedido de desculpas por parte do jornalista. O julgador ressaltou ainda que não foi constatada a repetição desse comportamento.

Para o magistrado, o depoimento do padre deixou clara a ausência de má-fé ou abuso de direito por parte da empregadora. O sacerdote contou que a frase fez parte de uma brincadeira, que comparava o jornalista a um travesti. “E que, ao perceber o erro cometido e que o profissional não havia gostado da atitude, pediu imediatamente desculpas”, disse.

Para o desembargador, a exposição a situações desagradáveis no cotidiano decorre do simples convívio social. Todavia, segundo o relator, diante da imediata retratação do ofensor e da aceitação das desculpas pelo ofendido, não se pode falar na ocorrência de dano à esfera subjetiva do empregado.

O magistrado pontuou ainda que não se pode banalizar o instituto jurídico do dano moral, “quando o seu propósito é dar guarida àqueles que de fato tenham sido violados em sua integridade psíquica”. E, de acordo com o julgador, no caso em questão, o autor do processo não demonstrou a existência do dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porque é “fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC”.

Assim, integrantes da Quinta Turma do TRT-MG negaram o pedido de indenização do jornalista, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

Processo: PJe: 0011284-05.2017.5.03.0065 — Disponibilização: 10/12/2019

TJ/RS: Homem barrado em festa de réveillon por estar de chinelos será indenizado

Os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar casal barrado em festa na virada do ano, em Xangri-lá, litoral norte gaúcho. O motivo da proibição foi o par de chinelos que o rapaz usava.

Caso

O casal autor da ação disse ter comprado os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. No dia do evento, noite de 31 de dezembro, foram impedidos de entrar porque o rapaz estava calçando chinelos. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no site e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa usasse chinelos.

Houve flagrante falha na prestação dos serviços e abuso por parte do réu, o que configurou o ilícito.

Foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 para cada um dos autores. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, no valor de R$ 154,00, referentes aos ingressos.

Os autores recorreram da decisão pedindo o aumento do valor da indenização e também o ressarcimento do valor pago com transporte para festa no valor de R$ 276,14.

Acórdão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do Acórdão, afirmou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. Segundo o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos consumidores a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.

“Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de ano novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida.”

O relator manteve o valor da indenização por dano moral e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo.

As Juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71009099110

TJ/PB: Operadora de plano de saúde terá de pagar R$ 15 mil de indenização a idoso portador de doença grave

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a operadora de plano de saúde Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil em favor de um idoso portador de doença grave (câncer de próstata). A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000467-11.2014.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Conforme consta nos autos, o idoso, que na época do ajuizamento da ação contava com 76 anos de idade, foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando se submeter a tratamento de Radioterapia Conformada com Técnicas IMRT por indicação médica. Ocorre que a Geap negou a cobertura assistencial, sob o argumento de que o tratamento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a empresa a realizar o tratamento requerido, como também ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. A parte autora recorreu da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado relativo aos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz José Ferreira Ramos destacou que os argumentos apresentados pela Geap não merecem acolhimento, notadamente porque a operadora não pode limitar o tratamento a ser realizado em doença na qual há cobertura contratual, não havendo que se falar em ausência de previsão pela ANS, porquanto o rol de procedimentos nela previsto é meramente exemplificativo.

“Não obstante válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, tais limitações não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade”, ressaltou o relator.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença se mostra insuficiente diante do contexto fático e do dano ocasionado ao autor. “Desta forma, reputo o valor de R$ 15.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento do promovente e suficiente para servir de alerta à parte ré”, pontuou, ao dar provimento ao apelo.

O relator deu ainda provimento parcial ao apelo da empresa Geap, tão somente, para fixar a data de citação como termo inicial para aplicação dos juros de mora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a fã que comprou ingressos para show que foi cancelado

Como forma de compensação, a empresa organizadora do show teria oferecido ingressos para outro evento, o que teria sido aceito pelo autor.


Um morador de Linhares que adquiriu ingresso para um show que foi cancelado teve o seu pedido de indenização negado. Em sentença, o juiz lembrou que o evento foi suspenso por motivo de força maior. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele adquiriu ingressos para o show do artista Liam Gallagher, porém depois de viajar para São Paulo (SP), ele teria descoberto que o evento foi cancelado. Tal situação, segundo o requerente, causou-lhe danos materiais e morais. Ele ainda contou que, após o infortúnio, a organizadora do evento lhe ofertou a entrada em outro evento, de forma a substituir o show que foi cancelado.

Em relação ao ocorrido, a empresa defendeu que o cancelamento do show se deu por parte do artista, que estava com problemas de saúde, situação fora do previsto. Ela também afirmou que agiu com a máxima boa-fé, comunicando aos consumidores e lhes ofertando a oportunidade de ir a outro evento, o que foi aceito pelo autor.

Em análise do caso, o juiz verificou que o evento foi cancelado por motivo de força maior, desta forma, não podendo culpabilizar a empresa ré por tal situação. O magistrado também confirmou que, devido ao cancelamento, a requerida teria oferecido ao autor o reembolso ou o ingresso para outro evento que ocorreria um dia após o show previsto. Oportunidade que o autor optou por ir ao evento diverso.

“Assim, entendo que antes de aceitar comparecer ao evento em substituição, deveria o autor se certificar quanto a localidade, quantidade de ingressos vendidos e magnitude do novo show ofertado, a fim de aceitar ou não a oferta. O autor, ao contrário, aceitou a nova oferta. Portanto, não vejo dano material a ser ressarcido, haja vista que aceitou a substituição do ingresso, não havendo o que se falar em ressarcimento do mesmo, por motivos de distância, quantidade de pessoas presentes entre outros”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização.

Processo n° 5001191-76.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Cerimonial é condenado a indenizar noivos pela má prestação do serviço contratado

Convidados da festa confirmaram que a comida não foi suficiente e que nem todos os presentes foram servidos.


Um casal de noivos deve receber mais de R$10 mil em indenizações depois que alguns dos serviços contratados para a sua festa de casamento não foram prestados e outros foram realizados de maneira inadequada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os requerentes, eles teriam contratado um serviço completo de buffet para 150 pessoas e decoração, além de filmagem e fotografia, serviços a serem prestados em sua festa de casamento. No entanto, segundo os autores da ação, teria havido um descumprimento contratual, uma vez o serviço não teria sido prestado conforme o contratado, tendo ocorrido diversas inadequações no dia do evento.

Em análise do caso, o juiz verificou que os requeridos não comprovaram que teriam efetivamente realizado o serviço que havia sido contratado. “Não há nos autos prova da realização da filmagem, quão menos de que todos os itens do buffet constantes do contrato de fls. 35 foram servidos […]. Ademais, as fotos anexadas aos autos – fls. 39/40 mostram inequivocadamente um serviço mal prestado, considerando que parte do corpo dos noivos foi cortada e não aparece na impressão”, afirmou.

Quanto à satisfação no atendimento aos convidados, o magistrado também teria confirmado a ocorrência de má prestação de serviço: “Depreende-se da Audiência de Instrução e Julgamento – fls. 104/105 a má qualidade do serviço, atendimento precário […] Assim, a narrativa dos requerentes é condizente com as declarações das testemunhas no sentido de que os salgados e a comida não foram suficientes e que nem todos os convidados foram servidos, acarretando grande constrangimento e frustração aos noivos e seus pares”, atestou.

Desta forma, o cerimonial foi condenado a pagar R$7,2 mil em indenização por danos materiais, referentes à ausência de filmagem e à má prestação do serviço contratado, bem como a pagar R$5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0016354-45.2013.8.08.0035

TJ/GO: Espaço de festa é condenado a pagar indenização após morte de criança no local

A juíza Lília Maria de Souza, da 1º Vara Cível da comarca de Rio Verde, proclamou no último sábado (8) sentença de indenização por danos morais e pensão por morte à família de Isabelly Mariane Alves Dantas, na época com 13 anos, que morreu após tomar um choque elétrico em uma casa de eventos, naquela cidade, no dia 12 de janeiro de 2016.

De acordo com a magistrada, a empresa Nilda Izabel Oliveira Rassini ME – Espaço Rassini e Nilda Oliveira Rassini, devem pagar multa por indenização no valor de R$90.000,00 aos pais da vítima, Filinto Alves de Sousa Filho e Danielle Dantas de Medeiros e o valor de R$30.000,00 para a avó materna, Ana Maria Dantas, que são os autores do processo.

Além da indenização por danos morais, as requeridas deverão pagar pensão aos pais da criança, no montante de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como marco inicial a data em que a menor completaria 14 anos, até a data em que ela completaria 25 anos. Ficou decidido também que, a partir de então, deverá ocorrer uma redução no patamar fixado para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que Isabelly completaria 65 anos.

A juíza ainda sentenciou a parte litigante a pagar os custos e despesas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação. Os autores do processo também foram sentenciados a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte legítima no valor de R$2.000,00.

“Em primeiro lugar, cumpre salientar que é inegável a existência do dano moral indenizável no caso em apreço. É certo que a morte prematura da descendente dos autores representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada um deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica experimentada são irreparáveis.” relatou a magistrada.

Relembre o caso

De acordo com os autos, a vítima e a família estavam no espaço de festas para participarem de um evento, e, ao chegarem no local, viram que havia sido disponibilizado um espaço para as crianças ficarem. Isabelly então, acabou por levar um choque elétrico por conta de uma luminária no local que não continha um dispositivo necessário.

A defesa dos acusados alegou que no dia chovia muito, e que a criança estava descalça e em um canteiro de plantas, local que não era de passagem de pessoas. A acusação alegou que as instalações do local eram improvisadas. (Texto: Agnes Geovanna, estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja a decisão.
Processo nº 5282210.63

TJ/PB: Estado terá de custear internação de paciente em hospital particular até surgimento de vaga em hospital público

O Estado da Paraíba terá de custear a permanência de um paciente no hospital da Unimed em João Pessoa até o surgimento de vaga em nosocômio da rede pública que possa atendê-lo. Esta foi a decisão, nesta terça-feira (11), dos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial. O relator da Apelação Cível nº 0044262-09.2010.815.2001 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

No recurso, o Estado alegou, preliminarmente, o direito de analisar o quadro clínico do paciente, através de médico-perito do SUS, no intuito de atribuir tratamento eficaz e menos oneroso para o erário, sob pena de cerceamento de defesa. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na recente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao município, o atendimento. Argumentou, também, a possibilidade de substituir o tratamento por outro já disponibilizado pelo Estado.

No mérito, aduziu a violação do princípio da cooperação e da inobservância do devido processo legal. Por fim, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de ter malferido o seu direito de defesa.

Ao rejeitar a primeira preliminar, o juiz convocado Inácio Jairo ressaltou que, diante do acervo probatório, sobretudo da documentação médica, mostra-se dispensável prova pericial para demonstrar a adequação do tratamento da patologia que acomete o paciente. Em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado, o relator afirmou que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, especialmente, quando o artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do estado, fixando a responsabilidade solidária dos Estados-membros.

No mérito, o juiz Inácio Jairo disse que não se revela necessária a análise do quadro clínico do paciente por médico em exercício no SUS, tampouco a comprovação de ineficiência dos tratamentos já disponibilizados pelo Estado, inexistindo, no caso, razão que fundamente tais pleitos.

“Entendo que o acervo probatório encartado aos autos, sobretudo os citados documentos médicos, atestam a patologia que acomete o paciente e a necessidade de utilização da internação, com despesas realizadas às expensas do Estado da Paraíba, para assegurar o precitado direito constitucional à saúde”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Convênio de saúde terá de cobrir tratamento ocular de idosa

A idosa de 82 anos teve interrompido o tratamento de uma doença em sua retina.


Uma empresa de planos de saúde conhecida como Medisanitas Brasil terá de fornecer injeções a uma paciente de 82 anos, para tratamento de uma doença na retina. A decisão liminar é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a requerente sofre de uma doença chamada DMRI (degeneração macular relacionada à idade), no olho direito. Com isso necessita de muitos cuidados, como a injeção VEGF, que tem a função de inibir o avanço da doença e, dependendo do estágio, até curar o paciente.

O tratamento foi fornecido até a quarta sessão, quando o plano decidiu cortá-lo sem dar nenhuma explicação à sua conveniada. Em decorrência disso, o avanço da recuperação ficou prejudicado. De acordo com os laudos médicos, o tratamento não tem um prazo determinado para ser finalizado.

O juiz Sebastião Pereira considerou que houve quebra no contrato por parte da empresa de saúde. “O não fornecimento do tratamento/medicamento pelo plano de saúde réu viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, afirmou.

O magistrado salientou ainda os danos que a falta do tratamento podem causar à paciente, com a possível perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas.

Processo 5020787-55.2020.8.13.0024

TJ/SC: Dano moral para homem que, ao comprar em farmácia, foi acusado de ladrão

O cidadão estava numa farmácia em Mafra, no planalto norte do Estado, para comprar um remédio, quando foi surpreendido com uma acusação grave. A dona do estabelecimento, na frente de outros clientes, apontou em sua direção e afirmou que ele tinha assaltado sua casa no mês anterior. Daí em diante, sua vida tomou outro rumo e o homem passou por uma série de constrangimentos: a polícia foi chamada, ele foi levado à delegacia, respondeu a um processo penal, no qual foi absolvido e, segundo ele, perdeu o emprego na prefeitura e trancou a faculdade em razão da acusação. Os fatos ocorreram em abril de 2011.

A dona da farmácia, por sua vez, disse que não agiu de má-fé e fez uso do exercício regular de direito ao chamar a polícia. Negou que tenha tido influência na demissão do autor e que não poderia ser responsabilizada por ele ter trancado o curso universitário. O juiz aceitou suas alegações e julgou improcedente o pedido da vítima. Houve recurso ao TJ.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, o argumento central da sentença para julgar improcedente a ação é correta. A notícia-crime, disse ele, baseada em elementos que justificaram o inquérito e a denúncia, sendo desprovida de má-fé, se inclui no exercício regular de um direito.

Entretanto, prosseguiu Hélio David, o que diferencia o presente caso é a forma como a dona da farmácia agiu. “Ela não se limitou a formular um boletim de ocorrência ou outro pedido formal de instauração de um inquérito policial contra o autor; acusou-o de ladrão dentro de sua farmácia, na qual havia várias pessoas, que a tudo presenciaram e se assustaram”, anotou o relator. Segundo ele, o homem sofreu exposição pública e humilhante, de forma injusta, pela ré, fato que justifica a indenização pelo dano moral.

Por esse motivo, o relator reformou a decisão para estabelecer indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Como entendeu ainda que o autor não conseguiu provar que trancou a faculdade e foi demitido por causa desta falsa acusação de furto, Hélio David negou os danos materiais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro.

Apelação Cível n. 0300935-39.2016.8.24.0041

TJ/DFT: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de salário

O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar.

A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial.

Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação.

O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”.

Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720936-69.2019.8.07.0001


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