TJ/PR: Plataforma de viagens e hotel são condenados por cancelamento da reserva de hospedagem

O cancelamento da reserva de hospedagem deixou consumidor, mulher e dois filhos sem ter onde dormir em viagem.


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não aceitou o recurso de hotel em ação indenizatória de danos materiais e morais, confirmando a condenação pelo cancelamento unilateral de reserva de hospedagem porque a plataforma de viagens on-line não repassou o pagamento. A ação, que se originou no 2º Juizado Especial Cível de Londrina, foi apresentada por um consumidor que viajava com a mulher e dois filhos e, ao chegar ao hotel, descobriu que sua reserva paga tinha sido cancelada. A juíza Luciana Fraiz Abrahão, relatora do processo, considerou a responsabilidade solidária do hotel com base na Teoria da Asserção.

O contrato previa que o consumidor efetuasse o pagamento à plataforma intermediadora, a qual deveria repassar o valor à operadora responsável pela formalização da reserva junto ao hotel. No caso, restou comprovado que o cancelamento da reserva decorreu da ausência de repasse do pagamento pela intermediadora. Na decisão, foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem se fundamentar na Teoria da Asserção. Neste caso, basta a afirmação do autor na petição inicial para que seja reconhecida a legitimidade da parte demandada. Neste caso, a comprovação da reserva é suficiente para configurar a legitimidade da empresa hoteleira para figurar no polo passivo da demanda.

A decisão seguiu os termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A negativa de hospedagem, ainda que decorrente da ausência de repasse de valores pela intermediadora, não é oponível ao consumidor, que cumpriu integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento.

A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o estabelecimento hoteleiro, mesmo quando o cancelamento decorre do inadimplemento da intermediadora.

Processo 0012872-47.2024.8.16.0014

TJ/RN: Empresas são condenadas a indenizar consumidora por constrangimento em estacionamento de shopping

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas responsáveis por administrar o estacionamento de um shopping localizado na capital potiguar a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora. Ficou reconhecida a existência de falha na prestação do serviço. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil reais, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros moratórios contados a partir da citação.

Segundo informações presentes nos autos do processo, a autora teve sua entrada registrada no estacionamento do shopping por volta das 14h54. Entretanto, o sistema do local registrou de forma equivocada, como se a consumidora tivesse entrado às 13h46.

A cliente disse que, ao ser informada do erro por um funcionário presente no estacionamento, o problema seria resolvido no momento da saída dela do estabelecimento. Porém, quando tentou sair do local, por volta das 19h30, não conseguiu e teve sua passagem bloqueada na cancela automática. Por causa disso, precisou aguardar a liberação por parte da administração do estacionamento.

Ela ainda alega que, enquanto esperava a liberação, cones foram colocados ao redor do seu carro. De acordo com a consumidora, tal ato agravou o constrangimento sofrido. A mulher alega que a situação ficou ainda mais delicada por causa de sua condição médica, que a torna mais vulnerável ao estresse.

Foi confirmado, tanto pela administração do shopping quanto pela do estacionamento, que houve instabilidade no sistema de controle de acesso do dia do ocorrido. Também alegaram que a situação envolvendo a consumidora foi resolvida em cerca de 8 minutos, por meio da atuação de um supervisor.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso, Hadja Rayanne Alencar, entendeu que, mesmo que o problema tenha acontecido por causa de uma falha técnica, o período de espera na cancela, em meio ao fluxo de veículos no local, foi suficiente para gerar constrangimento. Ficou destacado que a expectativa de uma solução rápida, especialmente após o aviso prévio do problema no sistema, foi frustrada pela demora no atendimento, o que caracterizou falha na prestação do serviço.

“Tal situação caracteriza fato grave, profundamente constrangedor, que causa sentimento de angústia e abalo emocional ao ser humano médio, além de um justo desapontamento da consumidora diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação da parte ré em indenizar suficientemente o dano moral claramente causado”, destacou a juíza, levando em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/RS mantém condenação por danos morais em caso de intoxicação alimentar em festa de casamento

A 16ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação interposta por um prestador de serviços de buffet, afastando a condenação por danos materiais anteriormente fixada, mas mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada noivo), devido à intoxicação alimentar ocorrida durante uma festa de casamento. O evento foi realizado em abril de 2018, no município de Rosário do Sul.

Conforme os autos, diversos convidados passaram mal durante a festa, apresentando sintomas como vômitos e diarreia, o que levou ao encerramento antecipado da celebração. A Vigilância Sanitária foi acionada e constatou, por meio de laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet.

No 1º grau de jurisdição, o prestador de serviços foi condenado ao pagamento de R$ 4.670,00 a título de danos materiais, além de R$ 15 mil para cada autor (totalizando R$ 30 mil) por danos morais.

A reconvenção do prestador (ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo judicial), que alegava prejuízo à sua imagem e solicitava pagamento de valores contratuais, foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão, ele recorreu alegando que seguiu corretamente as boas práticas de higiene, limpeza e armazenamento dos alimentos. Sustentou que outros fatores podem ter causado a intoxicação alimentar dos convidados, como o uso de carne obtida de forma clandestina, fornecida pelo pai da autora. Argumentou, ainda, que não seria necessário laudo técnico para identificar a presença de coliformes fecais, comuns no intestino de animais e humanos, e que não há prova de que a carne estava imprópria ou que a bactéria encontrada nos alimentos periciados foi a causa do problema.

Apelação Cível

No julgamento da apelação, o Colegiado entendeu que, embora esteja comprovada a falha na prestação do serviço, com nexo causal entre os alimentos contaminados e os danos experimentados pelos noivos, autores da ação, não houve comprovação do pagamento pelo serviço contratado, o que inviabilizou a indenização por danos materiais.

A relatora do processo, Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a responsabilidade do fornecedor ficou demonstrada pelas provas constantes nos autos, incluindo laudos da Vigilância Sanitária e depoimentos de testemunhas.

“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou a magistrada. Já quanto aos danos materiais, a Desembargadora considerou que a ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento: “Embora a relação entre as partes esteja protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos alegados. A ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento e evita o enriquecimento ilícito”, explicou.

Já a tentativa do réu de atribuir a intoxicação à carne fornecida pelo pai da noiva ou à água utilizada no preparo dos alimentos foi considerada inconsistente, diante da ausência de provas suficientes para sustentar a versão. Também participaram do julgamento as Desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Apelação Cível nº 5000143-23.2018.8.21.0062/RS

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar dona de imóvel por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar uma consumidora cujo imóvel ficou sem energia elétrica pelo período de quatro dias. O colegiado observou que a interrupção de serviços essenciais afeta a dignidade do usuário.

Narra a autora que, em dezembro de 2024, houve uma oscilação no ramal da concessionária, o que teria provocado queda de energia elétrica no seu imóvel. Afirma que a interrupção por quatro dias causou prejuízos, uma vez que trabalha com fabricação de salgados e precisa de energia elétrica tanto para o preparo quanto para o armazenamento do produto. Pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não houve ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da consumidora. Pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a interrupção de serviços essenciais, como água e de energia elétrica, “afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados”. No caso, segundo o colegiado, a falta de energia no imóvel por quatro dias supera o mero aborrecimento.

“Não obstante a autora não tenha comprovado objetivamente os danos materiais sofridos e tal questão não integre a matéria devolvida, a falta de energia compromete a realização das atividades profissionais da autora, evidenciando situação a comprometer sua tranquilidade de moro exacerbado. Ademais, a propositura de ação indenizatória não depende do exaurimento da via administrativa”, disse.

O colegiado também entendeu que “o valor fixado é suficiente e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar a consumidora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria

Processo: 0729378-66.2025.8.07.0016

TJ/RN: Passageira sofre acidente grave em viagem de moto por aplicativo e empresa é condenada por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagens por aplicativo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu grave acidente durante uma corrida de moto, contratada por meio da plataforma ré no início de agosto de 2023, na capital do Estado. O valor será corrigido e acrescido de juros a partir da citação.

Segundo o processo, o acidente ocasionou lesões graves, como fratura no osso temporal, concussão cerebral, hemorragia, perda de olfato, paladar e audição, além de fortes dores e vertigem. Ao se defender, a empresa tentou se isentar da responsabilidade, alegando que o motorista seria um prestador de serviço autônomo e que o acidente teria sido causado por um terceiro.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld rejeitou tal argumentação e afirmou que a firma tem responsabilidade objetiva pelo serviço prestado por meio da plataforma. Sua sentença teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco do Empreendimento, que responsabiliza empresas que lucram com a atividade mesmo quando atuam como intermediárias.

“A tese defensiva de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhida. Isso porque o serviço foi contratado e executado por meio da plataforma da ré, de modo que eventual conduta culposa de terceiros não exclui sua responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC”, destacou o magistrado.

Ele ainda afirmou que, por mais que se tratasse de motorista autônomo, “a responsabilidade da ré subsiste pela falha na segurança do serviço ofertado, sendo irrelevante, para o consumidor, a relação jurídica interna entre a plataforma e os motoristas cadastrados”. Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035

TJ/RO: Justiça mantém condenação de distribuidora de energia por corte indevido

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO, que condenou a distribuidora de Energia de Rondônia por danos morais por realizar o corte de energia de forma indevida de uma consumidora de Ouro Preto do Oeste.

A cliente teve a suspensão de energia em sua residência no dia 10 de outubro de 2023, mas pagou no mesmo dia. Porém, no dia 16 de novembro de 2024, um sábado, em nova vistoria, sob alegação de religação irregular, cortou novamente a energia da residência, mesmo com as faturas de energia quitadas.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, as provas colhidas no processo mostram falha na prestação de serviços da Energisa, visto que o corte por religação irregular deve ser imediato, o que não ocorreu no caso. A distribuidora de energia de Rondônia, ao aguardar por mais de um ano para suspender a energia e continuar faturando e recebendo o pagamento, criou uma expectativa de regularidade para a consumidora, o que enfraquece os argumentos da defesa da empresa de que agiu dentro da legalidade, segundo a decisão.

Por outro lado, ainda conforme a decisão do relator, a Energisa, ao cortar a energia em um sábado, desobedeceu à legislação, que proíbe “cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7006329-68.2024.8.22.0004) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025. O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

TJ/RN: Empresa atrasa envio de fogão e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba/RN condenou rede brasileira de lojas de varejo especializada em móveis e eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha e envolve caso de consumidora que teve o fogão entregue com 20 dias de atraso e em condições inadequadas.

No processo, a cliente relatou que adquiriu o produto no site da empresa no dia 30 de novembro de 2024, com previsão de entrega até 20 de dezembro do mesmo ano. No entanto, o fogão só chegou em 9 de janeiro de 2025, e ainda apresentou defeito no acendedor eletrônico. Segundo ela, o atraso causou transtornos em sua rotina, pois ficou impedida de preparar refeições em casa e solicitou, além da indenização, o conserto do fogão.

Ao se defender, a empresa alegou que o produto foi entregue e que a responsabilidade por eventuais defeitos seria do fabricante. Também contestou o direito à gratuidade de justiça da cliente.

Analisando o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da empresa e afirmou que, no caso, houve falha na prestação do serviço, fixando a indenização em mil reais. Em sua sentença, a juíza Josane Peixoto Noronha destacou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois frustrou a expectativa da cliente em utilizar o eletrodoméstico durante as festividades de fim de ano e em sua rotina diária.

“Com efeito, houve a aquisição do produto, e a parte autora teve frustrada a legítima expectativa de usufruir dele por longo período, em virtude da conduta negligente do fornecedor que não efetuou a entrega no prazo combinado. Ademais, observa-se que o produto foi adquirido em período de final de ano, configurando-se como item essencial tanto para as festividades quanto para o cotidiano da parte autora”, ressaltou a magistrada.

A respeito do conserto do acendedor do fogão, a juíza rejeitou, pois a consumidora não apresentou provas do defeito. Por fim, com o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TJ/RS: Justiça nega suspensão de atividades do aplicativo de caronas

Nessa quinta-feira (25/9), a 1ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades da plataforma digital BlaBlaCar no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) exercer a fiscalização da plataforma.

No Juízo do 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul. “A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora Desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do DAER, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida. O Procurador de Justiça, Paulo Valério Dal Pai Moraes, participou como representante do Ministério Público, opinando conforme o posicionamento adotado pela Câmara.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear bomba de insulina para criança

Um menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.

A família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela legislação dos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente. Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte precoce.

Do ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso, lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por profissional habilitado.

A relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar. Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.

A decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação.


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