TJ/MT: Justiça reconhece prática abusiva e obriga banco a converter cartão consignado em empréstimo pessoal

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado e determinou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O colegiado entendeu que houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa ao consumidor sobre a real natureza do contrato. Segundo os autos, o cliente acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao perceber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, modalidade que possui juros significativamente mais altos e promove, muitas vezes, um ciclo de superendividamento.

Para o relator, ficou evidente que o banco induziu o consumidor a erro. “Ao celebrar esse tipo de contratação, o banco induziu o consumidor a erro, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar ao cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada”, destacou em seu voto.

A decisão também menciona que a análise dos documentos demonstrou que não houve sequer utilização do cartão para compras. “O apelante não realizou nenhuma compra com o suposto cartão de crédito, sendo incontroverso que as despesas denominadas ‘saque’ são, na realidade, transferências bancárias”, pontuou o desembargador.

O TJMT determinou que o banco faça a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém na forma simples, afastando a devolução em dobro por não ter ficado comprovada má-fé da instituição financeira. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de abalo psíquico, não gera o dever de indenizar.

“O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável”, concluiu Carlos Alberto Alves da Rocha.

A tese fixada no acórdão foi clara. “A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada ao consumidor autoriza sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, na ausência de má-fé. A ausência de comprovação de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por dano moral”.

Processo nº 1037369-56.2022.8.11.0002

TJ/MG: Cruzeiro e estádio devem indenizar torcedor ferido em jogo

Decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível do TJMG.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em 2ª Instância, a condenação do Cruzeiro e da Minas Arena ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, por danos morais, a um torcedor. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível.

O caso teve origem em um incidente ocorrido em 17 de julho de 2022, quando o homem, acompanhado da filha, foi atingido na testa por uma cadeira arremessada por torcedores no estádio Mineirão. Os dois acompanhavam a partida entre Cruzeiro e Novorizontino na arquibancada.

Após o ocorrido, o torcedor entrou na Justiça para pedir o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o Cruzeiro informou que adotou todas as medidas exigidas para garantir a segurança dos torcedores na partida, conforme o Plano de Ação ajustado com a Polícia Militar e a Federação Mineira de Futebol (FMF).

O clube ainda disse que o incidente se deu por fato exclusivo de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade objetiva. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

A Minas Arena, responsável pela gestão do estádio Mineirão, alegou ilegitimidade passiva. A empresa invocou o Estatuto do Torcedor, que prevê que a responsabilidade pela segurança é da detentora do mando de jogo.

Em 1ª Instância, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando Cruzeiro e Minas Arena a indenizarem o torcedor em R$ 10 mil por danos morais. O juiz entendeu que houve falha na segurança do evento.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O desembargador relator, Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Ele destacou que a Lei Geral do Esporte estabelece deveres objetivos e solidários de segurança aos organizadores, promotores e responsáveis diretos pela realização do evento esportivo.

O relator frisou que a Minas Arena, como concessionária responsável pela gestão do Mineirão, é corresponsável pela segurança. Já o Cruzeiro, como entidade mandante do jogo, tem o dever de organizar o evento e zelar pelos torcedores.

A decisão ressaltou que o dano foi causado por uma cadeira a qual foi removida e arremessada, caracterizando falha no serviço.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo torcedor, vítima de agressão em um ambiente que se presume seguro, e manteve o valor da indenização em R$ 10 mil.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 5198967-25.2022.8.13.0024

TJ/MS: Justiça condena produtora de show a indenizar fã por cancelamento de última hora

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de entretenimento por danos materiais (R$ 2.146,51) e morais (R$ 10.000,00) causados a uma fã de uma cantora internacional, após o cancelamento repentino do show programado para o dia 18 de novembro de 2023, no estádio Engenhão, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível.

A autora da ação havia adquirido ingressos ainda em 2019 para o espetáculo, inicialmente marcado para 2020, mas que foi adiado diversas vezes devido à pandemia da Covid-19. Quando finalmente remarcado para 2023, ela se organizou para viajar até o Rio de Janeiro, adquirindo passagens aéreas no valor de R$ 2.146,51. Contudo, apenas duas horas antes do início da apresentação, os organizadores anunciaram o adiamento do show para o dia 20 de novembro, em razão de condições climáticas adversas.

Sem condições financeiras de permanecer na cidade até a nova data, e obrigada a retornar ao trabalho, a autora perdeu o espetáculo e buscou na Justiça o ressarcimento dos prejuízos, além de compensação por danos morais.

A Justiça de 1º grau deu razão à consumidora, condenando a empresa produtora do show ao pagamento integral do valor das passagens, corrigido monetariamente, além de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando força maior devido ao calor extremo e à previsão de tempestade. Sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada por gastos como passagens e hospedagem.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, a empresa não apenas ignorou as previsões climáticas amplamente divulgadas nos dias anteriores, como também colocou em risco o público ao manter o evento até poucas horas antes do início, sem providenciar cancelamento antecipado ou oferecer alternativas.

“Assim, considero evidente a configuração do ato ilícito, com base na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o provedor de serviços responde pelos danos por ele ocasionados independente de culpa. (…) Resta evidente ainda o dever de indenização pelos danos morais, pois a decepção pela espera, as horas passadas em temperaturas extremas sem o devido suporte, seguramente, ultrapassam o mero aborrecimento, restando sobejamente demonstrado o dano sofrido, o que se infere da própria dinâmica dos fatos debatidos na demanda”, ressaltou o desembargador.

O Tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve a condenação nos moldes fixados na sentença de primeiro grau. A empresa apelante deverá arcar com os danos materiais de R$ 2.146,51 e pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas do processo e honorários advocatícios.

TJ/MS: Hospital deve indenizar paciente por erro ao não diagnosticar infarto

Um hospital de Campo Grande/MS foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um paciente por erro de diagnóstico que o deixou sem tratamento adequado para um infarto por dois dias. A sentença foi proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande.

Conforme consta nos autos, no dia 28 de maio de 2021, por volta das 22 horas, o homem procurou atendimento no hospital com fortes dores no peito e dificuldade para respirar. O médico plantonista diagnosticou erroneamente o quadro como acúmulo de gases, prescrevendo apenas simeticona. O paciente foi liberado e voltou para casa, ainda com dores.

Dois dias depois, em 30 de maio, com agravamento dos sintomas, o autor foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Coronel Antonino, onde exames confirmaram que ele estava sofrendo um infarto agudo do miocárdio. Em seguida, foi transferido de ambulância à Santa Casa de Campo Grande, onde passou por cateterismo e recebeu dois stents.

Na ação judicial, o autor alegou que a falha no atendimento causou-lhe sofrimento físico e emocional, pleiteando uma indenização por danos morais. O hospital, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade sobre o atendimento, pois atua apenas em regime de internação e que os médicos que atendem em suas dependências não são seus subordinados.

Em sua decisão, o juiz rejeitou essa tese, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a teoria da aparência, segundo a qual o paciente, ao buscar atendimento no hospital, legitimamente entende que está sendo atendido por profissionais vinculados à instituição. Assim, ficou reconhecida a responsabilidade solidária do hospital pelos atos do médico.

“Restou provado o defeito no serviço do réu, consistente no equivocado diagnóstico de gases, por culpa do médico que atendeu o autor, quando as dores que o acometiam eram decorrentes de um infarto agudo do miocárdio”, destacou o magistrado na sentença.

Ainda que o erro médico não tenha causado sequelas permanentes ao autor, o juiz entendeu que os dois dias de dor intensa e o risco à vida justificam a reparação por danos morais.

TJ/MA: Justiça condena empresas a tornar acessíveis as calçadas de seus imóveis

Imóveis devem seguir os parâmetros previstos em leis e normas técnicas 9050.


As empresas G.C. e V.P. e a loja de departamentos H. foram condenadas, na Justiça estadual, a tornar acessível as calçadas que delimitam os seus imóveis em São Luís, conforme normas e critérios técnicos, e a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou que a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, que são obrigados a “disputar espaço com automóveis na via pública”.

No decorrer do processo foi comprovado que embora o laudo de vistoria realizada pela fiscalização municipal tenha constatado irregularidades nas calçadas apontadas, a loja de departamentos H comprovou, posteriormente, o atendimento das adaptações solicitadas. O juiz decidiu, no entanto, que ficou pendente o pedido relacionado ao dano moral coletivo, devido a “ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conforme a sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra norma, o Decreto nº 5.296 de 02/12/2004, que regulamentou a Lei nº 10.098/2000, dispõe que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técncias (ABNT) e a legislação específica.

Por último, a Lei Municipal nº 6.292/2017 determina a obrigação de instalação de piso podotátil (para pessoas com deficiência visual) e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m.

Devem ainda ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT que preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar mulher por ligações de cobrança indevidas

Um banco digital deverá indenizar uma mulher por danos morais no valor de R$ 3 mil após realizar ligações excessivas de cobrança utilizando nome de terceiro. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

De acordo com os autos do processo, a consumidora alegou que estava recebendo inúmeras ligações de cobrança em nome de uma pessoa desconhecida. Segundo ela, as ligações frequentes estavam perturbando seu sossego e causando uma série de aborrecimentos.
O banco, por sua vez, sustentou a improcedência da ação com o argumento de que não haveria qualquer documento comprovando que as cobranças teriam sido realizadas pela empresa, requerendo a improcedência total dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve resultado.

Na análise do caso, o magistrado destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo e permite a inversão do ônus da prova, e citou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e danos decorrentes da má prestação dos serviços.

A sentença também destaca que o artigo 17 do CDC, por sua vez, amplia a proteção ao consumidor por equiparação, abarcando os consumidores que, mesmo sem vínculo contratual direto, sofram prejuízos em decorrência da conduta do fornecedor.

Assim, foi comprovado que a mulher recebeu inúmeras ligações oriundas do banco, que, segundo o magistrado, “limitou-se a alegar ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de comprovação da abusividade das chamadas, sustentando ainda que caberia à autora ignorá-las, bloqueá-las ou silenciá-las”.

Para ele, não se pode exigir do consumidor que adote medidas como bloquear ou silenciar chamadas indesejadas, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados. Dessa forma, haveria uma inversão dos princípios que regem as relações de consumo, transferindo ao consumidor a responsabilidade de se proteger contra práticas abusivas, quando, na verdade, é dever da fornecedora respeitar o direito à não perturbação.

“As chamadas excessivas e reiteradas caracterizam perturbação ao sossego e violação à esfera de tranquilidade do indivíduo, de modo que o ajuizamento da presente demanda se mostra justificado diante do abalo moral sofrido”, argumentou o juiz.

TJ/MT: Consumidora será indenizada após nome ser negativado sem aviso prévio adequado

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma sentença de Primeira Instância o cancelamento da inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. A decisão também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, reconhecendo que a notificação prévia, exigida por lei antes da negativação, foi realizada de forma irregular – exclusivamente por e-mail, sem comprovação de titularidade e recebimento.

O caso envolveu a contestação de uma consumidora que, ao ter seu crédito recusado no comércio, descobriu que seu nome havia sido negativado por uma empresa de proteção ao crédito. Na ação judicial, ela alegou que não foi previamente notificada da inclusão, o que violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença inicial, no entanto, considerou válida a notificação por e-mail e julgou improcedente o pedido, levando à interposição do recurso.

Ao julgar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a comunicação prévia é uma garantia legal do consumidor. “Essa exigência legal, longe de ser uma mera formalidade, traduz uma verdadeira garantia fundamental, inserida em um contexto de proteção à dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o voto, a empresa responsável pela negativação limitou-se a apresentar um registro de envio para um e-mail, sem qualquer comprovação de que o endereço pertencia à consumidora ou que ela de fato recebeu a mensagem. “Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que esse e-mail foi informado pela consumidora em seus contratos, utilizado nas relações anteriores, tampouco que é meio habitual de comunicação entre as partes”, observou a relatora.

A decisão também ressalta que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha passado a admitir a notificação por meios eletrônicos, isso somente é possível “desde que devidamente comprovados o envio e o recebimento pelo consumidor”. No caso concreto, tal comprovação não foi apresentada.

Além de anular a inscrição, a Câmara reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3 mil. A relatora apontou que “a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de notificação prévia válida, gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo, diante da própria gravidade do ato”.

Por fim, a Turma Julgadora também afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que costuma impedir a indenização por dano moral quando existem outras inscrições regulares no nome do consumidor. Isso porque, no caso analisado, a negativação questionada era a mais antiga, o que confirma sua relevância e os efeitos lesivos sobre a reputação da consumidora.

Processo: 1017018-91.2024.8.11.0002

TJ/MG condena empresa aérea por diária perdida em resort

Passageira perdeu conexão devido a atraso de voo.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa aérea terá de pagar a uma passageira que, devido a um atraso no voo, não conseguiu viajar no horário previsto. Ela acabou perdendo uma diária em um resort, na modalidade all inclusive.

A turista ajuizou ação contra a companhia alegando que adquiriu passagens aéreas para chegar a Maceió (AL) às 11h20. Entretanto, o voo que sairia de Confins (MG) atrasou e ela perdeu a conexão em Brasília.

A passageira foi obrigada a pegar um voo para Guarulhos (SP) para depois seguir para a capital alagoana. Ela acabou chegando lá às 20h30. A empresa contestou as alegações sustentando que a consumidora não sofreu danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, o valor a ser pago por danos morais foi fixado em R$2.500. Inconformada, a passageira recorreu ao TJMG.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, aumentando a indenização de R$2.500 para R$ 10 mil. O magistrado entendeu que o montante fixado em 1ª Instância estava “muito aquém dos transtornos que ela teve” para chegar ao seu destino.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.311152-3/001

TJ/MG: Justiça condena seguradora de carro por demora no envio de guincho

Família esperou por 11 horas em rodovia deserta.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Açucena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora de veículos, devido à demora excessiva no envio de guincho.

O autor da ação disse que dirigia por uma rodovia deserta quando teve dois pneus do carro danificados. Por volta das 18 horas, ele acionou o serviço de reboque disponibilizado pela seguradora. No entanto, o socorro só chegou após 11 horas de espera. Diante da longa demora e tomado pela angústia, o motorista precisou recorrer à Polícia Militar, que prestou o auxílio necessário.

O requerente afirmou que sua família ficou exposta a riscos desnecessários, inclusive durante a madrugada, e pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de R$ 752 referentes a supostos danos materiais decorrentes do sinistro.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O condutor do veículo entrou com recurso, solicitando a reforma da decisão.

A seguradora, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve conduta culposa ou omissiva que caracterizasse ato ilícito. Ele argumentou, ainda, que a demora no atendimento decorreu de fatores externos, como a inexistência de prestadores disponíveis na localidade e horário da solicitação.

A empresa também contestou os documentos apresentados pelo cliente para comprovar os danos materiais, afirmando que as notas fiscais de hospedagem e alimentação não correspondiam à data do sinistro e, portanto, não justificariam o ressarcimento.

Na 2ª instância, a relatora da ação, desembargadora Régia Ferreira de Lima, acatou parcialmente a apelação e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a magistrada, a negligência da empresa ultrapassou os limites da normalidade e da razoabilidade, e configura falha na prestação do serviço.

Segundo ela, o serviço contratado prevê atendimento 24 horas, o que torna previsível a necessidade de acionamento durante a madrugada. Dessa forma, a justificativa da empresa quanto à dificuldade de localizar prestadores disponíveis na região e no horário do ocorrido não exime sua responsabilidade.

No entanto, a magistrada reconheceu que os danos materiais não foram comprovados ou foram excluídos da cobertura contratual, mantendo a decisão inicial que recusava o pagamento desses valores.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.22.265200-0/002

TJ/TO: Banco é condenado a indenizar cliente por dinheiro retido após encerramento de conta

Em decisão nesta segunda-feira (9/6), o juiz Ciro Rosa de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO, condenou uma instituição financeira a restituir e indenizar um cliente devido à retenção indevida de valores após o encerramento de uma conta corrente.

Conforme o processo, um empresário solicitou o encerramento de sua conta corrente empresarial e pediu o resgate do capital social integralizado, no valor de R$ 1.765,33. A instituição financeira informou que o montante só seria liberado quase um ano depois, após a realização da próxima assembleia da cooperativa.

Inconformado com a retenção do valor por um período tão longo, o cliente recorreu à Justiça e pediu a restituição imediata do dinheiro, além de indenizações por danos materiais e morais, ao alegar necessitar dos recursos para suas atividades.

Na sentença, o juiz Ciro Rosa de Oliveira determina a devolução de R$ 1.765,33 e fixa uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O valor retido será atualizado com juros e correção monetária.

O magistrado pondera que a retenção dos valores pela instituição financeira é indevida, pois o banco não apresentou nenhuma justificativa legal para não devolver o dinheiro após o encerramento da conta. O magistrado considera ilícita a prática do banco, ao destacar que a relação entre as partes é de consumo e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao fundamentar a condenação por danos morais, o juiz ressalta o prejuízo causado ao autor da ação. Na sentença, ele afirmou que o cliente teve “seus direitos de personalidade” afetados, “uma vez que a instituição financeira permaneceu na posse de valores pertencentes ao autor, que deles necessitava para subsistência”.

Cabe recurso da decisão.


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