TJ/DFT: Banco gestor não pode ser responsabilizado por taxa de atualização do PASEP

Sentença foi proferida com base nas informações da Contadoria do TJDFT, considerando o elevado número de ações ajuizadas na Justiça do DF


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por uma funcionária pública federal aposentada, que recorreu ao Judiciário em busca de valores não atualizados e outros que teriam sido subtraídos indevidamente da sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo Banco do Brasil.

Consta nos autos que a autora passou a integrar o funcionalismo público da União em 26/10/1978, onde permaneceu até 20/11/1997. Em 2018, o governo brasileiro autorizou, por meio da Lei 13.677/2018, a movimentação da conta do aludido programa, fato que fez surgir o direito ao recebimento dos valores ali depositados. Ao tentar sacar suas cotas, no entanto, foi surpreendida com quantia de R$ 1.408,13, referente ao período de 1999 a 2018.

Segundo ela, “o valor é irrisório, dado o tempo que esteve em poder do Banco do Brasil, tendo em vista que nem a caderneta de poupança sofreu tamanha desvalorização”, nesses quase 20 anos de rendimentos. Ressaltou que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

Para amparar suas alegações, requereu ao banco réu a microfilmagem referente ao período restante de sua participação no PASEP, isto é, de 1979 a 1998. Ao receber a documentação, constatou que faltavam as microfilmagens de vários períodos, bem como verificou vários depósitos e saques indevidos em sua conta individual – valores que, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Dessa forma, pediu que o valor fosse revisto, conforme cálculo apresentado nos autos, e o Banco do Brasil condenado pela má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados, além de danos morais pelo abalo íntimo sofrido.

Em sua defesa, o banco afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação que criou o programa. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade na conta da autora não é de sua responsabilidade, pois somente atualizou os valores depositados pela União Federal. Assim, negou quaisquer ilícitos e requereu a extinção do processo.

Inicialmente, o magistrado registrou que o PASEP possui regramento específico, com a fixação de juros de 3% ao ano, que não pode ser desconsiderada pelas partes, não se mostrando aplicável sua substituição pela SELIC, eis que assim se alteraria o regramento imposto pela União. Ainda com o fito de subsidiar decisão sobre o tema, o juiz encaminhou dados levantados com a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para análise da Contadoria Judicial do TJDFT, que concluiu pela conformidade dos valores pagos pelo banco réu, consoante planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Ao analisar os autos, no caso específico, o magistrado verificou que “os saldos [da autora] sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência”. Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor da demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pela autora. “É evidente que, em relação a tais lançamentos, caso quisesse o autor demonstrar a ilegalidade dos lançamentos, teria o ônus de provar, mas também se evidenciaria a prescrição, eis que ocorreram há vários anos. Desejar imputar ao Banco do Brasil que apresente quem compareceu ao caixa para receber os valores da conta do autor não se mostra cabível”, observou o julgador.

Na visão do juiz, não há nenhum indício de que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco réu, inclusive porque esses lançamentos ocorreram nas contas vinculadas a milhares de outras pessoas, sem que haja qualquer notícia acerca da malversação de tais valores. E ressalta: “Já foram distribuídos no DF milhares de processos semelhantes ao que está em exame, onde não há nenhuma prova indiciária, até o momento, acerca de desvios ilegais, apenas meras alegações dos autores, e, na maioria deles, seria fácil comprovar, em relação aos lançamentos ‘pgto rendimento fopag’, que não teria ocorrido o lançamento na folha de pagamento dos interessados, mediante a simples juntada desses documentos nos meses respectivos dos descontos, o que deveria ser feito na própria inicial. Porém, os autores, em geral, assim não agem”, frisou.

Diante disso, o magistrado concluiu que não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da autora e concluiu que verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à autora, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Sobre o dano imaterial, destacou que, ainda que fosse possível acolher as alegações da autora, “não haveria qualquer ofensa a direito da personalidade, mas sim mero dano patrimonial, que não se confunde com a dignidade da parte autora”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723165-02.2019.8.07.0001

TJ/PB: Banco Itaú é condenado por ilegalidade na cobrança de renovação unilateral de contrato de empréstimo

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, condenado o Banco Itaú Unibanco à devolução do valor de R$ 13.001,44 em favor de Suetônio Mendonça Soares. A instituição bancária teria cobrado indevidamente essa quantia quando da renovação de forma unilateral de contrato de empréstimo, com a realização de descontos no contracheque do correntista. O relator da Apelação Cível nº 0009789-21.2015.815.2001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ainda no 1º Grau, o Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformada, a instituição de crédito recorreu, aduzindo, em suma: regular contratação e pacta sunt servanda; exercício regular de um direito; a necessidade de compensação de valores e inexistência de danos materiais e ausência de danos morais. Adiante, discorreu acerca do afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que fosse julgado totalmente improcedente a demanda, afastando-se a condenação por danos morais ou, alternativamente, pela minoração do quantum.

Ao apreciar o mérito, o juiz convocado João Batista observou que o correntista realizou e liquidou empréstimo bancário junto ao banco em novembro de 2014, em empréstimo que teve 46 parcelas de R$ 282,64, o que totalizou um valor de R$ 13.001,44. Entretanto, após a sua liquidação e sem anuência do autor, houve uma renovação automática do empréstimo de forma unilateral pelo banco em fevereiro de 2015, havendo, assim, uma cobrança indevida de parcelas no contracheque do apelado no período.

Para o relator do processo, restou incontroverso o desconto ilegal no contracheque do autor. “Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que o banco apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação sub examine, assim, não tendo demonstrado a existência do contrato, inexiste justificativa do desconto em folha do autor”.

Quanto ao dano moral, o juiz João Batista entendeu que a quantia de R$ 5 mil arbitrada no 1º Grau se mostra adequada e razoável, tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Por cancelar plano de saúde sob coação, operadora pagará indenização de R$ 10 mil

A empresa Esmale – Assistência Internacional de Saúde Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cancelado, sob coação, o plano de saúde de uma menor portadora de hidrocefalia. O desligamento teria sido a condição imposta pela operadora para que fosse autorizado o exame de ressonância magnética da criança, uma vez que a carência não permitia o custeio da diagnose às custas do plano.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No Primeiro Grau, a sentença considerou a existência do ilícito, provocado pela empresa, consistente na realização de ato de coação contra a mãe da menor, resultando deste reconhecimento a imputação do débito no valor de R$ 10 mil, como também na reativação do plano de saúde. Insatisfeita com a decisão, a operadora ingressou com a Apelação Cível nº 0806126-46.2017.815.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que foi a parte autora que solicitou o cancelamento por motivos financeiros, inexistindo motivo por parte da empresa para desvinculá-la do plano. Disse que não restou comprovado o alegado vício do consentimento no encerramento do contrato. Alegou também que houve o cumprimento do dever de informação relativo à inexistência de cobertura nos casos de doença preexistente. Por fim, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que não existe razão para a condenação em danos morais. Pleiteou em caso de manutenção da sentença a minoração do valor arbitrado para a quantia de R$ 1.000,00.

Para o relator do processo, o argumento da empresa no sentido de que não há provas da existência da coação não deve prosperar. “Ora, como todos sabem, a coação, quando ocorre, não acontece às claras, deixando vestígios ou provas documentais. Ela acontece de forma subterrânea, vil, sem testemunhas, sem materialidade, deixando aparecer, apenas, visto que não há forma de esconder o seu resultado, que, in casu, foi o distrato do contrato para a realização do exame, conforme documentado nos autos”.

Leandro dos Santos disse ainda em seu voto que “agiu com total acerto a sentença ao declarar nulo o distrato e determinar a reintegração da menor sob os cuidados do plano de saúde da recorrente, reavendo a vigência do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida na íntegra”.

Sobre o pedido de diminuição do valor da indenização, o relator destacou que a decisão de 1º Grau deve ser mantida. “O arbitramento da reparação civil fixado em R$ 10 mil não pode ser diminuído, na medida em que não há nenhum excesso no valor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Paciente que teve bexiga cortada durante parto deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais

Pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado.


Uma paciente, que alegou ter tido a bexiga cortada equivocadamente durante o parto, realizado em Hospital Estadual da Serra, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo Estado. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz.

A requerente afirmou que após a realização de parto cesariana, foi constatado pelos médicos que sua bexiga havia sido equivocadamente cortada na ocasião do parto, tendo sido submetida a procedimento de sutura para estancar o sangramento. A mulher alegou também que precisou utilizar sonda até a completa cicatrização de sua bexiga, ocasionando dificuldade de sua locomoção, além de dor e constrangimento em razão do uso da sonda.

Por fim, a paciente sustentou que ficou impossibilitada de ver seu filho recém-nascido, que estava internado na UTIN, por conta do risco de infecção, e que a criança veio a óbito, antes que pudesse estar em contato, de fato, com ela, em virtude de estar ainda com a sonda, que a impedia de aproximar-se do bebê. Dessa forma, a requente pediu o recebimento de indenização pelos danos morais e estéticos que alegou ter sofrido, em decorrência de erro médico.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que restou incontroverso que o parto da autora foi realizado no Hospital Estadual, e horas após o parto, já na sala de recuperação, a própria autora verificou a existência de sangue na sonda urinária.

O magistrado também observou que, no prontuário médico da autora da ação verifica-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia de exploração da ferida operatória, para correção de uma fístula vesicouterina, onde foi feito o descolamento da parede vesical da uterina, ferida esta decorrente da “ferida operatória”.

Diante da situação, o juiz avaliou que, “por mais que o Estado procure negar o acontecido, a prova dos autos é categórica em sentido contrário, deixando claro que a bexiga da autora foi cortada equivocadamente durante o parto cesáreo, o que gerou a necessidade da realização de novo procedimento operatória para correção”, diz a sentença.

Ao final, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado pelo magistrado.

“Todavia, entendo que o pedido de indenização por danos estéticos em muito se confunde com o pedido de dano moral, já que as lesões informadas decorreram, por si só, da cirurgia cesárea. Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que para que seja configurado o dano estético deve a vítima sofrer abalo à sua imagem pessoal, relacionado a alguma alteração na aparência física”, afirmou.

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sofrido queimaduras após ingestão de remédios

A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento foi realizado em uma unidade de saúde do réu.


A juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizados por um paciente que alegou ter sofrido queimaduras após a ingestão de medicamentos para labirintite. A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento e a prescrição dos remédios foram realizados em uma unidade de saúde do réu.

Sustentou o autor que ele teria sido atendido em uma unidade de pronto atendimento (Upa) da municipalidade por um médico plantonista, ocasião na qual teria sido diagnosticado como portador de labirintite, sendo prescritos medicamentos ao paciente.

De acordo com os autos, o requerente alegou que, após a ingestão dos remédios prescritos, passou a apresentar queimaduras na pele, oportunidade na qual voltou à UPA, recebendo a informação de que “as queimaduras eram efeitos adversos de substância farmacológica de ação sistêmica, não especificada”. Diante disso, na concepção do autor, houve descuido e negligência no atendimento oferecido.

O município, em sua defesa, apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade e do dever de indenizar.

No mérito do julgamento, a juíza destacou os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano”.

Ao examinar os autos, a magistrada entendeu que o município réu não cometeu ato ilícito contra o paciente. Conforme consta nos autos, o autor, quando foi atendido pelo preposto do requerido, já relatava que havia ingerido um medicamento, apresentando vômitos e vertigem, com reações colaterais por todo o corpo.

“Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos, apura-se não ter havido erro médico, tal como defendido pelo requerente, afinal. Desse modo da leitura do prontuário médico, nota-se que não obstante o quadro apresentado, entendo que houve o devido atendimento do paciente”, relatou a julgadora.

Na sentença, a juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos autorais, sob o fundamento de falta de provas suficientes que confirmassem os danos causados pelo requerido.

“Neste passo, embora todo o problema ocorrido com autor, não identifiquei provas suficientes no sentido de demonstrar que os alegados problemas se deram por negligência, omissão ou imperícia por parte do requerido. E tal incumbência de produção de provas, caberia ao autor”, concluiu.

Processo nº 0005391-31.2016.8.08.0048

STF: Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.

Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

Processo relacionado: RE 607107

JF/SP: Liminar determina que valores do pedágio não sejam reduzidos

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido liminar da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (CCR NovaDutra) para manter, por ora, os atuais valores cobrados do pedágio. A ação foi proposta pela CCR contra a União Federal e contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que havia determinado uma redução de 5,26% na tarifa básica de pedágio, com vigência a partir do último sábado (8/2).

A concessionária alega que, para atender à solicitação da ANTT, teve de realizar cerca de 40 projetos executivos que não integravam o objeto da contratação inicial. Diante da excessiva demora da autarquia federal em analisá-los e aprová-los, além do elevado custo dos estudos geológicos, topológicos e de tráfego, a CCR pediu a autorização para inclusão dessas despesas no fluxo de pagamento do contrato de concessão. O pedido foi autorizado na razão de 50%, tendo sido implementado desde agosto de 2017 a fim de reequilibrar parcialmente o contrato.

No entanto, segundo a autora, a Administração mudou seu posicionamento ao determinar a supressão da cobrança das despesas em relação aos projetos que ainda não estavam aprovados. Na visão da CCR isso não seria possível, devido à legalidade dos atos administrativos que haviam autorizado a inclusão dos custos no valor do pedágio e por respeito à segurança jurídica.

Na decisão, o juiz federal Tiago Bitencourt De David afirma que “a postura da Administração, ao voltar atrás de reajuste deferido há mais de dois anos, soa errática, contrariando a boa-fé objetiva ao mostrar-se não apenas contraditória, mas, ao menos em princípio, estaria ainda em desacordo com o art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/95”. O parágrafo 4º da referida Lei estabelece que, havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

O magistrado ressalta que uma norma editada em 2017 pela ANTT, ao autorizar o reajuste tarifário, não apenas possibilitou uma nova forma de cobrança por despesa relativa a projetos, mas reconheceu que havia a necessidade de um reequilíbrio contratual, tendo em vista o histórico de projetos exigidos e apresentados pela concessionária. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5026377-67.2019.403.6100

TJ/CE: Motorista que teve carro apreendido ilegalmente deve ser indenizado em R$ 8 mil

O Estado do Ceará deve indenizar em R$ 8 mil motorista que teve o carro apreendido de forma ilegal. A decisão, proferida nessa terça-feira (10/02), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

De acordo com o processo, no dia 27 de setembro de 2012, ele foi abordado por agente de trânsito no distrito de Ingarana, Município de Limoeiro do Norte, e autuado por fraude no documento do veículo, sob a justificativa de que a cor do automóvel era divergente da constante no documento.

Mesmo após a inspeção que constatou que a cor correspondia, ele teve o veículo apreendido e o documento retido pelo policial. O fato que causou constrangimentos e prejuízos, pois só veio receber o documento 14 dias depois. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais contra o Estado.
Na contestação, o ente público alegou ausência de dano porque houve apenas divergência entre o agente e o motorista. Argumentou ainda que o policial agiu no estrito cumprimento de dever legal, não passando de mero aborrecimento.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral para o motorista. Objetivando modificar a sentença, o Estado apelou (nº 0007798-23.2013.8.06.0128), reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público mantiveram a sentença. “Na situação em evidência, a ilegalidade da conduta do agente público sequer foi impugnada pelo demandado, o qual se limitou a defender a atuação do agente em cumprimento ao dever legal imposto, bem como a inocorrência de situação caracterizada de abalo moral”, explicou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, “nenhuma dúvida há acerca da conduta ilícita praticada pelo agente público ao multar e recolher indevidamente o documento de uso obrigatório para circulação do veículo do autor”.

TJ/SC: Mulher que se acidentou após aquaplanar em rodovia será indenizada por concessionária

Uma mulher que trafegava na BR-101, próximo à cidade de Itajaí, e se acidentou devido a uma grande lâmina de água na pista será indenizada pela concessionária responsável pelo trecho. A decisão é da juíza Rachel Bressan Garcia Mateus, titular da 1ª Vara da comarca de Orleans. O fato aconteceu em fevereiro de 2013, quando o carro onde a autora da ação estava aquaplanou, saiu da pista, colidiu com o meio-fio e capotou no canteiro central da rodovia. Segundo os policiais que atenderam o acidente, a lâmina de água na pista era de aproximadamente 30 cm de profundidade, devido à falta de drenagem adequada.

A vítima teve lesões no braço e ombro esquerdo, além de fratura exposta na mão direita. Encaminhada para atendimento em hospital da região, seu quadro foi agravado ao contrair uma infecção hospitalar. Além das despesas médicas, o acidente deixou como sequela  a perda da força e flexibilidade do braço esquerdo, considerável ausência de sensibilidade na mão direita e cicatrizes nos membros superiores.

A ré, em sua defesa, sustentou entre outros argumentos que a drenagem na pista estava em pleno funcionamento e que a condutora do veículo estaria em ¿velocidade incompatível com a via e com as condições de pista¿. No entanto, o depoimento de um policial rodoviário federal reforçou a falta de manutenção no trecho, bem como o acúmulo recorrente de água. Além disso, outros dois acidentes teriam acontecido no mesmo local naquele ano.

A concessionária foi condenada a indenizar a autora em R$ 32 mil por danos materiais, R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, valores a serem ainda corrigidos por juros, a contar do evento danoso, e correção monetária. Cabe recurso da sentença.

 

TJ/MS: Oficina mecânica deve indenizar cliente por atraso na devolução de veículo

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento às apelações interpostas contra sentença que, na ação de indenização por danos morais movida em face de uma oficina mecânica e uma seguradora, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação em 1º Grau se envolveu em acidente de trânsito em 6 de novembro de 2017 com seu veículo. Acionou a seguradora contratada para que providenciasse o conserto, tendo o bem sido encaminhado para a recorrida, que é sua oficina conveniada, ficando acertado que o prazo para entrega seria em 20 dias úteis. Todavia, o veículo foi liberado somente em 28 de fevereiro de 2018, ou seja, 114 dias após o acidente.

Se sentindo lesado moralmente, visto que não obteve amparo devido pelas recorridas, as quais não lhe forneceram carro reserva em tal período, muito menos lhe davam prazo certo de entrega e, ainda, vindo a ultrapassar em muito um prazo razoável para o conserto e a devolução do bem, ajuizou a ação pleiteando a reparação de danos extrapatrimoniais. Na apelação, sustenta que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi com quem contratou diretamente a proteção e responsabilidade por eventuais reparos em seu veículo e que os danos morais devem ser majorados para R$ 20 mil por ser patamar condizente com os fatos e os danos sofridos.

No recurso, a oficina mecânica defende ser parte ilegítima para responder pelos danos discutidos, pois nunca agiu com descaso, já que a peça necessária para finalizar o reparo era o cinto de segurança que somente é disponibilizado pela concessionária ou fabricante, e tão logo foi entregue, o serviço foi realizado. Ressalta que a concessionária, conforme se verifica em e-mails, enviou a peça errada, sendo a causadora de toda a situação e afirma que não cometeu nenhuma conduta ilícita, não podendo ser responsabilizada por conta da falta de uma peça que não produz, tendo sido demonstrada sua boa-fé por meio dos e-mails enviados para a concessionária/fabricante, sobre as quais não possui poder de ingerência, o que afasta a responsabilidade solidária.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, afirmou que o fato de a concessionária ter demorado a entregar a peça, inclusive enviando o modelo errado, não justifica e nem exime de responsabilidade a oficina pela demora na prestação dos serviços, pois o veículo estava em sua posse e a obrigação de devolvê-lo dentro do prazo estabelecido é sua. “Revelam os e-mails que a providência tomada pela oficina cingiu-se à cobrança da concessionária por meio eletrônico, não demonstrando a tentativa de buscar outra forma de adquirir a peça em estabelecimentos responsáveis por sua venda, ainda que em outros Estados, tendo sua conduta contribuído com a ocorrência do ato ilícito”.

Com relação à ilegitimidade da seguradora, o relator destacou que a função desta consistiu, exclusivamente, em autorizar o pagamento da franquia, após devidamente comunicado o sinistro pelo autor, viabilizando o conserto por oficina conveniada, agindo como intermediária. “A responsabilidade da seguradora é solidária com a oficina credenciada nos casos de demora na autorização do conserto ou no defeito na prestação do serviço realizado, não restando demonstrado nos autos que ela tenha de alguma forma contribuído para a ocorrência do ato ilícito. Com efeito, restou demonstrado que ela autorizou o conserto do veículo tão logo comunicado o sinistro e após a entrega do bem não há qualquer informação nos autos de que os serviços prestados pela oficina credenciada apresentou algum defeito”.

Na decisão, o desembargador manteve a quantia fixada pelo juízo de 1º Grau, pois mostra-se adequada e atinge suas finalidades. Ressaltou que “houve falha na prestação de serviços sujeita à reparação de danos morais pelo recorrido, pois resta evidente que os transtornos e estresses de quem fica privado do uso do automóvel no seu cotidiano além do prazo determinado, transborda os limites do mero aborrecimento”.


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