TJ/DFT: Passageiro retirado do voo da GOL por despachar panela de pressão tampada deve ser indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais por ter retirado de aeronave um passageiro que despachou três panelas de pressão tampadas em sua bagagem. O cliente pretendia voltar para Brasília depois de visitar a fábrica da Tramontina, no Rio Grande do Sul.

O autor da ação contou que, quando despachou as panelas, não foi questionado pelos funcionários da empresa sobre o conteúdo da bagagem. Após o embarque, foi retirado do voo sem receber explicações. Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança.

O passageiro informou que, como não houve tempo hábil para providenciar a retirada das tampas, foi realocado para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte. Informou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea.

Chamada à defesa, a empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas.

Após analisar o caso, a juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos.

Assim, o serviço prestado pela companhia aérea foi considerado insatisfatório e a Gol foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733795-72.2019.8.07.0016

TJ/ES: Passageira que lesionou a coluna em transporte público deve ser indenizada

Laudos médicos apresentados pela autora confimaram que ela também sofreu danos psicológicos em decorrência do acidente.


Uma mulher que teve a coluna lesionada enquanto trafegava em um ônibus intermunicipal deve receber mais de R$7 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu no caminho para o trabalho. O motorista seguia em alta velocidade, quando ele teria passado por um buraco na pista, o que fez com que ela fosse lançada ao alto e caísse do seu assento. A requerente contou que sua situação de saúde foi agravada pela demora, por parte da empresa de ônibus, em prestar o devido auxílio.

Sobre o ocorrido, a empresa alegou a ocorrência de fato terceiro. Segundo a requerida, a Prefeitura Municipal de Vila Velha teria construído um quebra mola sem ter avisado ou colocado sinalização pertinente. Em sua defesa, a empresa também alegou que teria custeado o tratamento da requerente. Por sua vez, a seguradora afirmou que sua responsabilidade deve se limitar à apólice contratada.

Em análise do caso, o juiz observou que a empresa de ônibus não trouxe qualquer prova da sua alegação sobre o quebra mola. “O próprio motorista […] alega que sabia da existência da ‘lombada invertida’ (fl. 381). Sendo assim, é de se concluir pela responsabilidade objetiva da segunda requerida [empresa de ônibus]”, afirmou.

Segundo o magistrado, a situação é motivadora de indenização por danos morais, ajustada em R$5 mil, tendo em vista alguns fatos que foram confirmados por testemunhas. Em depoimento foi relatado que, devido ao acidente, a autora precisou desistir da faculdade, apresentou mudanças de comportamento, ficando apática, e teve ganho de peso em razão da impossibilidade de realizar atividades físicas.

“A requerente demonstra que o fato lhe gerou um grande abalo, uma vez que a perícia aponta tal ocorrência de danos psicológicos (quesito n.º 8, fl. 294), além do laudo médico, que aponta que o tratamento da requerente se deve ao acidente, bem como descreve a medicação que a mesma faz uso (fl. 340)”, afirmou o magistrado.

O juiz também entendeu que a autora sofreu dano estético, motivo pelo qual condenou a requerida ao pagamento de R$2 mil em indenização pelo referido dano. “No caso dos autos, conforme consta das fotografias de fls. 60/61, a requerente apresenta uma cicatriz decorrente da cirurgia realizada […] A cicatriz deixada possui um tamanho significativo, além de ficar permanentemente no corpo da requerente”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado negou o pedido da autora de plano de saúde e pensão vitalícios, tendo condenado a requerida ao pagamento das custas do tratamento. “As despesas a serem suportadas pela segunda requerida devem se restringir ao dano causado, ou seja, aos medicamentos, tratamentos, consultas, etc., realizadas com o fito de auxiliar na recuperação da requerente. […] Desta forma, pelo exposto, não merece prosperar o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a requerente não se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho”, concluiu.

Processo nº 0015806-59.2009.8.08.0035

TJ/MG: Produtor rural receberá indenização por ser desligado de participação em horta comunitária

A Associação da Fazendinha Comunitária (Asfaz), sediada em Três Marias, na região Central de Minas, deverá ressarcir o prejuízo de um agricultor que foi excluído da agremiação, reintegrá-lo e indenizá-lo por danos morais. Ao todo, a Justiça determinou que ele receba R$ 5.345.

Produtor rural terá que permanecer ligado à associação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Estevão José Damazo. A decisão de primeira instância foi antecedida de tutela de urgência, que, logo no início da ação, garantiu ao produtor rural permanecer ligado à Asfaz.

No julgamento em segunda instância, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que o processo de exclusão do associado não observou o direito de ele apresentar sua versão dos fatos e de se defender das acusações, e ele perdeu seu plantio.

Entenda o caso

A Asfaz afirmou que promove a recuperação de apenados e sentenciados a penas alternativas no município por meio de projetos sociais, entre eles, a horta comunitária. Segundo a entidade, o então associado ajuizou demanda trabalhista contra a associação e abandonou o canteiro que cultivava, o que prejudicou sua produção.

Segundo a Asfaz, a finalidade de suas atividades é social, e a conduta do agricultor de explorar individualmente uma área comum e de tentar obter, por meio de ação trabalhista, vantagens indevidas viola as cláusulas de seu estatuto, o que autoriza sua desvinculação.

A associação também alegou que o ex-associado deixou de comparecer às assembleias e não mostrou interesse pelo desdobramento do caso, o que jogava por terra o argumento de ausência de direito de defesa. Por fim, afirmou que não havia qualquer prova de que o episódio causou ao produtor sofrimento moral.

Entendimento favorável

No TJMG, o entendimento da turma julgadora foi favorável ao ex-integrante da Asfaz. O relator, desembargador José de Carvalho de Barbosa, pontuou que não foi publicado edital de convocação para a assembleia que decidiu a expulsão do produtor rural.

Diante disso e do desrespeito ao devido processo legal e às garantias de ampla defesa e do contraditório, o magistrado concluiu que o reconhecimento da exclusão do autor dos quadros sociais da associação foi irregular, impondo-se, assim, sua anulação.

Ele também considerou que o incidente causou angústia e sofrimento que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, estimando a indenização pelo dano moral em R$ 4 mil.

Quanto aos prejuízos materiais, o desembargador ponderou que, com a interrupção do direito de explorar a horta comunitária, o agricultor perdeu a plantação e o dinheiro dela advindo. Como a Asfaz não impugnou o valor que o autor sustentou (R$ 1.345) nem demonstrou que ele abandonou sua produção, a quantia foi fixada pelos lucros cessantes.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0058.14.001350-7/001

STJ confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.

Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.

Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.

Suspeiç​​ão
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. “Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes”, disse.

É​​tica
O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

“Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros”, declarou.

Pr​​​ovas
Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.

Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.

Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DOS RECURSOS
Súmula 7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990)

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1524405

STJ: Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816039

TJ/MS: Prefeitura e empresa de saneamento são condenadas por problemas no esgoto

Decisão da 2ª Câmara Cível condenou, solidariamente, a prefeitura de um município do interior e a empresa de saneamento básico que atende a localidade a indenizar uma moradora em R$ 9.980,00, a título de dano moral, por deixar o sistema de esgoto sem a devida cobertura, causando transtornos em razão do mau cheiro e do risco de proliferação de doenças. A decisão teve como base a Teoria do Risco Administrativo e a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Segundo consta nos autos, a autora da ação é proprietária de um lote, onde reside há anos, e que uma obra de canalização de esgoto estava sem cobertura e atravessava sua residência, causando incômodos. Embora ela tenha buscado solução do impasse por meio consensual por via administrativa, o município permaneceu inerte.

Em primeiro grau, a justiça acatou parcialmente o pedido da autora para determinar que tanto a prefeitura como a empresa de saneamento iniciassem obra para solucionar o problema no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, além de indenizar a mulher no valor de R$ R$ 9.980,00, corrigido monetariamente, a título de dano moral. Sendo que cada réu deveria arcar com 50% deste valor.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a Constituição Federal é clara ao expressar no seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que fica sujeito a reparar danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, por se tratar da adoção da Teoria do Risco Administrativo.

“Em consonância com essa definição, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. (…) Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos”, disse Marinho.

Em seu recurso, a empresa apelante disse que ficou demonstrado que a obra pública foi realizada pelo município, não tendo sequer recebido oficialmente a obra para desenvolver seu trabalho de manutenção desta rede. Ademais, aduz que a autora da ação fez alegações genéricas sem indicar fato que ensejasse dano moral praticado pela empresa de saneamento e que o valor arbitrado pelo juiz é demasiado alto.

Contudo, o relator lembrou que a legislação é clara de que a empresa tem responsabilidade pela rede de esgoto (Lei Ordinária nº 712/2008), sendo seu ramo de atuação cuidar da coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio ambiente. “Não padece de qualquer dúvida que o domicílio é o local de sossego da pessoa, e não local de constrangimento e indisposição, sendo ululante reconhecer-se o abalo psíquico e os constrangimentos sofridos pela autora, inclusive em face de sua família, razão pela qual se impõe a indenização pelos danos apontados. Desta forma, correto o reconhecimento do dever dos réus em reparar os danos morais experimentados pela ora apelada”, disse o relator, lembrando da potencial proliferação de agentes transmissores de doenças tais como dengue, chikungunha, zika entre outras.

TJ/MG: Empresa de eventos indeniza instituição de caridade

Grupo arrecadou valores em nome do Lar das Crianças, mas não os repassou.


A Barry Eventos Ltda. terá de indenizar em R$ 5 mil por danos morais a associação beneficente Lar das Crianças, localizada em Paraguaçu (Sul de Minas). A empresa utilizou o nome da entidade para arrecadar dinheiro e não repassou a quantia à instituição. A decisão é da juíza Glauciene Gonçalves da Silva.

No processo de indenização por danos morais, o Lar das Crianças afirmou que, em 2015, na festa de aniversário de 104 anos de emancipação do município, a Barry lançou o chamado Desafio do Bem.

A campanha, realizada durante o rodeio das festividades, tinha o objetivo declarado de angariar fundos para a instituição de caridade. Na ocasião, foram arrecadados R$ 51,6 mil, porém o montante não foi repassado para o Lar das Crianças.

De acordo com a entidade de assistência social, o fato arranhou sua imagem diante da população e exigiu a publicação de uma nota à sociedade, na qual comunicava que a verba nunca havia sido transferida à suposta beneficiária da mobilização.

Dano à imagem

A juíza Glauciene Silva entendeu que a empresa de eventos usou indevidamente o nome da instituição de caridade, utilizando-se da boa-fé das pessoas, o que justifica a indenização.

Segundo a magistrada, os autos informam que o dinheiro foi utilizado para pagar os peões que participaram do rodeio e que a entidade foi questionada pela população quanto à destinação dos valores, precisando justificar-se publicamente.

“A inclusão do nome da instituição autora, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, fundamentou.

Veja a decisão.
Processo nº 0015278-87.2016.4.8.13.0472

TJ/AC: Site de hospedagem ‘booking.com’ e hotel são condenados por ofertar quarto diferente do reservado

Sentença é do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia e considerou ter ocorrido falha na prestação do serviço.


O Juízo da vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou solidariamente duas empresas, uma que gerencia site de reservas de hospedagem e a outra o hotel, por falha na prestação do serviço. As reclamadas ofertaram o quarto diferente do agendado pelas consumidoras. Dessa forma, as empresas devem pagar R$ 2 mil para as duas clientes.

Na sentença, publicada na edição n°6.529 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Clovis Lodi, destacou que “o ato ilícito praticado pelas instituições, consubstanciado na violação do dever de cuidado e a extensão do dano suportado pelas reclamantes que submetidas ao desconforto de dividir a mesma cama, mostra-se situação aflitiva e constrangedora a violar a sua dignidade”.

Contrarrazões e sentença

O site alegou que não é responsável pelo serviço do hotel. O juiz negou essa argumentação, pois a empresa é intermediária de produtos e serviços, devendo ser responsabilizada. “Mesmo atuando essencialmente como intermediária, responde diretamente por qualquer dano que o consumidor venha a sofrer em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços. A responsabilidade engloba todos os serviços que o consumidor adquire por seu intermédio”, escreveu.

Enquanto o hotel declarou ter ofertado um quarto superior sem custo adicional para as consumidoras, por não ter disponibilidade no quarto reservado pelas reclamantes. Contudo, a reclamada não trouxe provas disso e as consumidoras anexaram fotos, mostrando as condições do quarto diferente ao acordado, que eram com duas camas de solteiro.

Processo 0001423-21.2019.8.01.0003

TJ/MT: Empresários terão que indenizar pecuarista por desmatar terreno sem autorização

Na Comarca de Barra do Garças (521 quilômetros de Cuiabá), um casal de empresários desmatou terreno de uma pecuarista para extrair exemplares das espécies baru, sucupira e pau terra. A retirada da madeira não tinha autorização da dona do terreno e nem da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema).

Na decisão, o juiz Michel Lotfi Rocha da Silva determinou que a proprietária seja ressarcida em R$40 mil e também ao equivalente à retirada de 28,2595 m3 de madeira do tipo sucupira que foram retiradas da terreno. O valor deverá ser apurado no momento da liquidação da sentença tendo em vista a necessidade de averiguar o valor médio praticado no mercado.

De acordo com o processo, quando a dona do imóvel descobriu a extração ilegal, denunciou os dois desmatadores, os quais foram notificados e multados pela Sema em R$ 8.477,85. Na verificação da denúncia, foi constatada a retirada de madeiras aleatórias em área de vegetação nativa de cerrado as quais eram empilhadas em pátios localizados no interior da vegetação, na forma de lascas. Na apuração foi verificada ainda que em toda a área existiam estradas abertas para exploração de árvores nativas.

“Apurou-se por meio das fotografias constantes nas fls. 40/45 o desmatamento gerado. Dessa forma, analisando os documentos carreados, é certa a caracterização da infração de natureza gravíssima […]. Destarte, tornam-se despiciendas maiores divagações acerca dos fatos ocorridos, uma vez que o relatório técnico (…) e a oitiva da testemunha são perfeitamente claras acerca da retirada de madeira de forma irregular realizada pelos Requeridos”, destacou o magistrado.

Ele pontuou ainda que no caso é evidente que o desmatamento trouxe prejuízos à dona do terreno que teve reduzido o seu patrimônio em face da depreciação de suas terras. “Ao retirar madeiras de forma ilegal de terreno alheio, os Requeridos causaram perda patrimonial e financeira à parte Autora e, por conseguinte, têm o dever de indenizar os danos materiais causados.”

TJ/CE: Vítima de acidente causado por fio telefônico deve receber R$ 10 mil de indenização

Motoqueiro que sofreu acidente após ter o pescoço enroscado por fio telefônico e cair na rua ganhou na Justiça o direito de receber indenização moral de R$ 10 mil da Telemar Norte Leste – OI Fixo. A decisão é do juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 10ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos, em janeiro de 2014, o motociclista trafegava pela avenida Perimetral, no bairro Mondubim, na Capital, quando enroscou o pescoço em fio telefônico. Ao cair, sofreu escoriações no corpo.

Requerendo indenização, ele ingressou com ação na Justiça, pleiteando danos morais e materiais. Argumentou que, no momento do acidente, dois funcionários da empresa trabalhavam no local, mas não havia nenhuma sinalização indicando a altura do cabo. Também informou que após o acidente recebeu socorro somente de populares.

Na contestação, a empresa sustentou ausência de provas. Afirmou que fotografias feitas no local não comprovariam que o incidente ocorreu nas circunstâncias descritas pela vítima. Também defendeu que não é a única companhia que utiliza a referida fiação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização, a título de danos morais, de R$ 10 mil. “A partir da análise das provas trazidas ao processo, em especial o exame de corpo de delito e fotografias, entendo que a ocorrência do acidente provocado pelo choque com fio telefônico restou bem demonstrado”, destacou.

Em relação ao pedido de reparação material, o juiz esclareceu que não houve comprovação. “Isso ocorre principalmente porque, além de não listados os gastos, as notas fiscais de peças e serviços da motocicleta não estão plenamente legíveis, prejudicando a identificação de datas e dos valores das peças e serviço efetivamente comprados”, explicou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (12/02).


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