STF suspende decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional

Segundo a jurisprudência do STF, conflitos relativos ao transporte aéreo internacional devem ser resolvidos com a aplicação de convenções e tratados internacionais.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.

Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.

Ao conceder a liminar e suspender o processo, o ministro Fachin afirmou que, em relação à questão específica da prescrição, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.

Processo relacionado: Rcl 38694

A prova emprestada e a garantia do princípio do contraditório segundo o STJ

Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, “é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro”.

Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC 45/2004.

Requisito primor​​​dial
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

“Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Os recorrentes pediam que a prova pericial emprestada não fosse admitida, em razão de não figurarem as mesmas partes no processo em que ela foi produzida. O pedido não foi acolhido pelo colegiado, uma vez que não se contestou o conteúdo da prova, nem se demonstrou qualquer prejuízo advindo do seu aproveitamento.

Para a relatora, a parte deixou, por opção própria, “de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de modo que o empréstimo deve ser preservado”.

Valoração da p​​rova
A Sexta Turma empregou o mesmo entendimento ao negar provimento ao REsp 1.561.021, no qual se discutia a legitimidade de prova emprestada, tendo o recorrente alegado que as declarações de uma testemunha – prestadas na qualidade de ré durante interrogatório em outro processo-crime – não foram produzidas em ação entre as mesmas partes nem foram obtidas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que as provas no processo penal só exigem forma quando a lei o prevê; caso contrário, devem apenas ser submetidas às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ao considerar legítimo o empréstimo no caso em análise, o ministro ressaltou que até seria possível discutir os critérios de valoração da prova: se o depoimento teria o valor de um testemunho colhido no mesmo processo, sob o contraditório das mesmas partes; se teria o valor de um informante, ou de um documento, ou, ainda, se a prova emprestada valeria como um mero indício. “Mas válida essa prova é, não violando nenhuma norma legal, e não violando tampouco o princípio constitucional do contraditório”, enfatizou.

Dados fis​​cais
Em novembro de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.055.941 – com repercussão geral –, decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Anteriormente, a Primeira Turma do STF já havia entendido que seria possível a utilização das informações obtidas pelo fisco, por meio de regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. A turma se baseou no julgamento do RE 601.314 – também com repercussão geral –, no qual o plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, considerando dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes.

Seguindo essa orientação, em março de 2018, a Sexta Turma do STJ alinhou a jurisprudência com a da Primeira Turma do STF e negou a ordem no HC 422.473, no qual o paciente alegava a ilicitude de prova que ensejou a deflagração da ação penal contra ele, pois esta se originou do compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários obtidos diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial.

O paciente e outro sócio de uma empresa de engenharia foram acusados de suprimir tributos devidos à Fazenda Nacional, mediante omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas-correntes de titularidade da firma.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento do STF e considerou que não houve ilicitude das provas que embasaram a denúncia.

“Assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária”, disse.

Processo admini​​​strativo
Outra posição importante da jurisprudência do STJ é a possibilidade de utilizar provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O entendimento está previsto na Súmula 591/STJ, aprovada em 2017 pela Primeira Seção.

Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.

No MS 17.534, um dos precedentes que embasaram a súmula, o ministro Humberto Martins – relator do recurso de um policial rodoviário federal que teve a demissão decretada com base em provas de ação penal – reconheceu a possibilidade de uso de interceptações telefônicas na forma de provas emprestadas.

O ministro destacou que, no caso, foram observados os critérios necessários para a utilização desse tipo de prova: a devida autorização judicial e a oportunidade de o servidor contraditar o seu teor ao longo da instrução.

Cooperação internac​​ional
O compartilhamento de provas também pode extrapolar os limites do território nacional. Ao analisar a utilização de prova produzida na Suíça em processo penal no Brasil, na APn 856, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cooperação jurídica internacional é o instrumento por meio do qual um Estado – com base em acordos bilaterais, tratados regionais e multilaterais ou na promessa de reciprocidade – solicita ou recebe de outro Estado subsídios para a instrução de procedimento jurisdicional de sua competência.

Ela lembrou a existência de tratado de cooperação em matéria penal firmado pelo Brasil e pela Suíça (Decreto 6.974/2009) e ressaltou que o uso de prova estrangeira em processo em curso no território nacional deve observar a regra prevista no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O dispositivo estabelece que “a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se”. Segundo a relatora, “as provas obtidas por meio de cooperação internacional em matéria penal devem ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foram produzidas”.

Na ação penal no STJ, o acusado sustentou a ilegalidade de todas as provas produzidas contra ele, pois seriam derivadas de provas declaradas ilícitas pela Suíça, e disse que o envio delas ao Brasil só foi autorizado porque a legislação daquele país – ao contrário da brasileira – permite a utilização de provas declaradas ilícitas, após um juízo de ponderação.

A relatora ressaltou que o encaminhamento das provas ao Brasil somente foi admitido em razão de as provas serem legítimas, conforme o parâmetro de legalidade da Suíça. “Desse modo, como a prova foi considerada admissível segundo o padrão legal suíço, não há de ser questionada a validade de seu envio aos órgãos responsáveis pela persecução penal no Brasil”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a introdução desses elementos de informação no processo penal em curso no território nacional depende de a forma de sua obtenção não ter violado a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação analógica da previsão do artigo 17 da LINDB.

Cartas rogat​​órias
Em 2017, o Brasil aderiu à Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Promulgado pelo Decreto 9.039/2017, o acordo facilita a colheita de provas entre o Brasil e dezenas de outros países. A convenção destaca alguns temas nos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação.

Entre elas, no artigo 23, o Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido nos países do Common Law (sistema jurídico diverso do brasileiro) pela designação de pre-trial discovery of documents. Esse procedimento prévio de produção de provas é conduzido diretamente pelas partes, com nenhuma – ou quase nenhuma – intervenção judicial.

Responsável por avaliar e conceder exequatur às cartas rogatórias, compete ao STJ interpretar a aplicação do artigo 23 e estabelecer um posicionamento quanto à sua abrangência, às limitações, declarações e reservas.

Relevância da p​​rova
Ao analisar a CR 13.559, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, concedeu exequatur e determinou o compartilhamento de provas em poder da Procuradoria da República no Distrito Federal para instrução de ação na Justiça americana.

Em recurso, a parte investigada sustentou que a decisão afrontava o artigo 23 da Convenção de Haia, pois o pre-trial discovery of documents seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

O presidente do STJ afirmou que a ressalva feita pelo artigo 23 não configura impedimento à realização da diligência solicitada pela Justiça estrangeira. Em suas razões de decidir, o ministro destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual essa reserva “não deve ser entendida como vedação absoluta à produção de provas no estrangeiro”.

“Isso significaria negar o direito fundamental de obter a devida prestação jurisdicional. O que deve ser entendido é que a autorização para a produção da prova no estrangeiro exige maior cuidado para que, em cada caso, seja examinada a relevância e a pertinência da prova rogada, afastando assim o pedido abusivo ou meramente exploratório”, afirmou o MPF.

O objetivo do artigo 23 – afirmou o parecer – não é bloquear a busca de provas no estrangeiro, mas evitar a coleta abusiva da prova, especialmente quando dirigida contra particulares.

No caso em análise, o presidente do STJ observou que “o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública”.

Processo: EREsp 617428; REsp 1561021; HC 422473; MS 17534; APn 856; CR 13559

TJ/SP: Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar de criança com autismo

Juiz entendeu que negativa é abusiva.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente o pedido de mãe de criança com autismo e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura de tratamento multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia pelo método ABA (sigla em inglês para Análise do Comportamento Aplicada), indicado pelo médico que assiste o paciente.

Consta nos autos que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção comportamental intensiva, e que há prescrição médica para tratamento multidisciplinar com diversas terapias, por tempo indeterminado. A mãe da criança acrescenta que a ausência dessas terapias irá prejudicar o desenvolvimento global do filho, em especial as habilidades necessárias para a inclusão social. O plano de saúde, por sua vez, negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, “não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado”. Para o magistrado, “a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto”. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1022243-20.2019.8.26.0562

TJ/MS: Fabricante de cosmético deve indenizar por venda de produto defeituoso

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta em face da sentença em ação de indenização por perdas e danos para condenar uma fabricante de cosmético ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil em razão dos danos à imagem da apelante causados por um produto defeituoso.

Consta nos autos que a apelante ajuizou ação de indenização por danos morais em face de uma fabricante de cosmético e o comércio de medicamentos onde comprou produto com a intenção de tingir o seu cabelo de loiro, mas com resultado final absolutamente diverso, pois seu cabelo foi tingido de preto. Sustentou que sofreu dano moral em razão do defeito do produto e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 15 mil.

Em contestação, a fabricante do cosmético alegou que a autora não comprovou o defeito do produto, “visto que a coloração apresentada pelo cabelo da mesma pode ser consequência de inúmeros fatores, muitos deles sem relação de causalidade com a conduta da ré, bem como ocorrência de reação adversa em virtude da existência de química excessiva provenientes de outra substância anteriormente aplicada”. Destacou a necessidade de perícia para avaliar se houve mau uso do produto, mormente porque a requerente aplicou o produto sem auxílio de profissional. Afirmou que a autora pretende o ressarcimento por danos estéticos, que não se confunde com o dano moral.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que na hipótese dos autos a relação instaurada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. “Incidindo o CDC, as empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente. (…) Na hipótese, a requerente demonstrou que, em 10 de março de 2015, adquiriu, na farmácia apelada, a tintura fabricada pela requerida, sendo que o cupom fiscal especifica que a cor da tintura era loira. A requerente juntou fotografia de uma caixa, que diz ser da tintura, da cor ‘louro sueco’, além de imagem da bisnaga utilizada por ela no procedimento”.

A apelante acostou aos autos, também, fotografias do ‘antes’ e ‘depois’ da utilização da tintura, sendo que antes encontrava-se com o cabelo loiro e, após, passou a apresentar o cabelo de coloração preta. “Através de e-mails trocados pela requerente com a requerida, verifica-se que a demandada, não negando o fato narrado pela consumidora, dispôs-se a arcar com os custos do tratamento capilar da autora. Pelo conteúdo do e-mail, verifica-se que o que ocorreu foi que, no interior da caixa adquirida pela requerente havia uma bisnaga de lote diverso do previsto para a embalagem e, consequentemente, de coloração diversa da indicada. Tal fato, por si só, enseja a responsabilização da requerida. (…) Não tendo a demandada comprovado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deverá ser responsabilizada pelo dano causado à requerente”, destacou o relator.

O desembargador concluiu que a requerente demonstrou que sofreu abalo psíquico em razão da coloração mal sucedida. “Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, pois influencia diretamente a autoestima da requerente, que adquiriu o produto da requerida visando o seu embelezamento e, embora não tenha sofrido dano estético, obteve resultado oposto do esperado”.

De acordo com o acórdão, a responsabilidade civil do comerciante do produto defeituoso é subsidiária à do fabricante. “Na hipótese, há identificação do fabricante do produto e não se trata de produto perecível, de modo que a comerciante não pode ser responsabilizada pela condenação imposta à fabricante”.

TJ/MS: ECAD não pode exigir direitos autorais em evento de cunho educacional

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida em face de entidade de arrecadação de direitos autorais para declarar a inexistência do débito de R$ 12.371,36 relativo à cobrança pela realização de evento educacional do poder público no Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo.

O executivo estadual alega que a Lei Federal nº 9.610/1998, que regulamenta a cobrança de direitos autorais, restringiu a cobrança quando se trata de evento educacional e cultural. Nesse sentindo, sustenta que a “12ª Mostra Cultural de MS e MS In Concert 2018” tem cunho didático, envolvendo estudantes de toda a rede estadual de ensino, sem fins lucrativos, pedindo assim a declaração de inexistência do débito cobrado.

Por sua vez, a entidade argumenta que, embora o evento em questão seja de cunho educacional e didático, este foi realizado fora do estabelecimento de ensino, de modo que não se enquadra na exceção à cobrança do direito autoral prevista no art. 46, VI, da Lei Federal nº 9.610/1998, bem como não há que se falar na incondicionalidade desta norma.

Em sua decisão, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva que o Estado argumentou que o evento foi realizado fora do estabelecimento de ensino, ante a sua grandeza, pois contou com a participação de 117 escolas, com cerca de 2.560 alunos, o que exigiu a locação de um local com capacidade logística para receber o evento.

Nesse ponto, embora exista uma restrição na legislação, o magistrado analisou o caso concreto e, sob esta ótica, frisou que “condicionar a realização de evento do poder público com fins exclusivamente didáticos, sem o intuito de lucro, ao pagamento de direitos autorais, pelo simples fato de ser realizado, excepcionalmente, fora do estabelecimento de ensino, não se vislumbra ser o mais correto, haja vista que o interesse público se sobressai sobre o interesse privado”.

Diante desta situação, acrescentou o magistrado que, “embora o evento não tenha sido realizado em estabelecimento de ensino propriamente dito, conforme prevê a legislação, vislumbra-se uma situação especial, na medida em que, para acolher diversos alunos e a comunidade ligada à escola, de forma digna e respeitosa, é necessário que o evento ocorra em estabelecimento que possua infraestrutura física adequada, como o Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo, que na ocasião se presta a extensão dos próprios estabelecimentos de ensino participantes”, não justificando, portanto, a cobrança de direitos autorais.

TJ/MG: Servidora pública será indenizada em R$ 10 mil por acidente com agulhas contaminadas

Um hospital da cidade de Viçosa, na região da Mata mineira, terá de indenizar por danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

A profissional narrou que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.

A agente de serviços, funcionária pública da prefeitura, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. Segundo afirmou no processo, em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.

Além do sofrimento e da angústia, diante da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

A servidora alegou que o município é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.

Sentença

A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

A prefeitura recorreu do valor estipulado. Alegou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização em danos morais no importe de R$ 10 mil.

Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0713.17.005798-6/001

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar consumidora por cobrança indevida

Empresa não pode antecipar vencimento de dívida.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Bradesco S.A. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais. Ela teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição financeira cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.

Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato.

Entenda o caso

Em 25 de setembro de 2012, a consumidora contratou um empréstimo consignado que previa a quitação por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.

Em 8 de outubro de 2013, contudo, o banco ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da consumidora em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.

O Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e fixou a indenização por danos morais.

O banco questionou a decisão, mas o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz Calvino Campos. Segundo o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.

Essa situação, conforme o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.

A cláusula previa que, na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, seria promovido o alongamento, inclusive automático, do prazo do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.

“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0035.16.013752-3/001

TJ/RS nega indenização por música trocada durante cerimônia de formatura

Por maioria, a 2ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais para formanda que teve trecho de música trocada durante cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.

Caso

A autora da ação ingressou com ação contra Antonio Oliveira e Camponogara Ltda. Ela afirmou que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, visto que a música tocada possuía palavras de baixo calão.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A empresa recorreu da sentença afirmando que a autora elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda, para se justificar perante terceiros.

No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5 mil para R$2 mil.

“Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura”, decidiu a magistrada.

Entretanto, a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para ela, é inegável que houve falha na prestação do serviço. No entanto, o abalo moral não ficou demonstrado.

“Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada.”

Ainda conforme a Juíza Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: “Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou.” A autora alegou que “aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente”. Nesta alegação, a magistrada afirmou que “a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade”.

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.

Assim, por maioria, foi provido o recurso da empresa ré, negando-se o pedido de indenização por danos morais à autora.

Processo nº 71008316952

TJ/DFT: GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar paciente por negar internação de urgência

A GEAP Autogestão em Saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária após recusar, de forma indevida, a autorização e o custeio de internação de urgência. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, apresentou sintomas graves que a levaram para emergência do Hospital Santa Maria. Diante do quadro clínico, foi solicitada a internação para monitoramento contínuo. O plano de saúde, no entanto, negou a autorização e o custeio da internação prescrita, alegando suposto período de carência. De acordo com a autora, a recusa ocorreu de forma ilícita, o que gera o dever de indenizar.

Em sua defesa, a GEAP alega que tanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto a lei a desobrigam de custear procedimentos não previstos no contrato. De acordo com a ré, é legítimo o limite de cobertura nos casos de urgência e emergência quando vigente o período de carência.

Ao decidir, a magistrada destacou que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não é abusiva, mas que, no caso, a recusa do plano em autorizar o procedimento de internação foi ilegal, uma vez que “o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência”. De acordo com a julgadora, o descumprimento do contrato, além de ilegal, ultrapassou o mero aborrecimento, gerou abalo psíquico e emocional e violou à sua dignidade enquanto beneficiária, o que é “suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0714379-09.2019.8.07.0020

TJ/DFT: TIM é condenada após fraude contra idoso

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM S.A. ao pagamento de danos morais a idoso que recebeu cobranças de conta de celular sem ter vínculo contratual com a operadora.

O autor da ação contou que comprou um aparelho celular e, na ocasião, recebeu um chip gratuito da empresa que não o vinculava a nenhum contrato. Contudo, desde então, passou a receber cobranças da operadora e descobriu que havia sido feito um contrato fraudulento em seu nome, com assinatura falsificada. Diante do ocorrido, procurou uma loja física da empresa para solicitar o cancelamento dos serviços. Apesar da providência, disse que foi surpreendido com a inscrição indevida do seu nome no Serasa por débito originado do contrato forjado.

A operadora de celular, por sua vez, apresentou defesa genérica e não juntou aos autos documentos comprobatórios.

Ao avaliar o caso, a juíza explicou que cabia à empresa ré apresentar o contrato assinado pelo autor junto com a documentação pessoal utilizada, o que não foi feito. Após analisar provas apresentadas pelo idoso, a magistrada constatou ter havido má prestação de serviço que resultou na imputação de débito inexistente ao autor. Ademais, ressaltou a juíza, “o longo período útil dispensado pelo autor, que conta com mais de 80 anos, em tentar solucionar a questão por via administrativa deve ser indenizado”.

Dessa forma, foi declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débitos em nome do requerente. A TIM S.A. foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756457-30.2019.8.07.0016


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