TJ/DFT: Banco BRB deve indenizar cliente por negativação indevida em empréstimo consignado

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A a indenizar, por danos morais, um cliente que teve o nome erroneamente inserido no cadastro de inadimplentes, por supostamente não pagar parcelas de empréstimo realizado com o banco.

O autor conta que solicitou um empréstimo ao réu, na modalidade consignada, o que significa que os valores seriam debitados automaticamente da sua folha de pagamento. Ao tentar realizar cadastro para compra de imóvel, no entanto, foi surpreendido com a informação que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de débito decorrente daquele contrato. Tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo descontado regularmente do seu contracheque, o consumidor tentou resolver o problema por vias administrativas, mas não obteve sucesso.

Dessa forma, pleiteou judicialmente a baixa imediata da restrição imposta nos órgãos de proteção ao crédito, o ressarcimento em dobro do valor cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, com a tentativa frustrada de adquirir o imóvel.

O réu alega que o desconto em folha de pagamento é realizado por uma empresa terceirizada, que teria atrasado o repasse e levado o banco a concluir pelo não pagamento da dívida e a consequente inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Assim, considera que não há elementos suficientes para a caracterização de dano moral pela sua conduta, haja vista que, ao seu ver, o cliente estaria realmente inadimplente.

“Tratando-se de contrato de empréstimo atrelado a reserva de margem consignável – RMC, com desconto automático em folha de pagamento, seria de se espantar que houvesse atraso no pagamento. De tal maneira que a própria parte requerida reconhece que a cobrança é feita por terceiros e que é costumeiro o atraso no repasse do valor debitado em conta bancária do devedor. Entendo que, sabendo que há atrasos na troca de informações entre a parte requerida e terceiros, com cautela deveria andar ao inscrever o nome de devedor adimplente em cadastro de inadimplentes”, pontuou a magistrada. Caracterizada, portanto, a falha nos serviços prestados pelo réu, o que gera, segundo a juíza, o dever de indenizar os danos causados. Diante disso, o magistrada condenou o BRB a pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

“No que concerne à repetição de indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. (…). No caso dos autos, não há notícia de que o consumidor tenha realizado o pagamento a maior em razão da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Indevida, portanto, a repetição do indébito”, explicou a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0705610-40.2017.8.07.0001

TJ/PB: Banco Cruzeiro do Sul é condenado a pagar R$ 5 mil por negativação indevida de cliente

O Banco Cruzeiro do Sul S/A terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0002987-87.2013.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, o Juízo julgou procedente o pedido para cancelar a inscrição da consumidora junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar o banco ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento.

Irresignada, a instituição alegou que a situação vivenciada pela apelada diz respeito a um mero aborrecimento e, portanto, a manutenção da condenação em danos morais provocará um enriquecimento sem causa da parte. Alternativamente, aduziu que o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois a fixação do valor indenizatório deve ser feito de forma razoável ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do banco recorrente e o valor do suposto prejuízo suportado pelo recorrido.

Para o desembargador Saulo Benevides, restou evidente que a prestação do serviço bancário foi defeituoso e, nos termos do artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais.

“O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes”, disse o relator, destacando que a suposta dívida que originou a inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes refere-se à prestação não prevista no contrato firmado entre as partes, isto é, parcela posterior à última prevista no negócio jurídico.

“Entretanto, ainda que esta não fosse a situação dos autos, ressalta-se que ao permitir que o pagamento seja realizado através de consignações, a instituição financeira passa a assumir os riscos por tal transação, de modo que, na hipótese de haver alguma falha no repasse dos valores consignados, o prejuízo não pode ser repassado ao consumidor, uma vez que o risco é do fornecedor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Moradora deve ser reembolsada por empresa de intercâmbio esportivo

A autora afirmou que firmou contrato com a requerida, mas, antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho.


Uma moradora de Ibatiba deve ser reembolsada em R$ 3.709,43 por uma empresa de intercâmbio esportivo, que também deve indenizá-la em R$ 3 mil pelos danos morais. A sentença é do magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca.

A requerente afirmou que pactuou um contrato esportivo de intercâmbio com a requerida, contudo antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho, pedindo, assim, o reembolso dos valores pagos através de cartão de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, disse não haver praticado nenhuma irregularidade, uma vez que prestou todos esclarecimentos necessários, e alegou a inexistência de dano moral, uma vez que não teria ocorrido a prática de ato ilícito, devendo, desta forma, o pedido inicial ser julgado improcedente.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que está clara a responsabilidade do requerido e os danos causados à requerente, diante da má prestação dos serviços, pois, uma vez informada a impossibilidade da prestação por causa superveniente não teve seus valores ressarcidos, conforme previsto em contrato entabulado entre as partes.

“No mais, claro ficou demonstrado o transtorno e constrangimento sofridos pela requerente, todavia, registro que foi estornado, após inúmeras tentativas de acordo apenas o valor de R$ 1720,00 (hum mil, setecentos e vinte reais)”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz afirmou ser incabível as alegações apresentadas na contestação e incabível, sobretudo, o afastamento do dever à indenização, ao determinar o cancelamento do contrato, o reembolso à requerente do valor de R$ 3.709,43, e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais face ao dano sofrido.

Processo nº 5000094-02.2019.8.08.0064

TJ/ES: Cliente atingida por estrutura do teto de supermercado deve receber R$4 mil em indenização

De acordo com o juiz, o estabelecimento deixou de zelar pela segurança do ambiente e, assim, garantir a integridade física dos seus clientes.


Um supermercado de São Mateus foi condenado a pagar R$4 mil em indenização a uma mulher que foi atingida na cabeça por uma placa que era utilizada como cobertura do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela fazia compras no supermercado quando tudo ocorreu. O objeto, que estava cheio d’água e sujeira, acabou se partindo com o impacto da queda. A requerente acrescentou que os funcionários do estabelecimento ainda teriam levado um tempo considerável para socorrê-la. Após o acidente, ela foi encaminhada a um hospital da região para verificar seu estado de saúde, tendo em vista que havia passado por uma cirurgia há pouco tempo.

Acerca do ocorrido, o estabelecimento sustentou que não existiam danos morais a serem indenizados.

Após análise das gravações das câmeras do supermercado, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento, o qual deixou de zelar pela segurança do ambiente. “[…] A análise clínica da requerente, declinou que mesmo não tendo a queda do objeto resultado em agravamento das lesões pretéritas da autora, ocasionou lesões imediatas em sua integridade física”, afirmou.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que a requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, condenando o estabelecimento a pagar a quantia de R$4 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido e sobre o qual devem ainda incidir juros.

Processo n° 0000495-74.2018.8.08.0047

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é condenada por cliente que teve alergia ao tomar banho

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha (região do Jequitinhonha/Mucuri).

O autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.

De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.

Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.

Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$ 7 mil, por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.

Voto

O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.

O magistrado ressaltou também que a Copasa, em ofício enviado ao Ministério Público, em 29 de junho de 2017, reconheceu a ocorrência de problemas no processo de tratamento de água na data informada pelo autor, alterando os parâmetros da qualidade da água distribuída.

No ofício, a concessionária afirmava que havia tomado as providências necessárias e orientado os moradores atingidos para que descartassem a água de seus reservatórios, estando o problema resolvido já no dia seguinte.

Dessa maneira, para o relator, estava comprovada a relação entre a omissão da empresa e os danos causados ao autor, uma vez que compete à concessionária “a manutenção e a fiscalização da qualidade da água fornecida, de forma a garantir a continuidade e a eficiência do serviço público essencial prestado”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator avaliou ser “imperioso considerar que o serviço em questão possui caráter essencial, sendo que a presença de alteração na qualidade da água, a ponto de ocasionar danos à saúde do usuário, representa mais do que um mero aborrecimento”.

Assim, manteve a condenação, julgando necessário apenas reduzir o dano moral para R$ 3 mil, tendo em vista o fato de o ocorrido não ter oferecido danos permanentes à saúde do consumidor.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.17.003500-0/001

STJ: Banco emissor do boleto não responde por dano a cliente que não recebeu produto comprado pela internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.

O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.

Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.

Suposto esteli​​onato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).

Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.

Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.

Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudenta pela internet, “todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.

Veja o acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157

TJ/GO: Empresa terá que indenizar homem que encontrou barata em embalagem de azeitona

O juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição na comarca de Goiânia, condenou a empresa Agindus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 2 mil, um homem, em razão dele ter encontrado corpo estranho no interior de embalagem de azeitona verde em conserva. O magistrado entendeu que o corpo estranho encontrado na embalagem apresentou potencial exposição do consumidor e risco à sua saúde física e integridade psíquica.

Consta dos autos que o reclamante adquiriu alguns produtos da empresa ré, sendo que dentre eles alguns saquinhos de azeitonas verdes em conserva.O reclamante informou que, após consumir o produto, notou que em uma outra embalagem do mesmo produto havia um corpo estranho dentro dele. Após análise visual do objeto, notou que as características eram muito semelhantes a de uma barata.

Em sede de contestação, a empresa sustentou não existir dano moral, vez que não houve consumo do produto pelo autor. Para eles, o fato de ter supostamente encontrado uma barata no interior da embalagem não gera dano moral. Com isso, requereu nos autos a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.

Ao analisar o processo, o magistrado sustentou que após exame de provas, os quais foram colacionadas aos autos, comprovou a presença de corpo estranho no interior da embalagem. Explicou que é evidente a exposição e risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.

Ainda, segundo o juiz, o atestado de dedetização contra insetos e ratos apresentados pela empresa não podem ser considerados como causa de excludente da ilicitude, nem mesmo a compensação dos danos, pela troca do produto, não retiraria a ofensa sofrida pelo reclamante. “Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela empresa, bem como as consequências gravosas causadas ao cliente”, frisou.

Veja a decisão.
Processo: 5464470.41

TJ/MG: Empresa indenizará por corpo estranho parecido com um rato em molho de tomate

Fornecedora é responsável pelo produto que coloca no mercado,


A responsabilidade do fabricante é objetiva, cabendo indenização se for encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. Com esse entendimento, o Judiciário condenou a Cargil Agrícola S.A. a indenizar cinco consumidores por terem encontrado um corpo estranho dentro de um sachê de molho de tomate.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna.

O incidente ocorreu em 2 de julho de 2012. O molho de tomate foi utilizado parcialmente e depois guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, identificando nela algo semelhante a um rato morto.

A empresa argumentou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Além disso, alegou que o alimento não foi consumido, portanto não houve dano moral.

Rompimento de confiança

A tese não foi aceita em primeira instância, levando a empresa a recorrer ao Tribunal. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Para a magistrada, deve-se reconhecer que existe dano à integridade psicológica quando clientes adquirem e consomem produto contaminado, pois isso rompe a confiança nos fornecedores, um aspecto fundamental no relacionamento com os fabricantes.

Isso porque o cidadão comum não dispõe de conhecimento técnico ou científico que lhe permita avaliar a qualidade dos bens que compra. “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”, concluiu.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.013451-9/001

TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar criança que teve problema na visão por demora em cirurgia

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar uma criança que ficou com a visão comprometida pela demora na realização do procedimento cirúrgico que havia sido, inicialmente, autorizado. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Os familiares do menor também deverão ser indenizados.

Os pais da criança relatam que, ao nascer em maio de 2014, o bebê foi diagnosticado com uma anormalidade no olho direito e que necessitava passar por uma cirurgia prescrita pelo médico em caráter de urgência. De acordo com os autores, o plano, após autorização inicial, desmarcou o procedimento cirúrgico que deveria ter ocorrido em setembro, o que trouxe prejuízo à visão da criança. A família pede a indenização por danos morais e o ressarcimento dos custos com a cirurgia, realizada em dezembro e paga pelos autores.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que autorizou todos os procedimentos solicitados e que o problema enfrentado pela criança é congênito. De acordo com o réu, o cancelamento do procedimento foi realizado a pedido do hospital e que, depois disso, não foi encaminhada nenhuma outra solicitação.

Ao decidir, o magistrado destacou que laudo pericial juntado aos autos constatou que a demora na realização da cirurgia trouxe consequências para a vida do menor. De acordo com o documento, mesmo com o diagnóstico precoce, o bebê só foi submetido à primeira cirurgia tardiamente, quando estava com sete meses de idade. “Dessa maneira, perdeu importante período de estímulos visuais, imprescindíveis para o desenvolvimento da visão, comprometendo, assim, a qualidade de vida, para o restante de sua existência”, afirma ao laudo.

Para o julgador, com base tanto no laudo quanto nos demais documentos, a criança foi “diretamente prejudicada pela conduta abusiva da requerida”, uma vez que teve “a visão de um de seus olhos irreparavelmente prejudicada”. Segundo o magistrado, o fato viola o patrimônio moral e gera o dever de indenizar.

Ainda quanto ao dano moral, o juiz ressaltou que os membros da família foram afetados com as consequências sofridas pela criança. O magistrado pontuou ainda que, diante do cancelamento da cirurgia inicialmente marcada, os pais da criança arcaram com as despesas da cirurgia e devem ser ressarcidos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à criança a quantia de R$ 225 mil a título de danos morais. O pai, a mãe e o irmão deverão receber o valor de R$ 10 mil cada. O plano de saúde terá ainda que ressarcir aos autores o valor de R$ 11.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0018545-09.2015.8.07.0007

TJ/AC: GOL deverá indenizar idosa que precisou pegar táxi para concluir viagem

Decisão considerou responsabilidade objetiva da empresa, em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes.


O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora idosa e condenou uma companhia de transportes aéreos ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.529 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 45), considerou a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como que os constrangimentos suportados pela autora ultrapassaram a esfera do “mero aborrecimento”.

A consumidora alegou que adquiriu passagem aérea para viajar de Goiânia (GO) a Rio Branco (AC), mas que o voo foi desviado para Porto Velho (RO) devido ao mau tempo, tendo-lhe sido informado que seria providenciado embarque no “próximo voo”.

O novo embarque, no entanto, teria sido cancelado para readequação da malha aérea, momento em que a empresa teria oferecido à consumidora idosa duas opções: esperar a noite seguinte para embarcar ou aceitar oferta para concluir a viagem em ônibus, o que lhe foi informado seria mais rápido. O ônibus, porém, apresentou falha mecânica na estrada e a viagem precisou ser concluída em um táxi, após intervenção do filho da autora.

“A (empresa) ré incorreu nitidamente em falha na prestação de serviço. A autora não obteve êxito em terminar sua viagem por intermédio do ônibus disponibilizado, tendo em vista que o mesmo quebrou por duas vezes. Além dos transtornos normais suportados pelo fato da viagem não ocorrer conforme o planejado, a autora teve desgaste para conseguir outro transporte para chegar a sua residência”, destaca a sentença.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil, o magistrado sentenciante considerou os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, por um lado, desestimular novas práticas do tipo por parte da demandada e, por outro, não gerar enriquecimento ilícito à autora.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Processo nº 0604863-66.2019.8.01.0070


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