TJ/MG: Empresa não deverá indenizar por acidente com fogos de artifício (foguete)

Consumidor que se feriu não seguiu instruções de segurança e de uso do fabricante.


A Justiça mineira negou o pedido de um consumidor e isentou a Brasfogos Indústria e Comércio Ltda. de indenizá-lo por danos morais e estéticos em função de um acidente com um foguete fabricado pela empresa.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte.

O homem narrou nos autos que teve um dos dedos de sua mão esquerda amputado e sofreu ferimentos leves pelo corpo, ao tentar soltar um foguete produzido pela Brasfogos.

De acordo com o consumidor, ele empregou como distanciador um cano de PVC de um metro de cumprimento. Contudo, o produto, ao invés de sair pelo tubo, voltou em direção a ele, causando os ferimentos.

Na Justiça, o homem pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos.

Em sua defesa, a Brasfogos alegou que não havia provas de que o produto utilizado pelo consumidor tinha sido produzido por ela. Sustentou ainda que o foguete possuía baixo potencial explosivo, não podendo ter provocado os danos indicados na ação.

Além disso, a empresa sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que desobedeceu às instruções de segurança constantes de forma clara, explícita e ostensiva na embalagem.

Por fim, a empresa disse que, pelas fotos juntadas aos autos, era possível constatar que o homem segurou diretamente o foguete com a mão esquerda e, ainda, que a eventual utilização de um distanciador seria proibida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O consumidor recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que, embora ele tenha utilizado o cano de PVC, não havia evidências que demonstrassem que isso havia dado causa ao acidente, de modo que o defeito de fabricação não poderia ser descartado.

O homem sustentou também que as testemunhas arroladas foram claras ao afirmar em juízo que o foguete retornou pelo tubo e explodiu antes do efetivo lançamento da carga explosiva, de forma que, ainda que as recomendações da embalagem tivessem sido estritamente seguidas, o acidente teria ocorrido.

Negligência e imprudência

Segundo o relator, desembargador Baeta Neves, o depoimento de uma testemunha e a embalagem do produto comprovam que o dano sofrido pelo consumidor foi provocado pelo fogo de artifício da Brasfogos.

Ainda de acordo com o magistrado, o homem confessou “não ter observado as informações de segurança e as recomendações de uso do produto, por ter se utilizado de distanciador de cano de PVC, o que foi, inclusive, confirmado pela testemunha por ele arrolada”.

Listando as instruções de segurança e utilização do foguete constantes da embalagem, o desembargador avaliou que o autor foi vítima “da sua própria imprudência e negligência, por ter se utilizado de um distanciador de cano de PVC encaixado diretamente no foguete acendido”.

O relator destacou que o acidentado não observou “as instruções que foram fornecidas pelo fabricante, no sentido de que ‘o cabo do foguete deveria ser encaixado dentro do outro, unindo-se quatro unidades’, por certo para se evitar quaisquer danos à estrutura do produto”.

O desembargador acrescentou que, embora o consumidor tenha alegado “que a explosão ocorreu de forma imediata após o acendimento do iniciador pirotécnico — o que, a seu ver, configuraria o defeito na fabricação do foguete —, observa-se a ausência de qualquer lastro probatório apto a comprovar suas afirmações”.

Assim, o relator negou o recurso e manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.14.000203-0/001

TJ/MG: TIM reembolsa associação em R$ 20 mil por ligação que não se completavam ou caíam constantemente durante a chamada

Empresa arcará com multa e danos morais por falha na prestação de serviços.


A empresa de telefonia TIM terá de indenizar uma instituição beneficente em R$ 20 mil, por danos morais, pela falha na prestação de serviços. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Passos.

O Centro de Aprendizagem Pró-Menor de Passos (CAPP) é uma associação sem fins lucrativos, com finalidade de promoção humana, educação, formação profissional, cultura e ensino de crianças e adolescentes, carentes e desamparados.

A associação conta que celebrou contrato com a TIM em agosto de 2016, com 24 meses de fidelidade, e que sempre cumpriu sua parte no contrato, quitando as faturas em dia.

A empresa de telefonia, no entanto, não cumpriu com os serviços contratados, ainda de acordo com a entidade. As ligações não se completavam ou caíam durante a chamada, além de ocorrerem falhas de sinal, que impossibilitavam a utilização do serviço.

A instituição sustenta ter enviado diversas reclamações à TIM e à Anatel, porém não houve solução. Pelo não cumprimento do contrato, que lhe causou diversos danos, a CAPP requereu a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A sentença da juíza Denise Canedo Pinto determinou a rescisão do contrato, o pagamento de multa pela TIM de R$ 5 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

A CAPP recorreu alegando que sobrevive de doações, por isso necessita estar sempre em contato com doadores e com as entidades públicas que ajudam na manutenção da associação. Tendo em vista que a falha na prestação de serviços causou grave prejuízo, solicitou o aumento do valor determinado para compensar os danos morais.

O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, julgou procedente o pedido. O magistrado levou em conta a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico e coercitivo da condenação para determinar uma indenização de 20 salários mínimos, que atualmente equivalem a aproximadamente R$20 mil.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

STJ: Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

​​​​Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra​​​udes
No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres​​umido
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in​​formar
A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758799

TJ/CE: Empresa deve devolver R$ 277 mil por não entregar imóveis no prazo a clientes

Dois irmãos conseguiram na Justiça o direito de receber a devolução de R$ 277.038,29 pagos à empresa Urbanística – Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros). Eles compraram dois imóveis e não receberam no prazo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, os irmãos firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois imóveis, em Fortaleza, em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015, ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Informam também que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.

Por isso, ajuizaram ação solicitando ressarcimento dos valores pagos e a rescisão dos contratos. Argumentaram atraso de quase dois anos na entrega, bem como recusa para devolução dos valores quitados e ainda a venda dos imóveis para terceiros.

A empresa deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretado o julgamento à revelia. Posteriormente, defenderam que a rescisão se deu por inadimplência dos compradores e pleitearam a improcedência da ação.

Em 9 de maio de 2019, a 17ª Vara Cível de Fortaleza declarou rescindido os contratos e condenou, solidariamente, a Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros) ao pagamento de R$ 137.576,31 e R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos consumidores.

Objetivando a reforma da sentença, a Brasilis apelou (nº 00127636-74.2018.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos parceiros (Janos Cavalcante Fuzezi e Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi). No mérito, defendeu a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.

Ao apreciar o caso, nessa quarta-feira (19/02), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Ao analisar o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se que Janos Fuzezi Júnior e a Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi constam como anuentes e solidariamente responsáveis com a vendedora [Brasilis]”.

Ainda conforme o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores”. A decisão foi tomada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/GO: Azul e Decolar terão que indenizar casal que perdeu lua de mel por atraso em voo

As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Decolar terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 7 mil a um passageiro, a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dele e sua esposa perderem diárias em pousada onde iam comemorar lua de mel, frustrado após atraso no voo. A relatoria é da juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

Nos autos constam que o homem adquiriu pacote de viagem através do site Decolar, que incluía passagens aéreas de avião, passeios e hospedagem em pousada. O objetivo era comemorar a lua de mel com a esposa, tendo como destino Fernando de Noronha. O valor do pacote custou R$ 12 mil. Eles embarcaram na aeronave, porém, ao fazerem conexão em Recife, foram informados que o voo estava atrasado.

Ainda, nos autos, o homem disse ter aguardado durante todo o dia uma oportunidade de serem realocados, contudo, somente ao final do dia foi informado que o voo havia sido cancelado. Informou não terem recebido qualquer assistência por parte da Azul, nem mesmo do aeroporto, e que somente no período noturno foram direcionados para um hotel. Nele, foram encaminhados para um quarto de solteiro, o que causou indignação na esposa dele.

Ambas foram citadas. Em contestação, a Azul Linhas Aéreas defendeu que o voo foi cancelado devido às condições climáticas. Já a Decolar, por sua vez, sustentou não possuir ingerência no cancelamento dos voos, alegando que a culpa foi exclusiva da companhia aérea.

Sentença

A juíza, após analisar o processo, argumentou que a alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar os autores pelos atrasos ou cancelamentos de voos dela decorrentes. “O transportador somente poderá oferecer o transporte pela via terrestre caso não estejam disponíveis medidas de pronta reacomodação em voo próprio ao passageiro”, afirmou.

A magistrada frisou que ficou caracterizada a conduta ilícita da reclamada, uma vez que o cancelamento culminou na perda de duas diárias do pacote de viagens. Quanto aos danos materiais, Dayana Moreira verificou, nos moldes consumerista, que o passageiro faz jus às duas diárias, sendo essas no importe de R$ 4 mil.

“Foi comprovado que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, o qual ocasionou constrangimentos que não se confundem com mero aborrecimento, notadamente, porque houve demora na reacomodação do passageiro”, destacou.

Processo: 5661937.63

TJ/PB: Bradesco deverá pagar R$ 5 mil de indenização por descontos indevidos

O Banco Bradesco Financiamentos S.A deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por ter realizado descontos indevidamente sobre os vencimentos de um homem, totalizando a quantia de R$ 10.120,20. O banco também foi condenado a devolver em dobro o valor pago. A sentença foi proferida pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0800999-44.2017.8.15.2001.

O autor da ação alegou que os descontos começaram a acontecer no ano de 2011. Requereu que fosse declarada a ilegalidade dos descontos com a sua suspensão imediata. Já a parte promovida argumentou, em sua contestação, que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve nenhum ilícito a ser indenizado. Porém, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do contrato que justificasse a existência de descontos no contracheque da parte promovente.

Na sentença, a juíza observou que, restando comprovada a má prestação de serviço por parte do banco, em razão da falta de cautela quanto aos descontos referentes de empréstimos, é cabível a devolução em dobro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, conforme o disposto no paragrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Acerca do dano moral, a magistrada destacou que os descontos foram feitos de forma indevida no contracheque da parte autora, comprometendo parte de sua renda familiar. “De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência”, ressaltou.

Silvana Carvalho explicou que, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem tenha conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Ratinho terá de pagar R$ 150 mil a família exposta de forma vexatória na TV

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa – conhecido como Ratinho – ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma família que foi exposta em seu programa de forma vexatória e sensacionalista.

Segundo o processo, o Programa do Ratinho, veiculado pelo SBT, exibiu ao vivo matéria de uma equipe de reportagem que entrou sem autorização na residência da família, em São Paulo, por volta das 22h, com o objetivo de confrontar o pai da família sobre a venda de uma rifa.

No interior da residência, o repórter encontrou apenas a filha do casal, de 14 anos, o namorado dela e uma criança de dois anos. A equipe de reportagem optou, então, por fazer imagens de uma foto do casal, referindo-se aos donos da casa com palavras ofensivas.

Logo depois, o repórter entrevistou a adolescente, vestida com trajes de dormir. A menor foi ofendida pela plateia do programa, que estava sob orientação remota do apresentador Ratinho, o que aumentou o constrangimento público imposto à família.

Após pedir ao repórter que perguntasse a idade da entrevistada, e diante da resposta, Ratinho ordenou o imediato desligamento das câmeras.

Abuso no direit​​o de informar
Em primeiro grau, o apresentador foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral decorrente do vexame e da humilhação causados pelo abuso no direito de informar. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, Ratinho alegou que não era responsável pela pauta, produção, filmagem, edição ou escolha das reportagens exibidas em seu programa, nem pela condução da plateia e, muito menos, pelos jornalistas contratados para trabalhar nessas matérias. Segundo o apresentador, tudo seria responsabilidade da emissora, e ele mesmo só tomaria conhecimento do teor das reportagens ao chegar ao estúdio.

Revisão impo​​ssível
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do apresentador, destacando que a sentença – mantida em segundo grau – deixou claro que a condução da reportagem foi de sua responsabilidade.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do tribunal de origem, como queria o apresentador, exigiria reexame de provas e fatos – o que não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

“No presente caso, o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo julgado estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835647

TRF1: União responde subjetiva e solidariamente por indenização decorrente de naufrágio de embarcação superlotada

Ao analisar pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência de naufrágio de uma embarcação que resultou na morte dos filhos menores da parte autora, enquanto viajavam de Santarém/PA para Belém/PA, e na perda dos bens que transportava, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, por unanimidade, que a União também tem responsabilidade sobre o acidente, mantendo, assim, a condenação da União e dos responsáveis pela embarcação, solidariamente, ao pagamento das indenizações devidas aos autores.

Segundo consta dos autos, o barco, durante travessia de Santarém/PA para Belém/PA, operava com capacidade maior do que a permitida e, de acordo com as declarações de passageiros, a embarcação foi fiscalizada corretamente pela Capitania dos Portos, já que um dos réus da ação teria se aproveitado de seu prestígio para que as autoridades se omitissem em relação às irregularidades da embarcação.

“É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Sob essa ótica, subsiste a responsabilidade da União, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service)”, afirmou o relator, juiz federal convocado Ilan Presser.

O magistrado ressaltou que o argumento da União de que as condições climáticas foram a única causa das mortes no acidente é inválido, tendo em vista que a superlotação do barco leva, consequentemente, à insuficiência de coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção que poderiam ter reduzido ou zerado o número de vítimas fatais.

Prejuízos – O caso chegou à Justiça Federal em ação ajuizada por um casal que estava na embarcação e que perdeu dois filhos menores no acidente, além de bens que transportavam durante a travessia, pois estavam de mudança para Belém.

O TRF1 condenou a União, o proprietário e o locatário do barco a indenizarem, solidária e proporcionalmente, a família com 2 mil reais pelas bagagens perdidas no acidente; 70 mil reais pela perda de cada um dos filhos e 30 mil reais à mulher, que estava grávida na data do naufrágio, pelos momentos angustiantes que suportou.

Processo: 0006053-93.2005.4.01.3900

Data do Julgamento: 29/01/2020
Data da Publicação: 11/02/2020

TJ/MG: Cantor Eduardo Costa não terá de pagar multa à companhia de água Copasa

O Cantor recebeu multa de quase R$ 20 mil; decisão é liminar.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pelo cantor Edson Vander da Costa Batista, mais conhecido como Eduardo Costa, em ação contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

Com isso, ele não terá a água cortada nem será obrigado a pagar a multa aplicada pela companhia até o fim do processo. A decisão do TJMG tem caráter liminar.

Um laudo técnico elaborado pela companhia atestava adulteração do aparelho. Em razão disso, o músico recebeu uma multa de R$ 18.535,46. O cantor alega que o hidrômetro de seu imóvel foi danificado por cães, por isso pediu que a cobrança fosse suspensa e que o serviço de abastecimento continuasse sendo prestado.

Ele sustentou que o valor cobrado é indevido, tendo em vista que não houve violação proposital do equipamento, mas sim um incidente, e que não havia motivo para imputação de multa e, muito menos, com um valor tão alto.

Além disso, o cantor argumentou que a suspensão da multa até a decisão final da ação não iria prejudicar a companhia. Em contrapartida, a não suspensão causaria grande prejuízo a ele. Por não ter como pagar a penalidade, ele poderia ter seu nome inserido na lista de inadimplentes e ter o fornecimento do serviço interrompido.

Defendeu ainda que conta com um poço artesiano e, por isso, utiliza o abastecimento de água da Copasa em pequenas proporções. Porém, o poço passou por manutenção por entre março e abril, e nesse período todo o abastecimento foi feito pela empresa, o que justificou a cobrança elevada.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, apontou que a regularidade e a exigibilidade da multa imposta somente seriam analisadas no curso do processo.

Contudo, como os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, eles não poderiam ser interrompidos, sob pena de se colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da população.

De acordo com a relatora, o cantor não contesta os valores referentes ao consumo mensal de água entre março e abril, anteriores à cobrança, somente a multa cobrada pela suposta violação do hidrômetro.

Sendo assim, a desembargadora autorizou a suspensão da cobrança da multa e manteve o fornecimento de água na residência do consumidor. O seu voto foi acompanhado pelo desembargador Corrêa Junior e pela desembargadora Yeda Athias.

TJ/DFT: Passaporte ainda que vencido é válido como documento de identificação em território nacional

A Latam Airlines foi condenada a indenizar um passageiro após impedi-lo de embarcar em voo dentro do território nacional por conta do passaporte vencido. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem para o Rio de Janeiro, onde participaria de uma palestra. Ele conta que, no entanto, foi impedido de embarcar por estar com passaporte vencido e que foi realocado em outro voo após obtenção de documento junto à Polícia Federal. O passageiro afirma ainda que, mesmo vencido, o passaporte é válido para fins de identificação em voos domésticos e pede compensação por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o documento apresentado pelo autor estava vencido e que não poderia ser aceito para identificação. De acordo com a ré, houve culpa exclusiva do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o passaporte quanto a CNH vencidos são válidos como documento de identificação em todo o território nacional. “Veja-se que a exigência de passaporte válido é apenas para viagens internacionais. (…) Portanto, evidente que o impedido do embarque por motivo de passaporte vencido foi ato falho da ré, apto a causar danos ao passageiro”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, ao impedir de forma ilícita o embarque do passageiro, a empresa frustrou sua participação em palestra profissional. Ao analisar os fatos, a juíza entendeu ser cabível a indenização por danos morais.

Dessa forma, a empresa aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0757450-73.2019.8.07.0016


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