TJ/ES: nega indenização a artesã de acessórios que alegou ter tido seu trabalho copiado por concorrente

Segundo a sentença, a requerente não teria conseguido comprovar sua autoria intelectual.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma artesã que trabalha com a confecção de acessórios infantis e afirmou que suas peças haviam sido copiadas por um concorrente.

De acordo com a autora, houve um tempo em que ela precisava do auxílio do réu para cortar objetos que eram utilizados na confecção do seu trabalho. Depois de certo tempo, ela adquiriu a máquina necessária para realizar os cortes por conta própria, não mais necessitando dos serviços do requerido.

Ocorre que, encerrada a parceria entre os dois, o réu teria copiado o trabalho da requerente e passado a comercializar peças que eram de criação exclusiva dela. Segundo a autora, esta situação teria lhe prejudicado, tendo em vista que suas vendas teriam caído na região. Por tais motivos, ela requeria ser indenizada a título de danos morais e materiais.

Em contestação, o réu defendeu que já realizava o trabalho desde 2010, sendo que, por este motivo, ele foi chamado pela autora para auxiliá-la. Depois de um período, a requerente não mais solicitou seu apoio, razão pela qual ele deu continuidade ao serviço que já desempenhava. Por fim, o réu explicou que os trabalhos teriam sido retirados de desenhos da internet e até de desenhos animados, o que refutaria a alegação de exclusividade defendida por ela.

Após análise do caso, o juiz concluiu que não foi devidamente comprovado que a parte autora detém exclusividade intelectual sobre as peças alegadas. “O trabalho realizado pela autora, em pesquisa na internet por este juízo, […] é realizado, também, por milhares de pessoas pelo Brasil, sendo extremamente difícil, caso não exista um registro de patente, saber o autor intelectual da ideia (criação) para o trabalho objeto da presente demanda”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. “A imagem de um picolé ou sorvete e sua relação com a criança possui probabilidade de ser pensada não só pela autora, mas por uma infinidade de pessoas pelo Brasil e pelo mundo. Portanto, apesar de não ser somente o registro que comprove a criação intelectual, certo é que o registro da criação ajuda no julgamento de demandas como a que se apresenta neste momento. […] Em caso de dúvida, certo é que o feito deve seguir o caminho da improcedência, uma vez que cabe, à parte autora, a prova de seu direito”, concluiu.

Processo n° 5002021-42.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Casal que alegou ter sido vítima de cobrança vexatória tem pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz destacou que nenhuma das partes mencionou especificamente quais foram as supostas agressões verbais que cada um teria sofrido.


Um casal que requeria ser indenizado a título de danos morais em virtude de uma suposta cobrança vexatória teve o seu pedido negado pela Vara Única de Muniz Freire, a qual constatou que não foi comprovada qualquer consequência grave do fato alegado.

De acordo com o casal, eles teriam sido intimidados pelo requerido em razão de uma dívida. A parte autora narrou que o réu lhe insultou e desonrou a sua imagem de diversas formas, atitude que teria afetado a sua honra, visto que a situação foi presenciada por diversas pessoas.

Acerca do ocorrido, o réu relatou, em sua defesa, que teria encontrado apenas o primeiro requente, o qual não estaria acompanhado da sua esposa. Ele o abordou em um posto de gasolina, onde os dois costumavam abastecer. O requerido foi ao carro do autor e tentou solucionar a situação de maneira amigável, oportunidade em que o requerente teria se exaltado, vindo a xingá-lo e acusá-lo de diversas mentiras, que não teriam qualquer ligação com a dívida.

Em análise do caso, o juiz verificou que a parte autora deixou de mencionar qual fato teria lesionado a honra da segunda requerente, esposa do primeiro requerente, motivo pelo qual ela foi excluída da lide.

“Em relação ao mérito, inclusive, nem o autor, nem a parte requerida conseguiram comprovar a existência de fato grave a justificar a pretensão de ordem imaterial. O máximo que consta dos autos é que houve uma discussão entre eles, mas sem comprovação de qualquer consequência grave à personalidade de ambos. Aliás, nem o autor, nem o réu mencionam quais seriam as agressões verbais (especificamente) que teria ferido à honra deles”, afirmou o juiz.

Por tais motivos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Processo n° 5000190-98.2019.8.08.0037 (Pje)

TJ/MG: Empresa deve indenizar morador que ficou sem energia por falha no medidor

Falha no equipamento de medição foi justificativa para o corte.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Energia de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização de R$ 1 mil a um morador que teve a energia de sua casa cortada. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no região Rio Doce.

O consumidor narra que recebeu uma cobrança da Cemig no valor de R$ 3.741,10, relativa a supostas irregularidades apuradas no medidor de energia de sua residência. Tempos depois, a concessionária suspendeu o serviço de energia elétrica, alegando que o cliente não havia pagado o débito.

Segundo o cidadão, a suspensão causou-lhe transtornos, como o derretimento de mercadorias que estavam refrigeradas e a impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral. O consumidor afirma também que não foi comprovado que ele adulterou o medidor. Por esse motivo, pediu que a companhia elétrica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

Por outro lado, a Cemig alegou que periciou o equipamento e que o resultado apontou um consumo de energia superior ao registrado no equipamento. Diante disso, a empresa argumentou que estava evidente a irregularidade no funcionamento do medidor.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, com a Justiça determinando apenas que a energia elétrica fosse restabelecida na casa.

O consumidor recorreu ao TJMG, reafirmando o pedido de indenização por danos morais pelos problemas enfrentados. Segundo ele, a perícia realizada pela companhia foi parcial, e não ficou comprovado que ele tivesse adulterado o aparelho.

Para o relator, desembargador Peixoto Henriques, não se pode contestar o resultado da verificação, que apontou um consumo maior do que informava o medidor. Além disso, também ficou comprovado que o equipamento estava sem o selo de calibração e que o disco estava travado. Por esses motivos, o magistrado considerou correta a cobrança da multa.

No que diz respeito aos danos morais, o entendimento foi diferente do de primeira instância. O relator considerou que a energia elétrica é um bem essencial e que sua interrupção sem motivo relevante é passível de indenização. Dessa forma, estabeleceu o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação ao consumidor.

Acompanharam o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.11.011721-2/001

STJ: Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso
“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704002

TJ/MS: Briga familiar não justifica ignorar cumprimento de contrato de locação

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em imóvel, onde funcionava um bar, localizado na comarca de Dourados.

O agravante argumenta, em síntese, que celebrou com a agravada, no mês de abril de 2019, contrato de locação do imóvel e, considerando o fato da proprietária ser sua mãe adotiva e avó, realizou a reforma do local a partir de abril de 2018, ou seja, um ano antes da celebração do contrato de locação. Afirma que neste mesmo ano de 2018 as partes acordaram verbalmente que o imóvel seria objeto do contrato de locação e, diante da vontade de abrir um bar na cidade, se propôs a realizar a reforma do bem, tendo investido aproximadamente R$ 100 mil no local.

Relata que em 28 de setembro de 2019 teve desentendimento com seu irmão, ocasião em que a agravada afirmou que não mais poderia continuar com o empreendimento, proibindo a sua entrada. Posteriormente, tentou regressar ao estabelecimento, porém foi impedido.

De acordo com o relator, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a controvérsia dos autos consubstancia-se na presença ou não dos requisitos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil aptos a fundamentarem a decisão que havia indeferido o pedido de reintegração na posse do imóvel.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que os documentos trazidos pelo agravante demonstraram a presença de todos os requisitos do artigo 561, no sentido de que a posse deste está fundamentada no contrato de locação firmado em abril de 2019, com a proprietária do imóvel, bem como os próprios relatos contidos no boletim de ocorrência acostado aos autos, por meio das declarações da própria agravada.

“A configuração do esbulho na data de 29 de setembro de 2019 restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, resultante da ordem de proibição pela agravada de reabertura e funcionamento do bar montado pelo agravante e também da entrada do mesmo no imóvel. (…) Outrossim, em consonância com o declarado pelo oficial de justiça, o imóvel já havia sido locado para um terceiro, o qual estava se beneficiando de todo o investimento desembolsado pelo agravante para a abertura do bar, como declarado na inicial e comprovado documentalmente, o que não se pode admitir”.

Na decisão, o relator destacou a necessidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorrentes da manutenção de seus efeitos, já que o agravante montou no local um bar, onde realizou considerável investimento. “Assim, a briga familiar que causou todo o fortuito, não se consubstancia razão plausível para que a agravada ignore o contrato de locação firmado por ela e permita a reabertura do bar por terceiros e a reinauguração do local. (…) A posse do agravante está, neste momento processual, fundamentada em contrato de locação plenamente válido e em vigor. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão objurgada e determinar a reintegração da posse do agravante no imóvel”.

TJ/GO: Ajuste menor em vestido de noiva gera indenização

A loja Vânia Noivas, da cidade de Anápolis, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma noiva, por não ter procedido a realização de todos os ajustes em seu vestido de casamento para que se adequasse ao seu corpo. O acórdão unânime é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e foi proferido pelo relator, juiz Fernando Moreira Gonçalves, mantendo, dessa forma, sentença relatada pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

Segundo os autos, a autora alegou que ao efetuar a locação de um vestido de noiva para a cerimônia de seu casamento e proceder a realização de todos os ajustes necessários para que o mesmo se adequasse ao seu corpo, foi surpreendida, momentos antes da cerimônia, com um ajuste menor na peça, de modo que o zíper não fechava, “situação que lhe causou constrangimento e reação dos convidados”.

Desgaste emocional

Conforme o magistrado, é sabido que a cerimônia precede meses de organização e preparo, de modo que são geradas altas expectativas nos nubentes, os quais idealizam a subida ao altar de forma mais perfeita possível. No caso vertente, acrescenta o juiz Fernando Moreira Gonçalves, “é evidente o injusto desgaste emocional sofrido pela noiva em razão do defeito no vestido, o qual lhe foi entregue em moldes diversos do contratado, muito apertado e impróprio ao uso, fato só constatado momento antes da preparação para o casamento, circunstâncias que ultrapassam os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais”, justificou.

Para ele, “não merece reparos a sentença vergastada, a qual condenou e recorrente a pagar a recorrida o valor de R$ 4 mil, pois não excessivo a ensejar enriquecimento ilícito nem inexpressivo como reparação”. Recurso conhecido e desprovido”.

Processo nº 5067723.45

TJ/PB: Empresa que rescindiu contrato de maneira imotivada deve pagar indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. “Após uma detida análise dos documentos juntados aos autos, comungo com o entendimento adotado pela magistrada de 1º Grau de que a rescisão unilateral do contrato se deu sem justa causa”, afirmou a relatora da Apelação Cível nº 0001396-34.2013.8.15.0011, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso buscava a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por J. Vasconcelos Representações Ltda. e José Carneiro Vasconcelos. Os autores alegaram ter firmado contrato para prestação de serviços de representação comercial com a Ipelsa em 13/09/1996, persistindo até 26/04/2011, data em que houve a rescisão de forma imotivada, sem apresentar o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, desrespeitando o artigo 34 da Lei nº 4.866/65.

Assevera, ainda, que a empresa deixou de pagar os valores das comissões de vendas nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, no total de R$ 37.215,91. Além disso, sustenta que a empresa descontou indevidamente valores das comissões dos autores, relativos a despesas financeiras, juros em duplicatas.

A magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a empresa a pagar a indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato de representação comercial; aviso prévio na importância igual 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão do contrato, pagamento da quantia de R$ 37.215,91, devidamente corrigida pelo INPC a partir de fevereiro/2011, referente às comissões pendentes; e a restituição dos descontos indevidos nas comissões, concernentes, apenas, aos inadimplementos dos compradores.

Na Apelação, a Ipelsa pediu a reforma da sentença, aduzindo que o fechamento da empresa se deu por motivo justo, qual seja, inviabilidade econômica e crise financeira, que não podem ser consideradas risco do negócio, o que não gera o direito de indenizar os autores. Em relação aos valores descontados das comissões, sustentou que esta possibilidade foi acordada entre as partes no parágrafo 1º da cláusula 11ª do contrato, não havendo nenhuma ilicitude a ser decretada.

A relatora destacou que a empresa alegou que o fim de suas atividades se deu por crise econômica, mas não apresentou documentos comprovando a notificação dos autores sobre a alegada crise financeira, nem informações relativas a estrutura da empresa e nem balancete financeiro a demonstrar a queda de receita.

“Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, não se pode concluir que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial se deu por motivo de força maior, mas, sim, que ocorreu de forma imotivada, desrespeitando os dispositivos legais”, ressaltou a desembargadora Fátima.

Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/AC: Unimed deverá indenizar consumidora por negativa de cirurgia

Mesmo com relatório médico apontando risco de morte, em caso de evolução para um abscesso cervical, consumidora teve negado pedido de cirurgia.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de uma consumidora que teve negado pedido de realização de cirurgia.

A decisão, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.533 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

A consumidora alegou junto à Justiça que é conveniada à demandada, mas que teve negado pedido de cirurgia para tratamento de infecção bacteriana em glândula salivar, mesmo com relatório médico apontando risco de morte, em caso de evolução para um abscesso cervical.

O juiz de Direito sentenciante destacou que o contrato firmado entre as partes foi abusivo, pois exclui o custeio dos “meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar” (no caso, utilização de material importado), impondo-se a condenação.

“A negativa de cobertura, além de causar aflição e vexame, em grave situação de angústia, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, o direito. A moléstia que acometia a autora causava intenso sofrimento físico e psicológico e tornava sofrível a necessidade básica existencial do ser humano de simplesmente alimentar-se”, assinalou o magistrado sentenciante.

ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/
AC), ADV: COUTO SPADA ADVOGADOS (OAB 192/AC), ADV: EDUARDO
LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) – Processo 0603652-92.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Responsabilidade Civil – RECLAMANTE:
Gabiela Caroline da Silva Faria Albuquerque – RECLAMADO: Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts.
2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90, confirmo a
liminar de fl. 74, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e assim, condeno
a Ré UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a PAGAR à
parte autora GABIELA CAROLINE DA SILVA FARIA ALBUQUERQUE o valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por dano
moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data e, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P. R. I. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada
(fls. 145-146). P.R.I.A. Cumpra-se.

Processo nº 0603652-92.2019.8.01.0070

TJ/MG: Justiça mantém condenação da Hyundai por veículo Azera 3.0 0km apresentar defeitos sucessivos

Um cliente de uma concessionária da capital mineira vai ser ressarcido pelos R$127.900 desembolsados com um veículo, além de receber R$10 mil por danos morais. Ele passou três anos tentando reparar problemas, apesar de o automóvel ser novo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da concessionária Pacific Motors para modificar a sentença da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. A Justiça entendeu que a empresa não solucionou, no prazo devido, os defeitos que comprometiam o funcionamento do veículo.

O caso

O consumidor adquiriu da concessionária um Azera 3.0 com garantia de 5 anos. Aproximadamente um ano depois da compra, o carro apresentou falhas relacionadas à parte elétrica. O automóvel foi encaminhado para a assistência técnica e devolvido alguns dias depois, mas surgiram novos problemas.

O cliente procurou a concessionária em duas outras oportunidades e recebeu a notícia de que os defeitos haviam sido sanados. Porém, reparos sucessivos continuavam sendo necessários. O proprietário, então, ajuizou uma ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

A Pacific Motors alega que não houve comprovação dos efetivos danos de ordem moral. Caso mantida a condenação, requereu a redução do valor a ser pago a título de indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão de segunda instância

No TJMG, foi mantida a sentença da juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes. Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, como o vício não foi reparado, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Em relação aos danos morais, o relator reconheceu que os transtornos experimentados pelo consumidor, por causa das deficiências existentes no automóvel, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. Dessa forma, o magistrado determinou que o comprador receba também reparação por danos morais no valor de R$10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.153060-0/002

TJ/MG: Empresa terá de indenizar por estragar festa de casamento

Cozinha ficou alagada por esgoto e serviço foi interrompido.


Uma empresa de bufê, de São João del-Rei, vai indenizar em R$ 14 mil uma mulher por defeito na rede de esgoto durante a recepção em um casamento.

A recém-casada alegou que, durante a festa, foi informada pelo coordenador da empresa que não poderia mais continuar com o serviço porque a cozinha do espaço contratado estava alagada e apresentava um insuportável cheiro de esgoto. Além da insatisfação dos convidados, a então noiva disse que teve vários prejuízos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os serviços contratados foram executados. O bufê alegou, ainda, que o suposto vazamento se deu em razão do evento, por lotação acima da capacidade do local, ou por uso inadequado da contratante.

Em 1ª instância, o juiz Armando Barreto Marra entendeu que a inundação da cozinha onde operava o bufê da festa de casamento impossibilitou a continuidade dos serviços contratos.

“É induvidosa a frustração experimentada em face da situação gerada em data de especial relevância, cujos preparativos demandam tempo e dinheiro, além da ofensa à dignidade da pessoa humana, daí porque se mostra imperioso o dever de indenizar”, registrou o magistrado.

Em 2ª instância, o relator do recurso movido pela empresa, desembargador Mota e Silva, manteve o entendimento de que havia necessidade de reparar o dano moral.

O magistrado deu ênfase ao fato, narrado nos autos, de que o serviço foi interrompido cerca de três horas antes do horário previsto, o que resultou em sentimento de angústia e frustração aos noivos, no dia do casamento, e também trouxe inconvenientes aos convidados, e não poderia ser considerado mero aborrecimento.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.

Veja a sentença e o acórdão.


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