TRF4 nega indenização para homem que alegou erro médico em cirurgia no Hospital Nossa Senhora da Conceição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização por erro médico feito por um pedreiro, atualmente com 49 anos e residente de Porto Alegre (RS), contra o Grupo Hospitalar Conceição. O homem requisitava que o grupo pagasse o valor de 25 salários mínimos por danos morais pela perda de três dentes frontais ocorrida durante uma cirurgia, alegando ter sido vítima de negligência hospitalar. A 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não houve falha médica no caso e que a perda dentária ocorreu devido a uma doença preexistente do autor. A decisão foi proferida em sessão do dia 19/2.

O homem ingressou, em janeiro de 2014, com a ação de indenização. Ele narrou que foi internado, em maio de 2011, no Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado na capital gaúcha, para realizar procedimento cirúrgico na vesícula. Segundo ele, ao acordar após a cirurgia foi surpreendido pela falta de três dentes frontais em sua boca. Alegou que o fato teria ocorrido por erro médico durante a entubação do procedimento cirúrgico.

O autor afirmou que relatou o caso ao hospital, que se comprometeu a pagar as despesas com o tratamento necessário, orientando-o a realizar orçamentos do custo da correção dentária. Contudo, após a busca orçamentária, durante dois anos ele permaneceu sem os dentes, pois o procedimento de correção só foi realizado em outubro de 2013.

Argumentou que seria inaceitável que durante o processo de entubação tenham sido arrancados os dentes frontais, podendo-se presumir que tal procedimento não foi realizado com o cuidado e a atenção devida. Assim, o homem sustentou ser vitima de negligência hospitalar.

Defendeu que o fato de ter permanecido sem os dentes foi extremamente constrangedor e humilhante, o fazendo passar por diversas situações de desconforto pessoal, social e profissional.

O autor requisitou à Justiça a indenização por danos morais no montante de 25 salários mínimos nacionais, no entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em novembro de 2019, julgou a ação improcedente e negou o pedido.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, alegou a existência de postura desidiosa do hospital, que contribuiu para sua permanência em condições vexatórias por cerca de dois anos, caracterizando os danos morais passíveis de indenização.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu que “a prova dos autos não demonstra que o serviço médico-hospitalar tenha sido prestado de forma inadequada ou em descompasso com as condições normais ao que de ordinário ocorre em situações de pacientes como a da parte autora. A lamentável perda dos três dentes frontais pelo demandante teve por causa doença periodontal preexistente, inexistentes falha médica durante a realização da entubação necessária ao procedimento cirúrgico, ou demora atribuível ao réu para realização do implante dentário”.

O magistrado destacou que, conforme os documentos juntados pelo hospital, no decorrer da cirurgia foram identificados o sangramento dentário e a causa, uma periodontite avançada generalizada com perda óssea grande, o que acarretou amolecimento e queda dos dentes.

Valle Pereira ainda apontou que, segundo o parecer do perito médico judicial, não foi constatada qualquer falha médica na execução do ato cirúrgico e que, mesmo assim, o hospital prestou assistência ao autor, arcando com todas as despesas do implante dentário.

Quanto ao fato de a correção ter sido feita apenas em outubro de 2013, o desembargador observou que o autor providenciou a juntada dos orçamentos solicitados apenas em maio daquele mesmo ano, “o que explica a delonga havida desde a lesão dentária em maio de 2011 até a implantação da reparação, a qual não pode ser imputada ao réu, mormente para fins de amparar a pretensão de obtenção de indenização”.

“Não se vislumbrando conduta estatal ilícita – atendimento médico-hospitalar insuficiente ou tardio -, não há se falar em danos morais a serem pagos pelo hospital”, concluiu o relator em seu voto.

TJ/TO: Credor pode protestar certidão de dívida judicial com decisão em 1º grau transitada em julgado

“Nas decisões judiciais condenatórias de 1º Grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida para registro em Cartório de Protesto.” É o que determina o Art. 1 do Provimento Nº 9/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, com base, entre outros pontos, na Lei nº 9.492/1997 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativa de dívida como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto.

Outro ponto destacado é que ressalta que o protesto de título extra judicial, com transito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda reduzir o acervo processual em razão da desjudicialização.

Também com destaque é o ponto que reza ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, que reduz, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribui para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Judiciário e preserva a garantia constitucional de acesso à Justiça.

O Provimento, que considera também precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas via Corregedorias que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios e ainda a implantação do Sistema de Gerenciamento de Débitos Processuais finais pelo Tribunal de Justiça (TJTO), estabelece, em seu parágrafo único, que a “certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor”.
E frisa, em seu art.2º, que, “para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

Convênio

Já o parágrafo único do art.4º, que trata da apresentação dos documentos necessários ao protesto, o Provimento lembra que “havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) e o Instituto de Protestos de Títulos do Brasil – seção TO -, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento da quitação ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Veja o provimento.

TJ/SC: Dupla que viralizou ‘nudes’ de mulher no litoral de SC indenizará vítima em R$ 15 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou um homem e uma mulher pela divulgação de um vídeo com nudez de uma terceira pessoa – outra mulher. Segundo os autos, a vítima teve breve relacionamento com o homem e a ele confiou um vídeo íntimo por meio de aplicativo de conversas. O cidadão teria compartilhado o material com uma amiga, que foi por ele apontada como a responsável pela viralização do conteúdo através das redes sociais. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais, acrescido de juros e correção.

No curso do processo, o homem ainda afirmou a ausência de dano porque a autora do vídeo o enviou espontaneamente, e a mulher afirmou que somente mostrara as imagens para outras três amigas. Em contestação, ambos defenderam que não era possível identificar a autora nas imagens.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado destaca que é evidente que ambas as partes eram capazes de compreender totalmente o que faziam e os riscos que corriam ao compartilhar imagens e vídeos desse teor com outras pessoas na internet, pois ambos tinham consciência de que o conteúdo compartilhado era íntimo, exclusivo, sigiloso e deveria ser guardado apenas com o primeiro destinatário. Portanto, não prosperaram os argumentos levantados.

“Não fosse isso, não há por que duvidar do abalo sofrido pela autora, na medida em que teve sua intimidade revelada aos olhos de terceiros e certamente foi julgada socialmente por sua atitude, afinal, fosse o homem a mostrar suas partes pudendas, seria enaltecido como ‘machão’, ‘garanhão’, ‘viril’, mas a mulher geralmente e no mais das vezes é taxada em situações tais como ‘mulher fácil’, ‘prostituta’ e aqui geralmente em suas denominações chulas, que dispensam detalhamento], ‘galinha’, ‘vagabunda’, dentre outros atributos nem um pouco elogiosos, julgamento advindo de um comportamento enraizado em uma sociedade machista e patriarcal, pouco afeita, ainda, à liberdade sexual que cada indivíduo maior e capaz possui, inclusive as mulheres”, pontuou o magistrado. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MG: Prefeitura terá que indeniza mulher por inundação em imóvel

Casa da família foi invadida por água e lama durante uma forte chuva.


O munícipio de Santa Rita do Sapucaí, região sul do Estado, terá que indenizar em R$ 12 mil uma mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o material de uma obra do município para dentro da residência da mulher. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença.

De acordo com a moradora, em novembro de 2011 acordou de madrugada com barulhos e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. Ela relatou que o material que desaguou na sua residência era de uma obra da prefeitura da cidade, que estava sendo realizada um pouco acima de sua casa.

A mulher que mora no imóvel há mais de 10 anos disse que foi a primeira vez que ocorreu um acidente como esse, e completa que a inundação danificou seus móveis e ocasionou transtornos emocionais. Ela ajuizou uma ação contra a prefeitura, solicitando reparo material e moral pelos fatos ocorridos.

Sentença

O juiz Ediberto Benedito Reis da 2ª Vara Cível da comarca condenou a prefeitura a indenizar a moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15cm de altura, volume insuficiente para danificar objetos.

A prefeitura recorreu alegando que a inundação na residência foi unicamente, em virtude do temporal – que também causou estragos em diversos outros locais do município – não podendo os danos serem atribuídos à obra realizada pelo município.

Decisão

O relator desembargador Alberto Vilas Boas manteve a reparação moral. Para o magistrado foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a inundação.

Além disso, os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a negligência do ente público em concluir as obras, daí o relator concluiu que a existência de terra na rua faz a ligação entre as obras da prefeitura e a inundação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0596.12.000300-6/001

TJ/MG: Motorista que teve carro apreendido mesmo com parcelas pagas será ressarcido

Um homem será ressarcido em R$ 15 mil por ter tido seu veículo apreendido erroneamente por inadimplência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença de Várzea da Palma.

O motorista afirma que comprou o veículo em agosto de 2012, parcelando o valor pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. De acordo com ele, as 48 parcelas foram pagas nas datas correspondentes.

Em julho de 2013, ele foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão do carro. Esse processo foi julgado improcedente, ficando comprovado que o proprietário do veículo honrou o pagamento das parcelas.

No entanto, o motorista alega que a presença do oficial de justiça, além da apreensão do veículo em sua residência, configurou dano moral. Ele disse que se sentiu constrangido com toda a situação e teve que comprovar sua inocência no caso.

Sentença e decisão

O juiz da Comarca de Várzea da Palma sentenciou a financiadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o magistrado, estava patente o dano moral sofrido pelo motorista, que teve seu veículo injustamente apreendido, por parcela tida como pendente e que se comprovou judicialmente haver sido paga de forma regular.

O consumidor avaliou a quantia insuficiente e recorreu. Na análise do pedido dele, o relator, desembargador José Arthur Filho, reformou a sentença, decidindo então pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0708.17.002055-4/002

TJ/SC: Cooperativa de eletricidade indenizará consumidora por incêndio que destruiu casa

Por conta de um curto-circuito nos fios externos de eletricidade, o qual causou o incêndio que destruiu completamente uma residência, uma cooperativa de eletrificação de Paulo Lopes foi condenada a indenizar a moradora da unidade consumidora por danos morais e materiais. Ela receberá R$ 98,9 mil. Além disso, já havia sido deferida tutela provisória de urgência para que a ré efetuasse depósito mensal a fim de que a autora pudesse alugar uma moradia até a resolução da questão. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba.

O sinistro aconteceu em abril de 2011, quando, segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o foco inicial foi “um provável curto-circuito iniciado na rede externa de energia, entrando pelos fios”, que atingiu inicialmente o teto e se espalhou pela residência. O incêndio destruiu totalmente a casa, além de roupas, móveis, eletrodomésticos e documentos.

A empresa, em sua defesa, alegou que o incêndio iniciou dentro da casa, o que a excluiria da responsabilidade, e contestou o laudo do IGP. No entanto, o perito designado pelo juízo apresentou, em seu laudo, conclusão em concordância com a do órgão pericial quanto à causa do incêndio por falha na rede elétrica, reforçando a responsabilidade da ré.

“É evidente que (os danos) restaram configurados por todo o transtorno ocasionado à autora, não somente por ter perdido sua casa, mas todos os seus pertences e objetos pessoais, fato passível de abalar sobremaneira a sua dignidade, trazendo-lhe angústia e sofrimento”, pontuou em sua decisão, em relação aos danos morais sofridos, a juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.

A cooperativa foi condenada a indenizar a autora em R$ 68,9 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A tutela antecipada foi mantida até o pagamento da indenização por danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 0002022-89.2011.8.24.0167

TJ/SC: TV Barriga Verde pagará danos morais por abusar e extrapolar liberdade de imprensa

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um grupo de comunicação da Capital. Em dois programas televisivos, a emissora noticiou a história de uma troca de tiros com a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Quase tudo certo, não fosse um “detalhe”: os homens que aparecem nas matérias como criminosos não tinham absolutamente nenhuma relação com os fatos. Eles, então, pleitearam na Justiça indenização por danos morais.

A defesa da empresa alegou que o intuito da reportagem era informar sobre um fato de interesse público. Afirmou ainda que os programas corrigiram a informação logo depois que o erro foi detectado. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, o direito de informar foi exercido com abusos, pois ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa.

“Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento”, anotou o relator em seu voto, “garantiu também, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo a necessidade de ponderação dos interesses em conflito quando da análise de cada caso concreto”. Neste caso específico, continuou Nunes Júnior, “ficou evidente o excesso perpetrado pela ré porque o teor do material veiculado violou a dignidade e a imagem dos requerentes”. Para ele, “o valor arbitrado na origem é suficiente e justo, pois passível de abrandar a situação à qual os demandantes foram expostos, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, é capaz de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da empresa televisiva”, finalizou.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 20 de fevereiro – os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023

TJ/DFT: Pessoa com deficiência será indenizada por falta de espaço apropriado em evento público

A Constantino Produções LTDA-ME e a Funn Entretenimento LTDA foram condenadas a indenizar um consumidor por não reservar espaço livre para pessoas com deficiência durante o Show Tardizinha Surreal. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Portador de necessidades especiais, o autor narra que, ao chegar ao evento promovido pelas rés, verificou que não havia rampas de acesso que garantissem a locomoção daqueles que possuem algum tipo de deficiência. Ele conta ainda que os banheiros, embora identificados com o símbolo de PNE, não eram adaptados, o que o obrigou a urinar através de uma sonda no meio dos demais usuários. Para o autor, houve constrangimento tanto ao ser ver impedido de acessar a área do palco quanto por não haver banheiros adaptados para PNE. Por conta disso, o autor pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, as rés alegam que todo o espaço do público era no chão e em volta do palco 360 graus e que não havia escada para os espectadores. De acordo com elas, toda a estrutura do evento contou com as adaptações necessárias para a locomoção do usuário com algum tipo de necessidade especial. As empresas asseveram ainda que todos os sanitários do evento possuíam uma cabine adaptada e acessível para pessoas com necessidades especiais. Assim, segundo elas, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos fatos narrados e na prova documental produzida, houve violação ao direito do autor, uma vez que “não foi reservado espaço livre para a acomodação de pessoa com deficiência”, conforme determinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto, forçoso reconhecer que as rés não garantiram o direito de inclusão do autor, portador de necessidades especiais, e geraram riscos à sua integridade física, como bem demonstram as imagens do local, inseridas no processo. Com efeito, as rés não cumpriram as obrigações legais e ofenderam atributos da personalidade do autor, causando dano moral passível de indenização”, pontuou.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0759474-74.2019.8.07.0016

TJ/RN: Justiça considera ilegal reajuste da água e companhia deverá ressarcir clientes

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da 1ª Vara de Pau dos Ferros, declarou a ilegalidade do reajuste de 11,22% exigido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), desde fevereiro de 2014, nas faturas dos consumidores dos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana. A medida atende a uma Ação Civil Pública movida pelo MP Estadual. Também foram declarados ilegais todos os outros reajustes posteriores, que ocorreram em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Na mesma sentença, o magistrado determinou que a Companhia devolva os valores cobrados indevidamente aos consumidores e estabeleceu multa pessoal ao presidente da Caern no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, o reajuste discutido, no percentual de 11,22%, foi definido a partir de estudo de revisão tarifária realizado e apresentado pela Caern, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da companhia, através da Resolução nº 10/2013-CA e autorizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (Arsban), considerando que nos municípios integrantes da Comarca de Pau dos Ferros inexiste agência reguladora dos serviços prestados pela Caern.

Decisão

Ao analisar o caso e a Lei Federal nº 11.445/2007, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta a possibilidade de delegação da função reguladora, caso inexista Agência Reguladora no Município em questão, “com o escopo de garantir a transparência da administração, gestão e fiscalização dos serviços, além do controle de tarifas”. Contudo, o magistrado afirma que a delegação precisa ser expressa, o que não foi o caso dos autos.

“Ao analisar todas as provas juntadas aos autos, observo que inexistem provas de que ocorreu delegação da função reguladora em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN), para exercer a regulação em relação aos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana, razão pela qual DECLARO ilegal o reajuste referido na inicial”.

O juiz ressalta que a delegação expressa dos serviços de regulação em relação aos municípios citados, assim como a análise da água fornecida nestes, são requisitos para a ocorrência de reajustes, o que não ocorreu.

“Antes de autorizar o reajuste de tarifas (…) deveria a ARSBAN (ou qualquer agência reguladora delegada para exercer suas funções em relação aos serviços oferecidos nos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana) fazer a análise do fornecimento dos serviços da Caern, de acordo com a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 (Ministério da Saúde), que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, diz trecho da sentença.

Assim, entendeu o magistrado que devem ser julgados procedentes os pleitos do MPRN, nos moldes requeridos na Ação Civil Pública.

Processo nº 0102730-39.2014.8.20.0108

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve glúteo perfurado por agulha

O juiz Gustavo Assis Garcia, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou o Instituto de Urologia e Nefrologia de Goiânia Ltda a compensar em R$ 10 mil um paciente que sofreu acidente no glúteo com material perfurocortante. O paciente, com isso, teve que iniciar tratamento com medicação TARV (Terapia Anti Retroviral), imunoglobulina e aplicação de vacinas contra hepatites B e C, e HIV.

Narra, nos autos, que o reclamante deu entrada no hospital com fortes cólicas nos rins. Após realizar exames, foi acompanhado a uma maca para que ali terminasse de receber medicação intravenosa, todavia, ao se sentar na cama, o paciente foi surpreendido com uma agulha que perfurou o seu glúteo. O hospital foi citado para participar da audiência de conciliação, entretanto, não compareceu no ato conciliatório. E também não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado disse que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. “O caso ficou evidenciado pelo nexo de causalidade entre a falha de serviço, uma vez que o promovido tem o dever de limpeza e conservação dos ambientes hospitalares”, frisou.

Ressaltou, com base na Constituição de 1998, e prova documental do fato, que o paciente sofreu acidente dentro da unidade hospitalar, diante da falta de limpeza e conservação do ambiente, o que resultou na realização de inúmeros exames, medicamentos e aplicação de vacinas contra possíveis doenças que poderiam ter lhe infectado.

Quanto ao montante, o juiz afirmou que o valor da indenização foi fixado com base na repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa. “O ressarcimento do dano moral tende a ser aproximado da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita”, finalizou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo: 5525396.85


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