STJ: Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Efetividade do pro​​cesso
O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – destacou o ministro –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

“Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação”, apontou o relator.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

“Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto”, ponderou o ministro.

Requisi​​​to ilegal
No entanto, o relator ressaltou que o TJPR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835778

STJ: Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para “definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.

A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.

Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

“O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Doen​​​ça grave
No REsp 1.836.823, representativo da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, “não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário”.

Recursos repe​​​titivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação no REsp 1.836.823.
Processo: REsp 1836823; REsp 1839703

TJ/AM condena operadora de plano de saúde e hospital a indenizar paciente queimada com soro quente durante procedimento cirúrgico

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta segunda-feira (02), decisão de 1.ª instância que condenou uma operadora de plano de saúde e um hospital particular de Manaus a indenizar uma paciente que sofreu uma queimadura com soro quente durante procedimento cirúrgico.

A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil e a relatora do processo em 2.ª instância, desembargadora Joana dos Santos Meireles, manteve a sentença proferida pelo juiz Victor Liuzzi, da 13.ª Vara Civil e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus.

De acordo com os autos (n.º 0608267-57.2019.8.04.0001), a paciente (Autora da Ação), após a realização de consultas e exames laboratoriais e de imagens, necessitou passar por um procedimento cirúrgico. “No dia do procedimento, com muito nervosismo e medo por se tratar de um procedimento invasivo em seu útero, a requerente foi levada à sala onde seria realizado o procedimento, assistida pela equipe médica responsável (…) Contudo, os problemas da requerente iniciaram-se durante a cirurgia, quando o primeiro requerido (hospital) não tomou os devidos cuidados, vindo a queimar gravemente a paciente com soro quente”, diz a petição inicial do processo.

Os advogados da paciente dizem, ainda, nos autos, que após a realização do procedimento cirúrgico, foi autorizada a entrada de um familiar da paciente para acompanhar o pós-operatório e este, ao buscar por explicações acerca da queimadura obteve como retorno que “a queimadura se deu por soro quente utilizado para aquecer o corpo da autora após o procedimento, e que situações como esta são recorrentes no hospital”.

Em 1.ª instância, o Juízo da 13.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho sentenciou os dois entes – hospital e operadora de plano de saúde – a indenizar a paciente salientando que a queimadura durante o procedimento cirúrgico em razão do soro quente é fato incontroverso nos autos. As partes sentenciadas apelaram da decisão.

De acordo com a relatora da Apelação, em seu voto “a existência da queimadura é incontroversa e, conforme se extrai das fotografias (anexadas aos autos), tenho que as mesmas não foram pequenas e irrelevantes, ostentando, ainda, bolhas que descarece de qualquer parecer técnico para se ter ciência do quanto de dor que uma queimadura desta magnitude provoca”, apontou a desembargadora Joana Meireles.

No mesmo voto, a relatora rechaçou os argumentos da Apelante. “A Apelante tenta demonstrar que a Apelada (paciente) não reclamou posteriormente da queimadura, no entanto, não se pode exigir uma conduta da paciente que estava sob efeito de remédios e anestésicos”.

Ao negar provimento à Apelação e confirmar sentença condenatório, a desembargadora Joana dos Santos Meireles, em seu voto, acrescentou que “a Apelada paga, mensalmente, os custos de um plano de saúde para que possa usufruir de serviço médico rápido, eficaz e de alta qualidade, não sendo justificável que ingresse no centro cirúrgico para realizar um determinado procedimento e saia com outros problemas, que não os naturais do próprio procedimento”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meireles.

TJ/SP: Justiça condena imobiliária e proprietário de flat a indenizar transexual por danos morais

Contrato foi cancelado devido à identidade de gênero.


A 25ª Vara Cível da Capital condenou imobiliária e o proprietário de flat a indenizar por danos morais transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A autora alega que firmou contrato de locação, com intermediação da empresa, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que seu dinheiro seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. Ela alegou que o fato foi motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero e processou a imobiliária e o autor. Além disso, solicitou que os réus arcassem com suas despesas de hospedagem em hotel até que encontrasse um novo imóvel.

Para a juíza Leila Hassem da Ponte, os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de multa contratual não procedem, pois não houve a assinatura do proprietário do imóvel e, portanto, não se concretizou o negócio jurídico entre as partes. “E, uma vez inexistindo negócio jurídico, não há obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor da rescisão contratual – já que não houve contrato – estipulada em suas cláusulas”, escreveu a juíza na sentença, acrescentando que “não pode a autora pedir a restituição do valor que gastou durante o período de estadia no hotel, já que a desistência do contrato de locação ocorreu em fase pré-negocial”.

Entretanto, para a magistrada a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual. “É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’”, afirmou. “Ademais, o corréu generaliza a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, conforme se pode observar da frase: ‘já tivemos problemas com travestis antes’.”

“A necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão de sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”, complementou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1033092-79.2019.8.26.0100

TJ/AC determina sustação temporária de protesto de contrato de compra e venda de imóvel

Após assinar contrato, comprador teria descoberto que posseiros viviam no local; título, no entanto, prevê entrega do imóvel desocupado.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou o pedido de antecipação da tutela formulado por um consumidor e determinou a sustação de protesto de título de compra e venda de um imóvel rural, em razão de descumprimento de cláusula contratual, até a resolução do mérito do litígio.

De acordo com a decisão, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.530 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 15), o autor demonstrou a incidência, no caso, dos requisitos legais para concessão da medida – os chamados “perigo da demora” e “fumaça do bom direito”.

Entenda o caso

O autor alegou que adquiriu um imóvel “com cláusula de entrega da área rural devidamente desocupada”, tendo pagado as duas primeiras parcelas, mas que veio a descobrir, somente após a compra, que na área havia posseiros que se negavam a deixar o local.

Dessa forma, ele ajuizou ação de execução do contrato para entrega do imóvel, requerendo a sustação do protesto do título por parte do vendedor sob o argumento de não pagamento, bem como a entrega da propriedade e aplicação de multa contratual em desfavor do vendedor, uma vez que o título previa expressamente que o imóvel deveria ter sido entregue “devidamente desocupado”.

Decisão

Na decisão, o juiz de Direito Marcelo Carvalho considerou que o comprador comprovou o pagamento da primeira parcela indicadas, bem como efetuou depósito em Juízo referente à segunda parcela, tendo, portanto, até o momento, arcado com suas obrigações contratuais.

O magistrado determinou, assim, a sustação do protesto por parte do vendedor, além da não inclusão do nome do comprador em órgão de cadastro de inadimplentes até que o problema seja resolvido por ocasião do julgamento do mérito da ação.

TJ/MG: Decolar.com e Aeromexico indenizarão consumidor por alteração em viagem aérea

Se a mudança é unilateral por parte da empresa, cliente pode desistir da viagem.


A 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Decolar.com e a Aeromexico, de forma solidária, a devolver a um consumidor os valores já pagos referentes à compra de uma passagem para o Canadá que nunca se concretizou.

As empresas também deverão indenizá-lo, por danos morais, em R$5 mil, porque não cancelaram a cobrança após a desistência, motivada pela alteração no itinerário que ele havia planejado.

Segundo o processo, em 29 de maio de 2018, pretendendo fazer um intercâmbio no Canadá para aprimoramento da língua inglesa, o estudante adquiriu passagens aéreas de ida e volta por intermédio do site.

O transporte para Vancouver seria realizado pela empresa aérea Aeromexico com escala de duas horas na Cidade do México em 11 de janeiro de 2019. O retorno ao Brasil, em 9 de fevereiro do mesmo ano, também previa escala no México, de duas horas e 45 minutos.

Pelas passagens, taxas de embarque e de conveniência da Decolar.com, o jovem pagou R$ 3.762, parcelados por meio do cartão de crédito da avó paterna, pois ele não possuía condições financeiras para pagar o valor à vista nem cartão de crédito ou conta bancária. As cobranças foram lançadas na fatura com vencimento em julho de 2018.

Porém, em 21 de novembro de 2018, comunicaram ao passageiro que a rota do voo havia sido alterada por critérios da companhia aérea, de modo que os passageiros com destino a Vancouver ficariam no México por cerca de 9 horas.

O estudante alegou que, em virtude da mudança, teria de arcar com novas despesas e reprogramar a logística da viagem. Sendo assim, decidiu cancelar a compra da passagem, conforme opção apresentada pela Decolar.com.

A operação foi autorizada e, em 17 de dezembro de 2018, ele foi informado, via e-mail, de que o estorno seria feito em até três meses.

O consumidor sustenta que aguardou o reembolso dos valores para dar continuidade ao planejamento da viagem. Entretanto, ele só recebeu de volta a taxa de transação da Decolar de R$ 103,71, enquanto o resto da compra continuou a ser debitado nas faturas seguintes.

A Decolar defendeu que é apenas uma intermediária, e que não tem poder sobre escolhas das companhias aéreas em seus trajetos. Para a empresa, não ficou configurada qualquer conduta ilícita de sua parte nem havia prova do dano moral ao consumidor.

A Aeromexico, por outro lado, argumentou que houve perda do objeto da demanda, pois efetuou a devolução da quantia, de R$ 3.628,29, o que tornava inexistente qualquer dano moral ou material.

O juiz Sérgio Murilo Pacelli fundamentou sua decisão frisando que o incidente atrapalhou os planos do estudante, porque a cobrança indevida impediu a aquisição de outra passagem aérea, o que poderia acarretar um processo de endividamento.

“Induvidoso que os fatos narrados causaram ao consumidor transtorno, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que se esperava transcorrer sem incidentes, ensejando dano moral passível de reparação”, afirmou.

Processo 5012230-41.2019.8.13.0145

TJ/PE: Unimed é condenada a pagar 150 mil reais de indenização por negligência hospitalar

Uma cooperativa médica foi condenada a pagar 150 mil reais em indenização por danos morais para marido e filho de paciente que chegou a óbito devido à negligência no serviço de internação hospitalar. O processo de 2° grau foi julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A paciente, cliente do plano de saúde, tinha feito uma cirurgia para retirada de tumor meningioma benigno, sendo internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do hospital após a cirurgia.

Segundo consta nos autos, a falta de manutenção no equipamento respiratório, durante a internação na UTI, causou uma parada cardiorrespiratória, cujos danos cerebrais foram irreparáveis, deixando-a em estado vegetativo até a sua morte. De acordo com o processo, a médica plantonista já havia pedido a troca do equipamento, pois a recém-operada apresentava expectoração purulenta, entretanto não foi realizada a tempo e o tubo entupiu ocasionando a sucessão de infortúnios já citados. Todos os fatos constam nos registros de enfermagem da UTI. “Como a médica tinha feito a solicitação de troca e realizou corretamente o procedimento de reanimação cardiopulmonar em decorrência da parada cardiorrespiratória, os acontecimentos que a levaram à morte foram consequentes de não ter sido seguida a recomendação de troca do equipamento”, explica a decisão.

A cooperativa médica recorreu alegando ilegalidade na autoria da ação, posto que o filho não teria comprovado ter relação familiar com a vítima, e alegou que a morte não teria vínculo com o suposto erro cometido. Foi exigida a comprovação de vínculo familiar, onde o autor expôs dois documentos públicos capazes de validar sua filiação: certidão de nascimento e carteira de identidade.

“Após ser analisado todos os relatos, as comprovações de parentesco e as provas periciais elaboradas por médico intensivista, foi evidenciado que houve falha no serviço de internação hospitalar da paciente, e que essas falhas foram a causa da morte evitável da vítima, sendo culpa do hospital configurada como responsabilidade objetiva”, traz o processo. Desse modo, a decisão colegiada proferida em unanimidade foi a condenação da ré ao pagamento de 150 mil reais a título de danos morais para os autores em decorrência da dor, angústia e sofrimento causados pela perda de um ente querido. O relator do caso foi o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Da decisão cabe recurso.

Processo NPU: 0191683-61.2012.8.17.0001

TJ/PB: Operadora de viagem Trend Fairs indenizará turista por propaganda enganosa de hotel durante viagem a Buenos Aires

A operadora de viagem Trend Fairs foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um turista que teve problemas no serviço de hospedagem oferecido no pacote de viagem que foi contratado com destino à cidade de Buenos Aires. De acordo com o autor, o pacote incluía passagens aéreas, passeios, show de tango e a hospedagem no “Hotel Orly”, todavia, ao chegar ao citado hotel, percebeu que ele em nada parecia com aquele indicado na ocasião da contratação, porquanto, as fotos apresentadas em primeiro momento mostravam um lindo e confortável hotel, o que não condizia com a realidade.

Afirmou, ainda, que após visitar o site do hotel e constatar diversas reclamações acerca do péssimo estado físico do estabelecimento, bem como, após receber orientações de um colega de que solicitasse imediatamente a troca de hotel, ante o mal estado de conservação do mesmo, entrou em contato, por duas vezes, com a operadora, no intuito de solucionar o problema, informando a situação e o desinteresse em continuar com a hospedagem no hotel contratado no pacote, contudo, ela se ateve a informar que as alegações eram inverídicas e que o hotel tinha ótima avaliação.

Posteriormente, acreditando nas informações prestadas pela promovida, afirma o promovente que continuou com a hospedagem, contudo, ao chegar ao local verificou a veracidade das alegações de seu colega e daquelas que constavam no site do hotel, isso porque, se deparou com um hotel em péssimas condições de acomodação. Assim, em razão do descaso e da propaganda enganosa da promovida, requereu a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Devidamente citada, a empresa alegou ausência de danos materiais e morais indenizáveis, já que todas as tratativas por ela realizadas estavam dentro do pactuado e que o Hotel Orly seria o único responsável pelos supostos danos, de modo que era mera intermediadora entre o turista e as empresas que prestam os serviços contratados, não contribuindo, portanto, aos vícios suscitados na ação. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.

O caso foi julgado pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0820396-75.2017.8.15.0001. Na sentença, a magistrada afirma que restou comprovado o dano moral sofrido, face os transtornos acarretados. “Diante do caso em apreço, incumbiria a promovida, demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou.

Quanto ao dano moral, Ritaura Rodrigues observou que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável. “Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pela promovida que não foi capaz de diligenciar, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável”, afirmou.

A magistrada entendeu, porém, que não restou cabalmente comprovada a existência de danos materiais a serem ressarcidos, motivo pelo qual, julgou parcialmente procedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Empresa de marcenaria que não devolveu móveis reformados é condenada

A empresa Art Conanto Marcenaria Ltda deverá restituir em mais de R$ 16 mil uma mulher, em razão daquele estabelecimento, contratado para prestar serviço de reforma de móveis, não ter devolvido a mobília à proprietária. Na sentença, a relatora, juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, entendeu que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a firma sucumbiu móveis que não eram de sua propriedade.

Conforme o processo, a autora contratou a empresa para fazer serviço de marcenaria em móveis de sua propriedade. Relatou que, durante a execução dos serviços, um funcionário teria convidado um terceiro, o qual não era contratado do estabelecimento, para contribuir na reforma. Este, então, foi até a residência da mulher onde subtraiu cama com baú, painel para Tv, criado, guarda roupa, entre outros móveis.

Nos autos, a proprietária disse que efetuou o pagamento acordado, contudo, não obteve a entrega dos móveis contratados. Em contestação, a empresa alegou, por meio de seus proprietários, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os móveis não foram devolvidos em razão de terem sofrido aumento exorbitante em seu valor.

Na sentença, a juíza argumentou que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato estabelecido, já que não entregou o serviço, apesar de ter recebido o pagamento. “Pelo que se observa das conversas de Whatsapp, em nenhum momento a proprietária se desvincula do problema que se apresentou”, pontuou, e acrescentou, ainda, que os proprietários são responsáveis solidários pelo problema apresentado.

A magistrada ressaltou que ficou reconhecida a falha na prestação do serviço descrita no artigo 14 do CDC, já que além da empresa ter recebido pelo ajuste, levaram os móveis da autora e, simplesmente, abandonaram a obra. “Torna mais grave a situação o fato dos requeridos terem recolhido os materiais listados na inicial para a reforma, que, ressalto, são caros, basta uma busca rápida na internet, e sequer terem devolvido, fazendo sucumbir móveis que não eram de sua propriedade”, finalizou.

Veja a sentença
Processo nº: 5568910.35.2019.8.09.0101

TJ/GO: Casal é condenado por litigância de má-fé por tentar anular financiamento feito a amigo

A titular da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza, condenou um casal por litigância de má-fé. Os autores pleiteavam a nulidade de negócio jurídico e danos morais contra um amigo, após emprestar nome e documentos para a compra de veículo e aquisição de aparelhos celulares. Na sentença, a magistrada considerou que não houve extorsão por parte do réu, que conhecia os requerentes.

Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Eles também deverão pagar multa de 10%, também sobre o valor da ação, e indenizar o réu em razão dos prejuízos causados.
Na petição, eles alegaram que não sabiam das transações comerciais e que foram ludibriados pelo amigo, que teria se aproveitado de seus documentos pessoais para a compra dos produtos. Contudo, na fase de depoimentos, ambos confessaram saber das intenções do réu.

Para embasar a decisão, ponderou que a celebração dos contratos foi feita em nome da amizade dos envolvidos. A autora chegou a falar, inclusive, que autorizou o financiamento da camionete em seu nome e assinou espontaneamente o contrato de compra e venda, tendo recebido a quantia de R$ 1 mil pela negociação. O mesmo aconteceu com seu marido, que também afirmou ter celebrado o contrato da compra dos telefones em seu nome.

“Em que pesem as afirmações deduzidas na exordial, as provas são contrárias, já que os promoventes autorizaram o primeiro requerido a efetuar os negócios que agora pretendem anular, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de nulidade”, destacou a magistrada.

Além de negar a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, a magistrada também não julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Melhor sorte não assiste aos demandantes quanto a pretensa indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de ato ilícito, pois as contratações ocorreram com as suas autorizações, possivelmente em razão da relação de amizade entre as partes”.

Veja a decisão.
Processo nº 5264474.32


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