TJ/MG: Empresa aérea Alitalia pagará indenização por atraso de voo

Passageira perdeu conexão de Roma para Veneza por 40 minutos de atraso.


A Justiça determinou que a Alitalia Brasil indenize por danos morais e reembolse uma consumidora que perdeu o voo da conexão de Roma para Veneza, na Itália. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da Comarca de Montes Claros, região Norte do estado.

A cliente alegou que comprou uma passagem área do Rio de Janeiro para Veneza. Mas o voo atrasou 40 minutos para chegar a Roma, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final da viagem.

A passageira foi realocada em outro voo, mas, no total, a viagem atrasou em mais de seis horas. Além disso, ela afirma que teve diversas despesas inesperadas e perdeu parte da programação planejada em Veneza. Na ação judicial, requereu R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

Em contestação, a companhia aérea sustentou que os voos foram adiados em poucos minutos e apenas por conta da manutenção das aeronaves. Além disso, afirmou que o atraso do voo, em tempo tão mínimo, não pode configurar danos morais.

Sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, sentenciou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.341,13 pelos danos materiais.

O entendimento do magistrado foi que a indenização por dano moral é devida, uma vez que o atraso injustificado do voo ocasionou prejuízos à consumidora, fazendo com que fosse frustrada a sua programação no país de destino.

A passageira recorreu, visando ao aumento da quantia.

Acórdão

A relatora do pedido, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, reformou em parte a sentença, determinando o ajuste dos danos morais para R$ 15 mil e mantendo o fixado pelo dano material.

Para a magistrada, embora a solução de problemas mecânicos na aeronave seja do interesse também dos passageiros que nela vão embarcar, é dever da companhia de transporte aéreo, antes do início da jornada de trabalho, fazer manutenção em seus aparelhos, para evitar atrasos na prestação dos serviços.

Acompanharam a relatora a desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi.

TJ/MS: Concessionária de rodovias deve indenizar vítimas de acidente causado por objeto na pista

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de concessionária de rodovia, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido na BR-376, administrada pela ré, em razão de objeto na pista.

Alegam os autores que por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017 trafegavam pela rodovia BR-376 quando o veículo deles se chocou com uma campana de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de rolagem.

Relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida em sua perna esquerda.

Narram que, em decorrência do acidente, o autor gastou R$ 700,00 com o conserto do veículo, além da troca da bateria. Assim, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.

Em contestação, a concessionária sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.

O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, discorreu o magistrado que “não há dúvidas que é obrigação da ré zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.

Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”

TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS mantiveram a sentença de primeiro grau que garantiu, a um casal de consumidores, a restituição de valores pagos, no valor de R$ 94.422,69, em parcela única, com incidência de multa pela rescisão com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, por terem comprado um imóvel e, depois de passados todos os prazos contratuais, não terem recebido as chaves do bem. A construtora e a incorporadora terão que pagar, também, R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes.

Segundo consta, os consumidores firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas, no valor total de R$ 314.351,10, tendo pago até o mês de junho de 2012, data prevista para a entrega do imóvel, o valor de R$ 94.422,69, sendo que o saldo devedor seria pago quando da entrega da unidade.

Os consumidores ingressaram com a ação de rescisão contratual, em novembro de 2014, já que até esta data a obra do imóvel ainda não havia terminado.

As empresas ingressaram com recurso, pleiteando, em síntese, que a culpa da rescisão do contrato foi dos autores da ação, alternativamente que deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falta de mão de obra, frente a excessiva demanda por novas construções à época da previsão de entrega do imóvel; que a restituição de valores deveria ser na ordem de 75% e que estes valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da Ação; deve ser afastada a condenação de multa de 0,5% no valor do imóvel, e que os danos morais não são devidos, uma vez que não praticaram ato ilícito, nem agiram com negligência e imprudência.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, a tese dos recorrentes não deve ser acatada. Segundo ele, o caso se amolda na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o Código Civil, em seu art. 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.

“A intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado dos autores-adquirentes, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel”, disse o relator, pontuando que passados dois anos do prazo máximo de entrega o bem não havia sido entregue.

Outro fato não acatado foi a questão das empresas tentarem se eximir da culpa pela rescisão contratual, argumentando a escassez de mão de obra e supostos entraves burocráticos para cumprir com sua obrigação. “A escassez de mão de obra e entraves burocráticos não podem, razoavelmente, ser enquadrados como ‘fatos imprevisíveis e inevitáveis’, quando são tipicamente inerentes às atividades desenvolvidas pelas requeridas, que assumem os riscos pelos produtos e serviços colocados no mercado, de forma que tais fatos situam-se no campo da previsibilidade e, com o gerenciamento adequado, da evitabilidade”, disse o relator.

Já sobre a cláusula penal compensatória, o acórdão manteve a sentença para mitigar os prejuízos experimentados pelos autores da ação. O percentual deve incidir no valor total do imóvel, e não no montante pago, previamente, pelos adquirentes.

“A interpretação do Instrumento Contratual e das circunstâncias que o envolvem indicam que o prejuízo que a cláusula penal pretende reparar são os benefícios econômicos que o adquirente deixou de obter em razão do tolhimento de seu direito contratual de receber o imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora”, disse no voto o Des. Paulo Alberto.

Os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, também foram mantidos, já que restou comprovada a culpa pela mora dos vendedores do imóvel e que este fato frustrou as expectativas legítimas dos compradores em residir em seu imóvel próprio.

TJ/MS: Companhia aérea deve pagar 7 mil a passageira por falta de climatização em voo

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta por uma companhia aérea contra a sentença que a condenou a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 7 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, devido ao não funcionamento do sistema de climatização da aeronave durante voo.

De acordo com os autos, a apelada alega que adquiriu uma passagem da empresa apelante com saída de Campo Grande e destino para Corumbá. Relata que o voo atrasou cerca de uma hora por problemas técnicos e que, após a decolagem, foi comunicado que estavam com problemas no ar da aeronave e não havia sido solucionado o problema e ligaram uma espécie de ventilação. Afirma que assim prosseguiu a viagem, 40 minutos no calor de aproximadamente 40° durante o voo e teve inúmeros problemas de saúde, bem como indisposição, uma vez que tem problema de hipotensão. Declara que a situação disseminou o pânico entre os passageiros, deixando-os inquietos e nervosos, uma vez que ninguém sabia ao certo o que estava acontecendo e se era somente o ar-condicionado que estava com problema.

A companhia aérea alega que não houve situação grave o bastante para exprimir a referida condenação, por considerar que o atraso do voo – dado em razão de procedimento de avaliação e reparo de uma falha mecânica da aeronave – ocorreu em um tempo ínfimo. Além disso, quanto ao relato da passageira acerca da ausência de climatização na aeronave, fato que a obrigou a viajar todo o percurso no calor, a apelante afirma se tratar de mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, e que a empresa agiu conforme orientações da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para apaziguar o problema.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que está configurada a responsabilidade da empresa decorrente da falha da prestação dos serviços. “Esta se encontra consubstanciada no atraso do voo e no desconforto na viagem em razão do mau funcionamento de sistema de climatização da aeronave, fato que culminou em calor excessivo durante todo o percurso (de aproximadamente cinquenta minutos) e complicações na saúde da passageira hipotensa. Outrossim, é válido ressaltar que, apesar de o atraso de vinte e três minutos constado no relatório de ocorrência técnica apresentado pela empresa ré não ter sido absurdo nem inoportuno, ficou demonstrado que os reparos realizados na aeronave não foram suficientes, haja vista que o ar-condicionado mostrou-se inoperante, comprometendo o bem-estar dos passageiros. Esses, por sua vez, mesmo após tamanho desconforto, não obtiveram assistência adequada por parte da empresa aérea, como alegado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a referida situação não se trata de mero aborrecimento, como afirmado pela parte ré. “Logo, não evidenciada a excludente de responsabilidade, resta patente a necessidade de indenização. Em suma, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil e do dano moral. (…) Considerando os transtornos gerados e as consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente da apelante (empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional), mantenho o quantum devido em R$ 7.000,00 conforme arbitrado na sentença. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e adesivo interpostos, porém nego-lhes provimento”.

TJ/MG: Justiça isenta Cemig de reparo em rede elétrica

Oscilações na rede foram ocasionadas por descargas atmosféricas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu por isentar a Cemig de restituir os valores do conserto da rede elétrica de um grupo de condôminos. Os equipamentos ficaram danificados devido a descargas atmosféricas ocorridas no local. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A Tokio Marine Seguradora ajuizou a ação contra a Cemig, alegando que teve de indenizar clientes em mais de R$ 18 mil porque, entre setembro de 2016 e março de 2017, ocorreram fortes oscilações de tensão de eletricidade na rede de distribuição, o que fez com que as unidades consumidoras de seus segurados sofressem danos em diversos equipamentos.

A Cemig alegou que não houve falha na prestação dos serviços nem registro de qualquer anomalia no sistema da empresa nas datas informadas pelos segurados.

A empresa solicitou a realização de prova pericial de engenharia elétrica nos equipamentos danificados. Como os aparelhos não estavam disponíveis para o procedimento, a Cemig sustentou que não tinha prova de omissão, negligência ou imperícia na prestação dos seus serviços.

Sentença

O juiz Rogerio Santos Araujo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Cemig ao pagamento de R$ 18.727,00.

A Cemig recorreu reiterando que não houve falhas de sua parte e que não ficou demonstrada qualquer ligação entre a aparente falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos sofridos pelos segurados.

Afirmou ainda que os pareceres e orçamentos de reparo juntados aos autos pela seguradora não apontam as causas dos prejuízos suportados pelos segurados.

Acórdão

O relator, desembargador Maurício Soares, decidiu pela reforma parcial da sentença.

A desembargadora Albergaria Costa divergiu, afirmando que os danos causados ocorreram por conta de oscilações na rede elétrica, ocasionadas por descargas atmosféricas nas redes da Cemig, segundo os laudos técnicos apresentados.

Segundo a magistrada, não havia provas de que a empresa agiu em desobediência ao seu dever legal. Portanto, a Cemig não tem responsabilidade civil pelos danos ocorridos.

Acompanharam a divergência da magistrada os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.127299-6/001

TJ/AC: Concessionária de eletricidade é condenada por corte indevido da energia

Sentença determinou que a empresa ré pague R$ 4 mil pelos danos morais causados, além de restituir em dobro o valor pago novamente na fatura.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia elétrica por realizar corte indevido em residência. Dessa forma, a empresa deve: pagar R$ 4 mil de danos morais; devolver em dobro o valor pago na fatura, totalizando R$ 350,46; e restituir a taxa de religação que o consumidor sem débitos precisou pagar.

O autor procurou à Justiça alegando que sua residência teve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Conforme os autos, ele declarou que a empresa cortou a eletricidade em janeiro de 2020, por uma fatura de outubro de 2019, quitada em novembro de 2019. Por isso, o consumidor informou que precisou pagar novamente a conta quitada.

A sentença foi assinada pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.538 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 18. Após analisar os elementos do processo, o magistrado afirmou que “(…) no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a sentença, a empresa não comprovou ter razão em sua atitude, foi considerada culpada pelo corte indevido. “No caso concreto, a parte ré proporcionou tal insegurança ao autor/consumidor quando suspendeu a prestação de seus serviços, por fatura já quitada, incorrendo em prestação de serviço defeituoso”.

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por renovação fraudulenta de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) terá que indenizar um motorista por renovar, de forma fraudulenta, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e entregá-la a terceiro. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em junho de 2018, o Detran-DF emitiu e entregou a sua CNH a membro de uma organização criminosa de estelionatários. No novo documento, a foto e a assinatura do autor foram substituídas pelas de terceiro. Ele conta que, mediante a apresentação da CNH falsa, foram realizados empréstimos, compra de veículo, abertura de conta bancária e tentativa de extorsão. O autor pede, entre outras coisas, a correção dos dados cadastrais no sistema do réu e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Detran-DF negou que possua responsabilidade sobre o fato e que a culpa reside no terceiro estelionatário. Ressaltou ainda que não há dever de indenizar e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que houve omissão estatal, uma vez que “a falta de cuidado de seus prepostos possibilitou a emissão fraudulenta de documento (CNH), beneficiando estelionatário”, gerando prejuízos ao autor. Para o julgador, a alegação de que a culpa reside em terceira pessoa não exime o Detran-DF de seu “mister legal, relativo à regular observância dos trâmites e checagem dos documentos apresentados para fins de renovação de uma carteira de motorista, ainda mais considerando que os dados do postulante já faziam parte do cadastro da requerida”.

Quanto ao dano moral, o juiz entendeu ser cabível. O autor, de acordo com o magistrado, “teve seu nome negativado, passou a responder a processo cível e viu sua imagem vinculada a tentativas de golpes com o uso da CNH fraudulenta emitida pela ré”, o que ofende o direito de personalidade.

Dessa forma, o Detran foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 206,81 pelos danos materiais. O Detran terá ainda que fazer a correção dos dados cadastrais do autor com retorno à situação anterior à emissão da CNH fraudada.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0703548-05.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Novacap terá que ressarcir motorista cujo carro ficou danificado após cair em buraco

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) foi condenada a indenizar um motorista cujo carro ficou danificado após cair em um buraco. A decisão é da juíza substituta da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em abril do ano passado, trafegava próximo ao Setor Sul do Gama quando foi surpreendido com um enorme buraco na pista. De acordo com ele, a queda gerou danos ao automóvel. Diante disso, pede, além do ressarcimento pelos gastos com o conserto do bem, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a NOVACAP argumenta que não há nexo causal entre o buraco na pista e o acidente e que, no caso, houve culpa exclusiva de terceiro. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, pelas provas juntadas aos autos, é possível verificar o veículo com o pneu rasgado e os buracos na pista. De acordo com a julgadora, está demonstrado o nexo causal, uma vez que, “se não houvesse o buraco na pista ou se este estivesse sinalizado, o requerente poderia ter desviado e evitado os danos ao seu veículo”. Para a juíza, diante da conduta omissiva e dos danos experimentados pelo o autor, os réus devem responder pela reparação dos prejuízos.

Dessa forma, a NOVACAP, como responsável principal, e o Distrito Federal, como subsidiário, foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 1.449,12 a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704941-62.2019.8.07.0018

TJ/PB: Justiça condena Banco Banco Itaú BMG a pagar R$ 4 mil de indenização por realizar descontos de empréstimo não autorizado

O Banco Itaú BMG Consignado foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude de descontos na conta de uma aposentada, decorrentes de um empréstimo no valor de R$ 10.553,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 299,30, que a mesma alega não ter contraído. A decisão é da juíza em substituição Fernanda de Araújo Paz, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação nº 0803020-73.2019.8.15.0141.

O Banco alegou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Argumentou, ainda, a semelhança nas assinaturas do contrato e documentos pessoais, alegando que o valor fora devidamente depositado em favor da autora.

Analisando as assinaturas constantes nos documentos anexados aos autos e o contrato apresentado pelo banco, a juíza observou haver várias diferenças. “Desse modo, entendo que o promovido não demonstrou, de forma eficaz, que a autora realizou o negócio jurídico questionado, e, desse modo, não poderia àquele ter efetuado os descontos”, ressaltou.

A juíza acrescentou que ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o banco praticou ato ilegal. “Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária”, disse a magistrada.

Na sentença, foi determinada a devolução do valor correspondente as parcelas que foram descontadas, a título de dano material, bem como o valor de R$ 4 mil, a título de dano moral.

Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio deve ser indenizada

Segundo os autos, no procedimento realizado na autora foi utilizado silicone inadequado para o corpo humano.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha julgou procedente um pedido de indenização ajuizado por uma paciente submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

Nos autos, a autora relata que foi informada da irregularidade cirúrgica, razão pela qual entendeu ser necessária a retirada do silicone do corpo. No entanto, a União e a ANVISA, que também respondem pelo processo na Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narra que submeteu-se ao procedimento cirúrgico específico, procedendo à troca das próteses em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Na justificativa do pedido autoral, a paciente argumenta que as empresas de importação e distribuição do produto e a empresa que gerencia a certificação de qualidade da referida prótese devem responder nos termos da legislação do consumidor pelo tratamento indevido.

Diante dos prejuízos suportados, a demandante requereu indenização, a título de dano material e dano moral.

A empresa requerida responsável pela certificação de qualidade dos produtos, em defesa, alegou que não participou dos fatos tratados nos autos e não há prova do uso das próteses impróprias. A empresa de importação e distribuição do produto não apresentou contestação à narração autoral.

O magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que a Anvisa publicou uma resolução e um alerta sanitário, por intermédio dos quais suspendeu “em todo o território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa”. Isto porque, ao longo dos três últimos anos, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde (AFFSAPS) verificou um aumento de relatos de ruptura de próteses mamárias criadas pela fabricante ré.

“As referidas publicações evidenciaram a existência do dano e conferiram, inclusive à parte autora, o subsídio técnico necessário para que ela reivindicasse a indenização dele decorrente. Destaco que a própria autora demonstrou ter ciência de tal publicação, conforme se depreende da leitura da petição inicial”, analisou o juiz.

“Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante e o importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto”.

Segundo o juiz, foi confirmado que houve prejuízo à paciente, que vivenciou uma situação de risco à saúde. “Obviamente não se poderia exigir da autora, que tinha dentro de seu corpo um produto de qualidade duvidosa e com risco reconhecido de ruptura, inércia diante do evento danoso noticiado, inclusive com risco para a sua própria vida. O temor causado pelo risco do rompimento da aludida prótese e um iminente mal à saúde forçou-a à mudança de alguns dos seus hábitos de vida. Tanto é verdade que, no caso dos autos, a autora optou por retirá-la, mesmo tendo que se submeter a um novo procedimento cirúrgico, bem como arcar com todos os custos a ele inerentes”.

Diante das alegações autorais, acompanhadas de conjunto probatório, o magistrado concluiu pela condenação solidária das requeridas à restituição do valor desembolsado com o procedimento cirúrgico, no valor de R$1900, bem como indenização por danos morais, no valor de R$30 mil.

Processo nº 0001545-40.2019.8.08.0035


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