TJ/MG: Passageira ferida em acidente de ônibus deve receber R$36 mil

Danos sucessivos no ônibus e colisão com outro veículo interromperam viagem de família.


Uma empresa de ônibus e sua seguradora foram condenadas a indenizar em R$ 19 mil por danos morais e cerca de R$17 mil por danos materiais uma passageira que se feriu em acidente envolvendo um de seus veículos.

Solidariamente, também foram condenados os organizadores da viagem, o proprietário e o motorista do outro ônibus envolvido no acidente e o profissional que dirigia o veículo no qual a família viajava.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Uberlândia.

A passageira, seu marido e a filha de 4 anos do casal embarcaram em um ônibus da empresa Rotas de Viação do Triângulo, com destino à cidade de Aparecida do Norte (SP), onde participariam de um evento religioso.

Em um dado momento da viagem, o veículo em que estavam apresentou defeito e foi substituído por outro da mesma empresa. Segundo os passageiros, após 5km, um dos pneus do ônibus pegou fogo, o que obrigou o motorista a parar no acostamento.

Nesse momento, outro veículo colidiu com a traseira do ônibus parado, onde estava a vítima e sua família. Em função do impacto, a passageira caiu, rompeu o tendão do joelho direito e precisou de cirurgia.

Defesa

Os organizadores da viagem alegaram que não tinham responsabilidade pelos fatos ocorridos. Eles disseram que também eram simples passageiros que se ofereceram, voluntariamente, a liderar o grupo.

A Rotas de Viação do Triângulo e o motorista contestaram a versão da vítima. Conforme alegaram, o ônibus teve de parar por problemas mecânicos, e só houve incêndio após a colisão com o outro veículo. Por fim, a empresa solicitou que sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil, fosse incluída no processo.

Já o proprietário e o motorista do veículo que bateu na traseira do ônibus afirmaram que a culpa pelo acidente não foi deles, mas do condutor do ônibus, que estacionou em local perigoso.

Condenação

Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, um total de aproximadamente R$ 36 mil pelos danos morais e materiais suportados pela vítima. Apurado o total das indenizações, deverá ser feito o abatimento do valor da indenização DPVAT, de acordo com o grau da lesão, em liquidação de sentença.

Diante da sentença, a Nobre Seguradora recorreu, sob o argumento de que não havia responsabilidade solidária entre ela e a empresa Rotas de Viação do Triângulo.

Contudo, o relator, desembargador Otávio Pontes, manteve a condenação. Para o magistrado, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante afirma que, “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Votaram com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.

veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.072067-6/002

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001

STJ: Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo

​Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.

De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

Ampar​o legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.

Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.

No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

Sistemas inter​​nos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.

Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.

“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.

Processo: AREsp 1068263

TRF4: UFRGS deve manter vaga de aluno que teve autodeclaração rejeitada

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) deverá homologar a matrícula de um estudante autodeclarado pardo e cotista do curso de Odontologia que teve a vaga negada pela Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial (CPVA). Em decisão liminar proferida ontem (3/3), a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso do aluno e determinou a confirmação da matrícula sob o entendimento de que a avaliação da comissão não apresentou fundamentação razoável para negar a vaga.

O estudante foi aprovado no vestibular de 2020 da UFRGS para vaga destinada a candidato egresso do sistema público de Ensino Médio e autodeclarado preto, pardo ou indígena. Entretanto, durante a etapa de verificações das autodeclarações a comissão avaliadora entendeu que o candidato não estaria enquadrado na condição de pessoa parda. Ele então ajuizou mandado de segurança contra a UFRGS requerendo o reconhecimento da sua declaração de etnia e a consequente efetivação da matrícula na universidade. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada ao autor por entender que o parecer administrativo da comissão possui presunção de veracidade e legitimidade.

O estudante recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando sua matrícula provisória até que o mérito da ação seja analisado. Ele alegou que teria apresentado documentação suficiente comprovando sua condição de pessoa parda e defendeu o risco de dano ao resultado útil do processo, visto que as aulas terão início no dia 5 de março.

Ao reformar a decisão de primeira instância e determinar a confirmação da matrícula, a juíza Carla Evelise afirmou que a documentação apresentada pelo estudante nos autos do processo indica que ele apresenta elementos fenotípicos condizentes com a etnia parda.

“Diante da subjetividade que está implícita na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, tenho por reformar, por ora, neste juízo de cognição sumária, a decisão agravada”, afirmou a magistrada.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

TJ/DFT: Empresa de telefonia Vivo deve permitir mudança para plano de menor valor por meio de site ou aplicativo

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Telefonica Brasil S.A. – VIVO e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a viabilizar, no prazo de seis meses, que todos os consumidores possam realizar alterações em seus planos telefônicos por meio do site ou do aplicativo da empresa. Caso a empresa não respeite o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a empresa telefônica utiliza prática discriminatória contra os consumidores que pretendem diminuir o valor de seu planos telefônicos (downgrade), obrigando-os a fazê-lo por meio do “call center” ou lojas físicas, enquanto que os consumidores que desejam mudar para um plano de maior valor (upgrade) podem utilizar o site ou o aplicativo da empresa. Diante da prática abusiva, requereu a condenação da telefônica para permitir que todos os clientes possam utilizar o site ou o aplicativo para aumentar ou diminuir seus planos, além da condenação em danos morais coletivos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de ilegalidade nem praticou ato discriminatório contra o consumidor, pois sua conduta está de acordo com as regras estipuladas pela Anatel. Afirmou ainda que a situação do consumidor que pede diminuição de plano é diferente do que faz mudança para plano maior, pois pode haver algum tipo de multa prevista no momento da contratação. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que impedir o “downgrade” pelo site ou aplicativo é prática abusiva, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral coletivo. ”Essa conduta configura flagrante quebra da isonomia entre os consumidores, configurando prática abusiva à luz da dicção do art. 39, II e III , do Código de Defesa do Consumidor, o que não se compatibiliza com a própria noção de um Estado Democrático de Direito”. No entanto, segundo o magistrado, “no caso em exame, os transtornos e dissabores causados aos consumidores não extrapolam os abalos típicos do cotidiano. Não se vislumbra, portanto, alguma ofensa a direito da personalidade somente pelo fato de ter o consumidor que se deslocar a um estabelecimento da ré ou ser atendido via call center, inexistindo, desse modo, ofensa a valor social expressivo”.

Contra a condenação a telefônica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Cumpre ressaltar que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor”.

PJe2: 0703831-79.2019.8.07.0001

TRT/RN: Justiça nega pedido de indenização por assalto a condôminos dentro da área do imóvel

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios, bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.

Decisão

Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos do CDC.

Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno) “são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores na qualidade de condôminos”.

Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado, já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o roubo”.

Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram “desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.

Processo nº 0813697-16.2019.8.20.5124

TJ/RS: Supermercado terá que indenizar cliente por abordagem de segurança

O supermercado Zanela Comércio de Alimentos Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi abordada de forma constrangedora. Na ocasião, um segurança do supermercado acusou a filha da autora de ingerir um iogurte dentro do estabelecimento e cobrou o pagamento na frente de outros clientes. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre e a decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ao pagar suas compras no caixa, um segurança que trabalha no local se aproximou e passou a acusar sua filha de ter consumido o produto dentro da loja, solicitando que ela efetuasse o pagamento. Disse que tentou esclarecer que sua filha não havia tomado o iogurte, porém o segurança afirmou o contrário, fato que constrangeu a autora na frente de outras pessoas no local.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.800,00.

No 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado.

A autora recorreu da sentença, alegando que houve calúnia e abuso de direito.

Decisão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo, afirmou que um vídeo acostado nos autos da ação, apesar de não conter áudio, apresenta verossimilhança nas alegações da parte autora de que a abordagem sobre o consumo do produto no estabelecimento lhe causou constrangimento.

Em defesa, o representante do supermercado alegou que o segurança apresentou um iogurte consumido à autora dizendo que poderia ter sido ingerido pela filha dela. Também disse que não sabe se o produto já estava consumido quando a criança pegou, que não conseguiram descobrir.

Na decisão, o magistrado destacou que não há imagens do sistema de monitoramento interno das câmeras de vigilância comprovando que a criança ingeriu o produto, mas apenas imagens dos caixas do supermercado. E que, ao contrário da sentença, ficou comprovada a situação constrangedora a que a autora foi exposta.

“As imagens de vídeo contidas em CD demonstram que um segurança traz o produto já consumido que é entregue para a empacotadora e repassado para a atendente do caixa, possivelmente para que fosse cobrado. Na sequência, provavelmente porque negado o consumo, a empacotadora mostra o produto para o segurança, ao que se pode presumir, sendo deixado no caixa. A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento”.

Assim, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009067596

TJ/ES: Passageira que se lesionou em ônibus em alta velocidade deve ser indenizada em R$ 2 mil

Em decisão, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de transporte.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a pagar R$2 mil em indenização a uma passageira que teria se lesionado dentro de um ônibus que trafegava em alta velocidade. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 08h15 da manhã, quando o ônibus em que ela estava passou em alta velocidade por um buraco, fazendo com que ela fraturasse vértebras da coluna. A requerente contou que, devido ao acidente, ela teria ficado impossibilitada de realizar as atividades que costumava exercer, tendo em vista que trabalhava como manicure e diarista.

Em contestação, o consórcio sustentou que não teria havido qualquer ato ilícito da sua parte e que não foram comprovados os danos alegados pela requerente. O réu também defendeu ser parte ilegítima para responder pelo ocorrido, devendo tal responsabilidade recair sobre a empresa consorciada. Tal argumento foi refutado pelo juiz.

“Esclareço que sua legitimidade é justificada pela norma contida no art. 28, § 3º do CDC, segundo o qual ‘as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código’, decerto que, tratando-se de caso de solidariedade entre fornecedores de serviço, poderá o consumidor escolher em face de qual deles demandará”, ressaltou o magistrado.

Em análise do caso, o juiz verificou, ainda, que o incidente foi devidamente comprovado pela requerente, que apresentou documentos acerca do ocorrido. O magistrado também concluiu que houve falha na prestação de serviço e entendeu, ainda, que o acidente faz jus à indenização por danos morais, tendo condenado a requerida a pagar R$2 mil pelo referido dano.

“Ao fazer uso do serviço de transporte público coletivo, o passageiro acredita que será transportado em segurança até o local de destino, cabendo aos fornecedores do serviço prezar pela incolumidade física dos consumidores que o utilizam. Ainda nesse particular, destaco que o Requerido não trouxe nenhuma alegação ou prova capaz de evidenciar que o serviço de transporte foi prestado com a excelência esperada, de maneira que, em meu sentir, a própria dinâmica dos fatos revela o preenchimento de tal requisito”, destacou o magistrado.

Por fim, o magistrado negou o pedido de reparação de danos por lucros cessantes, os quais se referiam aos valores que a autora teria deixado de receber diante da suposta impossibilidade de trabalhar como manicure e diarista. “Ocorre que a Requerente não foi capaz de sequer comprovar que praticava tais atividades laborais, tampouco o quanto ganhava em razão de tanto; limitando-se a trazer a lume atestado médico que indica que a vítima ficou impossibilitada para o trabalho por 01 (hum) dia”, concluiu.

Processo nº 0027210-63.2016.8.08.0035

TJ/ES nega indenização por danos morais a assinante que não teria recebido exemplares de revista

A autora também requereu indenização por dano material, que foi acolhido em primeira instância. O dano moral, no entanto, não teria sido comprovado, razão pela qual o pedido de indenização foi negado.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TjES) negou uma apelação interposta por uma consumidora que alegou falha na prestação do serviço prestado por uma editora que não entregou exemplares de uma revista contratada. A autora requereu indenização por dano material, que foi acolhida em primeira instância, e por dano moral, contudo este não foi comprovado, razão pela qual ingressou com o recurso no Tribunal de Justiça.

A apelante narrou que foi abordada por uma vendedora da empresa ré, que após muita insistência, a convenceu a realizar a assinatura de uma revista. Ela afirmou nos autos que as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, no entanto o serviço não fora prestado, uma vez que as revistas não foram entregues.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo julgamento da ação em 1ª instância judicial, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A magistrada entendeu que a consumidora tem direito à restituição do valor cobrado pela requerida, que não cumpriu sua parte no acordo contratual, contudo o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob a justificativa de que não houve comprovação do fato alegado nessa esfera. Com a sentença, a consumidora interpôs um recurso, visando a reforma da decisão.

O desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator da apelação, concluiu que a falha na prestação de um serviço causa aborrecimento ao consumidor, no entanto são necessárias provas que confirmem o dano sofrido pela parte, o que, no caso em questão, não foram comprovadas.

“É cediço que a não entrega dos exemplares da revista objeto da assinatura entabulada, bem como as tentativas de solução do imbróglio na via extrajudicial e, posteriormente, em juízo, podem causar aborrecimento. Contudo, a violação aos direitos da personalidade não pode ser presumida, competindo aos consumidores a comprovação de situação extraordinária que tenha ultrapassado os limites da relação contratual, afetando diretamente a esfera personalíssima”, explicou o relator, que negou provimento ao recurso da apelante, sendo acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0004639-98.2016.8.08.0035

TJ/MG: Clínica terá que indenizar por dente mal extraído

Paciente precisou ir a outra clínica para finalizar procedimento.


Por uma extração mal sucedida de um dente siso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a clínica Dentista do Povo, de Paracatu, a indenizar, por danos morais, uma paciente em R$ 6 mil.

Foram aplicadas sete anestesias para o procedimento, além da necessidade da intervenção de outros profissionais para que o dente fosse retirado. O que não aconteceu.

Ela precisou ir à outra clínica para finalizar o procedimento.

A juíza Paula Roschel Husaluk considerou que a má execução dos serviços odontológicos causou angústia e sofrimento à paciente.

“O abalo emocional, aliás, independe de prova no caso em questão, é presumido diante do inequívoco erro profissional e do tempo necessário de tratamento à recuperação da saúde bucal da autora da ação”, sentenciou a magistrada.

A clínica recorreu. Afirmou que o simples fato de ter ficado a raiz do dente no momento da extração não torna o serviço insatisfatório.

Alegou que na literatura odontológica há situações em que não se fez necessária a extração.

O relator do recurso, desembargador Octávio de Almeida Neves, entendeu que o serviço oferecido pela clínica foi insatisfatório.

Houve nexo causal – fato que provoca consequência – necessário para fixação de dano moral.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.17.003589-8/001


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