TJ/SP: TAM deve indenizar passageiro por racismo estrutural

Homem sofreu abordagens preconceituosas.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Boituva condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, passageiro que foi vítima de racismo durante voo. A quantia foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com o processo, o autor viajava de Natal para São Paulo quando vivenciou duas situações durante o voo.

Em assento confort (adquirido pelo passageiro por um custo adicional de R$ 39,99) e usando um tablete, o autor foi abordado pela comissária e informado de que não poderia portar nada em mãos naquele assento. Para poder usar o tablete, optou por sentar em assento convencional, mas viu um casal sentado em assentos confort similares aos dele utilizando dispositivos eletrônicos, sem receberem nenhum alerta da equipe de comissários. Em outro momento da viagem, o passageiro solicitou uma batata e um refrigerante e a comissária, ao entregar os produtos, lhe perguntou se ele gostaria de um copo a mais para dividir com outro passageiro, negro, que estava sentado perto, supondo que seriam parentes por serem negros. Após a viagem, o homem entrou em contato com a companhia por e-mail esperando um retorno, porém a empresa se manifestou de forma genérica.

Para a juíza Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, a conduta da comissária de bordo em restringir o uso do aparelho eletrônico do autor, sem, contudo, restringir para outros passageiros sentados no mesmo tipo de assento “é claramente uma forma de privilégio, transcendendo o mero aborrecimento”. Com relação ao segundo episódio, ressalta que, em nenhum momento, os dois passageiros mantiveram contato que pudesse indicar que se conheciam. “Tratar o comportamento da funcionária da empresa como prática normal é fomentar o racismo velado, aceitar com normalidade a conduta de se presumir que dois negros viajando em um mesmo voo se conheçam e mantenham de qualquer forma um vínculo, apesar de não terem tido nenhum tipo de contato durante toda a viagem, a ponto de dividir a mesma bebida, é fomentar a conduta de preconceito racial baseado”, afirmou.

Na sentença, a magistrada cita autores que abordam o racismo estrutural, entre eles Silvio Almeida: “O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas e jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção O racismo é parte de um processo social que ocorre ‘pelas costas’ dos indivíduos e lhe parece legado pela tradição”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003699-03.2018.8.26.0082

TJ/DFT: Autoescola terá que indenizar aluno que sofreu acidente durante aula prática

O Centro de Pilotagem Wesley Testa terá que indenizar um aluno que sofreu um acidente de moto durante uma aula prática. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que contratou junto ao réu serviço de autoescola para aprender a pilotar motocicleta. Ao concluir a terceira aula prática, o então aluno perdeu o controle e caiu da moto após ser orientado pelo instrutor a aumentar a velocidade. O autor relata que o réu não prestou os primeiros socorros e que o acidente causou lesões graves, razão pela qual foi aposentado por invalidez. A parte autora pede a condenação por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Em sua defesa, o Centro de Pilotagem afirma que foram tomadas todas as medidas de segurança e que, no caso, houve culpa exclusiva do aluno. O réu conta que prestou os primeiros socorros, que a atividade de pilotar moto inclui riscos e que não pode ser responsabilizada por eventuais quedas. A autoescola pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, ao não demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima e existência de defeito no serviço ou fato de terceiro, a autoescola deve responder pelas consequências decorrentes da exploração da sua atividade. A julgadora salientou ainda que, em razão da queda, o autor sofreu graves lesões que afetaram os seus direitos de personalidade, o que gera a obrigação da ré de indenizar o autor.

Dessa forma, a autoescola foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, uma vez que o aluno não juntou aos autos nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos com as despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702859-86.2018.8.07.0020

TJ/DFT condena proprietária a esvaziar e limpar imóvel usado para guardar entulho

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do condomínio e condenou a dona do apartamento a limpar e dar adequada manutenção em sua unidade, que estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais inadequados, dentro do prazo de 30 dias.

Na ação, o condomínio narrou que a proprietária estaria violando a convenção condominial, pois ao invés de usar a unidade com a finalidade de residência, a mesma estava sendo utilizada como depósito de entulhos e outros materiais, que associado à falta de manutenção do imóvel, colocam em risco a segurança e saúde de todos os demais moradores.

Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo provisório no sentido de que a ré teria 30 dias para organizar e limpar o imóvel para futura inspeção.

A ré apresentou defesa argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito e que usa o imóvel apenas como residência.

O magistrado de 1a instância entendeu que o condomínio não provou que o imóvel estava fora do uso residencial e que a inspeção não apontou risco concreto nem que havia risco, seja de incêndio, ou por falta de higiene. Assim, negou o pedido.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso. Os desembargadores explicaram que restou comprovado, pela inspeção judicial, que a condição do imóvel era precária e insalubre, fato que trazia risco concreto aos demais moradores. Portanto, reformaram a sentença para condenar a proprietária a dar a manutenção necessária, com a troca da parte elétrica, higienização, dedetização, retirada de todos os materiais inadequados e a proibiu de utilizar o imóvel como depósito novamente.

Pje2: 0724873-24.2018.8.07.0001

TJ/ES: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de internet deve ser indenizada

Após o contrato ser encaminhado para perícia, exame concluiu que a assinatura contida no mesmo não era da autora.


Uma empresa provedora de internet foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que teve sua assinatura falsificada em um contrato que ela nunca havia assinado. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela havia entrado em contato por e-mail com a empresa pois tinha interesse em contratar os seus serviços. Em resposta a solicitação, a provedora pediu os documentos da autora e enviou o contrato por e-mail para que a requerente o assinasse. A autora contou que, embora tenha recebido o contrato, ela nunca chegou a assiná-lo, pois ainda estava analisando se faria a contratação.

Segundo a requerente, apesar de não ter dado resposta à empresa, eles entraram em contato com ela para saber em que dia poderiam fazer a instalação do serviço. Neste momento, a autora teria informado que não havia fechado acordo ou mesmo assinado o contrato. Mesmo assim, tempos depois, a requerente recebeu uma fatura em seu e-mail referente ao serviço que não tinha sido efetivamente contratado.

Ao entrar em contato com a empresa ré, esta a informou que o contrato havia sido assinado pela requerente e a enviou um contrato forjado, com assinatura falsa, que supostamente vincularia ambas as partes comercialmente. Após todo o ocorrido, a autora procurou o Procon, formalizou Boletim de Ocorrência e propôs uma ação judicial requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa provedora de internet sustentou que contrato foi devidamente assinado pela autora, que o enviou digitalizado. A ré também contou que após as declarações da autora ao Procon, a requerida cancelou a instalação, o plano aderido e o boleto. Por fim, a requerida alegou que se a falsificação existiu, esta não foi realizada por alguém da empresa.

Após a realização de perícia no contrato que supostamente teria sido assinado pela autora, o perito constatou que de fato a assinatura do documento não pertencia a requerente. “’Resultados do Exame’ comprovam divergências no comportamento de pauta, hábito gráfico, tendência de punho (valor angular e curvilíneo) e inclinação axial, motivo pelo qual, concluímos que a assinatura aposta no documento de fl. 19 não é autêntica, ou seja, não provem do punho da [requerente]”, afirmou o perito.

Assim, além de verificar que o parecer corroborava com as alegações da autora, o juiz também constatou que a empresa requerida não apresentou nenhuma prova da sua alegação de que, caso tenha ocorrido fraude, esta não teria sido procedida por alguém da empresa.

“Assim, entendo que resta comprovada a fraude realizada no contrato de fls. 14, com a falsificação da assinatura da requerente. Nesse sentido, constatada a falsidade da assinatura lançada no contrato que ensejou a remessa do nome da autora aos arquivistas, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, e o dano moral decorrente da inscrição indevida, no caso, afigura-se in re ipsa”, acrescentou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. Valor sob o qual deve incindir juros e correção monetária.

Processo n° 0025112-71.2017.8.08.0035

STF Suspende julgamento de recurso que discute aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral reconhecida (Tema 100), no qual se discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF) fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo.

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que considerou inaplicável a regra do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e reconheceu o direito do segurado a ter seu benefício de pensão por morte revisado nos termos da Lei 9.035/1995. No recurso, o INSS alega que o STF já reconheceu que decisões dessa ordem implicam ofensa à Constituição Federal.

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela possibilidade de incidência da eficácia executiva das decisões do STF no controle de constitucionalidade nos processos de competência dos juizados especiais federais. “A regra do CPC não apenas é compatível com o sistema dos juizados especiais, como é de incidência obrigatória, uma vez que versa sobre meio processual de defesa da autoridade da supremacia da Constituição Federal”, disse.

Segundo a ministra, o reconhecimento da complementariedade procedimental entre os juizados especiais e o CPC quanto aos embargos em execução configura resposta conforme a Constituição Federal, na medida em que a constitucionalidade da regra já foi declarada pelo STF em diversos precedentes.

Processo relacionado: RE 586068

STJ: Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. De acordo com o colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.

De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.

Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.

O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.

Finalidade do c​​ontrato
A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos “com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde” – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.

Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.

Expectativa legíti​​​ma
Nancy Andrighi afirmou que “é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.

Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.

“Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1850800

STJ: Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

Satisfação in​​tegral
“A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.

Ela lembrou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

No entanto, a relatora disse que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo
De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.

Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo”.

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1814200

TJ/MS: Tempo excessivo em fila de banco gera dano moral de R$ 3 mil

A Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu a reparação por dano moral a um cliente que ficou mais de duas horas para ser atendido na fila do banco. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime e se baseou em Lei municipal da comarca de Nova Andradina e em Lei Estadual que trata deste tema. No voto, ficou segmentado que o fato extrapola o mero aborrecimento, configurando-se ofensa à dignidade da pessoa humana. A instituição financeira deverá indenizar o cliente em R$ 3.000,00.

O autor ingressou com a ação depois de permanecer por mais de duas horas em agência bancária para poder ser atendido. Ele comprovou, por meio de documento, que chegou no banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58. Ele alega que o fato trouxe-lhe constrangimento, além de representar descumprimento à legislação.

Já o apelante, em seu recurso, disse que não houve falha na prestação do serviço e que o tempo de espera é normal, não restando configurado o dano, além de alegar que a legislação alusiva ao limite de tempo para atendimento é inconstitucional.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Segundo ele, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários. Com vistas a amenizar esta situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local, dentro de suas agências, sob a ótica da rapidez e presteza.

No entendimento do magistrado, o apelante trouxe alegações genéricas, argumentando ser configurado mero aborrecimento. “Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, disse Rasslan.

O banco apelante não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos fatos alegados pelo recorrido, mostrando-se evidente portanto a responsabilidade objetiva da instituição bancária, diante da aplicação da inversão do ônus da prova.

“Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”, disse o relator.

Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou Rasslan.

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/ES: Operadora de turismo Pullmantur é condenada a indenizar passageiro após não cumprir itinerário de cruzeiro

Em sua defesa, a empresa alegou que a alteração ocorreu por motivos alheios à sua vontade.


A Justiça de Águia Branca condenou uma operadora de turismo a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a um passageiro de um cruzeiro que deixou de atracar em três cidades que estavam no itinerário da viagem. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o passageiro, o cruzeiro marítimo tinha como destino a “Bacia do Prata, Buenos Aires e Montevidéu”. Ocorre que ele teria sido surpreendido por um comunicado emitido pela empresa requerida, a qual informava que, por problemas operacionais, o navio não poderia atracar em Buenos Aires e nem em Imbituba (SC). Segundo ele, essa alteração fez com que ele deixasse de usufruir de 1/3 do passeio.

Em contestação, a operadora de turismo defendeu que os fatos narrados são diferentes da realidade. A empresa contou que, por motivos de força maior, a embarcação teve de alterar seu itinerário, tendo em vista o fechamento do porto de Imbituba (SC). Este evento teria feito com que o navio tivesse de aguardar por horas até que passageiros que subiriam no referido porto pudessem embarcar.

Em seu entendimento, o juiz considerou que as alegações da ré não foram plausíveis para eximi-la da responsabilidade pelo ocorrido. “Não merece acolhida os argumentos da requerida tendo em vista que a mesma não teve nenhuma explicação concreta e que a empresa não cumpriu com o itinerário contratado, fazendo com que o requerente usufruísse de apenas 1/3 do passeio, simplesmente eliminando as duas cidades do roteiro anteriormente contratado”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado condenou a operadora de turismo ao pagamento de reparação pelo ocorrido. “Levando em consideração julgamentos de tribunais superiores que fixaram indenizações na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos idênticos de falha de serviço em contratação de cruzeiros marítimos, hei por bem em fixar os danos morais no mesmo patamar”, concluiu.

Processo n° 0001255-27.2017.8.08.0057


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