TJ/PB: Compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude gera indenização por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que há danos morais no caso de compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude. Em razão disso, o Banco Carrefour S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4 mil. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000373-14.2013.815.0121, oriunda da Vara Única da Comarca de Caiçara. A relatoria do feito foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, os autores alegaram possuir o cartão Carrefour, que teria sido furtado no dia 11/06/2013 e que, logo após o furto, foi solicitado o bloqueio. Contudo, ao receberem a fatura, foram surpreendidos com compra feita por terceiro, no valor de R$ 149,90, em 10 vezes. No 1º Grau, a sentença declarou inexistente a dívida dos autores, todavia não condenou a empresa em danos morais, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

“As questões discutidas no presente feito dizem respeito à declaração de existência ou não da ocorrência de danos morais no caso, tendo em vista que o juiz declarou inexigível a cobrança e que a empresa falhou na prestação do serviço”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti. De acordo com ele, a falha causou danos morais, pois repercutiu no crédito do consumidor, trazendo-lhe transtornos.

“O dano moral ficou assim caracterizado pelos transtornos e prejuízos causados aos promoventes, tendo em vista a atitude negligente e irresponsável da empresa promovida ao cobrar um débito inexistente, mesmo tendo a consumidora contestado o débito por motivo de furto”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso a fim de modificar parcialmente a sentença para condenar o Banco Carrefour S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Da decisão, publicada no Diário Eletrônico do TJPB desta quarta-feira (11), cabe recurso.

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314

TJ/RJ: Justiça determina que empresa de água conceda 25% de desconto na conta até a comprovação de regularização do fornecimento de água

A juíza Maria Chistina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial da Capital, determinou que a Cedae conceda um desconto de 25% na conta do consumidor até a comprovação de regularização do fornecimento de água, sem odor, cheiro ou turbidez inadequados. Na decisão, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1 milhão no descumprimento da medida pela concessionária.

A decisão aponta a inexistência de controvérsia em relação a alteração das características primárias na água fornecida à população. Em vez de ser insípida, inodora e incolor, a água captada no rio Guandu continua turva, com cheiro e gosto ruins, sem a comprovação de que o fornecimento foi normalizado. Laudos incluídos na ação movida pelo Ministério Público indicam a presença de geosmina, um composto orgânico volátil na água.

A juíza separou a cobrança da água da do esgoto. Na mesma conta enviada ao consumidor, a concessionária inclui a cobrança do uso de esgoto. Assim, em sua decisão, a juíza fixou o percentual de 25% no consumo da água, mantendo inalterada a cobrança pelo esgoto.

Processo: 0040259-34.2020.8.19.0001

TJ/MS: Dono de imóvel será indenizado por negligência na execução da obra

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou parcialmente procedente a ação movida contra uma fornecedora de aterro e o engenheiro da obra, condenados ao pagamento de R$ 187.737,00 de indenização por danos materiais, por negligência na execução da obra. Além disso, os réus terão que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Alega o autor que, no segundo semestre de 2016, contratou o segundo réu para atuar na construção de sua casa como engenheiro responsável. Conta que o terreno em que a casa foi construída possuía grande desnível em relação à rua, pelo que o réu concluiu que ele deveria ser aterrado. Relata que as obras se iniciaram em 14 de novembro de 2016, com a construção de abrigo pra guarda de materiais e o aterramento do terreno, sendo necessário 540 m³ de aterro para nivelá-lo com a rua.

Aduz que gastou R$ 12.900,00 para adquirir o aterro da empresa ré, por orientação do segundo réu, que já o havia utilizado em suas obras. Após o aterramento, a obra seguiu normalmente, com a atuação do mestre de obras e a compra de materiais pelo autor, com aprovação do engenheiro réu.

Relata ainda que a obra foi concluída em 28 de abril de 2017, tendo gasto por volta de R$ 187.737,00 referentes à mão de obra, materiais de construção, compra e instalação de uma piscina e compra de aterro. No dia seguinte, mudou-se com a família para a casa, mas, após um mês no local, começaram a notar problemas no piso e rachaduras nas paredes.

Afirma que, por tal motivo, contatou o engenheiro e o mestre de obras, o qual providenciou o fechamento das rachaduras, dos buracos no piso e a restauração do rejunte. Apesar disso, uma semana depois já se podia notar novamente as rachaduras no piso e nas paredes, a soltura do rejunte e as fissuras no teto da casa.

Narra ainda que, em virtude da situação, o engenheiro (réu) foi chamado para avaliar o imóvel em conjunto com o mestre de obras, tendo concluído que a causa dos problemas é a natureza do aterro utilizado e comercializado pela ré e apresentado, como solução, a retirada e substituição do material.

Assim, teria ficado comprovado que os réus foram negligentes, pois a empresa ré comercializou aterro impróprio e o réu o utilizou na obra em que era responsável técnico sem observar que era impróprio para o terreno. Por estas razões, pediu a condenação dos réus para reparar os danos no imóvel, arcar com aluguel para que o autor e sua família residam durante as obras de reparação e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 187.737,00, além do valor do terreno e escritura pública, caso a reparação do imóvel não seja possível um pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a empresa que forneceu o aterro argumentou que, como consta dos autos, o autor comprou o aterro por indicação do engenheiro, não sendo responsabilidade da empresa pois, após a entrega, a execução e aplicação foram feitas por terceiro. Afirmou que não há como saber se o engenheiro réu acompanhou a obra ou apenas realizou trâmites burocráticos, porém isto não o isenta de responsabilidade.

Já o engenheiro da obra alegou que o aterro utilizado deveria ser de terra calcária, sem detritos e vegetais, o que poderia ser adquirido das empresas que indicou, porém a indicação não foi acatada pelo autor. Argumentou ainda que não aprovou o aterro aplicado, que realizou estudo prévio da área e que, ao descobrir que o aterro utilizado era diverso, só não embargou a obra porque desconhecia as características do aterro adquirido.

Em análise dos autos, o juiz esclareceu que tanto a empresa quanto o engenheiro responsável pela obra foram responsáveis pelos danos causados ao autor. Com relação à fornecedora ré, ficou comprovado que esta colocou no mercado material impróprio para realizar aterro e certamente não forneceu ao autor informações suficientes para sua utilização e riscos, ou seja, deve responder pelos danos existentes no imóvel.

Quanto ao engenheiro da obra, o magistrado frisou que caberia a ele orientar e supervisionar o andamento dos trabalhos para garantir a regularidade técnica da construção e respectivas instalações, o que não ocorreu.

“O fato de o autor, leigo no assunto, ter adquirido o produto em desconsideração à orientação dada pelo engenheiro, a obrigação deste não era apenas de orientá-lo, mas também de acompanhar a obra de perto, a fim de garantir que tais orientações estavam sendo atendidas. Caso houvesse cumprido diligentemente seu dever, poderia haver embargado a obra no início, ainda que contrariando seu dono, e evitado a ocorrência de danos tão graves quanto aqueles identificados na perícia”, ressaltou o magistrado.

“Infere-se que os réus são uma empresa de pequeno porte e um profissional liberal, e agiram com elevado grau de culpa, pois a ré foi imprudente ao fornecer aterro impróprio e o réu negligente ao não supervisionar adequadamente a obra do autor”, concluiu o juiz Daniel Scaramella Moreira em sua sentença.

TJ/SP: Companhia aérea United Airlines deve indenizar passageira por não fornecer alimentação adequada

Passageira comunicou restrições alimentares.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de companhia aérea, que deve indenizar passageira com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da reparação pelo dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.

A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, afirmou.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação nº 1000690-48.2019.8.26.0001

TJ/MG: Mulher receberá R$ 10 mil de indenização do Bradesco por cartão que nunca solicitou

Bradesco negativou nome de cliente por cartão de crédito que ela nunca teve.


Uma consumidora que teve o nome inscrito em um cadastro de proteção ao crédito receberá R$ 10 mil do Bradesco S.A. em reparação por danos morais. A determinação é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Itamonte, região Sul do estado.

A mulher relata que, ao tentar contratar um plano de telefone com a operadora Vivo, foi informada de que seu nome estava negativado. Constava no cadastro que ela estava inadimplente quanto a um cartão de crédito do Bradesco.

A consumidora alega que nunca teve cartão de crédito do banco, pois mora em uma zona rural do interior do estado, e nunca foi a Fortaleza, cidade em que a solicitação do cartão foi realizada. Na ação, requereu o cancelamento do débito e indenização por danos morais.

Para o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho, da Comarca de Itamonte, ficou comprovado que o banco falhou ao creditar uma dívida inexistente no nome da consumidora. Ele determinou que a empresa cancelasse o débito e pagasse R$ 10 mil pelos danos morais.

O Bradesco recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso do banco.

A magistrada afirmou que a reparação de R$ 10 mil mostrava-se, inclusive, insuficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima. Contudo, como não houve interposição de recurso por parte da consumidora, deve ser mantida a condenação por danos morais no valor fixado em primeira instância.

Acompanharam o posicionamento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0330.17.001830-4/001

TJ/PB: Justiça condena construtora a pagar R$ 300 mil de indenização a família que teve casa desmoronada

A empresa Consnorte foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três membros de uma mesma família que tiveram a sua residência parcialmente desmoronada em razão de uma obra executada pela construtora. A sentença foi prolatada pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0827963-11.2016.8.15.2001.

“Não há como negar a incidência de dano quando se imagina o impacto de uma família inteira ter sido acordada às pressas por perceber que a casa em que repousavam estava desabando, somando-se a isso, o fato de que dois dos autores eram apenas crianças que foram impactadas com imagens do ocorrido, com gritos, e, ainda, com o fato de ver seu bichinho de estimação ser soterrado precisando de socorro do Corpo de Bombeiro para efetuar seu resgate”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso- Os autores relatam que, na madrugada do dia nove de junho de 2013, foram acordados com forte barulho e, ao abrirem a janela, viram que a casa estava sendo engolida por um enorme buraco oriundo de falha em uma construção executada nos fundos da residência pela construtora. Informaram, ainda, que, após muita luta, conseguiram se estabelecer em apartamento com estrutura semelhante ao local em que viviam e que, até mesmo neste imóvel, sofreram dificuldades com alagamento, a falta de conforto proporcionada por utensílios domésticos, tais como ar-condicionado e questões relacionadas às instalações hidráulicas e elétricas do imóvel.

Alegaram mais adiante que o referido imóvel estava anunciado para venda e que em horários inoportunos eram surpreendidos com a visita de corretores para apresentar o imóvel aos possíveis interessados, bem como que a distância do imóvel daquele de sua propriedade gerou uma mudança significativa na rotina da família, a qual precisou adequar-se a nova realidade, com aumento de seus custos, inclusive.

A Construtora, em sua contestação, pediu a condenação dos autores em litigância de má-fé, haja vista a história narrada na inicial ser completamente diferente da forma como foi contada e porque já havia uma outra ação fundada no mesmo evento em tramitação na 17ª Vara Cível. Sobre os fatos, relatou que, na madrugada do dia 09/06/2013, houve um deslizamento de terra na obra de um prédio que estava sendo construído sob sua responsabilidade, embora tenha tomado todas as precauções necessárias.

Aduziu, também, que, logo que soube do ocorrido, enviou um representante ao local e, constatando que as residências limítrofes foram atingidas, prestou auxílio, dizendo que arcaria com todos os prejuízos o mais rápido possível, mesmo tendo o deslizamento ocorrido por força das chuvas que acometeram a região.

Da sentença cabe recurso.

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiro por sumiço de bagagem

A 17ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos morais e materiais, um passageiro que teve sua bagagem extraviada e não localizada pela companhia aérea.

O autor da ação contou que, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, após viagem a Teresina/PI, percebeu que sua mala não havia chegado. Disse que entrou em contato com funcionários da empresa e foi orientado a listar os pertences da bagagem perdida para o caso de restituição. No entanto, apesar de tomadas as providências administrativas necessárias, o requerente afirmou que a mala não foi recuperada e que não foi pago nenhum valor pelos bens extraviados.

Em defesa, a companhia aérea alegou que o transporte aéreo, no Brasil, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565, de 19.12.1986) e que, segundo a legislação, o passageiro que pretende ser indenizado pelos bens transportados deve contratar o seguro de sua bagagem, o que não foi feito pela parte autora. Sustentou, ainda, que não há provas acerca do conteúdo da mala perdida.

O juiz, ao avaliar a demanda, destacou que há prova suficiente, nos autos, do extravio da bagagem e da ausência de ressarcimento. Explicou que, ao contrário do que alega a empresa ré, não se aplica, no caso em questão, o Código Brasileiro de Aeronáutica, já que se trata de extravio de bagagem em território nacional. Na hipótese, segundo o magistrado, os danos devem ser analisados com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O julgador afirmou que, pela lei de consumo, a empresa de transportes aéreos é responsável pela reparação de qualquer dano decorrente da falha na prestação dos serviços. Sobre a indenização pelo extravio de bagagem, ressaltou que deve ser feita conforme inventário e estimativa apresentados pelo passageiro. “Também se deve ponderar se a listagem dos pertences de uso pessoal é condizente com a natureza da viagem empreendida”, observou o juiz.

Diante do exposto, e caracterizado o ato ilícito praticado pela empresa, a TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material na quantia de R$ 6.777,37.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728990-24.2019.8.07.0001

TJ/ES: Cliente que pagou por tratamento odontológico mas não recebeu atendimento deve ser restituído

Em decisão, juiz observou que o estabelecimento não apresentou nenhuma prova de que o tratamento foi realizado conforme o contratado.


Uma clínica odontológica de Aracruz foi condenada a restituir um cliente que teria pagado por um tratamento, mas sempre que marcava as consultas, não era atendido. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com o autor, ele teria procurado a clínica para realizar o implante de próteses dentárias, tratamento que custava R$4 mil. No entanto, segundo ele, apesar de ter pago R$2,5 mil como entrada, sempre que marcava as consultas, não era atendido, o que fez com que o procedimento não fosse concluído.

Em contestação, a clínica defendeu que o cliente não teria comprovado que não houve a execução dos serviços e solicitou a realização de perícia. Esse pedido foi negado pelo juiz, o qual entendeu que as demais provas já eram suficientes para realizar o julgamento.

Em análise da situação, o magistrado verificou que o autor apresentou os recibos dos pagamentos realizados à clínica e a reclamação feita ao Procon acerca da não entrega do serviço. O recibo do pagamento referente ao valor de entrada do tratamento também constava nos documentos do estabelecimento requerido, segundo o magistrado.

“A parte Requerida poderia ter produzido prova demonstrando que houve o devido atendimento, poderia ter facilmente demonstrado histórico de consultas e atendimento junto ao paciente, ora Autor, mas assim não fez. Desta forma, entendo que o autor pagou a quantia total de R$ 2.500,00 e não obteve os serviços executados nos termos que em foram contratados, tendo que procurar outro profissional, dando ensejo a restituição dos danos materiais, na quantia pleiteada”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a Clínica a restituir o cliente dos valores que ele havia pago. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. “O mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a devida reparação, vez que não tem o condão de atingir os direitos da personalidade da parte autora”, concluiu.

Processo n° 5000680-19.2019.8.08.0006 (Pje)

TJ/ES: Companhia de água é condenada por demora em iniciar fornecimento de água a moradora idosa

Em sentença, juiz destacou que indenização possui caráter pedagógico e punitivo à empresa.


Uma moradora de São Mateus que teria aguardado por mais de 10 dias até que uma companhia de água realizasse o fornecimento de água potável a sua residência deve ser indenizada. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.

De acordo com a requerente, ela teria solicitado junto à empresa requerida a ligação referente ao fornecimento de água potável em sua residência, tendo providenciado todo material necessário para tanto na mesma ocasião. Cerca de onze dias depois, ela pagou uma taxa referente ao pedido de ligação, porém, não teve seu pedido realizado. Em contrapartida, a companhia de água alegou que a ligação foi realizada em 11 (onze) dias úteis.

Após análise do caso, o juiz confirmou que a autora não teria comprovado qualquer dano de ordem material provocado pela companhia requerida, tendo destacado que os gastos com material de construção são de responsabilidade do cliente, conforme o art. 52, §4º, da Lei Municipal 1.192/2012. Em seguida, o magistrado entendeu que a situação teria causado prejuízo moral à requerente.

“Vislumbro que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente (pessoa idosa), tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter esperar por mais de 10 (dez) dias por um serviço, em razão da demora na prestação de serviços por parte da autarquia requerida”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a companhia de água e esgoto ao pagamento de R$1,5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida e sobre a qual devem incidir juros.

Processo n° 0001817-95.2019.8.08.0047


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