TJ/MS: Claro deve indenizar escritório de advocacia por não manter velocidade de internet prevista no plano

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Veja a decisão e o acórdão.
Processo nº 0812958-45.2018.8.12.0001

TJ/ES: Juiz condena empresa de eletrônicos a substituir produto errado entregue a consumidores

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. Quanto a uma possível indenização por danos morais, o magistrado concluiu que não houve fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade dos autores.


A Vara Única de Pinheiros julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois consumidores que adquiriram um computador pela internet e receberam uma mercadoria diferente da que foi comprada. A ação foi proposta contra a empresa fabricante e a empresa fornecedora do produto.

Narram os autores que compraram o eletrônico em uma loja virtual e esperaram por mais de um mês pela entrega. Eles sustentam que, após a compra chegar, verificaram que o modelo do computador não era compatível com o adquirido virtualmente, sendo as configurações da mercadoria entregue inferiores ao especificado na compra. Por essa razão, os consumidores requereram a substituição do equipamento eletrônico, bem como propuseram pedido de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa fornecedora do produto afirmou não ter responsabilidade pela falha no serviço prestado, uma vez que cuida somente do setor de venda, aduzindo ainda que não houve elementos suficientes nos autos para caracterizar o dever de indenizar as partes demandantes.

A empresa fabricante também apresentou contestação, refutando todos os argumentos e documentos apresentados pelos clientes. Ao examinar o processo, o juiz rejeitou as afirmações da primeira requerida, ora fornecedora do produto, enfatizando que a empresa é responsável pela segurança do sistema de vendas e deve assumir as consequências do risco do negócio firmado com a segunda ré.

O magistrado observou que houve falha por parte das requeridas em concretizar o contrato de compra e venda da mercadoria, no entanto concluiu que a situação se encaixa nos casos de mero dissabor vivenciados por consumidores.

“[…] não vislumbro, na hipótese, fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade do autor e gerar o dano moral alegado. Em verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que embora traga aborrecimentos e frustrações, não é capaz de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano”, explicou.

Na decisão, o magistrado determinou que fosse feita a substituição do computador como descrito pelos requerentes e negou o pedido de indenização por danos morais.

Nº processo: 0001171-14.2016.8.08.0040

TJ/SC: Município deve indenizar condutor que sofreu acidente pela má conservação de estrada

Um motociclista vítima de acidente por má conservação de estrada teve o direito a indenização confirmado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Pelas lesões provocadas na queda, o motociclista será indenizado por uma prefeitura do Oeste no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora, em razão do dano moral.

Em outubro de 2008, o motociclista transitava pela via de acesso ao aeroporto municipal quando perdeu o controle do veículo e caiu em virtude da precária conservação da estrada. Havia pedregulhos, britas e pedaços de asfalto gerados pelos inúmeros buracos. Com a queda, a vítima teve graves lesões nos membros superiores e inferiores, o que, segundo a perícia, resultou em “redução parcial da capacidade”.

Por conta do acidente, o motociclista ajuizou ação de reparação dos danos estético e moral, além de pensão mensal até completar 72 anos. A sentença de 1º grau deferiu parcialmente a demanda para condenar o município ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 5 mil. Inconformados, o motociclista e o município recorreram ao TJSC. O primeiro defendeu o aumento da indenização e o direito a pensão. Já o ente público alegou que não houve dano moral pela culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, os dois recursos foram negados. “Assim, por entender que o poder público foi negligente quanto à conservação do Acesso Florenal Ribeiro – e com isto permitindo que a falha existente na via pública resultasse na queda brusca de (nome da vítima), com danos patrimoniais e físicos, estando a reparação moral arrimada no conjunto de tais fatos -, concluo que a compensação pecuniária mostra-se impositiva, propiciando indenização pelo ocorrido”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu

Apelação Cível n. 0023123-47.2011.8.24.0018

TJ/SC: Cliente que escorregou em estacionamento de supermercado será indenizada

Uma ida ao supermercado se tornou um grande pesadelo para uma blumenauense que, após escorregar em uma poça de óleo dentro do estacionamento do estabelecimento, necessitou de acompanhamento médico, fisioterápico e ficou 53 dias afastada de seu trabalho. O supermercado foi condenado por danos morais e danos materiais, e a cliente será indenizada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a mulher teve um “derrame articular e fratura na cúpula radial no cotovelo esquerdo e fratura na cúpula radial no antebraço” em decorrência do acidente, além de gastos com medicamentos e redução de sua remuneração. A cliente ressaltou, também, que o estabelecimento não prestou auxílio no momento do acidente. O supermercado questionou a ocorrência do acidente em suas dependências e negou a possibilidade de haver uma poça de óleo em seu estacionamento.

Segundo a juíza Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, com base nos prontuários médicos apresentados, houve de fato prestação de serviço de emergência pelo Samu. Além disso, a autora juntou fotos comprovando a existência de uma poça de óleo no estacionamento do estabelecimento. A magistrada considerou inconteste a responsabilidade civil do supermercado pelos danos causados.

Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 47,88 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 1.480,32 a título de lucros cessantes. Aos valores serão acrescidos correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso, ocorrido em 16 de julho de 2012. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0021372-21.2012.8.24.0008

TRF1 mantém indenização a mutuário por atraso na entrega de imóvel

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização.

Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.

Na apelação ao TRF1, a Caixa argumentou que o envolvimento da instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento, vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de liberação das parcelas para a construtora. Por esses motivos, o atraso na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da CEF.

Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado drasticamente o quadro financeiro da empresa. Alegou que já estava debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da obra. Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais.

No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco. Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.

Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das

obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.

Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel”, ponderou o magistrado.

Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade. O magistrado enfatizou que a construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.

Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF1: Drogaria é autorizada a realizar entrega de medicamentos do programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu liminar autorizando a farmácia Santa Rita Ltda, uma drogaria da cidade de Presidente Epitácio/SP, a realizar entregas a domicílio dos medicamentos inclusos no Programa Farmácia Popular, enquanto perdurarem as medidas de isolamento social em virtude da pandemia da Covid-19. A decisão, proferida pelo juiz federal Newton José Falcão em 12/6, impede que a União Federal imponha sanção à drogaria pelo descumprimento da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde que regulamenta o Programa, visto que o seu artigo 37 veda a entrega desses medicamentos.

A autora da ação informa que o Programa disponibiliza à população, de forma gratuita ou com alto percentual de desconto (até 90%), medicamentos para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Desse modo, tais produtos são destinados, em sua grande maioria, a pacientes idosos e portadores de doenças crônicas.

Em seu pedido, a farmácia alegou que a medida pretendida tem amparo na situação extraordinária e sem precedentes instalada pela pandemia, notadamente em razão da recomendação expressa dos órgãos federais, estaduais e municipais para reduzir ao máximo a circulação de pessoas, evitar aglomerações e adotar todas as medidas necessárias de distanciamento social, a fim de mitigar a proliferação da doença.

Em sua defesa, a União Federal sustentou que a pretensão do pedido se consubstancia em manifesta interferência do Judiciário na área restrita de atuação do Poder Executivo. A ré informou que adotou providências como a permissão para a retirada de medicamentos suficientes para até 90 dias, além da medida permitindo o uso de procuração simples para representação legal dos pacientes por terceiros, a fim de que qualquer pessoa possa representá-los na aquisição dos medicamentos.

No entanto, o juiz Newton José Falcão deferiu a tutela de urgência, citando o argumento de que “em caso análogo, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP decidiu favoravelmente à pretensão deduzida, tendo o TRF3 negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto”.

Em sua decisão, o magistrado analisou as informações divulgadas por especialistas que salientam que o novo vírus tem alto poder de transmissão e que o isolamento social é fundamental para o combate à pandemia. “Outro aspecto apontado pelos cientistas é de que o número menor de casos e de mortes pela Covid-19 registrado em determinadas regiões, em comparação com outras, se deve exatamente ao sucesso do isolamento social determinado desde o início da pandemia, em março”.

Para o magistrado, o argumento da União de que há interferência indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo não deve prevalecer ante o direito à vida. “A autorização para a retirada de medicamentos através de procurador também se revela insuficiente, na medida em que expõe ao risco de contágio o próprio procurador, além de terceiros com os quais ele vier a estabelecer alguma forma de contato”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5001144-95.2020.4.03.6112

TJ/MG: Empresa aérea Azul deve indenizar cliente por desvio de bagagem

Passageiro alegou que plano de pedir namorada em casamento foi comprometido.


A Azul Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor pagando R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por ter permitido o extravio da bagagem dele em uma viagem. O analista de projetos pretendia pedir a namorada em casamento, mas ficou sem os presentes para os familiares da noiva, óculos e roupas íntimas.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano. O magistrado destacou que, para o passageiro, momentos que deveriam ser prazerosos “tornaram-se verdadeiro tormento”.

O analista de projetos, de 32 anos, afirma que, em 21 de dezembro de 2017, embarcou em Confins para passar o Natal e o Réveillon com sua namorada em Cajazeiras, no interior da Paraíba, a quase 490 quilômetros da capital.

Porém, no aeroporto de João Pessoa, ele deu falta da bagagem, onde estariam produtos que havia comprado para distribuir nas festas de fim de ano e medicamentos de uso rotineiro.

Transtorno

A empresa aérea informou que as malas haviam seguido para o Recife, mas que tudo seria entregue ao consumidor em até 24 horas, o que não aconteceu. O analista precisou gastar com roupas e itens de higiene pessoal.

A Azul se defendeu sob o argumento de que não era razoável pedir indenização por danos materiais, porque o passageiro recebeu a bagagem de volta intacta. Além disso, a companhia alegou que o fato de ter demorado três dias para devolver os pertences não era capaz de provocar danos morais.

A tese foi rejeitada em primeira instância. O juiz Carlos Lourenço dos Santos considerou evidentes os desgastes de ordem moral, já que o consumidor se viu privado de suas coisas em viagem para as comemorações de fim de ano.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O analista reivindicou o aumento do valor, e a empresa declarou que o atraso na restituição da bagagem era aborrecimento comum, incapaz de atingir o cliente em sua intimidade.

A companhia frisou que as malas chegaram em prazo inferior ao estabelecido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e pediu a redução da quantia a pagar. Disse ainda que o passageiro não teve prejuízo, pois o que foi adquirido continua sendo patrimônio dele.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que o consumidor teve gastos não planejados devido à perda da bagagem, o que justifica a indenização. O magistrado salientou que a despesa é decorrência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ele afirmou ser inadmissível que, em plena era da automação, as companhias aéreas continuem a extraviar bagagens dos passageiros. De acordo com o julgador, considerando que o consumidor paga um valor a mais para despachar suas bagagens, o custo maior deveria ao menos implicar melhorias.

“Os itens são despachados, etiquetados e devidamente conferidos, de modo que não há justificativa plausível, que não o puro descaso, para que fatos como este continuem se repetindo”, destacou.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, que avaliou não terem ficado configurados danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.19.170092-1/001

TJ/ES: Empresa de TV a cabo deve indenizar mulher após cobrança indevida

Magistrada afirmou que a empresa foi negligente ao não adotar mecanismos de segurança na conferência de dados dos clientes.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de TV a cabo a indenizar uma mulher após cobranças indevidas. Em sua defesa, a empresa alegou que um falsário teria utilizado os dados pessoais da mulher para firmar o contrato.

De acordo com a autora, ela nunca contratou os serviços da empresa e, mesmo explicando isso, a requerida continuou a lhe enviar inúmeras cobranças. A mulher ainda contou que registrou um Boletim Unificado, procurou o Procon, e depois de não ter êxito, ela ajuizou a referida ação.

Após análise da documentação anexada aos autos, a juíza verificou que a empresa já teria realizado, de forma administrativa, e sem necessidade de intervenção judicial, a baixa do débito questionado pela autora, bem como a baixa da contratação, que teria sido efetivada na cidade de Salvador (BA).

Em decisão, a magistrada determinou que a empresa se abstivesse de realizar novas cobranças, bem como não negativasse a requerente. A juíza também condenou a empresa a indenizar a requerente a título de danos morais, os quais foram ajustados R$4 mil.

“[O dano moral] restou configurado diante da falha na prestação do serviço pela demandada, caracterizada por sua negligência em adotar mecanismos de segurança na conferência de dados dos clientes e registro das contratações de serviço. […] [É dever da fornecedora] fiscalizar se a habilitação, de fato, está sendo realizada em face daquele que figura como titular do contrato”, concluiu a juíza.

Processo nº 5001043-06.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/AC majora valor de indenização por atraso em voo

A viagem não atendeu as expectativas do passageiro, que teve que suportar nove horas de espera.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aumentou o valor de indenização imposta a companhia aérea pelo atraso em voo. A decisão estabeleceu a indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais e foi publicada na edição n° 6.608 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 26), da última quinta-feira, 4.

Segundo o Processo n° 0604916-47.2019.8.01.0070, o consumidor adquiriu passagem aérea com destino a Goiânia (GO), com partida às 23h50 em Rio Branco. No entanto, o embarque ocorreu apenas ao meio-dia do dia seguinte.

O reclamante afirmou que não foram prestadas informações precisas no atendimento, por isso foi obrigado a aguardar no próprio aeroporto, pelo risco de perder a viagem.

Durante todo esse período, não teve qualquer assistência da empresa. Ainda, por consequência do primeiro atraso, foi necessário remarcar o voo de conexão, que gerou mais espera e diversos transtornos.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, assinalou que a demora no embarque e ausência de auxílio pela companhia aérea afronta as determinações do artigo 14 da Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil. “A viagem foi concluída com nove horas de atraso, conforme se verifica nos bilhetes apresentados nos autos”, ressaltou.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a partir do contexto analisado e após ponderar sobre as particularidades do caso, “têm-se que o valor arbitrado deve ser majorado para melhor se adequar ao binômio reparação/prevenção, que se busca com esse tipo de indenização, além de se ajustar ao entendimento deste Colegiado em situações análogas”, concluiu.

TJ/MG: Booking.com e Home Center Hostel são condenadas por cancelamento de reserva

Consumidor vai ser compensado em R$ 5 mil por cancelamento de reserva.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as empresas Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis e Home Center Hostel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um hóspede que teve problemas com sua reserva de hotel.

O consumidor conta que fez a reserva do hotel através do site da Booking.com e teve seu pedido confirmado por e-mail. No entanto, no dia do check-in foi informado sobre o cancelamento da sua hospedagem por causa de excesso de clientes no hotel (overbooking). Ele foi, então, remanejado para outro hotel.

Diante disso, o consumidor pediu a devolução em dobro da quantia paga pelo remanejamento e indenização por danos morais.

Em contestação, a Booking.com alegou que a falha na prestação de serviços aconteceu, exclusivamente, por culpa do hotel. Além disso, declarou a inexistência de danos morais e matérias.

Recurso

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O hóspede recorreu, afirmando que as empresas criaram expectativa em relação à reserva feita antecipadamente. Devido ao contratempo, ele foi obrigado a ficar em um local mais caro e longe de onde desejava.

Para ele, as empresas não cumpriram com seus compromissos, levando-o a mudar todo o seu planejamento a contragosto.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, aceitou o recurso e condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil, por danos morais, pelo sentimento de frustração, desrespeito e falta de compromisso com o cliente.

Para o magistrado, “a expectativa de outro hotel com vaga disponível ter ou não preço compatível com o anterior, boa localização, configura, sim, dano moral”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Aparecida Grossi votaram de acordo com relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0000.19.157944-0/001


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