ANS: Planos de saúde são obrigados a garantir teste pra Covid-19

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

Sobre o exame

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

Fonte: ans.gov.br

TJ/MS: Plano de saúde deve reembolsar paciente por gasto com UTI-aérea

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que pretendiam o reembolso dos valores despendidos com transporte de UTI-aérea de um hospital de Mendoza, na Argentina, para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, bem como o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais alegados. Com a decisão do colegiado, o plano de saúde deverá reembolsar o valor de R$ 115 mil, gasto com o referido transporte, corrigido pelo IGPM-FGV desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

De acordo com os autos, o apelante aduz ter aderido ao plano de saúde em 1997, com abrangência internacional, sendo certo que a negativa de reembolso pelas despesas havidas com a remoção aérea não encontra respaldo contratual, pois incontroverso que o primeiro hospital que o atendeu em caráter de emergência não tinha condições de dar continuidade ao tratamento por não possuir recursos suficientes, tendo o mesmo sido encaminhado ao Hospital Español de Mendoza, oportunidade em que seus familiares decidiram pela transferência aeromédica. Destaca que a necessidade de remoção está subentendida diante da gravidade do acidente de que foi vítima, eis que sofreu politraumatismo (fratura de bacia e coluna), o que o impedia de ser transportado sentado ou por terra, conforme parecer médico.

O apelante pondera que não havia outra decisão a ser tomada, na medida em que teria de se recuperar de grandes cirurgias, em hospital localizado em outro país, de cultura distinta da sua e, sobretudo, distante mais de 2.000 km de sua família, criando, por certo, um quadro psicológico de tal natureza que poderia comprometer não só seu estado físico, mas o psíquico, com desencadeamento de reações que não podiam ser exatamente dimensionadas naquele momento, razão pela qual seus familiares tomaram a medida certa e que convinha em momento tão delicado. Por fim, dispõe que a negativa de cobertura gerou profunda dor psíquica, ocasionando angústia em não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, devendo, pois, ser indenizado pelos danos morais sofridos.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, afirmou em seu voto que a “hipótese é de contrato celebrado sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, embora possíveis as limitações de cobertura, isso não significa que não devam ser analisadas com aplicação do princípio da razoabilidade, de forma a se aferir concretamente as situações em que a restrição está a afetar a própria natureza do ajuste firmado, em desequilíbrio que afeta a própria existência do contrato que é a manutenção do bem-estar e da vida dos seus segurados, com ônus excessivo para eles. Nesse contexto, em observância à função social dos contratos, à boa fé objetiva e à proteção à dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a obrigação da apelada reembolsar o transporte do apelante feito por UTI-aérea de Mendoza para São Paulo”.

Quanto ao pedido de danos morais do recurso, o desembargador ressaltou que a questão é saber se a negativa de reembolso gerou ofensa à personalidade do autor capaz de ensejar tais danos. “A meu ver, não. É que os fatos em questão decorrem de simples inadimplemento contratual e, apesar da situação de vulnerabilidade em que se encontrava, o apelante esteve amparado por seu irmão que tomou todas medidas necessárias e urgentes para por fim ao impasse, transferindo-o para São Paulo, não se verificando, pois, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, mas mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos. Verifica-se que o ato ilícito perpetrado pela parte, no caso, a negativa de reembolso, não teve potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à dignidade da pessoa e se encerra mediante a indenização dos danos materiais sofridos”, concluiu o relator.

TJ/MG: Seguradoras de veículos devem cobrir prejuízos causados por chuvas

O JQ fala também sobre a importância do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.


As seguradoras de veículos tiveram muitos prejuízos em Minas Gerais, por causa do grande volume de chuva que atingiu o Estado nos primeiros meses de 2020. Muitas dúvidas surgiram entre os consumidores sobre a cobertura oferecida pelas seguradoras, diante dos estragos causados pelas enchentes.

Esse é o tema de uma das reportagens do Justiça em Questão que vai ao ar no sábado (14/3). A matéria explica os procedimentos que os proprietários de seguros de automóveis devem seguir quando tiverem veículos danificados pelas chuvas.

Essa edição do JQ fala também da importância da emissão e da atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento exigido para a regularização de imóveis residenciais e comerciais.

Ainda nessa edição, confira como está o avanço dos crimes cibernéticos, o cenário atual e a responsabilidade de cada internauta em se prevenir contra ataques. Será exibida também uma matéria sobre a certificação digital: como funciona essa ferramenta e os benefícios e as categorias profissionais que devem adotar essa nova modalidade de identidade.

TJ/MG: Homem que sofreu queimadura em depilação a laser será indenizado

Ele precisou se afastar do trabalho por nove dias.


A responsável por um procedimento de depilação a laser deverá indenizar um cliente de Caeté que sofreu queimaduras de segundo grau. Pela decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele vai receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os julgadores, em duas instâncias, entenderam que a proprietária da clínica não teve culpa no ocorrido.

Conforme relatou no processo, o consumidor submeteu-se a uma depilação a laser na região da barba, no Instituo Fios e Formas, em dezembro de 2015. Depois do procedimento estético, começou a sentir fortes dores, apesar de usar os medicamentos indicados pela profissional que o atendeu.

Como o desconforto não passava, ele procurou um dermatologista. O médico diagnosticou queimaduras de segundo grau e descamação da epiderme. O paciente ressaltou que ficou afastado de suas atividades laborais por nove dias. Diante disso, ajuizou ação contra a clínica e a responsável pelo procedimento.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à proprietária do estabelecimento, mas a funcionária foi condenada a pagar indenização de R$255,86 por danos materiais e R$2.500 por danos morais.

A sentença foi questionada pelo autor da ação, que argumentou que a quantia fixada era irrisória, tendo em vista a extensão das lesões sofridas. O recurso foi examinado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que a falha no serviço prestado ficou devidamente comprovada nos autos.

Para a relatora, o único ponto a ser discutido era o montante da indenização, que deveria ser arbitrada com razoabilidade, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Segundo a magistrada, a importância estipulada em primeira instância era “extremamente baixa”, não cumprindo a finalidade dupla de reparar a vítima sem permitir enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que ele não repita a conduta danosa. Sendo assim, elevou a quantia para R$ 10 mil.

Seguiram o posicionamento os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0045.16.000368-2/001

TJ/MG: Seguradora será reembolsada por transportadora

Carga da empresa de alimentos foi perdida devido a acidente em rodovia.


A seguradora da empresa de alimentos JBS será ressarcida da quantia gasta para cobrir a perda de uma carga em acidente de trânsito. Para a Justiça, a responsabilidade pelo prejuízo é da transportadora, mesmo que o motorista contratado não tenha culpa pelo acidente.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

A Liberty Seguros S.A. relata que firmou contrato de seguro com a JBS S.A., em que garantiria a cobertura de todas as mercadorias da companhia. A empresa segurada, por sua vez, firmou contrato de transporte com a Cooperativa Agropecuária e Transporte Regional Montenegro LTDA., a fim de efetuar o traslado de seus produtos.

A seguradora afirma que, durante uma viagem com origem em Três Rios (RJ), o caminhão da transportadora se envolveu em um acidente. O veículo caiu em uma canaleta, o que ocasionou o derramamento e a perda da carga, que estava avaliada em R$ 150 mil.

Deduzindo do valor total a participação da segurada, de R$ 22,5 mil, a Liberty indenizou a empresa em R$ 125,5 mil.

Decisão

Na ação que ajuizou contra a Montenegro, a Liberty alegou que a culpa pelo acidente era do motorista. Portanto, seria de reponsabilidade da transportadora ressarcir os danos materiais.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, julgou procedente o pedido. A transportadora foi condenada a indenizar a Liberty, repondo o valor gasto de R$ 125,5 mil.

A cooperativa recorreu ao TJMG, alegando que é apenas uma agenciadora de serviços e não possui caminhão. Como os motoristas contratados são profissionais autônomos, são eles que devem responder pelos danos causados na condução dos seus veículos, argumentou.

A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, negou o recurso da Montenegro, mantendo em parte a sentença.

Para a magistrada, o fato de não ser a proprietária do veículo não serve de premissa para que a transportadora não seja imputada na ação. Isso porque sua responsabilidade decorre do contrato de transportes celebrado, no qual é parte.

Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio Rocha Bretas.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0720.16.001845-6/001

TJ/GO: Clínica que vendeu cachorro doente terá que indenizar avó de criança autista

A Bicho de Estimação Centro de Especialidades Veterinária Ltda – ME. terá de indenizar em mais de R$ 8 mil uma mulher, por danos morais e materiais, em virtude de ter comercializado, por R$ 3mil, filhote de cachorro doente. O animal adquirido para fins de tratamento terapêutico da neta da mulher, portadora de autismo, morreu dois dias após a compra. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que a avó de uma criança autista adquiriu um filhote de cachorro da raça maltês, tendo por objetivo ajudar no tratamento terapêutico da neta. Após a aquisição, notou que o animal estava triste e não se alimentava. Diante disso, entrou em contato com a clínica, onde foi informada de que o comportamento do animal era normal, e que poderia ser em decorrência da mudança para a nova residência.

Ainda, segundo o processo, com o passar do dia, a situação do cachorro acabou se agravando, razão pela qual a avó levou o animal para ser atendido por um profissional. Foi realizado exames e avaliações no filhote, onde o mesmo foi liberado sob a argumentação de que não possuía nenhuma moléstia. Contudo, o animal apresentou pioras, tendo retornado à clínica, porém, o cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ela entrou em contato com a empresa para obter a restituição do valor pago, mas não obteve êxito.

De acordo com o juiz, o lapso temporal ocorrido entre a venda e o óbito do animal, bem como da ausência de provas em sentido contrário, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, o que enseja a condenação da requerida ao ressarcimento pelo valor pago pelo cachorro. “A responsabilidade da ré foi comprovada, uma vez que o animal já estava doente, já quando da aquisição, o que enseja a condenação à reparação pelos danos”, frisou.

Quanto aos danos morais, segundo o juiz, a clínica possui responsabilidade civil, uma vez que ofende a norma preexistente ou erro de conduta da autora da ação. “Certamente a morte de animal de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da convivência de seu animal, suportando dano moral”, destaca Marcelo ao acrescentar que o ocorrido ultrapassou o limite do mero dissabor. “É inegável o transtorno material e emocional sofrido pela autora, razão pela qual tem direito a ser compensada pela clínica”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5238549.84

TJ/RO: Energisa e prestadora de serviço são condenadas por danificarem plantações no interior do RO

A Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. e a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., sob acusação de danificar plantações de um produtor rural, no Município de Nova Urupá, foram condenadas, solidariamente, a pagar ao agricultor 10 mil reais por danos materiais e 5 mil por danos morais. Nova Urupá pertence à jurisdição da Comarca de Ouro Preto do Oeste.

O lavrador atendeu um pedido da empresa Rondonorte para derrubar 4 árvores de embaúba que estariam atrapalhando a rede elétrica, acreditando que o serviço seria feito com cuidado. Porém, o trabalho teria sido realizado sem respeitar o meio ambiente e o próprio lavrador, já que fora utilizada uma máquina pesada (pá-carregadeira), que danificou pés de cacau, banana e açaí produtivos, daí o ingresso da ação.

Em contestação, Rondonorte e Energisa rebateram a reclamação. A Rondonorte, entre outros, sustentou que ingressou no terreno com a máquina com conhecimento do proprietário das plantações, pois não havia outros meios de realizar o serviço de manutenção da rede elétrica sem a pá-carregadeira. Já a Energisa alegou que não poderia figurar na ação, uma vez que o serviço, e suposta danificação, foi executado por terceiro, no caso a Rondonorte.

Os argumentos de defesas das empresas não convenceram o juiz Glauco Antônio Alves, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que analisou e proferiu a sentença condenatória. Segundo a sentença, o assunto “é recorrente na história recente da civilização, cujo desafio tem sido fazer o princípio do desenvolvimento sustentável”. Ainda conforme a sentença, Rondonorte e Energisa procuram a opção pelo meio mais fácil; elas mostraram “desprezo a imprescindível e ainda incompreendida vida vegetal e suas inter-relações, sobretudo com a vida alheia”, no caso a do agricultor.

A sentença narra que a atitude das empresas, “ressalta a insensibilidade de enxergar no fato a linguagem opressiva no tratamento do campineiro quando este é um obstáculo a ser removido”. A agricultura, seja ela de cacau, banana, açaí, entre outras, é o pão de muitas famílias, sendo o reclamante uma delas. Se “houvesse manutenção de verdade não teriam árvores adultas ameaçando redes, nem máquinas pesadas impróprias ao trabalho leve estariam abrindo carreadores dentro de lavouras”, explicou o juiz.

Além disso, segundo a sentença, se “não fossem as pastagens e lavouras – e mesmo as cacaueiras – mais despesas para manutenção dessas áreas entregues ao encapoeiramento; e à regeneração grossa seriam necessárias”. Para o juiz, “o proprietário rural, quase sempre mal retribuído na servidão, é quem mais e melhor faz os aceiros às linhas aéreas de transmissão elétrica, na verdade”, afirmou.

O magistrado concluiu que a Rondonorte e Energisa devem ser responsabilizadas pelo agir truculento. “A responsabilidade da Energisa é subsidiária e solidária para quem a Rondonorte presta serviços. O interesse de agir (da parte) é presente porque não teria êxito no plano administrativo ou noutro que não o jurisdicional”, finalizou. A sentença é de 4 de março deste ano.

TJ/PB: Empresa de formatura terá que pagar R$ 5 mil de indenização por sumiço de fotos

A empresa Rocha & Simaldi Ltda – EPP – Fox Formaturas foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como também ao pagamento de multa contratual de natureza compensatória na importância de R$ 5 mil, por não entregar as fotos nem tampouco as filmagens de uma cerimônia de formatura. A sentença é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0009385-67.2015.8.15.2001.

De acordo com os autores, a Comissão de Formatura do Curso de Nutrição 2013.1 da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contratou a empresa para prestar serviços durante a solenidade. Na ocasião, foi informada que no máximo em 90 dias todas as imagens estariam à disposição dos formandos. Ocorre que, transcorridos mais de 120 dias, a representante da turma buscou respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restou comprovado o fato de que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotos nem tampouco as imagens, como previsto no contrato. Ressaltou, ainda, que a contratada, quando procurada, confirmou que quase todas as fotos foram perdidas. “Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª, dado que o contrato foi efetivamente descumprido, embora parcialmente”, frisou.

Já quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual. “Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 5 mil devido a atraso de voo por mais de seis horas

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais em virtude do atraso de um voo por mais de seis horas. Também deverá pagar a quantia R$ 37,00, a título de danos materiais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que manteve sentença oriunda do Sexto Juizado Especial Cível da Capital.

O relator do recurso nº 0802589-85.2019.8.15.2001 foi o juiz Inácio Jário Queiroz. Ele entendeu que restou comprovada a falha grave no serviço durante voo nacional, que resultou num atraso por mais de seis horas ao destino final, devendo, assim, a empresa responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço.

O magistrado tomou por base o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do Código Civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais”, ressaltou o juiz Inácio Jário.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, tendo sido o valor da indenização arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em questão. “Assim, a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Justiça nega indenização a cliente que teria aguardado mais de uma hora em banco

Em decisão, a juíza destacou o entendimento de que somente o desconforto de aguardar por tempo superior ao definido por algumas legislações não motiva a reparação financeira.


Uma moradora de Guarapari que alegava ter aguardado por um tempo exorbitante para concluir seu atendimento em uma agência bancária teve o seu pedido de indenização negado pela 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a cliente, em janeiro do ano passado, ela teria passado por uma situação que considerou desagradável e constrangedora. A autora relatou que teria ido a uma agência bancária para resolver uma questão diretamente com o setor de atendimento a correntistas e teria precisado aguardar por 1h32min para concluir seu atendimento.

A autora ainda destacou que aquela data era um dia comum e sem grandes movimentações de clientes. Esta situação, segundo ela, estaria em desacordo com a legislação municipal e estadual. Em contrapartida, o banco defendeu que a cliente não teria apresentado nenhuma prova do suposto dano moral e que o ocorrido não possui potencial para gerar reparação extrapatrimonial.

Em análise do caso, a juíza entendeu que somente o tempo e o desconforto de esperar em uma fila de banco por tempo superior ao estabelecido pelas referidas legislações não motiva compensação financeira.

“O posicionamento jurisprudencial vigorante, inclusive do c. STJ, é no sentido de que o tempo e o desconforto em ter que aguardar, por prazo além do previsto em legislações municipal, estadual e federal, até mesmo do CDC, o atendimento pela instituição financeira, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha indicar violação a qualquer dos chamados direito de personalidade, no que se sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral”, afirmou a juíza.

A magistrada ainda ressaltou não constar nos autos qualquer descrição ou prova de que a cliente teria sofrido qualquer tipo de ofensa, vexame ou constrangimento naquela situação. “[O ocorrido] causou desconforto, porém não se mostra suficiente para atrair a aplicação da teoria da ‘perda do tempo de vida útil’ e ensejar, por conseguinte, o direito à indenização pretendida, já que faz parte dos aborrecimentos da vida em sociedade nos dias atuais e em especial pelo fato de que a situação de desconforto vivenciada pela requerente se deu no mês de janeiro, época de alta temporada de verão nesta cidade de Guarapari”, acrescentou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n° 0001085-95.2019.8.08.0021


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