TJ/MT valida faturas como prova de dívida e condena consumidora ao pagamento de R$ 96 mil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por uma instituição financeira, revertendo sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança contra uma cliente inadimplente. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que faturas e extratos bancários detalhados são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e da dívida em ações de cobrança, dispensando a apresentação do contrato físico.

A ação foi movida em virtude do não pagamento de débitos oriundos de dois cartões de crédito, que, à época da propositura da demanda, somavam R$ 96.995,30, valor agora reconhecido judicialmente como devido, com acréscimos legais.

Vínculo contratual presumido pelo uso e não impugnado

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a instituição apresentou documentação robusta, incluindo diversas faturas com discriminação de compras, valores, encargos, datas, locais de uso, limites e saldo devedor. Para a magistrada, tais documentos demonstram não apenas a existência da dívida, mas também o comportamento reiterado da parte devedora na utilização dos cartões.

Além disso, a ausência de impugnação específica quanto à veracidade das faturas e dos lançamentos nelas contidos foi considerada um reconhecimento tácito da dívida. “A parte ré não nega a utilização dos cartões nem contesta os lançamentos. A contestação se limitou a alegações genéricas de abusividade e falta de interesse processual”, ressaltou a relatora.

Jurisprudência consolidada

A decisão cita precedentes do próprio TJMT e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que, em se tratando de cobrança de cartão de crédito, não é exigida a apresentação do contrato formal quando há faturas e extratos que evidenciem a relação obrigacional. O voto também menciona a prática consolidada de adesão contratual por meio eletrônico e canais digitais nas relações bancárias contemporâneas.

Com isso, os desembargadores reformaram integralmente a sentença de primeira instância e julgaram procedente o pedido, condenando a parte devedora ao pagamento integral do valor cobrado, acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência.

Tese firmada no julgamento

A Câmara fixou a seguinte tese como orientação para casos semelhantes:

“A apresentação de faturas e extratos detalhados de cartão de crédito é suficiente para comprovar a relação contratual e a existência do débito, sendo prescindível o contrato físico. A ausência de impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas configura reconhecimento da dívida.”

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em Cuiabá.

TJ/MT: Consumidora obtém vitória na Justiça por defeitos em imóvel recém-adquirido

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos constatados em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora na capital do estado. O julgamento ocorreu no último dia 4 de junho, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tendo como relatora a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

A decisão confirmou que a empresa deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos defeitos apresentados na construção.

Vícios de construção e alagamentos

Segundo os autos, logo após a entrega do imóvel, diversos problemas estruturais foram identificados, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de gesso, problemas no piso de concreto, além de falhas graves no sistema de drenagem de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos nos fundos do terreno. O laudo pericial realizado durante o processo confirmou a existência das irregularidades e apontou falhas na execução dos serviços pela construtora.

De acordo com a perícia, as manifestações patológicas afetaram não apenas a estrutura física do imóvel, mas também a sua habitabilidade, impedindo a plena utilização pela proprietária. Os vícios também incluíam defeitos em portas, janelas, sistema elétrico e hidráulico, além de divergências entre o projeto originalmente contratado e a obra efetivamente entregue.

Responsabilidade objetiva da construtora

Em seu voto, a relatora destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar os danos. A desembargadora ressaltou que o laudo pericial foi suficientemente detalhado e embasou de forma robusta o entendimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa feita pela construtora.

A decisão também considerou que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela compradora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.

Indenizações mantidas e pequena alteração nos honorários

Com a decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas comprometidas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais. A única alteração promovida pelo colegiado foi em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passarão a ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A relatora também reforçou o caráter pedagógico da indenização, considerando que o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — exigia uma condenação que desestimulasse práticas semelhantes no futuro.

TJ/SP: Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Reparação totaliza R$ 200 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada. Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas”, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens. “A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

TJ/RN: Rede social deve retirar restrições a perfil de usuária no prazo de cinco dias sob pena de multa

Uma plataforma de rede social deverá, no prazo de cinco dias, retirar restrições impostas ao perfil profissional de uma usuária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão foi proferida pelo juiz Pablo de Oliveira Santos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo consta nos autos, a usuária alega que seu perfil profissional em rede social foi restringido, resultando na diminuição significativa da visibilidade dos conteúdos. A limitação teria comprometido o alcance das publicações, impactando de forma direta na atividade econômica exercida.

Ela ainda afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, mediante contato com o suporte da plataforma e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, mas não obteve nenhum retorno.

Após pedido de tutela de urgência, o magistrado responsável pelo caso verificou que foram acostados os protocolos de reclamação e e-mails enviados ao suporte da plataforma, além de prints e vídeo que demonstram a redução de alcance e a mensagem exibida quando o perfil é buscado por terceiros, afirmando que a página não está disponível.

Assim, foi constatada a presença da probabilidade do direito, bem como comprovada que a conta profissional sofreu redução de 55% nas métricas de acesso, sem receber comunicação formal ou justificativa por parte da rede social.

“Ademais, restou demonstrado que o perfil possui natureza profissional e comercial, sendo a principal ferramenta de captação de clientes e divulgação do empreendimento da autora”, disse o juiz, explicando que a restrição indevida da conta pode gerar sérios prejuízos financeiros e abalo à credibilidade do negócio.

Por isso, a plataforma deve restabelecer integralmente a visibilidade, postagens, mensagens e conteúdo que não contrariem os termos de uso da rede social, ou apresentar justificativa plausível e fundamentada acerca das restrições dentro do prazo determinado.

TJ/MG: Consumidor não receberá indenização por consumir carne vencida

Homem comprou produto um dia antes do fim do prazo de validade e consumiu depois do vencimento.


Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o recurso de apelação de um consumidor que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte após ter consumido carne com sabor e odor duvidosos após o prazo de validade ter vencido.

O homem foi ao supermercado e comprou, na data de 18/06/2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. Ele afirmou nos autos que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19/06/2022 e que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia 20/06/2022 e percebeu que tinha “cheiro incomum e coloração diferente da usual e lhe causou sentimentos de mal estar, frustração e impotência”.

Por esse motivo, ele resolveu entrar na Justiça solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor e seu pedido foi considerado improcedente pela 1ª Instância. O supermercado não negou ter vendido o produto com validade próxima do vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.

Não satisfeito, ele entrou com recurso em 2ª Instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.

“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

TJ/MT: Motorista com deficiência será indenizado após recusa de cobertura veicular

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve a sentença que condenou uma associação de gestão veicular a indenizar um associado por danos materiais e morais após a recusa da cobertura do seguro veicular. O caso envolveu a negativa de pagamento de indenização após um acidente de trânsito, sob a alegação de que o veículo não estava adaptado para o condutor, uma pessoa com deficiência.
Relação de consumo e a obrigação de indenizar

A decisão ressaltou que a relação entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal destacou que, mesmo sendo uma associação, a empresa oferece um serviço de proteção veicular que se assemelha ao de um seguro, sendo, portanto, sujeita às normas de consumo.

O autor da ação, que havia aderido ao plano de assistência veicular, sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas necessidades. Embora a cláusula do contrato preveja a exclusão de cobertura em casos de veículo inadequado, a falta de vistoria do veículo no momento da contratação do seguro pela associação foi determinante para a manutenção da decisão. O TJMT considerou que a responsabilidade da associação era clara, uma vez que a vistoria no veículo, e não no perfil do condutor, era crucial para a cobertura do seguro.

Dano moral e lucros cessantes

A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa humana, dada a situação em que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou sua mobilidade e qualidade de vida.

Em relação aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu a indenização pleiteada, pois os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o autor deixou de lucrar durante o período em que ficou sem o veículo.

Sentença mantida

O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença original, que também determinava o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a Corte ajustou os honorários da associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT reforçou o entendimento de que, em relações de consumo, as empresas devem cumprir com as obrigações contratuais, especialmente quando se trata da oferta de serviços essenciais como a proteção veicular. A sentença também serve como alerta sobre a importância da transparência e da diligência na contratação de seguros e serviços semelhantes.

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.
Processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

TJ/MS: Aposentada será indenizada por conta invadida por hackers

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

Consta nos autos que os hackers acessaram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.

A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.

Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.

De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de acesso às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o acesso de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.

TJ/RN: Clínica é condenada em danos materiais e morais por não entregar prótese dentária a cliente

Uma clínica odontológica foi condenada por não entregar prótese dentária a um cliente. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00, além de mil reais, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em agosto de 2024, o cliente procurou a clínica com o objetivo de que fosse confeccionada prótese dentária para sua utilização, tendo pago o valor de R$ 4.800,00. Afirmou que realizou quatro moldagens, porém diz ter havido erro em todos esses procedimentos e estaria sem usufruir o produto contratado, o que tem lhe causado transtornos e dificuldades para se alimentar.

Além disso, o cliente alegou que pediu a devolução do valor pago, porém a empresa disse-lhe que descontaria o valor do material, inicialmente. No entanto, posteriormente, lhe disse que não devolveria qualquer valor, visto que foi prestado o serviço.

A clínica odontológica, por sua vez, sustentou que a prótese foi entregue, porém o autor não teria se adaptado e pediu para que fosse refeita. Após ajustes, foi novamente entregue, porém o homem teria pedido a restituição do valor pago, apesar de o serviço ter sido executado devidamente. Assegurou que após a última reclamação, foi-lhe pedido que retornasse para avaliação, porém o cliente negou-se a isso.

De acordo com a análise da magistrada, é considerado verdadeiro que a não confecção do produto esperado pelo autor se deveu a erro em tais procedimentos preliminares, posto que foram realizadas quatro moldagens, e após o autor ser submetido a todas essas moldagens, sem que tenha sido produzida pela empresa prótese adequada.

“Não há prova, sequer, de que foi entregue uma prótese, ainda que não adaptada, tornando legítimo o pleito de restituição do valor pago por produto e serviço inadequados (arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor)”, assinalou Ana Christina.

Além disso, a juíza citou que o argumento da empresa, a qual afirmou que o valor pago pelo autor incluiu o serviço de limpeza, porém a empresa não informou o valor de tal serviço. Por tais motivos, a magistrada ressalta que a clínica deve restituir integralmente o importe pago, sendo muito provavelmente a maior parte dele relacionado à prótese.

“Quanto aos danos morais, considero que o não fornecimento do produto esperado pelo autor, mesmo após ser submetido a procedimentos sabidamente desconfortáveis, mais a resistência da empresa em restituir pelo menos parte do significativo valor dele cobrado e pago, ensejam o reconhecimento de transtornos excepcionais que exigem compensação”, afirma a juíza.

TJ/DFT: Azul indenizará passageira que perdeu festa de aniversário por atraso de voo

A Azul Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que perdeu a própria festa de aniversário em razão de atraso no voo. Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a autora foi privada de estar junto com familiares e amigos “em um evento de grande significado”.

Consta no processo que a autora comprou passagem para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria o aniversário de 40 anos com familiares e amigos. Informa que o embarque e o desembarque estavam estavam previstos para o dia 16 de agosto, data da festa. A passageira conta que o voo que saia de Brasília atrasou, o que a fez perder a conexão e chegar ao local de destino apenas no dia seguinte. Diz que, em razão disso, perdeu a festa que havia organizado. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos suportados.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a companhia a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. A Azul recorreu sob o argumento de que o atraso no primeiro voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que a autora foi reacomodada no voo seguinte. Defende que se trata de fortuito externo e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do recuso, a Turma observou que ficou demostrado que o atraso do voo fez com que a autora perdesse a própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento intimo experimentado”, uma vez que o evento estava marcado e programado com amigos e familiares.

“A privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou a Azul a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722609-06.2024.8.07.0007


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