TJ/MS: Shopping e agência de viagens são condenados por uso indevido de fotografia

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um fotógrafo contra um shopping e uma agência de viagens por uso indevido da obra artística do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 de danos morais. Além disso, os réus devem publicar, com destaque, a obra do autor com a atribuição dos créditos devidos, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio do autor.

Alega o autor que é fotógrafo profissional, tendo fotografado imagens com apelo visual e comercial de Porto Seguro, na Bahia, e costuma cobrar de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 pelo uso de suas fotografias, a depender da finalidade.

Afirma que recentemente se deparou com diversos anúncios veiculados pelo shopping, em sítio eletrônico de sua propriedade, nos quais era utilizada uma de suas fotografias para promover a venda de pacotes de viagens da agência de turismo ré.

Pede a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 pelo uso indevido de uma fotografia, à obrigação de fazer consistente na publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00.

Citada, a agência de viagens apresentou contestação alegando que o autor teria distribuído mais de 400 ações com idêntico teor em diversas comarcas do país, sendo que algumas teriam sido ajuizadas em face somente da empresa titular do sítio virtual, e outras em face da titular e da agência, ora contestante, sendo que todas teriam por objeto a indenização pela utilização da mesma foto, o que configuraria má-fé com vistas ao enriquecimento ilícito.

Prossegue aduzindo que existem diversos sítios virtuais nos quais a fotografia é veiculada sem atribuir autoria, de modo que esta estaria fadada ao domínio público. No mais, alega que o autor não comprovou que as fotografias teriam efetivamente o valor comercial indicado na inicial.

Por sua vez, o shopping aduz que apenas teria cedido espaço em seu sítio virtual à corré na condição de lojista/locatária, não tendo ingerência sobre o conteúdo da propaganda veiculada. No mérito, sustenta que não haveria prova acerca da titularidade do autor em relação à fotografia, e que não haveria prova de participação da ré contestante na propaganda produzida pela agência de turismo.

Sobre a questão da existência de outras ações distribuídas pelo país tratando o mesmo tema, o juiz Alexandre Corrêa Leite explica que, com base nas regras sobre os direitos autorais, não há impeditivo de que o uso da imagem seja analisado em cada caso individualmente. “Nesse sentido, não vejo óbice para que se proceda à análise individual sobre cada contexto de reprodução supostamente indevida da fotografia, ainda que seja a mesma obra artística, porquanto utilizada em espaços distintos”.

Com relação ao uso da fotografia, o juiz observou que “é possível constar a presença do anúncio com a fotografia em questão, com as respectivas provas de titularidade sobre o endereço virtual, prints do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, onde constariam as fotografias com o creditamento devido ao autor”.

“Ocorre que, em análise mais atenta aos autos – especialmente na dinâmica da inicial e imediata apresentação de defesa pela parte ré –, verifico que as imagens utilizadas pela ré foram extraídas da galeria do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, o que fica bastante evidente nas contestações apresentadas”.

Desse modo, discorre o magistrado, que “o que se alega, em verdade, é que não haveria identificação no bojo da galeria do sítio virtual, posto que o nome do autor com a reserva de créditos encontrava-se apenas no rodapé da página virtual. Ora, não parece razoável crer que as rés, especialmente a agência de viagem, na condição de grande empresa agenciadora de turismo, não tenha sido capaz de observar que as fotografias profissionais constantes na galeria de um site de domínio do Poder Público teriam autor certo, e não desconhecido como alegam”.

Assim, concluiu o juiz, “em sendo reconhecida a titularidade do autor em relação à obra, cabe, em primeiro lugar, fixar a indenização material devida pelo uso desautorizado”, além disso, finalizou o magistrado julgando procedente o pedido de danos morais, pois o uso indevido de obra implica em violação automática aos direitos morais, conforme estabelece os artigos 24 a 27 da Lei de Direitos Autorais e também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido que o simples uso de uma obra, especialmente com a finalidade de exploração econômica e exposição ao público, sem atribuir os devidos créditos ao autor, já configura ofensa aos seus direitos morais.

TJ/DFT: Empresa aérea Azul é condenada a indenizar passageiro não reacomodado em outro voo após cancelamento

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras terá que indenizar passageiro por não o reacomodar em outro voo depois do cancelamento do originalmente contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu na empresa passagem área de ida e volta para o trecho Brasília-Ilhéus, na Bahia. Conta que, quando a aeronave se preparava para o pouso na cidade baiana, o piloto informou que não poderia realizar a aterrissagem e deslocou a aeronave para Salvador. Ao desembarcar, o passageiro foi informado que o restante da viagem seria realizado de ônibus e que duraria 12 horas. O autor afirma ainda que questionou se não poderia ser reacomodado em outro voo que iria para Ilhéus no mesmo dia. Com receio de perder seus compromissos, o autor optou por alugar um carro de modo a chegar até o seu destino.

Em sua defesa, a ré afirmou que a aeronave não pousou em Ilhéus porque foi impedida em decorrência das condições meteorológica. A empresa alega que não há dano moral a ser indenizado. Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não realizou “todos os esforços necessários para reacomodar o autor em outro voo para o destino contratado, de modo a minimizar os prejuízos causados”. A julgadora entendeu ainda que a falha na prestação do serviço excedeu o mero aborrecimento, o que gera o dever de indenização por danos morais.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.882,05, referente às despesas com o trecho não realizado, o aluguel do veículo, a taxa de entrega do veículo locado em outra cidade, combustível e pedágio

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752542-70.2019.8.07.0016

TJ/AC: Universidade é condenada a indenizar estudante por não cumprir oferta em anúncio

Recurso foi negado e mantida condenação da Instituição de Ensino por não explicar que desconto era restrito a alunos sem financiamento estudantil.


Membros da1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de Instituição de Ensino Superior (IES) a pagar R$ 2 mil de indenização para estudante, por ser não informada que estava impossibilitada de usufruir de oferta de desconto.

A reclamante contou que trocou de universidade após ver publicidade de desconto nas mensalidades para alunos vindos de outras faculdades. Mas, a vantagem não era estendida aos beneficiários de crédito educativo e a consumidora só ficou sabendo disso após ter feito à transferência.

O processo tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que condenou a reclamada. Mas, ambas as partes entraram com recurso contra a sentença, e o apelo da universidade foi negado, mantendo a condenação a pagar os danos morais. Enquanto o pedido da acadêmica foi julgado parcialmente procedente. Assim, IES também deve devolver o valor pago a mais, em virtude de a estudante ter sido excluída do desconto.

Voto relator

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner e a decisão está publicada na edição n°6.552 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 22. Em seu voto, o magistrado reconheceu a falha da empresa reclamada no dever de informar.

“Não tendo a instituição de ensino logrado êxito em comprovar o prévio conhecimento da parte autora com relação aos casos que seriam contemplados com o benefício de desconto nas mensalidades, notadamente de que referida benesse não abrangeria acadêmicos beneficiados por crédito educativo, tem-se por operada a falha no dever de informação, a teor do que estabelece o art. 6º, III, CDC (…)”, antou.

Além disso, o juiz explicou que a faculdade deverá ofertar ao acadêmico beneficiário de financiamento estudantil as mesmas condições que disponibiliza a outros estudantes. “Tendo a Instituição de Ensino Superior aderido ao programa FIES e, consequentemente, se comprometido a cumprir o disposto na legislação que o regulamenta, especificamente a Portaria MEC nº 1.725/01, deve conceder ao aluno beneficiário do FIES os mesmos descontos sobre o valor integral da mensalidade a que fazem jus os demais alunos”.

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar grávida que teve convênio cancelado

Decisão considerou que demandada deixou de observar norma do Código de Defesa do Consumidor, pois não comunicou cancelamento de plano à autora.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora grávida que teve o convênio cancelado, sem aviso prévio, dois dias antes de dar à luz, em parto de emergência.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 6.549 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 38), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, por não observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao proceder ao cancelamento do plano da autora sem comunicá-la com antecedência.

A consumidora alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do convênio somente ao requerer autorização para realização de parto cesariano, tendo precisado contratar empréstimo bancário às pressas para pagar as despesas da cirurgia, ocorrida somente 48 horas após o episódio, em caráter de emergência.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou, entre outros, a comprovação satisfatória das alegações da autora, além da responsabilidade objetiva da demandada, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização.

A juíza de Direito relatora entendeu, no entanto, que não há motivos para reforma da sentença combatida, uma vez que restou “evidente a quebra da boa fé objetiva, no momento em que a parte recorrente cancelou o plano de saúde sem prévio aviso ou prestar qualquer assistência à recorrida”.

A magistrada relatora registrou ainda, em seu voto, que a quantia indenizatória também não merece qualquer reparo, pois foi fixada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a decisão:

Recurso Inominado 0605099-18.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi.
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605099-18.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO.
RECLAMANTE GRÁVIDA. PARTO DE EMERGÊNCIA. DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA (FL. 84). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA E CONDENOU
A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 9.479,70 (-) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO A PAGAR
O VALOR DE R$ 10.000,00 (-) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (FLS. 90/106), ARGUINDO,
PRELIMINARMENTE, NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL. CONTRARRAZÕES (FLS.
116/123), PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A DECISÃO OBJURGADA
NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE RECORRENTE-RÉ FOI REGULARMENTE INTIMADA (FL. 82). AFIRMA A RECORRIDA-
-AUTORA QUE FOI ATÉ À GEAP AUTORIZAR O SEU PARTO CESARIANA
QUE ERA DE URGÊNCIA E FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO
DO SEU PLANO DE SAÚDE. ADUZ QUE, COMO TINHA PLANO DE SAÚDE, NÃO SE PREPAROU FINANCEIRAMENTE PARA PAGAR UM PARTO
PARTICULAR E, COMO NÃO PODIA ESPERAR EM RAZÃO DA URGÊNCIA
DO PARTO, DENTRO DE DOIS DIAS LEVANTOU FUNDOS PARA O PAGAMENTO DO PARTO, REALIZANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E UTILIZANDO LIMITE DA CONTA. DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS. QUANTO
AO DANO MORAL, FICOU EVIDENTE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA,
NO MOMENTO EM QUE A PARTE RECORRENTE CANCELOU O PLANO
DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO OU PRESTAR QUALQUER ASSISTÊNCIA
À RECORRIDA, QUE TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DOIS
DIAS ANTES DO PARTO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REPAROS. PORTANTO, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE
SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS
EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO.

 

STJ mantém condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao “inundar” a imprensa especializada com informações falsas, “de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes”.

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar “a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal”.

Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os
Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, “fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas”.

O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1546170

TJ/MS: Site de comércio eletrônico deve indenizar cliente por produto não entregue

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais condenando um site de comércio eletrônico ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral, por não efetuar a entrega de um ar-condicionado pago pelo autor. Ainda de acordo com a sentença, a requerida terá que efetuar o pagamento de R$ 1.560,00 pelo dano material.

Narrou o cliente que, por meio da semana do consumidor de uma companhia aérea e a ré sendo parceira comercial, firmaram acordo pelo qual a cada R$ 1,00 em compras seria revertido ao consumidor 10 pontos. Com isso, a autora adquiriu um ar-condicionado no valor de R$ 2.228,90, no site da ré, com entrega até 15 de abril de 2019. No entanto, o produto não foi entregue, assim como os pontos no programa não lhe foram computados, motivo pelo qual buscou os seus direitos.

A empresa ré ofereceu contestação declarando a sua ilegitimidade passiva bem como sustentou a ausência de ato ilícito e nexo causal.

Ao analisar os autos, o juiz Deyvis Ecco ressaltou em sua decisão que a empresa requerida deve ser responsabilizada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, em razão da falha na prestação do serviço. “Restou, de forma incontroversa, que o produto adquirido não foi entregue, bem como que houve o cancelamento unilateral da compra pela ré”, destacou o magistrado.

Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos da parte autora são procedentes, pois ficou evidente que a autora realizou a compra visando, inclusive, a obtenção de pontuação em programa de aviação.

TJ/MS: Idosos alvos de propaganda enganosa para concorrer a prêmio serão indenizados

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por clientes de um programa televisivo e uma empresa de tecnologia em telecomunicações, condenados à restituição da quantia de R$ 218,59, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por propaganda enganosa de que, ao ligarem para o programa, os autores concorreriam a um prêmio, o qual de fato nunca concorreram e foram surpreendidos com a cobrança de uma ligação de mais de R$ 200,00.

Alegam os autores que no dia 15 de maio de 2018 telefonaram para o programa réu a fim de concorrerem ao prêmio de R$ 50.000,00 e que, mesmo não obtendo sucesso na primeira ligação, lhes foi cobrada a quantia de R$ 7,10.

Afirmaram que telefonaram novamente no dia 22 de maio de 2018, tendo a ligação durado 35 minutos, em que responderam a diversas perguntas da produção do programa, sem que, novamente, conseguissem efetivamente participar do sorteio, sendo que a chamada telefônica lhes custou R$ 218,59.

Sustentam assim que a cobrança é ilegal, tendo em vista que foram enganados pelos réus, que não prestaram informação adequada sobre o valor da ligação, mantendo-os na linha por 35 minutos, sem lhes oportunizar efetiva participação no programa. Pediram a condenação dos réus ao reembolso da quantia paga em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa de tecnologia em telecomunicação defendeu que se trata apenas de uma empresa de telefonia contratada pela corré para realizar ligações, não participando efetivamente dos fatos. No mérito, sustentou que o consumidor, ao utilizar seu código de DDD 91 para realizar a ligação, celebra contrato de adesão com a empresa prestadora do serviço, sendo, por isso, regulares as cobranças realizadas.

Por sua vez, regularmente citado, o programa televisivo não apresentou contestação.
O juiz Flávio Saad Peron explanou primeiramente que “a simples atividade de entretenimento realizada pelo programa televisivo não é ilegal. Contudo, as condições de participação de seus telespectadores devem ser claramente informadas, ainda mais se considerada a cobrança de alta contraprestação pelas ligações telefônicas realizadas”.

Assim, discorre o magistrado que competia às rés “demonstrar que cumpriram com o dever de informação junto aos autores, informando-os corretamente a respeito da real possibilidade de participação no programa de televisão, bem como do valor da ligação telefônica que lhes seria cobrado”. O que não foi feito.

Além disso, completa o juiz que “se houvesse informação adequada sobre o alto custo da ligação, certamente os autores não teriam permanecido tanto tempo aguardando, mesmo sem concorrer ao prêmio”. Assim, considerou o juiz defeituoso o serviço prestado, devendo reembolsar a cobrança abusiva de R$ 218,59.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “as circunstâncias do caso evidenciam a má-fé das rés, que produzem programa televisivo voltado para a obtenção de lucro através das ligações telefônicas de seus telespectadores, prometendo-lhes prêmios em valores significativos, mas sem informá-los adequadamente a respeito do custo da ligação de chamada à distância, integrando o número da operadora de DDD como se fizesse parte do número de telefone do programa, e por vezes protelando as ligações sem, ao final, oportunizar ao consumidor efetiva participação (como é o caso dos autos)”.

TJ/MS: Cemitério deve indenizar por cobrança indevida de serviços funerários

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas.

Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma “gaveta” para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação.

Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos.

“Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20”, destacou a juíza.

TJ/PB determina que empresas de telefonia não suspendam serviços de consumidores inadimplentes

As empresas de telefonia que operam no Estado (Tim, Claro, Oi e Vivo) estão proibidas de proceder o corte do serviço de consumidores inadimplentes enquanto durar o estado de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802626-67.2020.8.15.0000 interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

O magistrado ainda determinou a religação do serviço daqueles consumidores que eventualmente tiveram o fornecimento suspenso após a decretação do estado de calamidade pública, em 13 de março de 2020.

“A política de isolamento vem se mostrando eficiente, principalmente no Estado da Paraíba, em que o número de infectados se mostra ainda tímido. Logo, conforme bem enalteceu a Defensoria Pública na sua peça recursal, a manutenção da cláusula que possibilita o corte do serviço de comunicação por inadimplência de serviço público essencial revela verdadeira sabotagem à política de isolamento social pelo Poder Público”, destaca um trecho da decisão.

De acordo com o relator, as pessoas que estiverem sem qualquer comunicação telefônica tenderão a sair de casa pelos mais diversos motivos, seja porque não pode pedir um alimento pelo telefone ou mesmo uma água, seja porque não pode utilizar um aplicativo para realizar o pagamento da escola do filho, comportamento este prejudicial e contrário ao que as autoridades municipais, estaduais e federais vem orientando.

O Agravo de Instrumento foi em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação Civil Pública, movida em face da Tim Celular e outros, que indeferiu o pedido liminar contido na inicial. No recurso, a Defensoria alega que não está em busca do perdão das dívidas, ou mesmo inadimplência por parte dos consumidores, mas, tão somente, fazer com que as empresas se abstenham de realizar a suspensão do serviço de telecomunicação dos consumidores inadimplentes.

“Defiro em parte o pedido, para determinar que as promovidas, no prazo de 48h, se abstenham de realizar a suspensão do serviço telefônico de telecomunicação dos consumidores inadimplentes – excetuados os usuários de contas pré-pagas – , bem como, religar o serviço de telefonia dos consumidores que eventualmente tiveram suspenso o fornecimento após a decretação de Situação de Emergência decretada – 13.03.2020 – , enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública (Decreto 40.134), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por consumidor, limitada a 10 dias”, ressaltou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802626-67.2020.8.15.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019.

Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recursos da sentença.

PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001


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