TJ/MS: Justiça indeniza consumidora que adquiriu seguro e não foi ressarcida

O juiz da 2ª Vara Cível de Paranaíba, Plácido de Souza Neto, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra uma seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por não cumprir o contrato de seguro com a autora. Além disso, a requerida terá que pagar à autora a indenização prevista na apólice de seguro no valor de R$ 399,00.

Narra a autora ter adquirido, no dia 3 de janeiro de 2018, um tablet pelo valor de R$ 399,00. Acrescentou que, na mesma ocasião, contratou o seguro da ré, com cobertura em casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental.

Alega que no dia 12 de dezembro de 2018 fez abertura do sinistro por motivo de quebra acidental do aparelho e aceitou a proposta do reembolso do valor integral do produto, enviando, no dia 6 de março de 2019, a documentação exigida para o reembolso.

Destaca a autora que o pagamento não foi realizado, fazendo com que procurasse o Procon local, onde lhe foi informado que o processo consta encerrado por motivo desconhecido. Assim, requereu, liminarmente, que a seguradora seja condenada ao pagamento do valor contratado e de reparação por danos morais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a parte autora deixou de enviar os documentos necessários para regulação do sinistro, condição prevista na apólice de seguro como obrigação do segurado. Argumentou ainda não estarem comprovados os supostos danos morais sofridos pela parte autora e, além disso, pede, em caso de reconhecimento da obrigação de indenizar à autora, que seja descontado o valor da franquia.

Para o juiz, ficou claro que a recusa indevida do pagamento de cobertura de seguro frustra a expectativa do segurado de ver ressarcido o prejuízo material sofrido e justifica a indenização por danos morais, “visto que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor, já abalado pela impossibilidade de uso de equipamento que tornou-se indispensável à vida moderna, notadamente pela perda de seu tempo útil, recurso cada vez mais escasso na atualidade”, ressaltou.

TJ/MS: Dono de apartamento deve indenizar vizinhos em R$ 20 mil por infiltrações

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por proprietários de um imóvel contra o vizinho do andar superior, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 20.400,00 referente ao valor da reforma do apartamento dos autores que foi danificado por infiltrações decorrentes do imóvel do réu.

Alegam os autores que são proprietários de apartamento localizado no 15º andar de prédio localizado na Av. Afonso Pena, situado imediatamente abaixo do apartamento do réu.

Narram que colocaram o imóvel para locação, sendo que, no dia 12 de novembro de 2014, o corretor de imóveis da imobiliária contratada, ao levar possíveis locatários, deparou-se com o imóvel totalmente alagado, forros e teto desabados, paredes úmidas, armários mofados e danificados.

Afirmam que os danos foram causados pela reforma mal feita no apartamento do réu, especificamente da remoção da camada impermeabilizante da área externa da cobertura. Aduzem que o imóvel foi avaliado por empresa especializada, que estimou em R$ 48.000,00 o custo dos reparos, e que, notificado extrajudicialmente, o réu admitiu sua responsabilidade, contudo esquivou-se de assinar acordo e custear a reparação dos danos. Pedem assim a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes referentes aos alugueis que deixaram de receber, além de danos morais.

Devidamente citado, o réu apresentou a contestação alegando que em 8 de novembro de 2014 a cidade amanheceu sob forte chuva, de modo que o ralo de escoamento de águas fluviais da parte externa da sua cobertura não suportou o volume de água, provocando a inundação da parte coberta da área de lazer e depois infiltrando nos apartamentos abaixo, inclusive o dos autores.

Afirma que procurou os vizinhos para reparar os danos, contudo não conseguiu manter contato com os autores, que não moravam no prédio. Assevera que em 9 de janeiro de 2015 foi surpreendido pela notificação extrajudicial onde cobravam o valor com a cobrança de R$ 48.000,00, entretanto, após muita insistência, conseguiu entrar no apartamento dos autores e obteve orçamento bem inferior para realização das reformas, isto é, no valor de R$ 12.970,00, o qual não foi aceito. Destaca sua boa fé na solução do conflito alegando que já pagou pelos reparos feitos nos demais apartamentos atingidos por aquele evento.

Conforme analisou a juíza Gabriela Müller Junqueira, quando da constatação dos estragos, as áreas já haviam sido reformadas pelos autores, de modo que a perícia foi feita com base nos orçamentos constantes nos autos e medições realizadas em vistoria. Assim, o perito obteve o valor final aproximado de R$ 20.400,00 para os reparos nos danos ocorridos no quarto, banheiro, closet e parte de circulação consistente em infiltração, danificação do forro, dos armários e da pintura das paredes.

Sobre a diferença do valor da perícia e do requisitado pelos autores (R$ 45.600,00), o perito respondeu que a divergência está no preço de administração de obra e na troca dos armários, destacando que, por ocasião da perícia, os armários já haviam sido trocados, prejudicando a análise nesse ponto.

“De modo algum pode prevalecer o valor estabelecido unilateralmente pelos autores a título de administração da obra, uma vez que foi estabelecido sem o contraditório do réu, destacando que este tinha direito, ao menos, à apresentação de três orçamentos”, ressaltou a magistrada.

Além disso, acrescentou que depoimentos de testemunhas reforçam que “os autores impediram a entrada do réu no apartamento danificado para que ele providenciasse os reparos, dificultaram sua entrada para avaliação dos danos, e até mesmo impediram que ele documentasse o estado das avarias”.

“No que se refere à diferença de valores pleiteados a título de reforma do imóvel e o apurado pelo perito, conclui-se que os autores não comprovaram os requisitos necessários da responsabilidade civil relativamente aos custos integrais da administração da obra e das despesas de substituição/reforma dos armários, de modo que o réu não está obrigado a indenizar por danos materiais relativos à reforma do apartamento, além do valor apurado pela perícia judicial, isto é, R$ 20.400,00”, concluiu a juíza.

Os demais pedidos foram negados, pois custos com perícia são a cargo do autor da ação e, com relação aos lucros cessantes, o imóvel já estava desalugado quando do ocorrido, e eles não trouxeram nenhuma proposta de locação ou prova de efetiva oportunidade de locação, circunstância relevante pois se trata de apartamento de alto padrão em edifício antigo. E, por fim, os danos morais também não restaram demonstrados, pois os autores não residem no imóvel, não estavam ali no dia da infiltração, não sofrendo qualquer alteração no seu dia a dia. E, por outro lado, o réu assumiu sua responsabilidade.

TJ/MG: Correntista que emitiu cheque sem fundos e processou o banco ao ser negativada, é condenada por litigância de má-fé

Consumidora apresentou cheque sem fundos; julgamento gerou controvérsia.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve sentença da Comarca de Varginha que isentou o Santander S.A. de indenizar uma correntista por danos morais. O colegiado entendeu correta a negativação do nome da mulher em cadastros de proteção ao crédito, porque ela emitiu um cheque sem fundos.

A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais e argumentando que a negativação era indevida.

Em sua defesa, o banco apresentou o cheque que ela assinou, no valor de R$258,69, e demonstrou que, ao apresentá-lo à câmara de compensação em 14 de fevereiro de 2013, a cliente não tinha fundos para cobri-lo.

Diante disso, o Santander se disse autorizado a inscrever o nome da devedora nos cadastros restritivos, o que foi feito em novembro, quando a situação ainda não havia sido regularizada.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, avaliou correta a negativação, o que levou a consumidora a impetrar recurso no TJMG. O caso suscitou vários posicionamentos distintos, mas prevaleceu a rejeição do pedido da autora.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, acompanhou a sentença, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que uma pessoa que já teve vários registros em cadastro de proteção ao crédito, como era o caso da autora, não sofre dano à honra passível de indenização se seu nome for negativado mais uma vez, mesmo que esta última ocorra de forma indevida.

O primeiro vogal, desembargador Tiago Pinto, acompanhou o voto do relator. O 2º vogal, desembargador José Américo Martins da Costa, entendeu correta a negativação, mas considerou, além disso, que a correntista deveria ser punida por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse multa de 2% do valor da causa.

Segundo o magistrado, que citou, igualmente, precedente do STJ, ficou clara a conduta dolosa, pois a instituição financeira apresentou o cheque emitido pela cliente, mas esta, nos autos, declarou não conhecer a cobrança que havia gerado a pendência em seu crédito na praça.

Devido à divergência quanto à multa por litigância de má-fé, os outros dois integrantes da 15ª Câmara Cível foram convocados a se manifestar. O desembargador Octávio de Almeida Neves votou de acordo com o relator.

Já o desembargador Antônio Bispo ficou vencido em posicionamento diverso, favorável à consumidora. Para ele, a autora apresentou quitado o título que havia levado à negativação, o que comprovava ser indevida a conduta do banco. Ele determinou, assim, que era cabível indenização por danos morais de R$15 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.034886-3/001

 

TJ/PB: Energisa está proibida de efetuar o corte de energia de consumidores inadimplentes

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento nº 0802577-26.2020.8.15.0000) no sentido de estender para os 223 municípios paraibanos, e não apenas para João Pessoa, a decisão liminar do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou a suspensão do corte de energia dos consumidores inadimplentes durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus. “A abrangência da decisão a todo o território estadual, além de preservar direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado deu provimento parcial a um recurso interposto pela Energisa (Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000) no sentido de determinar que a liminar concedida não se estenda a todos os consumidores de um modo geral, mas, tão somente, as unidades residenciais (urbanas e rurais), bem como as unidades prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais (pessoa física ou jurídica), além dos reconhecidamente hipossuficientes.

A Energisa alegou em seu recurso que a medida de suspender o corte de energia dos consumidores inadimplentes põe em risco de colapso o sistema de distribuição de energia elétrica, podendo causar grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, impacto fiscal nas contas do Estado da Paraíba num momento de escassez de recursos e alto grau de inadimplência generalizado. Asseverou, ainda, que o elevado nível de inadimplemento prejudicará a continuidade da prestação do serviço essencial, considerando que apenas 24,68% do faturamento é disponibilizado para cobrir os custos operacionais de distribuição.

Em sua decisão, o juiz José Ferreira Ramos observou que, na situação de calamidade pública em que se encontra o país, onerar unicamente a concessionária do serviço público, sem que seja implementada qualquer medida ou política pública por parte do Estado da Paraíba, ou mesmo da União, com vista a equilibrar ou minorar os prejuízos que advirão com a inadimplência, não é o melhor remédio. “Não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do Covid-19, de obter a tutela jurisdicional tal qual requerida nos presentes autos. Para tanto, poderão propor ação própria, na medida em que os efeitos da coisa julgada de decisão coletiva em nada afetarão o direito individual de cada um, nos moldes do §1º do art. 103 do CDC, bastando, tão somente, demonstrarem o estado de fragilidade em que se encontram, mediante a apresentação do balanço patrimonial ou do faturamento, por exemplo”, ressaltou.

Outro ponto questionado pela Energisa foi quanto a decisão de 1º Grau que determinou a religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020. A empresa pediu a suspensão da medida, sob o argumento de que os débitos são anteriores ao período da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Tal pleito foi indeferido pelo juiz José Ferreira Ramos. “Entendo que o pleito não deve prosperar, considerando que a própria Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL não faz qualquer distinção em relação ao momento em que se originou o débito”, ressaltou. O magistrado decidiu, ainda, ampliar o prazo de cumprimento da liminar, que antes era de 72 horas e passou para cinco dias contínuos. Ele também reduziu para R$ 500,00 a multa fixada na decisão, em caso de descumprimento. O valor que havia sido fixado era de R$ 5 mil.

Cabe recurso dessas decisões.

Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000 e nº 0802577-26.2020.8.15.0000

TJ/RN: Carrefour é condenado por comercializar produtos com agrotóxicos acima do permitido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve condenação ao Hipermercado Carrefour para pagar o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – (Anvisa). Sobre a quantia recairá a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério Público do RN interpuseram recursos contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal que determinou que a empresa se abstenha de comercializar ou ofertar quaisquer produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido, retirando imediatamente de suas prateleiras os alimentos que se apresentassem dessa forma.

Dano coletivo

O Ministério Público informou que, após apuração pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros pelo Carrefour com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Anvisa.

O MP informou que, apesar de diversas audiências para solução da questão, foi proposta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, sem manifestação de interesse por parte da empresa neste sentido.

Narrou que foi apresentado aos supermercados da capital um Programa de Rastreamento e Monitoramento de Agrotóxicos (RAMA), desenvolvido pela Associação Brasileira de Supermercados, com o objetivo de propiciar uma maior fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos utilizados na produção de alimentos, no entanto o Carrefour também não manifestou interesse em aderir ao programa.

O órgão ministerial sustentou ainda que a submissão dos consumidores à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis superiores ao permitido gera um dano moral de caráter coletivo.

Defesa

O Carrefour alegou falta de legitimidade para responder à ação judicial diante da responsabilidade dos produtores dos alimentos in natura, e não dos fornecedores, diante da possibilidade de identificação dos produtores pelo consumidor, nos termos do art. 18, § 5º do CDC. Afirmou também que os testes laboratoriais constantes nos autos foram conduzidos de forma unilateral, sem a sua participação, sem preservação de amostras e sem direito a contraprova.

Disse que durante a tramitação da demanda judicial nenhuma outra diligência concluiu que os produtos comercializados estivessem em desacordo com a legislação pertinente, e que os demais relatórios de análises demonstram que as mercadorias atendem aos requisitos legais no que se refere ao uso de defensivos agrícolas, bem como que o procedimento inquisitorial sequer foi concluído pelo MP.

Sentença fundamentada

O relator dos recursos, o juiz convocado João Afonso Pordeus, rejeitou a alegação de ilegitimidade para a causa defendida pela empresa. Para ele, a única hipótese de responsabilização do produtor perante o consumidor seria a clara identificação deste perante o consumidor pela produção de cada alimento disponibilizado e averiguado como fora dos padrões da Anvisa, e esta identificação inequívoca não ficou comprovada nos autos, de maneira que está clara a responsabilidade para ser responsabilizada em juízo.

O magistrado entendeu que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, já que, para ele, não se faz necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes. Esclareceu, no seu julgamento, que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que busca a proteção do consumidor em face de produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física e psíquica.

“É cediço o risco à saúde a que está exposto o consumidor em razão da ingestão de quantidades excessivas de agrotóxicos nos alimentos, ou até da ingestão de defensivos químicos proibidos utilizados nesses produtos agrícolas, sendo esta insegurança agravada no momento em que esse agrotóxico é encontrado em vários alimentos consumidos em nosso dia a dia”, comentou o juiz João Pordeus.

Processo nº 0107450-16.2013.8.20.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por oferecer plano de saúde inexistente à idosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vanper Consultoria e Cobrança ao pagamento de danos morais por ter firmado com pessoa idosa contrato de plano de saúde inexistente. A Justiça também determinou a restituição de todos os valores pagos e determinou a nulidade contratual.

A autora da ação disse que entrou em contato com a empresa para aquisição de plano de saúde e recebeu proposta de contrato a ser firmado com a AMIL. Segundo a requerente, a instituição lhe orientou a pagar três meses de carência do plano com a promessa de que, após esse período, seria assinado o contrato. No entanto, apesar de ter efetivado os pagamentos, o convênio nunca foi firmado entre as partes.

Convocada para audiência de conciliação, a empresa não compareceu e não apresentou defesa aos autos. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia da ré e presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Ao julgar a ação, a magistrada considerou “cabível o pedido da requerente de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde e inexigível qualquer débito decorrente desse, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré e da maneira lesiva de comercializar seus serviços.”

Assim, a juíza condenou a Vanper Consultoria e Cobrança a ressarcir à autora a quantia de R$ 11.220,00, pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761229-36.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de turismo não pode realizar cobranças de contrato firmado sem anuência do consumidor

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a inexistência da relação contratual entre uma consumidora e a Bancorbrás – Hotel, Lazer e Turismo LTDA, que cadastrou título de turismo em nome da autora sem seu consentimento. Segundo a decisão, a empresa não poderá exigir da cliente o pagamento das dívidas indicadas, tão pouco realizar novas cobranças, sob pena de multa.

A autora conta que, após ida ao estabelecimento da ré para obter informações sobre o funcionamento do serviço oferecido pela empresa, a Bancorbrás cadastrou em seu nome um título de turismo, utilizando seus dados sem autorização e sem sua assinatura. Assim, requer que a ré seja obrigada a apresentar a cópia do contrato supostamente assinado por ela e que informe quais os parâmetros utilizados para ensejar cobrança em seu nome, ameaças de inscrição nos Órgãos de Proteção ao Credito (SCPC/SERASA e, inclusive, majoração das parcelas do contrato.

Na análise dos autos, a juíza observou que as provas apresentadas não evidenciaram a anuência da consumidora à contratação do título de turismo e explicou que, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Por outro lado, a magistrada ponderou que, havendo divergência entre a efetiva contratação e a intenção da consumidora, deve ser adotada a interpretação mais favorável à consumidora.

No caso, para a julgadora, ocorreu violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. Segundo a magistrada, a ré deixou de apresentar cópia do contrato regularmente assinado pela autora, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Assim, de acordo com a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares à autora.

No entanto, a juíza observou que o efetivo pagamento dos valores não ocorreu, razão pela qual sinalizou não ser o caso de devolução e/ou de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige pagamento indevido e engano justificável. Quanto ao dano moral reclamado pela autora, a magistrada explicou que “a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.

Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, declarar a inexigibilidade das dívidas indicadas, vedadas novas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0763311-40.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas terá que indenizar casal por alugar carro com problema

A Unidas Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um casal por alugar carro com defeito. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que firmaram contrato de locação de veículo com a empresa para que pudessem realizar uma viagem até Parati, no Rio de Janeiro. Contam que, no domingo, quando estavam na metade do percurso, perceberam que os faróis do veículo não estavam funcionando. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema, foram informados de que deveriam se dirigir a um estabelecimento da ré que ficava a 250 km de onde estavam para tentar realizar a troca do carro.

Diante das informações da empresa, os autores optaram por comprar duas lâmpadas para os faróis. O carro, ainda segundo o casal, apresentou dificuldades ao ligar e a luz da injeção eletrônica permaneceu acessa. Após várias tentativas, os autores contam que conseguiram falar com a empresa na terça-feira, quando foram informados de que seria realizada a troca do veículo sem custos adicionais.

Ao decidir, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo apresentava defeito. Para a julgadora, o fato de “vir aparecer problema no veículo alugado no período da viagem programada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando nas partes uma incerteza dos eventuais riscos, medo e inquietação”.

“A falha na prestação de serviços por parte requerida em verificar todos os itens e funcionamento do veículo, tendo os requerentes em plena viagem que contratarem um mecânico e ainda seguirem viagem com um alerta luminoso no painel, correndo riscos, é capaz de ferir os atributos da personalidade dos requerentes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a Unidas Locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700534-70.2020.8.07.0020

TJ/MS: Sorveteria será indenizada por receber freezer com vício em substituição a outro

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de uma sorveteria que comprou um freezer horizontal e, depois de apresentar problemas, o fornecedor realizou a troca por outros dois bens com amassados e avarias. A relação de consumo foi reconhecida e os apelantes receberão a quantia paga pelo autor quando da aquisição do congelador mais R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa apelante alega que adquiriu um freezer vertical que utilizaria para armazenar sorvetes, contudo tal equipamento não manteve a temperatura exigida, tendo sido acordado entre as partes, por meio de reclamação no Procon, a troca por dois freezers da segunda requerida, contudo, ao serem instalados, a autora teria notado a existência de amassados e avarias, tendo ajuizado ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o caso se amolda no Código de Defesa do Consumidor, pois, embora o requerente tenha adquirido os produtos descritos na inicial para implementação de sua atividade econômica, verifica-se que é microempresa e há hipossuficiência técnica em relação às requeridas, sendo que tal fato, por si só, não o exime de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Segundo o desembargador, é incontroverso que os freezers foram entregues com avarias e amassados. Sendo assim, possível que o consumidor opte pela restituição do valor pago, nos termos do artigo citado, inclusive com dano moral.

“Quanto ao dano moral, tenho que o caso em apreço não se resume a um mero dissabor ou situação corriqueira a que todos estão sujeitos, nem ao menos à simples falta de sucesso na contratação de bens e serviços”, disse o relator, ressaltando que o valor deve se amoldar no critério da razoabilidade.

TJ/SC nega pedido de mãe que queria fazer turismo com filho no exterior em plena pandemia

O juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno para um passeio “de não mais de 30 dias” a Londres. Motivo da viagem: a criança não conhece a família do pai – ele é inglês – e queria aproveitar a ocasião para fazer turismo.

A mãe enfrentou dois problemas: o primeiro é que o próprio pai da criança se recusou a assinar autorização da viagem. O segundo – e neste caso específico mais decisivo – é a pandemia do novo coronavírus, presente em 202 países, que já contaminou quase 700 mil pessoas e causou mais de 33 mil mortes, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde divulgados no começo da noite de segunda-feira (30/3).

Na decisão, o juiz ressalta que é salutar a ideia de viajar ao exterior para conhecer o parentesco paterno, com reflexos positivos no desenvolvimento da criança. Isto, inclusive, explicou o magistrado, está assegurado nos direitos previstos na legislação constitucional e ordinária, especificamente nos artigos 227 da Constituição e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ponderou Baltazar, assim como todo o restante do ordenamento infantojuvenil, a pretensão em apreço também se rege pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral, considerando a criança como sujeito de direitos e não mero objeto da norma. “A meu sentir”, prosseguiu o magistrado, “no momento pelo qual atravessa a humanidade, frente à pandemia do novo coronavírus (a maior desde a ocorrida em 1918, com a chamada Gripe Espanhola), uma viagem internacional ao continente europeu, quando a OMS recomenda ‘ficar em casa’, definitivamente não atende ao melhor interesse e proteção da criança em questão”.

O juiz explicou que a decisão pode ser revista quando se retornar ao estado de normalidade, esperado para daqui a alguns meses. Por fim, disse que, apesar de entender necessária a citação do pai da criança em tais situações, como parte interessada, para expor os motivos da negativa em autorizar a viagem, neste caso específico ele não a utilizou porque já havia, nos autos, elementos suficientes para uma decisão. Em tempo: de acordo com a OMS, havia 19.526 casos confirmados de Covid-19 no Reino Unido, no dia 30 de março.


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