TJ/MS: Estudante que perdeu prova seletiva por atraso em voo será indenizado

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um passageiro em face de uma companhia aérea, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais por atraso em voo que acarretou na perda do processo seletivo para ingresso em uma universidade.

Alega o autor que adquiriu passagem aérea para o dia 6 de dezembro de 2014 de Campo Grande com destino a Brasília, com embarque previsto para as 7h51, a fim de realizar a segunda fase do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), processo que é menos concorrido que o vestibular tradicional.

Alega que ingressou na área de embarque às 7h20 e, percebendo que o avião não estava na pista, ligou para seus pais, que buscaram informações junto à ré. Diz que permaneceu no aeroporto até as 9 horas, sem previsão e justificativas para o ocorrido, tendo conhecimento de que o avião teria partido às 11h21, chegando em Brasília às 12h35, horário insuficiente para deslocar-se ao prédio da Universidade.

Sustenta que a ré foi responsável pela perda de todo o processo seletivo em razão de falha na prestação dos serviços, o que lhe causou grande frustração. Assim, pretende obter a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a companhia aérea afirma que o autor foi informado sobre o atraso do voo e recebeu toda a assistência necessária. Defende que o atraso foi de apenas duas horas e ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, que apresentou problemas técnicos inesperados, sendo obrigatória sua solução, considerando a segurança e bem-estar dos passageiros.

Aponta que o autor adquiriu passagem para chegar em Brasília às 10h34 e se apresentar para a prova às 12 horas, assumindo o risco de perder o exame em questão. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos.

De acordo com o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, aplica-se ao caso a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a prestação de serviços e transporte de pessoas e coisas.

“A empresa aérea apenas alega, mas não comprova que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, não produzindo nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, não há justificativa razoável para o atraso na decolagem do voo de quase três horas”.

Assim, concluiu o juiz que houve falha na prestação do serviço, vindo o autor a perder prova pré-vestibular, sendo dever da companhia aérea indenizar o autor. “Não se pode negar que o atraso do voo causou ao autor frustração e prejuízos em razão de não poder participar do processo seletivo da Universidade de Brasília, bem como sentimentos de impotência e insegurança como consumidor, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano”.

Para a fixação do dano moral, entretanto, o juiz considerou que o autor contribuiu para o transtorno causado, pois adquiriu passagem aérea com horário próximo da prova, logo, considerando o caso em si, o magistrado fixou a indenização em R$ 4.000,00.

TJ/MS: Supermercado deve informar sobre glúten nos produtos

O glúten é uma proteína encontrada em cereais e em alimentos que são prejudiciais a pessoas com a doença celíaca. Para informar os possíveis prejudicados existe a Lei nº 10.674/2003, que obriga a inscrição na embalagem dos produtos se contém ou não o glúten. Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS aceitou os pedidos de uma Ação Coletiva para que um supermercado informe a incidência ou não da proteína, em alimentos produzidos e comercializados por ele.

A ação coletiva foi proposta por uma Associação com o intuito de proteger a saúde, que é albergada pela Constituição Federal como um dos Direitos Sociais a serem protegidos, sendo norma de ordem pública, com características imperativas, invioláveis e inalienáveis, devendo ser tutelada incondicionalmente pelo Estado, de modo a promover o que diz a legislação em informar nas embalagens de alimentos a informação “Contém Glúten ou Não Contém Glúten”.

Pelo que conta nos autos do processo, a rede de supermercado estaria descumprindo determinação legal, bem como colocando em risco os consumidores celíacos ao omitir a informação sobre a presença de glúten em alimentos produzidos e comercializados por ela, bem como descumprindo o dever de apresentar a rotulagem nutricional nos alimentos fabricados, embalados e comercializados.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, deve ser garantido ao consumidor, principalmente, o respeito aos seus direitos básicos, como o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor, já que ele também entende que o caso se amolda na relação consumerista.

“O dever de informar pode ser entendido como um reflexo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo considerado um dever anexo ou lateral de conduta”, disse o desembargador, destacando a relevância do disposto na Lei nº 10.674/2003.

Ainda no voto, é explicado que fotografias, anexas ao processo, evidenciam que não são todos os produtos comercializados pelo requerido que contém a advertência necessárias a respeito de que o glúten é prejudicial à saúde de pessoas portadoras de doença celíaca, bem como a advertência de presença do glúten.

“Sabe-se que a ingestão de glúten por pessoa portadora de doença celíaca pode lhe acarretar sérios danos à saúde, razão da necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização constem a advertência Contém Glúten ou Não Contém Glúten”, finalizou o voto.

TJ/RN: Booking.com terá que cancelar reserva de cliente após medidas geradas pela pandemia

A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim, concedeu liminar para determinar que a empresa Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA promova o cancelamento da reserva de um usuário, no prazo de dez dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

O autor do processo alegou ter realizado uma reserva junto à empresa para o aluguel de um flat na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, no período de 13 a 19 de abril de 2020. Contudo, diante do cenário mundial em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, os voos para o seu destino foram alterados ou cancelados devido ao fechamento de fronteiras. Argumentou que buscou por diversas vezes o Booking para efetuar o cancelamento da hospedagem, cujo pagamento de US$1.155,65 foi efetuado em seu cartão de crédito.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga entendeu que a probabilidade do direito da parte autora está bem delineada no fato de que apresentou detalhes da reserva e pagamentos efetuados, bem como comprovantes de que tentou extrajudicialmente efetuar o cancelamento da mesma, sem que obtivesse êxito.

Observou que a empresa demandada apenas autorizava o cancelamento mediante pagamento de taxa no valor de R$ 4.426,00, “o que se mostra desarrazoado diante da completa alteração da realidade atual, por causa superveniente e imprevisível à época da realização do contrato, que impossibilita a utilização do objeto avençado”, anotou.

A magistrada destacou que é de conhecimento público o cenário de risco iminente à saúde, causado pela Covid-19, de caso fortuito, totalmente imprevisível ao tempo do contrato, “que a princípio justifica a resolução contratual, por impossibilidade fática do seu cumprimento frente ao alto risco de contágio da doença, cuja resolução pode ser amparado pelos arts. 420 e 607 do Código Civil”.

A julgadora entendeu ainda que o perigo de dano está materializado na proximidade da data da reserva e no fato de que o autor se encontra com seu investimento financeiro retido por viagem que não realizará, por medidas de segurança própria e em prol da sociedade, uma vez que o fechamento das fronteiras se deu pelo interesse social de tentar conter o número de infectados.

Processo nº 0803314-42.2020.8.20.5124

TJ/RN: Decisão determina restabelecimento de energia cortada por débito de morador anterior

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deverá realizar a reativação do fornecimento de energia no imóvel na residência de um morador da Zona Norte de Natal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão liminar é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível de Natal.

O autor alegou que no dia em que se mudou para a sua atual residência, no último dia 23 de março, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica por ato da Cosern, em razão de débito da locatária anterior. Afirmou que tal fato vem lhe causando grandes transtornos e requereu medida liminar para que a empresa restabeleça o serviço de fornecimento de energia no imóvel.

Decisão

“Analisando o pedido, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, com destaque para a juntada do instrumento contratual do aluguel recente, bem como da tela de histórico de consumo da unidade residencial objeto da demanda, atualizada, que demonstra a existência de uma única fatura em aberto, no baixo valor de R$22,34”, ressaltou a magistrada Ana Cláudia Waick.

A julgadora ressaltou que a manutenção da suspensão do fornecimento de energia traz prejuízos e transtornos imensuráveis à parte autora, diante do seu caráter de bem essencial e indispensável nos dias atuais, configurado assim o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Observou ainda que esta é uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.

Processo nº 0805797-17.2020.8.20.5004

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica terá que indenizar casal por negar cobertura de parto emergencial

Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a 03Internacional a indenizar um casal que teve o atendimento para realização de parto prematuro do filho negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que a gestante ainda se encontrava no período de carência dos serviços.

Segundo os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e precisou ser internada emergencialmente, após o rompimento de sua bolsa amniótica, para realização de parto prematuro. O marido, então, solicitou o custeio da internação e da cirurgia, quando foi surpreendido com a negativa da administradora.

Diante disso, ajuizaram ação perante a 20ª Vara Cível de Brasília, a qual condenou o plano ao custeio do parto emergencial e de eventuais tratamentos/internações dele decorrentes. Num segundo momento, o casal ajuizou a presente ação com o intuito de reaver os valores gastos na contratação dos advogados e, também, de serem indenizados pelos danos morais sofridos com a negativa da ré quando da realização dos procedimentos médicos.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou tratar-se de coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por meio da ação anteriormente ajuizada. Garantiu, ainda, que agiu dentro da legalidade e que não haveria requisitos capazes de imputar-lhe qualquer responsabilidade sobre ato ilícito.

Para o magistrado, trata-se de demandas distintas, como defendido pelos requerentes, apesar de originadas pelo mesmo fato, isto é, a negativa de cobertura. Ocorre que, na ação anterior, apenas a gestante figurou no polo ativo da demanda. Além do mais, a demanda analisada nos autos pleiteia a condenação por danos materiais, consubstanciados em despesas com a contratação de advogados para ajuizamento da ação anterior, e danos morais, referentes à ofensa aos direitos da personalidade. A matéria a ser julgada também é outra, portanto.

“No atinente aos alegados danos materiais, (…) a contratação de profissional da advocacia foi meio de viabilizar o exercício do direito constitucional de ação. Não se consubstancia em “dano”, o qual exige, para o reconhecimento da prática de ato ilícito uma conduta voluntária, um dano (material ou moral) e um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores”, explicou o julgador ao negar a indenização por danos materiais.

Por outro lado, o magistrado considerou que o fato atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sobretudo se considerado o estado de fragilidade da primeira autora, provocado pelo período gestacional e pela situação inesperada que vivenciou. “No que toca ao segundo autor, há de se reconhecer tratar-se, também, de fato desencadeador de profunda aflição e angústia, na qualidade de pai e de esposo, frente a sua expectativa com o nascimento do seu filho, a preocupação com a sua família e com a adequada prestação do serviço pelo requerido”.

Sendo assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, a cada uma das partes, num total de R$ 30 mil, devidamente corrigidos, a partir da publicação da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0734829-30.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Juiz considera abusiva cobrança de taxa extra em venda online de ingresso

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Tickets For Fun a restituir, em dobro, valor de taxas de entrega e conveniência cobrado de clientes em venda de ingressos via internet. A exigência da taxa foi considerada ilegal e abusiva.

Os autores da ação contaram que adquiriram, em plataforma digital, dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, em São Paulo, no valor total de R$ 1.028,00. Disseram que a compra foi feita no site da empresa e que, ao emitir os bilhetes, a corretora cobrou R$ 178,00 a mais a título de conveniência e entrega via e-mail.

A empresa ré, em sua defesa, alegou que agiu dentro dos critérios legais já que é permitido cobrar taxas extras ao consumidor que optar pela conveniência proporcionada pelo serviço de entrega disponibilizado via internet. Defendeu, também, que a estrutura montada para facilitar a venda de ingressos em plataforma digital possui elevado custo para o estabelecimento comercial.

Para o Juiz, a prática é considerada abusiva porque, pelo Código Civil, “as empresas que vendem ingressos celebram com o produtor do evento contrato de corretagem para intermediação da venda”. O magistrado explicou que, por inexistir relação contratual direta entre a empresa de venda de ingressos (corretora) e o consumidor, cabe à produtora do evento arcar com a remuneração da empresa intermediária.

No caso, segundo o julgador, ao cobrar taxas de entrega e conveniência, o fornecedor transferiu aos consumidores os custos da comercialização do ingresso. “Ademais, a taxa de entrega exigida é despropositada, vez que os ingressos foram encaminhados ao e-mail dos autores, medida que não acarretou custo extra à corretora”, declarou.

Assim, diante do exposto, a empresa Tickets For Fun foi condenada a devolver aos autores a quantia de R$ 356,00, equivalente ao dobro do que foi pago como taxa extra na venda dos ingressos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0763431-83.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Corretora de seguro de saúde terá que indenizar consumidora por não disponibilizar serviços contratados

A Aeliesse Serviços Empresariais foi condenada a indenizar uma consumidora por não disponibilizar os serviços contratados. A empresa terá ainda que devolver todos os valores pagos pela autora. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga.

Constam nos autos que, em janeiro de 2018, a autora celebrou com a ré contrato de adesão de seguro saúde que teria como prestadora de serviço a AMIL. A consumidora relata que, ao tentar usar o serviço pela primeira vez, foi informada que o plano havia sido cancelado, mesmo com a realização dos pagamentos. Ao procurar a AMIL para solicitar a declaração de permanência, foi informada de que havia sido incluída no plano no dia 26 de junho e excluída no dia seguinte. A autora argumenta que o serviço contratado nunca foi colocado à disposição e, por isso, pede a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.

A Aeliesse Serviços não apresentou defesa.

Ao decidir, a magistrada observou que, com base nos documentos juntados aos autos, a autora pagou à ré as mensalidades ajustadas no contrato por nove meses. Apesar disso, a consumidora só permaneceu apenas um dia como beneficiária do plano de saúde. Para a julgadora, a administradora não adotou as providências necessárias para inclusão da autora no cadastro da prestadora de serviço de saúde para que o serviço fosse disponibilizado.

De acordo com a juíza, está configurado o inadimplemento contratual, o que obriga o fornecedor do serviço a reparar os danos causados ao consumidor. Ainda segundo a magistrada, é cabível a reparação dos danos morais, uma vez que houve ofensa ao direito da personalidade. “Isso porque o fato de a autora ter arcado com o pagamento das mensalidades de seguro saúde por 9 meses sem que o serviço estivesse à sua disposição gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica”, pontuou.

Dessa forma, a Aeliesse Serviços foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ 13.680,00 referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0716335-02.2019.8.07.0007

TJ/MG: Banco Panamericano é condenado por desconto indevido

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que considerou indevidos os descontos realizados pelo banco Panamericano S.A. na conta de uma correntista.

Ela deverá receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e ser ressarcida pelo prejuízo material, já que comprovou que o contrato foi firmado por um terceiro que falsificou sua assinatura. Como o caso transitou em julgado, a condenação é definitiva.

A cliente alegou que nunca solicitou o empréstimo. Ela ajuizou ação de inexistência de débito contra o Panamericano pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento de todo o valor descontado de sua conta.

A instituição financeira se defendeu com o argumento de que havia um contrato assinado de forma lícita e de que a empresa agiu no exercício regular do direito. Além disso, argumentou que a consumidora se beneficiou do contrato firmado.

A tese não foi acolhida pelo juiz Juliano Carneiro Veiga, que determinou a devolução dos valores debitados, a interrupção dos descontos e o pagamento de reparação de R$ 10 mil.

Analisando o recurso ajuizado pela instituição financeira, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou comprovado em exame grafotécnico que um terceiro falsificou a assinatura da consumidora para conseguir a contratação com o banco.

Além disso, não ficou comprovado nos autos que a cliente teve vantagens com a transação. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais torna-se necessária para desestimular a instituição ou os funcionários que a representam de agir com negligência, permitindo que haja defeitos nos serviços prestados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.14.001141-7/002

TJ/RN: Covid-19 – Aluno obtém liminar para que universidade suspenda cobrança de mensalidades por 6 meses

O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Em seu pedido, o aluno invocou a teoria da imprevisão em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) pleiteando que a universidade o isente pelo prazo de seis meses, do pagamento das mensalidades relativas ao curso de Direito. Postulou também, em sede liminar, a redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das aulas não mais serem presenciais, além de impor à ré a abstenção de cortar a bolsa de isenção de 50% do valor da mensalidade.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juiz Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.

O magistrado observa que o autor é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.

O julgador faz referência ao artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A teoria da imprevisão, segundo a decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno, decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.

Sobre o pedido para redução do valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa autoral”.

O juiz observa ainda que “do mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real comprometimento da saúde financeira da demandada”.

Processo nº 0804997-71.2020.8.20.5106

TJ/SC nega pedido de inquilina que buscava revisão do valor de aluguel por conta da pandemia

A juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por inquilina que pretende revisar valores do aluguel de sala comercial. A autora da ação diz que, por conta da pandemia do coronavírus, houve queda no faturamento de sua empresa e isso a impediria de pagar o aluguel contratado.

Ela se baseou na teoria da imprevisão, que consiste na possibilidade de revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se torna exageradamente onerosa. Na decisão, a juíza destaca que o desequilíbrio utilizado como fundamento para o pedido de revisão não pode ser analisado apenas sob a ótica de uma das partes, mas sim de ambas.

“Neste ponto, não logrou êxito em demonstrar a requerente, ao menos neste juízo de cognição breve, onde residiria o enriquecimento sem causa ou a prestação exagerada em favor do requerido, haja vista que o valor da locação não sofreu qualquer mudança em razão do evento noticiado. Com base nisso, entendo não estar presente a probabilidade do direito alegado”, apontou a magistrada. A ação seguirá sua tramitação regular  e o locador terá também oportunidade de se manifestar antes da decisão final da magistrada.


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