STJ: Falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa

A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.

Em primeira instância, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Escolha conscie​nte
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do CDC é com o dever de informação e o princípio da veracidade.

“Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem ‘informações corretas, claras, precisas, ostensivas” – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código.

Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor.

“No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo”, declarou o relator.

Limitaçõ​es
Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.

“Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor”, concluiu.

Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, “a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo”.

Para o relator, o provimento do recurso se justifica porque o TJMA, no julgamento da apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705278

TJ/RN: Pedido de aluna para suspensão de mensalidades de curso universitário durante pandemia é negado

A juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial Cível de Mossoró, indeferiu pedido liminar feito por uma aluna do curso de Nutrição da Universidade Potiguar (UnP) que pleiteava a suspensão do pagamento das mensalidades do curso enquanto durar a suspensão das aulas por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por estar matriculada apenas em disciplinas práticas presenciais.

Ao analisar o pleito, a magistrada declarou não vislumbrar a probabilidade do direito da autora, com a documentação juntada ao processo.

Ela ressalta que os contratos firmados em relações de consumo podem ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.

Porém, a juíza Gisela Besch entendeu que a autora não comprovou a onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente à contratação do serviço (suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia da COVID-19). “Afinal, os contratos de serviços educacionais são adimplidos, de forma mensal, no período correspondente à quantidade de semestres de duração do curso, não havendo provas de que a instituição de ensino ré cobrará além dos semestres/meses necessários para a conclusão do curso de forma regular”, observou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que a onerosidade excessiva não se comprova pela simples manutenção da cobrança das parcelas, isso porque houve apenas a continuidade da cobrança dos valores previamente ajustado pelas partes. “Em contraponto, a demonstração da onerosidade excessiva dependeria da comprovação de uma alteração de sua renda pessoal por decorrência específica do fato superveniente (pandemia da COVID-19)”.

Processo nº 0805394-33.2020.8.20.5106

TJ/PB: Liminar autoriza Estado a confiscar máscaras cirúrgicas de empresa para o enfrentamento da Covid-19

O desembargador Fred Coutinho indeferiu pedido de liminar pleiteado pela NNMED – Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda., objetivando proibir a Secretaria de Saúde do Estado de recolher ao almoxarifado do Estado máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, constantes no artigo 2º do Decreto nº 45.155, de 30 de março de 2020. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802893-39.2020.8.15.0000.

A impetrante argumenta que possui contratos com hospitais particulares, bem como pactos assinados com prefeituras municipais, onde se obriga a fornecer os citados materiais no referido decreto. Assim sendo, caso venha a ser recolhido os seus materiais, a população de diversas prefeituras, além dos pacientes atendidos por hospitais particulares, ficarão totalmente desguarnecidos.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que, no momento, não se vislumbra os requisitos necessários para atender o pleito, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, “por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”. Em vista disso, ele indeferiu o pedido de liminar.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº MS. nº 0802893-39.2020.8.15.0000

Veja também:
TJ/PB Estado pode requisitar bens de empresa para o combate à pandemia

TJ/DFT: Lojista de shopping poderá manter aluguel, taxa de propaganda e condomínio na proporção do seu faturamento

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”

Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

TJ/MS: Inquilina deve deixar imóvel por ocupação indevida

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação movida pelo autor de recuperação de imóvel condenando a ré a restituir o bem, assim como ao pagamento de aluguel mensal pelo período da ocupação indevida desde a data da citação, até a imissão do autor na posse do referido bem. A requerida terá o prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a qual deverá ser cumprida de forma compulsória se passado o prazo sem cumprimento.

Aduz o autor que adquiriu um imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostada aos autos, mas que este estaria sendo ilicitamente ocupado pela ré, impedindo-o de tomar posse. Conta que solicitou à ré, verbalmente, por inúmeras vezes, a sua desocupação, sem, contudo, ser atendido e, além disso, a inquilina sequer mostrou pretensão de fazer um acordo amigável. Narra ainda o dono do imóvel que se sujeita a danos no bem, ao pagamento dos impostos municipais e outros prejuízos certamente de difícil recuperação, mas não obteve acordo.

Dessa forma, pediu a desocupação do imóvel em tutela de urgência, a fim de ser imitido na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos.

Em análise dos autos, a juíza destacou que houve por parte do autor a comprovação de compra do imóvel, por meio da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da cópia da matrícula. Assim, concluiu que “no caso dos autos trata-se de matéria fática, posse injusta que não foi impugnada pela ré, cuja consequência impõe o pleno reconhecimento dos efeitos da revelia, a rigor do que estabelece o art. 373, II, do CPC”.

“É fato que a incontroversa ocupação pela ré do imóvel sem qualquer justo título, impõe o pagamento de taxa de ocupação, com base no valor do aluguel mensal do imóvel, pelo período da ocupação, sob pena de caracterizar ‘enriquecimento ilícito’”, ressaltou a magistrada.

TJ/MS: Abordagem abusiva de segurança de supermercado gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a sentença de primeiro grau que indenizou uma mãe e seu filho por terem sido constrangidos em um supermercado. Eles foram acusados de violar e consumir produto dentro da loja e não pagarem. A abordagem foi feita na frente de várias pessoas. As vítimas receberão R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Segundo a versão das vítimas, em outubro de 2016, no período vespertino, mãe e filho realizavam compras no estabelecimento do requerido e, ao passar por um dos corredores do supermercado, a criança viu um pacote de bolo pronto com embalagem violada. Curioso e em razão de sua tenra idade, pegou o pacote de bolo para mostrar à sua mãe que, imediatamente, o orientou a devolver a embalagem da forma e no local que encontrou.

Eles prosseguiram normalmente com as compras e, ao chegar ao caixa de supermercado para pagamento dos produtos, a mãe foi abordada por um segurança do estabelecimento que acusou a criança de haver consumido um pacote de bolo no supermercado e não ter levado a embalagem ao caixa para pagamento.

A acusação foi feita em voz alta e na presença de várias pessoas e o segurança não aceitou as explicações, afirmando que tinha as imagens da câmera. A genitora, para evitar maiores constrangimentos, pagou pelo produto não consumido.

Por outro norte, o supermercado pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, de forma alternativa, pugnou pela redução do valor fixado a título de dano moral e condenação dos autores ao pagamento de todas as custas processuais e honorários.

O relator do recurso, o Des. Alexandre Bastos, manteve inalterada a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar precedente o pedido formulado na inicial para condenar o supermercado a indenizar a requerente pelo dano moral fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora mensais pela taxa Selic a partir da publicação da sentença.

Objetivando evitar repetição, o desembargador valeu-se da técnica da fundamentação por remissão (motivação “perrelationem”), habitualmente empregada por outros Tribunais, inclusive pelo STJ e pacificamente referendada pelo STF. “Infiro que a sentença recorrida deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos”, disse Bastos.

A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

 

TJ/DFT: Clínica e falsa profissional terão que indenizar paciente que sofreu lesão durante procedimento

A Centro Clínico Evidence e uma profissional sem habilitação médica foram condenadas a indenizar um paciente que sofreu lesões em decorrência de “tratamento realizado por pessoa não qualificada”. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em setembro de 2012, procurou a clínica ré para realizar tratamento para combater as varizes nas pernas sob a supervisão de uma profissional que se apresentou como médica. Ela conta que, logo após a primeira sessão, sugiram várias lesões, o que fez com que retornasse à clínica. Apesar de tomar a medicação prescrita, as lesões se agravaram. A paciente alega que sofreu danos estéticos e pede a condenação das rés por danos morais, além da restituição dos valores pagos à época.

Em sua defesa, a clínica alega que não possui vínculo obrigacional com a autora, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviço. Além disso, a empresa apenas cedia o espaço para que a profissional atendesse seus pacientes usando o próprio equipamento. A clínica pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A profissional não apresentou defesa.

Laudo pericial juntado aos autos aponta que “o tratamento realizado por pessoa não qualificada para utilizar o equipamento em questão (…) originou cicatrizes nos membros inferiores da requerente” e que “as cicatrizes foram originadas por aparelho emissor de laser e são sequelas originadas por queimaduras”. De acordo com a perícia, os danos estéticos possuem natureza leve e definitiva e não podem ser revertidos por tratamento posterior.

Ao decidir, o magistrado destacou que as fotos juntadas aos autos e o laudo pericial mostram “com clareza a natureza e dimensão do dano”. Para o julgador, houve culpa da profissional, uma vez que ela se utilizou de equipamento para tratamento estético sem habilitação médica e manuseou a técnica de forma equivocada, causando lesões à autora.

O juiz entendeu ainda que a clínica agiu com negligência ao deixar que a “segunda requerida se passasse como pessoa que integrava o seu corpo clínico, que ali atendia com o respaldo de seu nome e marca, com equipamento de origem desconhecida e para atividades tampouco supervisionadas”. “Qualquer consumidor se sente seguro em realizar procedimentos estéticos de pequena monta numa clínica de cirurgia plástica. A prova cabal da negligência da clínica advém com a utilização de receituário com sua marca”, complementou, destacando que as duas rés devem responder solidariamente pelos danos causados.

Dessa forma, as duas rés foram condenadas a pagar a autora a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. Além disso, elas deveram ressarcir o valor de R$ 700,00 referente ao custo do procedimento de estética.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Fabricante de garrafa de café é condenado a indenizar consumidora que sofreu queimaduras

A empresa PMI South América foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a garrafa térmica produzida pela ré – mesmo estando fechada – ter jorrado café fervente. A decisão é da juíza substituta da Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, ao usar a garrafa pela primeira vez, colocou um litro de café e a fechou imediatamente para conservar a temperatura. Ao pegá-la para levar para outro cômodo da casa, o bico da garrafa jorrou todo o café fervente em sua mão esquerda, o que provocou queimaduras de segundo grau. A autora aponta vício do produto e pede a condenação tanto da ré quanto do Carrefour, estabelecimento comercial onde adquiriu a garrafa, pelos danos morais e materiais provocados.

Em sua defesa, a ré afirma que não houve comprovação de falha na fabricação da garrafa e aponta culpa exclusiva da autora. A empresa PMI South América pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Já o Carrefour alega que não estão previstos os requisitos de sua responsabilidade civil.

Ao decidir, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso em análise. Para a julgadora, “é evidente que o fato de a água ter jorrado pelo bico, mesmo estando devidamente fechada (…) decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse”. Nesse caso, ainda segundo a juíza, a fabricante deve responder pelos danos causados à autora.

Dessa forma, a PMI South América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir os gastos com as despesas médicas e arcar com o tratamento indicado por médico especialista para tratamento das queimaduras. Os pedidos relacionados ao Carrefour foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0705492-25.2017.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado Extra deve indenizar cliente por furto de moto em estacionamento

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede varejista EXTRA ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que teve sua moto furtada no estacionamento do supermercado.

O autor da ação relatou que se dirigiu ao estabelecimento, na Asa Norte, em posse de uma moto HONDA XRE 190, e deixou o veículo dentro do estacionamento privado do supermercado. Após fazer compras, retornou ao local onde havia estacionado e constatou que a moto tinha sido furtada.

A empresa, em contestação, atribuiu a responsabilidade à administradora do estacionamento e alegou que as documentações apresentadas pelo autor não comprovam suas afirmações.

Após analisar o caso, a juíza declarou que, “embora não haja prova cabal de que o furto noticiado tenha efetivamente ocorrido dentro do estacionamento administrado pela ré, os elementos probatórios trazidos pelo autor são suficientes para reforçar sua tese”.

A magistrada destacou que a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ consagra entendimento já pacificado de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Acrescentou, ainda, que caberia ao supermercado comprovar que havia segurança eficaz na área de estacionamento, o que não foi feito.

Assim, a ação foi julgada procedente e o EXTRA foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 14.500,00, equivalente ao valor desembolsado para a compra da moto, e R$ 2 mil a título de compensação por danos morais.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0700059-29.2020.8.07.0016

TJ/MG: Cliente assaltado em agência bancária será indenizado

Motocicleta foi roubada e levada durante a fuga dos assaltantes.


Um cliente do banco Bradesco vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido vítima de um assalto à mão armada na agência de Buritizeiro (Norte de Minas). Ele contou que estava no banco quando dois assaltantes entraram no local, renderam os seguranças e tentaram abrir o cofre sem sucesso.

Para fugir, colocaram uma arma na cabeça do cliente, roubaram a chave de sua motocicleta e fugiram com o veículo. Ele encontrou sua motocicleta avariada 11 dias depois.

Em face da ação proposta, o Bradesco sustentou que não tem culpa pelos danos suportados pelo cliente e que cabe a todo cidadão adotar medidas preventivas para a própria segurança.

O pedido do cliente foi julgado improcedente em primeira instância sob o entendimento de que a motocicleta estava na rua e, nesse caso, caberia ao Estado a segurança externa.

Já em segunda instância, o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 20ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que a legislação vigente atribui aos estabelecimentos bancários o dever de garantir a segurança de todos aqueles que estiverem nos locais abertos ao público.

Segundo o magistrado, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando foi roubada não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Afinal, ficou comprovado que a subtração das chaves ocorreu nas dependências do banco.

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, afirmou o relator. “Basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.”

Os argumentos foram seguidos pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0512.15.000649-6/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat