TJ/ES mantém decisão que reduz valor de aluguel de lojista em shopping

Diante da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais.


Um Shopping da Grande Vitória interpôs recurso contra decisão que reduziu o valor do aluguel de uma loja para 30% do valor contratado e isentou-a da cobrança do fundo de promoção e propaganda durante o período que o comércio permanecer fechado em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A agravante sustentou a prevalência das disposições contratuais livremente firmadas entre as partes, que os contratos de locação de shoppings centers englobam toda estrutura e administração do empreendimento, mediante serviços logísticos e mercadológicos prestados aos lojistas, e que a loja agravada está em pleno funcionamento em sistema de delivery, não havendo justificativa para arcar com os prejuízos sozinha.

O desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que ao caso é aplicável a previsão contida no art. 317 do Código Civil, segundo a qual: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Na decisão, o relator afirmou não haver dúvidas que “o momento atual em que vivemos, diante do estado de calamidade pública e das restrições ao livre desenvolvimento da atividade empresarial provocado pela pandemia do coronavírus, consiste em fato extraordinário e imprevisível, sendo facilmente vislumbrados prejuízos econômicos dele decorrentes para ambas as partes envolvidas”.

Portanto, diante da natureza bilateral e da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais para que não se atribua apenas a uma das partes o ônus de um evento dessa natureza e para o qual não contribuiu.

Diante da ausência de elementos capazes de aferir a quantia adequada de redução, pois a parte agravada não apresentou prova concreta acerca da exata queda de seu faturamento, o desembargador entendeu que a distribuição equânime dos prejuízos é a medida mais adequada, ao menos nessa fase do processo.

O relator também observou na decisão, que a loja permanece em atividade mediante sistema de delivery, utilizando do espaço disponibilizado pelo shopping center, o que ameniza, mesmo que minimamente, o impacto sobre sua situação financeira. Assim como, que a agravante propôs, extrajudicialmente, a todos os lojistas, a redução do contrato para 60% do valor acordado, o que revela sua boa-fé no trato negocial.

Neste sentido, o desembargador concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o pagamento das parcelas de aluguel no montante de 50% do valor mínimo previsto em contrato, e mantendo a suspensão do pagamento ao fundo de promoção e propaganda até nova determinação.

Em relação ao fundo de promoção, o relator manteve a suspensão de seu pagamento, por ser destinado principalmente à propaganda e publicidade para incentivo das vendas, o que não representa nenhuma utilidade neste momento aos lojistas.

Processo nº: 5000805-68.2020.8.08.0000

TJ/DFT: Rede varejista deve indenizar cliente que sofreu acidente dentro de loja

O estabelecimento comercial Off Premium, localizado no Conjunto Nacional, foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que sofreu queda dentro da loja devido à reforma no piso. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação alega que entrou no estabelecimento e não percebeu que o piso estava em obras. Contou que não havia sinalização indicando a reforma e que um desnível no chão a fez cair e sofrer inchaços, hematomas e dores pelo corpo, o que a levou a buscar tratamento médico. Informou que a loja fez o repasse de R$ 830,00 para custeio com despesas, mas que restam R$ 1.666,22 a serem ressarcidos.

A empresa, em sua defesa, afirmou que pagou, além dos R$ 830,00, outros R$ 1.220,00 para ajudar a autora em seu tratamento. Alegou que a área onde aconteceu o acidente estava isolada e que a cliente teria caído por seu próprio descuido.

Ao analisar o caso, a juíza declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, os estabelecimentos comerciais não podem colocar em risco a segurança dos consumidores. “Ao optar por fazer a reforma e continuar atendendo os clientes, a empresa assumiu os riscos por eventuais acidentes e tornou-se responsável pela queda da cliente”, destacou a magistrada.

Diante do exposto, a Off Premium foi condenada a indenizar a autora em R$ 446,11, pelos prejuízos materiais remanescentes, e a pagar R$ 6 mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747222-39.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Agência de turismo e companhia aérea são condenadas por publicidade enganosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Royal Air Maroc e a agência de turismo Almundo Brasil a indenizarem clientes que adquiriram passagens em promoção, mas não receberam os bilhetes conforme anunciado.

Os autores disseram que compraram duas passagens de ida e volta, na classe executiva, saindo de São Paulo para Lisboa, pelo valor de R$ 3.301,00 por pessoa, conforme promoção divulgada no site da operadora de turismo. Após a compra, receberam e-mail com a confirmação dos dados dos voos, mas perceberam que os bilhetes haviam sido emitidos para a classe econômica.

Diante da informação divergente, os autores entraram em contato com a agência de viagens e foram informados de que a empresa aérea “havia decidido não honrar com os bilhetes adquiridos na classe executiva”. Em seguida, as passagens foram canceladas pela operadora sem a solicitação dos clientes.

A companhia aérea, em contestação, limitou-se a requerer a improcedência da demanda. A agência de turismo, por sua vez, alegou que foi mera intermediadora no processo de aquisição de passagens junto à empresa aérea.

A juíza, após analisar documentos comprobatórios, caracterizou como publicidade enganosa o fato de as empresas rés não terem efetivado a venda das passagens nas condições ofertadas. Concluiu que houve falha na prestação de serviço e que o cancelamento das passagens, sem justificativa, feriu a expectativa dos consumidores ao impossibilitar a realização da viagem.

Diante do exposto, a Royal Air Maroc e a Almundo Brasil foram condenadas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 6.889,59, a título de danos materiais, e R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0762670-52.2019.8.07.0016

TJ/AM: Juiz determina que mensalidades de escolas particulares tenham desconto de 20% no período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado; pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado.


O juiz de direito titular da 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Victor André Liuzzi Gomes, concedeu no domingo (26) uma liminar determinando que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial, decorrente da pandemia da covid-19.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública n.º 0653230-19.2020.8.04.0001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM); pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), contra 53 instituições de ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM).

Conforme a liminar, após o período de quarentena imposto pela pandemia, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas.

O percentual de 20% não poderá ser cumulado com demais descontos (pontualidade, bolsa parcial e convênios).

A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

No caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino terão de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por contrato, limitada a 30 (trinta) dias.

Na decisão o juiz Victor André Liuzzi Gomes cita que devido à suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, como não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos no que diz respeito à energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza. Por outro lado, os responsáveis pelos alunos, por força da crise econômica, foram afetados financeiramente, caracterizando, a priori, um evidente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, fato que autoriza sua revisão conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/PE: Morador de apartamento com áreas distintas tem o direito de pagar a mesma taxa de condomínio

Proprietários de dois apartamentos localizados na cobertura de um edifício conquistaram o direito de pagar a mesma taxa condominial que os outros apartamentos de tamanhos menores. Em medida liminar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que, além de arcarem com valores idênticos aos demais apartamentos, aos moradores da cobertura deve ser depositado pelo condomínio, em juízo, o montante relativo à diferença entre o valor da taxa condominial paga anteriormente e a quantia autorizada pela decisão judicial até que a causa seja julgada definitivamente.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do processo, alega que não há relação entre a despesa geral do condomínio com o tamanho da unidade integrante do empreendimento. “A cobrança da taxa condominial tem única e exclusivamente o objetivo de custear as despesas indispensáveis ao regular funcionamento do imóvel, tais como os salários de funcionários, manutenção dos equipamentos, consumo de energia das áreas comuns, demais despesas comuns do condomínio etc.”, explica.

A decisão considera que os serviços referentes às áreas comuns são prestados de forma igualitária para todos os condôminos. “A cobrança da taxa condominial de acordo com a fração ideal do terreno de cada unidade revela-se abusiva e injusta, visto que, sem qualquer justificativa plausível, além de onerar exageradamente o condômino que reside em apartamento de cobertura, traz benefício indevido aos demais moradores do imóvel residentes nos apartamentos tipo”.

Em relação ao princípio norteador da taxa condominial – que é de custear as despesas comuns relativas às áreas comuns do condomínio, sem qualquer vinculação com as áreas individuais de cada condômino – o magistrado entende que, ainda que prevista em convenção do condomínio, “configura verdadeiro enriquecimento sem causa, não apenas do condomínio, mas também, e sobretudo, dos condôminos residentes nos apartamentos tipo (menores), algo veementemente vedado pelo art. 884 do Código Civil, por se mostrar injustificável e desproporcional o rateio das despesas condominiais”, afirma.

Para o desembargador Agenor Ferreira Filho, as deliberações feitas nas convenções de condomínio, apesar de serem dotadas de autonomia, não podem contrariar princípios complementares como o da vedação ao enriquecimento sem causa ou, conforme determinado no art. 2.035 do Código Civil, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Ele afirma que o dispositivo é “bastante claro ao tentar evitar que sejam aprovadas convenções ou quaisquer deliberações nas assembleias ordinárias em que a maioria dos condôminos imponham um ônus excessivo a uma minoria de moradores”, conclui.

Para consulta processual

Processo nº 17432-86.2019.8.17.9000

TJ/MG: Banco Panamericano terá que indenizar correntista analfabeta por cobrança indevida nos benefícios

Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

Segundo a cliente, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com a empresa.

O Panamericano, por sua vez, se defendeu alegando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

O banco recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº

STF suspende decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção”.

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 40014

TJ/DFT: Concessionária deve pagar indenização por venda de automóvel usado com defeito oculto

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Bigvans Comércio de Veículos LTDA a pagar a empresa Locvan Locadora e Transportes de Passageiros – EIRELI – ME indenização por danos materiais, tendo em vista a venda de automóvel com vício oculto.

A empresa autora conta que em 19/7/2019 comprou um veículo da empresa ré e que, em 29/7/2019, teria levado o automóvel em uma oficina mecânica, momento que foi verificada a existência de diversos defeitos no veículo. Afirma que tentou resolver o problema, mas a empresa negou-se a pagar pelo conserto do bem.

Para o juiz, é certo que, resgatado o preço combinado e operada a entrega do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora vinculada à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel.

O magistrado afirma ser evidente que “quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos”. Assim, segundo o julgador, “se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”.

Ademais, de acordo com o juiz, o curto espaço de tempo entre a entrega do bem e o defeito apresentado, corrobora a tese inicial, quanto à existência de problemas ocultos no veículo. Sendo assim, o magistrado condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.413,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716249-31.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Juiz bloqueia contas e bens de empresas acusadas de esquema de pirâmide financeira

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelos autores e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas G44 BRASIL S.A e G44 BRASIL SCP, acusadas de montar esquema de pirâmide financeira para lesar investidores.

Os autores narram que foram convidados para participar da empresa G44 BRASIL S.A, como sócios investidores, por meio de contrato, no qual teriam que realizar um aporte inicial em troca de rendimentos diários no percentual de 0,55% sobre o capital investido, além de comissão em dinheiro para indicar novos participantes.

Segundo os autores, a empresa cumpriu sua obrigação por alguns meses, até que restringiram o acesso aos seus rendimentos, tendo comunicado o distrato unilateral de todos os contratos anteriormente firmados, com a devolução do valor inicial investido, sem qualquer correção. Também informaram que a ré estava sendo investigada pelo Polícia Civil do Distrito Federal, diante dos indícios de prática de pirâmide financeira.

O magistrado afirmou que estavam presente os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e que os documentos juntados demonstravam que a empresa operava de forma ilegal no mercado financeiro, razão pela qual o contrato firmado com os autores seria nulo. “Assim, indiciariamente, uma vez ilegal o objeto da SCP, percebe-se que o contrato de investimento se tratou de negócio jurídico em princípio nulo e disso factível sua caracterização como pirâmide financeira.”

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711574-09.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Unimed terá que indenizar beneficiário após negar internação de urgência

A Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar um beneficiário do plano após negar internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A decisão é do juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em fevereiro de 2020, foi atendido na emergência do Hospital Santa Maria e diagnosticado com ITU por leucograma de 1600. Afirma que, por conta do diagnóstico, a equipe médica indicou internação em UTI urgente. A solicitação, no entanto, foi negada pelo plano de saúde, que alegou período de carência. Para o autor, a empresa agiu de forma ilegal e pede, além de liminar para imediata autorização da internação e para realização dos procedimentos necessários, a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que a cláusula contratual que estabelece prazo de carência prevê que, nas hipóteses de urgência, deve ser custeado a internação apenas nas primeiras 12 horas a partir da solicitação. A ré afirma que cumpriu a decisão liminar e assevera que não há danos morais a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem o prazo de carências, a cobertura nos casos de urgência e emergência “não se submete a qualquer tipo de restrição temporal”. “Considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, (…) é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação”, ressaltou.

O julgador lembrou ainda que a injusta recusa do plano gera o direito à reparação dos danos morais. Isso porque se “tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a resguardar sua vida, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento ao paciente”.

Dessa forma, a Central Unimed foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0001025-78.2020.8.07.0001


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