TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão deve custear tratamento de menor com autismo em clínica não credenciada

Em decisão liminar, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília determinou que o convênio Geap Autogestão em Saúde autorize, em até 24 horas, a continuidade do tratamento de um menor diagnosticado com autismo em clínica específica para o caso, na qual o paciente teria melhor se adaptado. O magistrado determinou, também, que o plano disponibilize, sem limitação de prazo e número de sessões, o custeio de todo o tratamento, inclusive o reembolso de despesas que os pais da criança comprovadamente tiveram com outros serviços negados pela ré.

Na avaliação do juiz, as provas documentais apresentadas conduzem a crer que o autor, representado nos autos pela mãe, faz jus à autorização para que o tratamento continue na Clínica Aquarela Centro de Desenvolvimento Infantil. O magistrado destacou que o tratamento terapêutico multidisciplinar (psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atividade física) foi prescrito, em virtude do diagnóstico de transtorno do espectro autista, cujo custeio deve ser realizado por meio do plano de saúde mantido com a ré.

“Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente”, observou o julgador. Segundo o magistrado, o convênio não pode impor restrições à continuidade do tratamento iniciado em clínica estruturada para oferecer o melhor atendimento indicado pelo especialista que acompanha o paciente, “ainda que aquele estabelecimento não seja credenciado pela operadora do plano de saúde, sob pena de colocar em risco a vida da criança de 02 anos e frustrar a própria finalidade do contrato, com a consequente violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e os preceitos estabelecidos na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista”.

A decisão prevê multa de R$ 1 mil, ao dia, em caso de descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 40 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0701704-04.2020.8.07.0012

TJ/MG: Paciente será indenizado após negativa de atendimento do plano de saúde Amil Assistência Médica

Mensalidade tinha 12 dias de atraso e plano de saúde foi cancelado.


O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização de danos morais por negar atendimento médico a uma cliente.

Ela é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem do Hospital Semper, teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou até morrer.

O caso ocorreu em maio de 2015 e a com a cliente do Plano de Saúde Amil. Naquele mês, ela fez o pagamento da mensalidade com 12 dias de atraso. A cliente disse que passou mal e sua mãe ainda ligou para o hospital para saber se a filha tinha direito à cobertura do plano. Obteve a informação que “não haveria problema algum”.

Ela se dirigiu ao hospital, passou pelo setor de triagem e, nesse momento, foi informada de que não poderia ser atendida, uma vez que o seu nome no cadastro de beneficiários do plano de saúde estava inativo.

A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

Contestação

O Hospital Semper contestou o pedido de indenização, alegando que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.

A Amil Assistência Médica ressaltou que a cliente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. Citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

Defesa do Consumidor

O juiz Nicolau Lupianhes Neto citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.

O magistrado lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.

Para ele, “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.

O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.

Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.

Processo nº 6063248-98.2015.8.13.0024

TJ/MG: Turista receberá R$ 36 mil por falta de hospedagem

Integrante de clube de viagem também vai ser ressarcida por valores pagos.


O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Uberaba, Nelzio Antônio Papa Júnior, condenou as empresas Interpass Club Internacional e a Estação Férias Operadora de Turismo a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e materiais a uma cliente que não conseguiu fazer reservas em hotéis e motéis da rede.

O magistrado arbitrou o valor da indenização em pouco mais de R$ 36 mil. A turista, apesar de ser sócia do clube de férias desde 1982, não conseguiu exercer o direito oferecido pelas empresas e ainda foi coagida a renovar o contrato a partir de 2015.

Ela afirmou na Justiça que “nas poucas vezes que tentou exercer seu direito de uso nos leitos, nunca conseguiu a pretendida vaga”.

Disse ainda que com a morte de seu companheiro, acabou esquecendo que era sócia remida e, só em 2015, começou a receber ligações de representantes da empresa operadora de turismo para renovar a cota.

Desde então, por três anos seguidos, a cliente renovou o contrato e pagou valores que totalizaram mais de R$ 18 mil, inclusive sob a promessa de que ela poderia resgatar os bônus do clube de viagens, o que nunca aconteceu.

Ausência

As empresas, apesar de citadas, não compareceram à audiência de conciliação nem contestaram o pedido na Justiça.

O juiz Nelzio Antônio Papa Júnior confirmou o dano material causado à turista e também ressaltou que não havia dúvida que “os episódios examinados afetaram a estabilidade emocional da autora, sobretudo, por ter sido abordada e cobrada de valores excedentes, sob supostas rubricas, com sensação de desrespeito aos seus direitos e de insegurança”.

O magistrado definiu o valor de danos morais com base nos valores cobrados indevidamente da cliente e por outros prejuízos causados, além dos R$ 18 mil dos danos materiais, totalizando mais de R$ 36 mil. Por ser a decisão de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5003817-54.2018.8.13.0701

TJ/GO: Consumidor será indenizado por fabricante e emissora de TV após usar creme e ter reação alérgica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou o anunciante e uma emissora de televisão que ofertou um creme que causou alergia em cliente a pagarem R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e afirmou que houve risco para saúde do consumidor. O homem também receberá, de forma solidária, R$ 118 dos réus.

Consta dos autos que João Alves Teixeira propôs ação contra a Tv Aparecida – Fundação Nossa Senhora da Aparecida e Brvita Comércio de Sumplementos Eireli depois que comprou um creme dermatológico anunciado em propaganda e teve reação alérgica. Segundo ele, o creme adquirido não possui em seu rótulo especificações claras, registro na Anvisa e sem qualquer alerta de contra indicações ou cuidados para reações alérgicas.

De acordo com o juiz, há uma parceria no empreendimento entre a emissora de televisão (veículo que divulga o produto) e o vendedor (anunciante) do produto. E que a emissora de televisão faz parte da cadeia de fornecimento do produto ao emprestar sua credibilidade e permitir a propaganda do site de vendas em seus programas (grade de programação), caracterizando uma relação de consumo.

“A prova documental revela que o consumidor adquiriu o produto anunciado na grade de programação da emissora de televisão requerida e que ao utilizar o produto sofreu grave reação alérgica que o obrigou a procurar atendimento médico. O produto, nesse caso, apresentou vício (risco à saúde do consumidor) e o autor (vítima da propaganda enganosa) possui o direito de ser indenizado (ofensa ao seu direito de personalidade)”, destacou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, Eduardo Walmory afirmou que houve ofensa ao direito de personalidade e à dignidade humana do consumidor que, acreditando na seriedade do produto medicinal ofertado pela emissora de televisão em sua grade de propaganda (credibilidade), teve prejuízo ao verificar inflamação na pele.

Teoria do risco do empreendimento

Segundo o magistrado, todos os que participam de alguma forma da publicidade e tenham algum tipo de vantagem com isso, respondem pelo evento danoso de forma solidária. “Nesse sentido, a emissora de televisão é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, consequentemente, responsável por qualquer dano causado. Compete à emissora de televisão conferir a idoneidade do anunciante e do produto antes de veicular a propaganda”, frisou.

STJ: Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.

Hist​órico
Em 2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e da ação penal.

O MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.

Em novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça.

O TJSP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Recurso própr​​​io
Em seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787449

TRF4: Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela redistribuição de um recurso em que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requer que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CAFBB) realize o ressarcimento integral dos custos de tratamento que não são contemplados pelos profissionais e clínicas cadastradas no plano de saúde. Em decisão proferida no dia 8/5, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, membro da Turma Regional Suplementar do Paraná, que julga processos relacionados à Previdência e Assistência Social, considerou necessário o encaminhamento do agravo à Segunda Seção da corte para que seja analisado por uma das turmas com especialidade em Direito Administrativo (3ª e 4ª Turmas).

O magistrado declinou da competência reconhecendo que a ação não é direcionada a políticas públicas de saúde, não se tratando de Direito Previdenciário.

Representado pelo pai, o menino ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a administradora do plano de saúde, que teria assumido o custeamento completo do tratamento externo.

Alegando que o reembolso dos pagamentos das sessões de terapia ocupacional e consultas com psicólogo com método “Floortime” e musicoterapia estariam sendo parciais, além de atrasados em quatro meses, o autor buscou a Justiça para regularizar a questão com a CAFBB.

O pedido foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que não constatou a necessidade de urgência na decisão, negando o requerimento de tutela antecipada.

O paciente recorreu ao tribunal pela reforma da decisão.

No TRF4, o recurso foi distribuído para a Turma Regional Suplementar do Paraná, com relatoria de Quadros da Silva, na seção designada ao exame de pedidos no âmbito de Direito Previdenciário e Assistencial.

O desembargador reconheceu que o objeto da solicitação não é compatível com a especialização da Terceira Seção.

O magistrado determinou a redistribuição do agravo de instrumento, ressaltando que “não se trata de ação objetivando o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares em face das políticas públicas de saúde, que por sua vez são direcionadas contra a União, Estados e Municípios, mas sim de demanda contra a administradora de plano de saúde de categoria profissional, o que atrai a competência das Turmas especializadas nas matérias de Direito Administrativo”.

TJ/SC: Mulher que passou constrangimento por ter que devolver compras em supermercado deve receber danos morais

O Tribunal de Justiça confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que concedeu R$ 2 mil de indenização por danos morais em favor de uma consumidora que passou por forte constrangimento quando fazia compras em um supermercado da região.

Ela contou nos autos que já se dirigia ao estacionamento do estabelecimento quando foi interceptada por funcionários da loja e impelida a devolver todas as suas compras, sob a justificativa de que havia problemas com o cheque que usara para pagar os produtos.

Ocorre, e ela comprovou, que a cártula, originalmente assinada por sua mãe, já havia sido aprovada anteriormente em duas oportunidades: antes de iniciar suas compras e no momento em que passou pelo caixa. A mulher ainda apelou ao TJ para ver majorado o valor da indenização, mas não obteve êxito.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em decisão monocrática, considerou o montante justo e explicou sua posição: “A sentença recorrida (…) se mostra razoável e atende à finalidade a que se destina, especialmente se considerado que quem a suportará não se trata de instituição financeira ou operadora de telefonia, mas sim de uma pequena rede de supermercados, com apenas quatro filiais”

Ap. Cív. n. 0002705-45.2013.8.24.0139

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado após pagar por serviços não contratados

Mesmo sendo contatada várias vezes, as cobranças indevidas ocorreram por 10 meses.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia julgou procedente o pedido que responsabiliza empresa de telefonia por violações ao direito do consumidor. A decisão foi publicada na edição n. 6.574 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 71 e 72), do último dia 15.

O autor do processo denunciou as cobranças indevidas de serviços interativos, que foram somadas à sua assinatura pós-paga de telefonia celular. Desta forma, a reclamada deve devolver em dobro os valores pagos indevidamente e indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Decisão

O reclamante explicou que contratou um plano de internet e ligações no valor de R$ 140,00. Entretanto, havia outros serviços cobrados em sua conta, gerando um valor total maior. Logo, o consumidor entrou em contato com a empresa, requerendo o cancelamento das cobranças, mas não obteve a resposta esperada.

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu que a parte reclamada não comprovou a contratação dos serviços questionados. Neste caso, seria necessário colacionar os documentos, protocolos, ou qualquer outra prova apta a demonstrar que parte a reclamante de fato os solicitou.

A empresa confirmou os fatos, argumentando a ocorrência da contratação, porém, sem comprová-la. “Sendo assim, não foi atestada a legalidade dos atos, sendo imperiosa sua nulidade, com a devolução dos valores de forma dobrada, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, determinou o magistrado.

Cobrança

De acordo com as faturas apresentadas, houve a cobrança dos serviços por 10 meses, assim, a soma dos valores totalizou R$ 332,58, que deve ser devolvido em dobro. O titular da unidade judiciária apontou ainda a ocorrência de conduta ilícita, na qual o atendimento falho configura o dever de indenizar moralmente.

“A requerida foi insistentemente provocada para cancelar as cobranças indevidas, conforme os protocolos de chamados e gravações apresentados, mas não solucionou o problema. Certamente, toda essa situação gerou revolta e frustração ao cliente, por isso é necessária a responsabilização pelos danos morais”, esclareceu Sirena.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: WhatsApp é condenado a pagar indenização após golpe

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a três vítimas, após o primeiro deles ter sua conta de WhatsApp clonada. Além dos danos morais, as outras duas vítimas também farão juiz ao recebimento de indenização por danos materiais.

O autor da ação (primeira vítima) conta que foi contactado pelo golpista via telefone após anunciar seu computador em um site de vendas. O golpista solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp ao autor e, após isso, ele ficou sem acesso à sua conta no aplicativo. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e a solicitar depósitos em contas bancárias. O autor, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook. A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e às outras vítimas (amigos do autor), que foram induzidas a realizar depósitos em contas bancárias do golpistas.

Preliminarmente, o Facebook sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook, a WhatsApp Inc. é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo. No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

Segundo a juíza, houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por retardar, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail. A negligência do réu em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor de desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” sofridos por amigos da vítima.

Assim, a juíza julgou a ação procedente, em parte, para condenar o Facebook a pagar às vítimas a quantia de R$2.000,00 para cada, a título de danos morais, além de ressarcir mento, os depósitos realizados pelos amigos do autor, no valor de R$ 10.115,00.

Cabe recurso.

PJe: Nº 0755062-03.2019.8.07.0016

TJ/SP condena site ‘decolar.com’ a reembolsar viagem cancelada

Processo foi julgado em 20 dias.


Em meio à pandemia e o trabalho remoto resultante da necessidade de isolamento social, o Tribunal de Justiça de São Paulo está julgando com celeridade os diversos processos judiciais desencadeados pela crise sanitária e econômica. Por exemplo, em sentença proferida ontem (7), a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí condenou uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 meses, um casal pelo pacote de viagens que havia adquirido. Os autores propuseram a ação no dia 17/4, apenas 20 dias antes.

Consta nos autos que o pacote de viagem foi adquirido para maio de 2020, mas teve de ser cancelado por conta da pandemia de Covid-19. A ré propôs reagendamento da viagem em de 12 meses, sem taxas ou multas, mas os autores optaram pelo cancelamento, com restituição integral do valor pago.

“A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”, escreveu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro na sentença.

Para o magistrado, o restabelecimento de cada parte ao estado anterior à compra é a melhor opção. Porém, há que se levar em conta a atual situação de pandemia, que constitui fator de força maior, e minimizar os prejuízos para ambas as partes. “Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, escreveu o magistrado na sentença. “Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”. Cabe recurso da sentença.

Veja a sentença.
Processo nº 1005403-78.2020.8.26.0309


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