TJ/AC: Banco é condenado a devolver em dobro valores descontados indevidamente de idosa

Instituição bancária também deverá pagar indenização por danos morais a pensionista idosa.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou instituição bancária à devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O decreto judicial também determina pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.

A decisão, do juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a responsabilidade objetiva da empresa bancária, pela relação de consumo existente entre as partes, em flagrante ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado sentenciante destacou que a idosa demonstrou durante a instrução processual que não contratou operação de empréstimo, nem tampouco recebeu, em em conta corrente, o suposto montante consignado, sendo que, por outro lado, restou suficientemente comprovado que foram descontadas parcelas mensais da movimentação financeira ilegítima do benefício previdenciário percebido pela aposentada.

Considerando a procedência do pedido, o titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou ao banco que efetue a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora (repetição de indébito, no jargão jurídico), destacando que a instituição não conseguiu comprovar a contratação legal do empréstimo, nem culpa exclusiva da vítima no episódio.

“Quanto ao pedido de indenização por dano moral, parece óbvio que a imposição de descontos indevidos sobre o parco benefício previdenciário da autora representa bem mais que mero aborrecimento cotidiano, redundando em sérias dificuldades para a manutenção de condições básicas de vida da pessoa, máxime (especialmente) porque pobre e idosa”, anotou o juiz de Direito sentenciante.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, considerado o suficiente para evitar a repetição de casos dessa natureza, sem implicar em enriquecimento ilícito à autora. Assim, foram considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem o tema.

Ainda cabe recurso do sentença.

TRF4: Compradores de imóvel com obras suspensas por falta de alvarás e licenças ambientais têm direito a rescindir contrato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (12/5) liminar que determinou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de um casal que adquiriu um dos apartamentos no Condomínio Residencial Califórnia, no município de Campo Largo (PR), que teve as obras suspensas por irregularidades na concessão de alvarás e de licenças ambientais. A decisão da relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reconheceu que a paralisação da construção justifica a interrupção das obrigações contratuais.

O casal ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a LYX Participações e Empreendimentos, o Projeto Residencial X11 SPE e a Caixa Econômica Federal, responsáveis pelo condomínio e pelo financiamento da compra. Com a divulgação da ordem judicial que embargou a obra por tempo indeterminado, os autores requereram a rescisão, a suspensão das cobranças contratuais e a restituição dos valores já pagos.

O pedido foi analisado liminarmente pela 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou que os réus deixassem de cobrar o casal pelos valores relacionados ao contrato de promessa de compra e venda e de financiamento, além de providenciarem a retirada dos nomes dos autores da ação dos cadastros de restrição de crédito.

A LYX Participações e Empreendimentos e o Projeto Residencial X11 SPE recorreram ao tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que não haveria motivos para rescisão do contrato. Segundo eles, as empresas estariam buscando soluções na via administrativa para retomar a construção.

O agravo foi negado pela relatora no TRF4, que considerou que a suspensão das obras configura o não cumprimento do contrato pelo empreendimento, já que as empresas contratadas teriam deixado de cumprir as obrigações com o cronograma original de entrega da unidade habitacional.

“A motivação da ordem judicial oriunda da ação civil pública que redundou na paralisação das obras do empreendimento, em virtude de irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais, depõe contra o argumento de que não há descumprimento do contrato firmado entre as partes, existindo a possibilidade de ser prorrogado o respectivo prazo (caso fortuito ou força maior), porquanto questionáveis a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação fática que ensejou o embargo”, ressaltou Pantaleão Caminha.

A ação segue tramitando na 5ª Vara Federal de Curitiba e o agravo ainda será apreciado de forma colegiada pela 4ª Turma do tribunal, formada pela relatora e mais dois desembargadores federais.

Processo nº 5017684-97.2020.4.04.0000/TRF

TJ/MS: Clínica deve indenizar cliente por defeito em prótese dentária

A Justiça de MS condenou uma clínica odontológica a pagar indenização por danos morais a um cliente depois que as próteses dentárias adquiridas por ele apresentaram defeito. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 7 mil, conforme decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo consta nos autos, o cliente afirma que foi vítima de ato ilícito cometido pela parte apelante quando procurou os serviços do Centro Odontológico para implantação de prótese dentária (superior e inferior), tendo pago R$ 560,00 pelo serviço, que só foi entregue seis meses depois. A prótese superior apresentou defeitos e a inferior não lhe serviu.

Em sua defesa, a clínica sustenta que não foi requerida prova pericial, sendo utilizadas apenas provas testemunhais, que prestaram informações desencontradas e não se coadunam com a cronologia dos fatos. Ela esclarece que a fratura no dente ocorreu um ano após a entrega da prótese, sem indicar o motivo.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, esclareceu que a relação contratual entre profissionais liberais e paciente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade civil subjetiva, ou seja, necessita da demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Com base nos autos, restou comprovado o dano e o dever de indenizar. Sendo assim, segundo o desembargador, o valor arbitrado não pode ser extremante elevado a pondo de promover enriquecimento sem causa, tampouco desprezível, que não sirva a minimizar a dor resultante do dano causado.

“Tenho que a importância de R$ 7 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto. É que o importe arbitrado atende satisfatoriamente ao interesse da indenização, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento da ofendida, bem como a representar sanção ao ofensor”, disse o relator, ao definir seu voto.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG: Instagram terá que indenizar usuária por bloqueio de conta

Para o relator, faltou justificativa plausível para desligamento do Instagram.


A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. vai indenizar uma usuária em R$ 10 mil por bloqueio de sua conta na rede social Instagram, por suposta violação de regras, mas sem apontar a suposta infração, a não ser durante a tramitação do processo judcial.

A usuária alegou que é uma influenciadora digital e utilizava a conta para divulgar e vender produtos. Ela disse ter sofrido inúmeros prejuízos financeiros, com o cancelamento de algumas parcerias. Disse ainda que teve perdas nas vendas de doces que fazia em outro perfil, divulgado na conta que foi desativada.

A influenciadora buscou dano moral porque declara ter convivido com boatos em sua cidade de que teria tido uma conduta irregular e “por isso teve sua conta retirada do ar”.

A Facebook, proprietária do Instagram, declarou ter desativado a conta da usuária devido à suspeita de violação do uso abusivo de spams – mensagens enviadas em massa sem o prévio consentimento do destinatário.

Sem violação

Em grau de recurso, o valor de indenização fixado foi mantido. O desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes entendeu que não houve violação aos termos de serviço da rede social Instagram quando a usuária utilizava sua conta pessoal com perfil comercial.

Verificada alguma irregularidade no uso do aplicativo, quanto aos conteúdos divulgados, a empresa deveria enviar uma notificação prévia para devidas correções, o que não ocorreu, conforme registrou, em seu voto, o magistrado.

O desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes argumentou que, embora seja assegurado o direito de bloqueio de perfil dos usuários, deve haver justa causa para a prática deste ato.

No caso, de acordo com o magistrado, o bloqueio repercutiu negativamente sobre as atividades profissionais da usuária, bem como na imagem de influenciadora digital, o que justifica a fixação do dano moral.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Luciano Pinto e Evandro Lopes da Costa Teixeira, que integram a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanharam o voto do desembargador Roberto Soares Vasconcelos Paes.

A decisão foi não foi unânime. A desembargadora Aparecida Grossi entendeu que, embora a desativação temporária da conta da usuária tenha lhe causado transtornos, não ficou configurada a ocorrência de um abalo tal que excedesse o mero dissabor normal a que todas as pessoas estão sujeitas nas diversas situações do cotidiano.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.092865-5/001

TJ/MS: Acadêmica coagida a comprar álbum de formatura será indenizada

Uma dentista será indenizada em R$ 10 mil depois que a empresa que tirou as fotografias de sua formatura a coagiu a comprar o material de forma abusiva. O representante da empresa teria mostrado uma tesoura, demonstrando que se a cliente não adquirisse o material as fotografias seriam cortadas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Em sua defesa, a empresa requerida afirmou que inexistiu qualquer abusividade ou ato ilícito de sua parte, sendo que, ao ser questionado pela autora sobre o que aconteceria com suas fotos caso não aceitasse pagar os valores informados, o representante da empresa demonstrou como se dava o processo de reciclagem, cortando uma foto de um terceiro que havia autorizado o descarte. Com isto, pleiteou pela total improcedência da ação.

Já a autora ingressou com a demanda afirmando que contratou os serviços da empresa apelada para organizar a formatura da turma e fornecer os serviços de foto e filmagem dos eventos realizados. Relata que, quando o vendedor lhe procurou para vender o álbum, teria adotado conduta abusiva já que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente, teria retirado uma tesoura de sua mochila e ameaçado inutilizar o álbum caso não fosse adquirido naquele instante. Diante da recusa da apelante por não possuir a quantia em dinheiro suficiente, o vendedor levantou-se e passou a cortar fotos do álbum na sua frente.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, restou comprovado o ato ilícito, com o constrangimento da formanda. Ressalta que não se pode aceitar que, no intuito de realizar ou cobrar dívidas, o fornecedor empregue quaisquer meios abusivos ou constrangedores, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor.

“Em suma, diante da prova irrefutável da atitude do vendedor perante a consumidora, necessário compreender-se que restou plenamente caracterizada a conduta abusiva da requerida/fornecedora ao tentar vender seus produtos, de forma que plenamente cabível a indenização por danos morais, que tem função preventiva, compensatória e punitiva”, disse o desembargador.

A formanda também solicitou no recurso que a empresa ré entregasse o material de fotografia e filmagem, o que foi garantido no recurso de apelação, junto com o valor de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Faculdade deve indenizar aluna por quebra de acordo

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando uma faculdade a pagar R$ 8 mil por danos morais à autora da ação por quebra de acordo existente entre as partes. Na sentença, o magistrado determinou também que a requerida conceda acesso da requerente à sala de aula para conclusão do curso, compatível ao período letivo em que teve seu acesso suspenso e a emissão dos boletos firmados em acordo.

Alega a autora que possuía dívida com a requerida no valor de R$ 856,12. Entretanto, realizou acordo extrajudicial parcelando o débito em 12 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 186,63 e as demais no valor de R$ 75,33.

Conta que, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira parcela, a instituição não permitiu a sua entrada em sala de aula, nem a elaboração de trabalhos e a realização de provas. Além disso, a requerida não providenciou a emissão dos demais boletos, bem como inviabilizou a conclusão do curso praticando ato ilícito.

Assim, requereu antecipação da tutela para que a requerida permita o seu ingresso em sala de aula, para a realização de trabalhos e provas, bem como seja compelida a emitir os boletos conforme acordado. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a faculdade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.561,20.

Em contestação, a requerida alegou que não praticou ato ilícito e que a requerente não adimpliu o acordo. Argumenta ainda que a requerente experimentou mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais, mas que, havendo entendimento diverso, a indenização deve ser arbitrada de forma moderada.

Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou comprovado que a parte requerida deixou de cumprir com sua parte no acordo entre as partes, uma vez que, diante do primeiro pagamento realizado pela autora no ato da assinatura, não validou o negócio jurídico em seu sistema, estornando o pagamento adimplido pela requerente.

“Cabe esclarecer que não pode a autora suportar o ônus da evidente desorganização da requerida, que não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento de sua parte na avença celebrada com a requerente. Note-se que não se desincumbiu a instituição de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia”, frisou o juiz.

Desta forma, o magistrado concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Trata-se de prestadora de serviço, cuja atividade acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não subsistiam motivos à recusa de acesso da requerente em assistir as aulas, realizar trabalhos e provas, pois a parte autora não deu azo à medida drástica e injusta de iniciativa da requerida”.

TJ/MS: Motorista que invadiu preferencial deve indenizar vítima de acidente

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais à autora, vítima de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista.

Narra a autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26 de junho de 2015, quando em um cruzamento de vias foi surpreendida pelo requerido que, ao não observar a placa de parada obrigatória, adentrou na rua em que a autora trafegava vindo a colidir em sua moto.

Afirma que, em razão do acidente, ficou afastada de seu trabalho como fisioterapeuta, recebendo benefício previdenciário até o dia 12 de junho de 2016, deixando de atender seus pacientes.

Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, conforme recebia da empresa que trabalhava, danos estéticos e morais, resultando no valor total de R$ 82.600,00. Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de bens do requerido, a fim de resguardar patrimônio suficiente para suportar o ônus da condenação.

Em sua defesa, o requerido alegou que a parte autora não provou os fatos alegados, sendo necessário demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito. Quanto ao pedido de danos morais e estéticos, ressaltou que a indenização por dano moral somente se justifica em razão da violação de um direito e para evitar que o lesado fique sem uma satisfação, o que não ocorreu no presente caso, não havendo indício de ato ilícito por sua parte.

Em sua decisão, o juiz Anderson Royer verificou que os documentos juntados aos autos comprovaram a culpa do requerido, pois este teria invadido a preferencial, havendo ainda sinalização de parada obrigatória no local, dando causa ao acidente.

“O requerido havia parado antes de adentrar à rua preferencial, não tendo visualizado a autora e vindo a colidir em sua motocicleta. Assim, comprovado o nexo causal existente entre a conduta do requerido e os danos experimentados pela autora, resta configurado o dever de indenizar”.

Desta forma, o magistrado ressaltou que ficou comprovado o abalo emocional sofrido pela vítima de um acidente de trânsito, necessitando afastar-se de suas atividades habituais durante o período de sua recuperação.

“O valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada à vítima. A indenização busca a compensação para a vítima, levando-se em conta a dor e sofrimento psicológicos por ela suportados”, completou o juiz.

Quanto ao pedido de dano estético, o magistrado entendeu que tal pedido se refere a dano material. “O pedido de reembolso em caso de cirurgia reparadora deve ser caracterizado como danos materiais, e não estéticos. O dano estético deve ser analisado sob a ótica da deformidade, do aleijão ocasionado pelas sequelas do acidente. Não tendo a autora comprovado nos autos a deformidade física ocasionada pelo acidente”.

TJ/SP Nega pedido de suspensão do rodízio ampliado de veículos

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


A juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou liminar que pedia suspensão do rodízio ampliado de veículos anunciado pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas, na última quinta-feira (7), como medida de estímulo ao isolamento social.
“Não há, em princípio, vício formal na edição do Decreto nº 59.402/2020, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas diversas medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Público para contenção do alastramento da pandemia mundial do novo coronavírus (Covid-19), que têm sido baseadas nas orientações proferidas pelos órgãos sanitários, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde”, afirmou a magistrada. “Sendo assim, prematuro o deferimento da liminar, que poderá ser revista após a vinda da contestação”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Ação Popular nº 1022933-87.2020.8.26.0053

TJ/DFT: Justiça considera abusivo reajuste de 25% no contrato da Unimed com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

Covid-19


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília determinou, em tutela de urgência, que a Central Nacional Unimed suspenda o reajuste de 25% no contrato do plano de saúde firmado com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. A decisão, que considerou o valor abusivo, levou em conta a redução das contribuições às igrejas e templos desde o início da pandemia do coronavírus, quando foi proibida a realização das missas.

A autora da ação explicou que, em abril deste ano, recebeu e-mail da operadora, o qual dizia que, em razão do aumento no índice de sinistralidade, seria feito reajuste de 25%, retroativo a fevereiro de 2020, nas mensalidades do plano de saúde. A instituição afirmou que não tem condições de arcar com o aumento do valor, pois as contribuições à igreja católica foram reduzidas em 80%, em razão da pandemia da Covid-19. Em contraproposta, a requerente sugeriu o pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10%.

Diante do caso, o juiz declarou que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e que o aumento de 25% é excessivo diante da situação excepcional pela qual passa o país. “Os fatos são públicos e notórios quanto a pandemia do coronavírus e a determinação governamental de fechar templos e igrejas. A proposta da instituição de pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10% é bastante razoável”, declarou o magistrado.

Assim, o julgador determinou a suspensão do reajuste de 25%, inclusive de forma retroativa, e deferiu o reajuste de 10%, a contar de fevereiro deste ano, até o julgamento definitivo da demanda.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713507-17.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Pedido de liminar para redução de mensalidade escolar em razão do coronavírus é negado

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, negou pedido liminar, apresentado por pai de aluno contra a Associação Brasileira de Educadores Lassalistas, com o intuito de obter redução das mensalidade pagas pelos serviços de educação de seu filho, em razão das medidas impostas para a contenção do Covid-19. O magistrado entendeu que, nesta fase inicial do processo, não estavam presentes os requisitos para conceder a liminar. No entanto, o relator não afastou a possibilidade de o autor ser ressarcido, caso o pedido seja deferido no julgamento final da ação.

“Sem afastar, oportunamente, a possibilidade de alteração das disposições contratuais com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as partes, não se justifica, neste momento processual, a redução abrupta da mensalidade no percentual mínimo de 50% (único pedido deduzido no agravo de instrumento), admitindo-se, porém, a eventual compensação posterior, ou ressarcimento na hipótese da sentença de mérito ensejar crédito em favor do agravante”, explicou o desembargador.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que a escola alterou a forma de prestação dos serviços educacionais para atender as restrições impostas pela pandemia do coronavirus. Todavia, o formato adotado de aulas online não é adequado para seu filho de 7 anos, que vem sofrendo prejuízos em sua aprendizagem. Assim, apresentou pedido de urgência para reduzir em 50% o valor da mensalidade.

O pedido já havia sido negado em decisão de 1ª instância pelo juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

PJe2: 0711098-71.2020.8.07.0000


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