TJ/MS: Vícios em casa própria geram danos morais e materiais a proprietários

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelos proprietários de um imóvel contra a construtora e os donos da obra, condenando os réus a executar todos os reparos para corrigir os vícios na construção no prazo de 60 dias, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Alegam os autores que em 12 de julho de 2011 adquiriram um imóvel construído pelos réus e, ao se mudarem para a residência, acreditavam que viveriam longos anos de tranquilidade, finalmente realizando a sonho da casa própria. Ocorre que os vícios da construção começaram a ser gradativamente percebidos, muitos deles vindo a escandalizar os autores.

Relatam na sequência que outras casas do condomínio também começaram a dar os mesmos problemas, tanto que começaram a notificar o incorporador e a própria construtora dos vícios nas casas. Solicitaram até uma reunião para se apurar os danos, reunião esta que até chegou a acontecer, porém não foi feito nada, nem ao menos foram à casa para averiguar a real situação.

Sustentam que no início de 2013, não suportando mais tantos problemas, contrataram um engenheiro para elaborar um laudo técnico especificando os problemas que havia no imóvel. Além disso, com várias inundações que ocorreram na casa e a falta de impermeabilização, há, principalmente na suíte do casal, muito bolor e, consequentemente, o mofo.

Em contestação, a construtora ré sustenta que o proprietário da obra foi quem forneceu o material, encontrando-se em seu poder as notas fiscais inerentes à obra, e que as telhas utilizadas na construção do imóvel eram novas e sem quaisquer reparos ou danos, sendo certo que os autores adquiriram o imóvel com mais de dois anos de uso.

Defendeu, também, que o uso inadequado e a falta de correta manutenção são os fatores causadores dos supostos danos e das infiltrações reclamadas e que não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros que subiram no imóvel para instalar a antena, tampouco por danos causados pela árvore do vizinho. Alega ainda que o laudo é tendencioso e distorce a correta interpretação da planta do imóvel.

Na sequência, os proprietários da obra alegaram que tais fatos ocorreram em decorrência de mau uso ou de má conservação do imóvel. Explanam também que o imóvel foi construído dentro de todas as normas técnicas previstas em construção civil.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido dos autores deve ser julgado procedente, pois o laudo técnico aponta que as telhas foram assentadas sem cumprimento de especificação do fabricante e há telhas quebradas, falha na instalação das calhas, nas instalações hidrossanitárias, esquadrias de madeira, na alvenaria, parte elétrica e falta de impermeabilização, entre outros pontos.

“Logo, considerando que a matéria em questão é estritamente técnica e a prova pericial é deveras esclarecedora, embora com presunção relativa, pois elaborada unilateralmente, cabia aos requeridos providenciar a necessária contraprova, em especial mediante prova pericial no imóvel, a fim de refutar o laudo técnico apresentado, o que não foi providenciado, sendo que a procedência do pedido primário (obrigação de fazer), com determinação de que os réus providenciem a correta reparação de todas as falhas construtivas, é medida de rigor”, destaca o juiz.

Por fim, julgou também procedente os danos morais pleiteados, “uma vez que a situação enfrentada pelos requerentes ultrapassa o mero dissabor, já que ao realizarem o sonho de adquirir a casa própria (mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida) se depararam com diversos problemas”.

TJ/AC: Justiça manda plano de saúde Geap Autogestão reativar plano de paciente com Covid-19

Liminar garante acesso aos procedimentos médicos disponíveis até que seja julgado o mérito sobre a licitude de cancelamento de contrato.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu tutela de urgência para reativar plano de saúde de paciente com Covid-19. A decisão foi publicada na edição n° 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41 e 42), da última quinta-feira, 14. Desta forma, a operadora deve atender o titular e beneficiários, realizando a cobertura das solicitações de serviços médicos e emergência. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento da medida.

A autora do processo afirmou que seu marido foi diagnosticado com a Covid-19, por isso foi internado no Hospital Santa Juliana, no último dia 4. Nesse momento, foi informada sobre a ausência de cobertura do plano de saúde, porque havia ocorrido cancelamento por inadimplência.

Na reclamação apresentada à Justiça, a demandante afirmou que havia negociado os débitos em setembro de 2019 e o parcelamento estava sendo debitado em seu contracheque. Ela apresentou então o comprovante de rendimentos do mês de abril de 2020 com o referido desconto.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, afirmou que o deferimento considerou a urgência que o caso requer, primando pela celeridade processual. “Vê-se que o cancelamento do contrato, segundo a ré, foi realizado no mesmo dia da internação do paciente, beneficiário do plano. Tal situação indica, a princípio, a arbitrariedade do ato, em razão de aparente vínculo com o pedido de cobertura feito pela autora no mesmo dia”, assinalou.

No entendimento do magistrado, acaso a autora não tenha, de fato, adimplido nenhuma das parcelas do acordo firmado sobre débito pretérito, e houvesse cláusula contratual dispondo que o atraso de mais de 30 dias no pagamento do parcelamento importaria no cancelamento do plano, este deveria ter sido rescindindo logo no mês 12/2019 e não em 04/05/2020.

Deste modo, o comportamento da parte demandada, de continuar a realizar as cobranças mensais, mesmo tendo ocorrido fato que remonta ao cancelamento do plano, é contraditório e vai de encontro à boa- -fé objetiva na relação contratual.

Assim, Carvalho verificou a probabilidade do direito autoral quanto a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde existente entre as partes. “Partindo da informação prestada pela ré, de que a notificação da autora ocorreu, com antecedência de 60 dias do pretendido cancelamento, assim ela findaria após 17/05/2020. Logo, ainda estava ativo o plano quando ocorreu a internação do beneficiário”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0703528-96.2020.8.01.0001

TJ/MG: Consumidor será indenizado por encontrar barata em suco de lata da Leão Alimentos

Justiça entendeu que houve erro na fabricação da bebida.


O TJMG manteve a condenação para que a Leão Alimentos e Bebidas pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente. A consumidora ingeriu suco em lata da marca, que continha uma barata no interior do recipiente. O fato aconteceu e foi julgado inicialmente na Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

A empresa recorreu da sentença, alegando que a acusação não se sustenta, pois a perícia para averiguar se havia inseto na bebida não foi realizada. A defesa acrescentou ainda que o controle de qualidade na produção foi comprovado e que, por não haver provas de que a cliente ingeriu a bebida, não há que se falar em dano moral.

Direito do consumidor

O relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, destacou que o Código de Defesa do Consumidor afirma que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários. O magistrado aponta que o código também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação.

O desembargador rejeitou o argumento utilizado pela defesa da empresa, de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.

Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram que viram a mulher ingerindo o líquido e, depois, o inseto na bebida.

Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJMG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.13.061439-2/001

TJ/SC: Não há necessidade de perícia em produtos fora da validade

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a presidência interina do desembargador Carlos Alberto Civinski, esteve reunida nesta quarta-feira (13/5) para a primeira sessão virtual durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). Por videoconferência, os 19 desembargadores criminais decidiram que não existe a necessidade de perícia para a comprovação da materialidade do crime de relação de consumo, quando o produto estiver com o prazo de validade vencido e em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação. O tema foi tratado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que o voto divergente da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho foi o vencedor.

Para assegurar a uniformidade das decisões, sem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Criminal julgou o IRDR para evitar processos com sentenças controversas. No caso concreto, uma comerciante da comarca de Armazém foi denunciada pelo Ministério Público no artigo 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, porque expôs à venda produtos em condições impróprias para consumo. Com a absolvição da comerciante, o Ministério Público recorreu e a defesa requereu a instauração de IRDR.

Consultado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) manifestou-se pela desnecessidade de perícia para comprovação da materialidade do crime nas hipóteses de produtos com prazo de validade vencido e daqueles em desacordo com as normas regulamentares. “Com efeito, destaca-se que um laudo pericial para comprovação da tipicidade privilegiaria toda cadeia de fabricantes e fornecedores, ideologia essa adversa em relação ao disposto na norma consumerista, que visa tutelar direitos protetivos à coletividade de consumidores, os quais são legalmente reconhecidos como vulneráveis (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)”, destacou a desembargadora.

TJ/RN: Justiça determina que Facebook forneça dados de acusado de agressões via WhatsApp

O desembargador Virgílio Macedo Jr. indeferiu um pedido de suspensão de decisão proferida na primeira instância que determinou ao Facebook Brasil que forneça o endereço IP e dados telemáticos de um usuário do WhatsApp, acusado de agressão a um internauta nas redes sociais. Os dados a serem fornecidos são referentes ao uso no dia 3 de janeiro de 2020. Caso descumpra a decisão judicial, a empresa deverá pagar pena de multa de R$ 5 mil.

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, que deferiu o pedido liminar, determinando à empresa que forneça o endereço IP e dados telemáticos do usuário de WhatsApp, autor de ofensas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas.

No recurso, a empresa disse que inexiste relação entre Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp, que pertence e é operado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc., de modo que não tem qualquer responsabilidade ou ingerência no cumprimento da liminar determinada pela Justiça de primeiro grau.

Afirmou a empresa que carece de interesse processual a demanda contra si, pois o próprio autor da ação principal incluiu no polo passivo da demanda judicial a operadora TIM, como responsável pelo número de telefone indicado nos autos como aquele utilizado pelo ofensor. Defendeu a impossibilidade de cumprimento da sentença e pediu pela suspensão da decisão.

App foi adquirido pelo Facebook

Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macedo Jr. entendeu que a empresa não tem razão. Assinalou que, de fato, está comprovado que a empresa que presta o serviço de mensagens em questão é a Whatsapp Inc, e não a empresa Facebook do Brasil.

Todavia, esclareceu que a jurisprudência nacional firmou-se no sentido de que ambas as empresas respondem pela obrigação de fazer imputada ao aplicativo WhatsApp por força da aplicação do Princípio da Aparência. Ele citou decisões de tribunais como exemplos. “Ora, o fato de o Whatsapp ter sido adquirido pelo Facebook e manter-se a diferenciação entre as empresas e marcas, não afasta a posição de controle que a agravante detém sobre o aplicativo WhatsApp”, comentou.

Ele ressaltou que tampouco merece prosperar a alegação de que a obrigação de informar o número IP caberia à Operadora TIM. “Ora, consiste em fato público e notório ser possível a utilização do aplicativo Whatsapp em aparelho celular com sim card de outro número, bastando, para isso, que se utilize de um dos meios de verificação disponibilizados na plataforma”, lembrou.

Em outras palavras, explicou que inexiste equivalência necessária entre a rede de telefonia móvel e o número de telefone informado no aplicativo no momento do cadastro, de modo que essa alegação também deve ser rejeitada.

TJ/GO: Fotógrafa tem de indenizar cliente por filmagem de má qualidade em seu casamento

Por ter entregue o material de filmagem do casamento de uma cliente de má qualidade e fora do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço fotográfico e de imagem, Walesca Cintra Costa ME foi condenada a pagar indenização à Luana Fidelis Borges, sendo R$ 8 mil por danos morais, e mais R$ 2 mil por danos materiais, valor este gasto com a outro profissional que editou as filmagens e as deixou como a cliente desejava.

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Afonso, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, observou que “para a prestação de um serviço de tamanho significado para a noiva e seus familiares, obviamente a requerida deveria ter se acautelado e cumprido relevante serviço, conforme previsão contratual”.

Luana Fidelis Borges sustentou que em 13 de julho de 2017 firmou contrato com a fotógrafa para a prestação de serviço fotográfico e de imagem para o seu casamento, que aconteceria no dia 17 de fevereiro de 2018. Disse que ficou estabelecido a entrega do álbum de casamento, um ensaio pré- casamento, cabine na festa do casamento, com fotos ilimitadas pelo prazo de 3 horas, filmagem do making-off dos noivos, cerimônia, festa e trailer, a ser realizado com duas câmaras em HD.

Segundo ela, a fotógrafa não cumpriu o pactuado, pois não disponibilizou a cabine fotográfica durante a festa do casamento. Também ressaltou que ela tinha 45 dias para a entrega do material, o que foi feito somente em 13 de dezembro de 2018. Salientou, ainda, que o material “é de má qualidade, ressaltando os piores pontos, além da imagem ser trêmula e a filmagem de mau gosto, demonstrando que o cinegrafista não usou equipamento adequado para realizar o trabalho”.

Reparação dos danos causados

O juiz Luiz Antônio Afono ponderou que “após analisar detidamente as provas coligidas no processo, bem como aquelas depositadas no balcão da serventia, concluo que razão assiste a requerente”. Conforme observou, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.

Para ele, “o fato de a requerente necessitar ingressar no Judiciário para solucionar a pendenga, fato que, inequivocamente, gera perturbação e abalo psicológico a pessoa”.

Processo n º 487662.69.2019.8.09.0029.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de suspensão de parcelas de compra de veículo

O juiz da 2ª Vara Cível de Santa Maria negou pedido de tutela de urgência de cliente do Consorcio Nacional Volkswagen e da Mapfre Seguros para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de veículo.

O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da pandemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades imposta pelo Decreto nº 40.583/2020.

O juiz que avaliou o caso entendeu que “não há prova, nos autos, para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, já que os documentos trazidos permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.” O magistrado também considerou, em sua decisão, que o autor se encontra aposentado e recebe proventos da Previdência Social.

Dessa forma, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, o julgador indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender parcelas de contrato de compra de veículo do autor com a Consorcio Nacional Volkswagen e a Mapfre Seguros.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702367-56.2020.8.07.0010

TJ/MG: Mãe de criança que consumiu pirulito com inseto será indenizada

TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a mãe de uma criança que consumiu pirulito contaminado por parte de um inseto será indenizada. A mulher vai receber cerca de R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela Simas Industrial de Alimentos S/A.

O caso aconteceu em Belo Horizonte. Na ação movida, a mãe do menino conta que comprou o pirulito em uma padaria e que, logo ao ingerir uma pequena quantidade do doce, a criança notou um gosto estranho e teve mal estar e vômito.

A sentença, proferida pela juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 5.988,00 por danos morais à autora da ação.

A Simas Industrial recorreu da decisão alegando que o material coletado pela perícia não era suficientes para comprovar seu dever de indenizar. A empresa argumentou que não poderia assumir toda a responsabilidade pelo defeito no produto, já que não se sabe as condições de armazenamento e cuidados em seu manuseio pela padaria onde o pirulito foi adquirido. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

Recurso negado

O relator do processo no TJMG, desembargador Vicente de Oliveira Silva, explicou que a responsabilidade civil do causador do dano está descrita no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’’, diz o artigo citado pelo magistrado.

Além disso, para o desembargador, o fato de o produto ter sido comprado na padaria, não exime a empresa da responsabilidade de reparar os danos morais causados às vítimas. Sendo assim, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Simas Industrial.

Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.171457-5/001

TJ/PE: Justiça determina redução de 20% nas mensalidade para cinco escolas particulares

O juiz Júlio Cézar Santos, da 2ª Vara Cível da Capital, Seção A, determinou que cinco escolas particulares do Recife reduzam em 20% as mensalidades dos alunos de cinco escolas particulares a partir do mês de maio, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid -19). A decisão foi proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (14/5) acatando parcialmente pedido do Ministério Público de Pernambuco. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária no valor de 5 mil reais.

O Ministério Público argumenta, no pedido, que o isolamento social imposto aos alunos e suas famílias em razão da pandemia da Covid -19 tem inviabilizado a prestação do serviço educacional tal como contratado, na forma presencial. “As aulas remotas não possuem o mesmo nível de qualidade, além de que muitas das atividades da grade curricular exigiriam encontros presenciais entre os alunos; e, ainda, que as despesas operacionais suportadas pelas escolas promovidas foram ostensivamente reduzidas, ou mesmo eliminadas, em virtude da não utilização dos espaços físicos e seus respectivos serviços”, justifica. Por essa razão, o órgão solicitou a redução em 30% nas mensalidades a partir do mês de maio, enquanto durar o isolamento social.

Em sua decisão, o juiz Júlio Cézar Santos enfatiza que as instituições de ensino assumiram obrigações contratuais de prestar atividades letivas presenciais, e estas não estão sendo prestadas na forma contratada. “As escolas podem argumentar que isso se deve a motivo de força maior, e que não têm culpa pela paralisação das atividades letivas presenciais, mas quanto a isso resta forçoso ponderar que também inexiste mínima culpa dos consumidores, na medida em que não podem transferir para o consumidor o risco da atividade empresarial”, afirma.

O magistrado também destaca, na decisão, a recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor, que se manifestou sobre o tema por meio da Nota Técnica nº 14/2020, a qual assegura: “Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços, notadamente nos casos dos contratos de educação infantil, que não possuem conteúdo acadêmico”, afirma. Segundo o juiz, a prorrogação da quarentena, “é fato notório tendo sido inclusive endurecida pelo regime da quarentena total, pelo que deve ser restabelecido o equilíbrio na relação contratual.”

O juiz ainda ressalta a probabilidade do direito, que está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à Covid -19, o que se adequa ao que preceitua o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. “O perigo de dano, por sua vez, está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, aumentando potencialmente o risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de crédito e alto risco de evasão escolar, com imenso prejuízo para a juventude pernambucana”, pontua.

Na decisão, o magistrado defere parcialmente a tutela, “entendendo ser mais prudente, neste momento em que não estão claros os parâmetros do desequilíbrio contratual enfrentado, pelo que fixo em 20% o montante de redução das mensalidades”. De acordo com os autos, em caso de eventual pagamento integral da mensalidade de maio, os valores devem ser compensados na mensalidade a ser paga no mês de junho, sob pena do pagamento de multa no valor de 5 mil reais por cada contrato com cobrança em desacordo, valor a ser revertido para o Fundo Estadual do Consumidor.

Por meio da liminar, ficou estabelecido ainda que os colégios demandados apresentem ao Juízo, até o dia 30 de cada mês, relatório com a documentação comprobatória dos custos reduzidos durante a pandemia de Covid -19 enquanto não houver aulas presenciais, e que abstenham-se de compensar a redução de 20% na mensalidade com eventuais descontos já ofertados ((pagamento pontual, convênios, etc.), sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais.

Para consulta processual:

0022383-37.2020.8.17.2001

TJ/MG: Empresa aérea Latam deve indenizar por 5 horas de atraso em voo

Adolescente saiu de BH sozinha e chegou de madrugada em SP.


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Camara Raposo Lopes, condenou a empresa aérea Latam Airlines Brasil a indenizar em R$ 5,5 mil uma adolescente que viajava pela primeira vez de avião, sozinha, e precisou ficar cinco horas esperando para decolar da capital mineira para São Paulo.

O voo estava previsto para acontecer no dia 21/07/2017, às 18h25. Pouco de mais de 30 minutos após esse horário, ela recebeu um e-mail informando o atraso e que às 19h seriam dadas novas informações.

Depois de uma série de mensagens, às 22h a cliente foi comunicada do cancelamento do voo. A jovem foi realocada para uma aeronave que decolaria às 23h e a viagem só foi realizada com cinco horas de atraso.

Na Justiça, a consumidora alegou má prestação de serviços e que não recebeu qualquer auxílio ou orientação correta.

Contestação

A companhia aérea contestou o pedido de indenização argumentando que em análise prévia dos procedimentos para confirmação do voo, houve a necessidade de manutenção não programada da aeronave do voo inicial.

Disse também que o problema técnico apontado pela aeronave era completamente imprevisível.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes lembrou que a situação faz parte dos riscos dessa atividade econômica e que era impossível afastar a responsabilidade da empresa pelo transtorno causado. Para ele, atraso superior a quatro horas já gera desassossego e aflição.

O magistrado ressaltou que a adolescente estava em viagem desacompanhada de seus responsáveis legais, “razão pela qual o cancelamento seguido de remarcação da partida, com chegada à capital paulista já de madrugada, certamente lhe infligiu aflição e ansiedade, para além da perplexidade diante do desencontro de informações que lhe foram subministradas”.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processso nº 5136108-12.2018.8.13.0024


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