TJ/SP: Justiça determina rescisão de contrato e restituição de valores pagos por compra de imóvel

Construtora devolverá 50% do montante pago.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes. O pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente.

A ação foi ajuizada por um casal, que pleiteava o desfazimento do contrato firmado com uma construtora, sob a alegação de que eles estão passando por dificuldades financeiras e que, por esse motivo, não têm mais interesse no negócio.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que “a relação jurídica de direito material se sujeita aos ditames da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. A incorporação está sujeita ao patrimônio de afetação, o que impõe a incidência do artigo 67-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: (…) Não pode ser abusiva a cláusula contratual que reproduz a lei”.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato celebrado entre as partes, desde a propositura da ação e condenar a ré a restituir aos autores as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre ela correção monetária pelo índice previsto no contrato, contado desde o desembolso até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

Processo nº 1121914-44.2019.8.26.0100

TRF4: Taxa de despacho postal é considerada abusiva e Correios devem restituir consumidor que já havia pagado o frete do produto

Cobrança de taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a consumidor que já pagou serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na última semana (15/5).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.

A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.

Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”, ressaltou o magistrado.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.

Processo nº 50123465620184047003/TRF

TJ/SC: Templo religioso deverá indenizar moradores por excesso de gritos

Uma igreja que manteve suas atividades sem o devido tratamento acústico deverá indenizar um casal de moradores do norte da Ilha em R$ 7,6 mil, a título de danos morais, por conta dos ruídos excessivos que perturbaram o sossego dos autores. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A decisão é do juiz Danilo Silva Bittar, da 1ª Vara Cível da Capital.

Na ação, os moradores apontaram que o templo religioso não possuía alvará de funcionamento e estava situado em zona residencial. Testemunhas indicaram que, por vezes, as atividades se prolongavam até a meia-noite e havia cultos de madrugada no local. A igreja, por sua vez, sustentou que os ruídos produzidos pelos cultos religiosos estavam dentro do permitido por lei.

Embora o templo tenha deixado de funcionar no decorrer do processo, a tramitação do feito prosseguiu na 1ª Vara Cível. Ao julgar o caso, o juiz Danilo Bittar considerou comprovado que a igreja funcionou vários meses sem ter implementado medidas de tratamento acústico, e que jamais obteve o respectivo certificado junto ao município de Florianópolis.

A liberdade religiosa garantida constitucionalmente, anotou o magistrado, não autoriza que seu titular infrinja o direito ao sossego alheio. O valor indenizatório deverá ser pago, solidariamente, pelos responsáveis pela igreja e pelo proprietário do imóvel onde o templo estava localizado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0058287-24.2012.8.24.0023

TJ/MS: Seguradora é responsável por multa ocorrida depois de furto de veículo

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por uma seguradora de veículos, com a qual tinha contrato, depois que foi notificado por uma multa ocorrida depois que seu carro foi furtado. O direito de dirigir do homem foi suspenso, já que a seguradora não efetuou a transferência do carro perante o órgão de trânsito, conforme o art. 786 do Código Civil e do parágrafo único do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos do processo, no final de agosto de 2017 o autor da ação teve seu veículo furtado de dentro da sua residência, tendo realizado Boletim de Ocorrência. Como possuía Apólice de Seguro junto à empresa requerida, procedeu o sinistro do bem dois dias depois do crime. Ele teve o valor do bem ressarcido, tendo como consequência a perda total do bem.

Entretanto, foi surpreendido com uma notificação oriunda do Detran/MS que lhe informava a instauração de processo administrativo e a consequente suspensão do direito de conduzir veículos, devido a uma infração ocorrida no mesmo dia do furto.

Em primeiro grau teve ganho de causa para que a seguradora procedesse os trâmites junto ao órgão de trânsito, além de ter de indenizá-lo por danos morais.

A seguradora então entrou com recurso perante o TJMS alegando não ser possível a transferência do veículo, pois, para dar entrada neste pedido, o Detran exige documentação que não pode ser realizada, como o laudo de vistoria.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, a responsabilidade civil a ser apurada é a objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.

“Logo, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida”, disse o desembargador em seu voto.

Ainda segundo ele, indenizado o sinistro decorrente de perda total do veículo por furto, a seguradora se sub-roga na propriedade do veículo, incumbindo-lhe providenciar a baixa/transferência perante o órgão de trânsito, passando a responder, inclusive, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem.

Deste fato decorre o direito à indenização, sendo que os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em decisão unânime e realizada em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento para determinar que seja oficiado ao Detran/MS para que o mesmo proceda a transferência do bem em favor da seguradora, bem como definiu o valor da indenização por danos morais ao proprietário do veículo no valor de R$ 10 mil

TJ/GO: Facebook é obrigado a excluir página que desqualificava imagem de hospital

O Facebook foi condenado a excluir uma página, criada por usuário anônimo, que publicava informações ofensivas à imagem do Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmologia LTDA. A sentença, que confirmou tutela antecipada, é do titular da 20ª Vara Cível de Goiânia, juiz Éder Jorge.

A parte autora, que tem o nome fantasia Hospital Premium, foi alvo de uma série de postagens numa página da rede social, com conteúdo relacionando o estabelecimento à morte de uma paciente, que se submeteu à cirurgia plástica, em 2014. Apesar de o falecimento ter, de fato, ocorrido nas instalações, sindicância do Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) não relacionou o fato à conduta hospitalar ou do profissional responsável pelo procedimento.

Dessa forma, representantes do hospital alegaram que o conteúdo disseminado na internet era “injurioso e difamatório”. Em decisão liminar, na época das postagens, o Facebook foi obrigado a retirar a página do ar, com de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.

Embora a Constituição Federal garanta, em seu artigo 5º, incisos 4 e 9, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, o magistrado ponderou que a normativa não oferece o direito de fazer publicações caluniosas a respeito da empresa prestadora de serviços.

“Nada obstante o consumidor possuir direito de se manifestar em redes sociais, apresentando reclamações sobre serviços que lhe foram prestados, o conteúdo do texto a ser veiculado não pode exceder os limites constitucionais, ofendendo outras pessoas, mas apenas revelar os fatos ocorridos, sem distorções sem xingamentos, sob pena de o autor da publicação ser penalizado judicialmente pelos excessos que cometer, inclusive crimes contra a honra”.

No presente caso, o juiz ponderou que as publicações foram feitas por um determinado usuário da rede social, “motivado pela tristeza de perder ente familiar atendido pela instituição requerente, que se lançou em verdadeira guerra virtual contra o hospital, desqualificando sua imagem perante o mercado consumidor de forma descontrolada e sem juntar provas que demonstrassem a verdade de suas acusações”.

Éder Jorge afirmou estar ciente de que a internet serve como um espaço para reclamações e entende a dor e o sofrimento da morte causada nos familiares da vítima. Contudo, ele observou que “não se pode promover justiça com as próprias mãos, ainda que de forma oblíqua”. O magistrado defendeu que em um “Estado de Direito, os eventuais conflitos entre os membros da sociedade são resolvidos nos limites da lei, perante o Poder Judiciário. Possíveis contrariedades não permitem a exposição dolosa de conteúdo difamatório, máxime considerando a potencialidade das redes sociais em, literalmente, destruir determinada imagem, seja de pessoa física ou jurídica, com gravíssima repercussão na seara econômica, podendo mesmo, em casos extremos, conduzir à falência. Há, pois, nessa situação, flagrante excesso à liberdade de expressão”.

Representantes do hospital haviam, também, pleiteado danos morais, a serem pagos pela rede social. No entanto, o pedido foi negado, em virtude de o Facebook ter excluído o perfil citado. “Ainda que a ré não tenha cumprido a ordem judicial no devido tempo, eventual mora tem como consequência o pagamento da multa arbitrada quando da concessão da tutela de urgência, e não indenização a título de dano moral”.

Veja decisão.
Processo nº

TJ/MG: Demora em marcação de cirurgia gera indenização

Reconstituição óssea do ombro do paciente ficou prejudicada.


A Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundep) foi condenada a pagar uma indenização de R$10 mil, por danos morais, para um paciente que teve complicações em seu ombro devido a demora para marcação de uma cirurgia. A decisão foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com a sentença de Primeira Instância, da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o homem, vítima de acidente automobilístico, foi encaminhado para o hospital Risoleta Neves, que é administrado pela Fundep. Lá, segundo o paciente, houve demora para a marcação da cirurgia necessária e urgente para o sucesso do tratamento. Devido a esse fato, sua reabilitação e a recomposição óssea de seu ombro ficaram prejudicadas.

Inconformada com a sentença de Primeira Instância, que estipulou o pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, a Fundep entrou com recurso no TJMG. A fundação alega que a as provas produzidas pelo paciente não demonstram que ele foi prejudicado em sua reabilitação e que todas as normas procedimentais adequadas foram adotadas pelo hospital.

No decorrer da ação, foi solicitada uma prova técnica para a apuração dos fatos. Nela, os peritos concluíram que houve desleixo na realização da cirurgia, o que reduziu drasticamente as chances de sucesso do tratamento da fratura. Foram comprovados também o descaso e a demora na marcação da cirurgia. Segundo o laudo, o atraso na realização da cirurgia contribuiu para o mau resultado do procedimento.

Com base nessa prova técnica, o relator do processo no TJMG, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso da Fundep e confirmou a sentença da Primeira Instância. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.150299-1/001

TJ/MS: Comprador que não quitou pagamento deve devolver o bem e indenizar por perdas e danos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande decretou a dissolução de contrato de compra e venda de automóvel, por culpa do réu, determinando, como consequência, que o autor seja reintegrado na posse do automóvel que vendeu, pois não recebeu integralmente o valor acordado. Além disso, o réu foi condenado a pagar em favor do autor, a título de indenização por perdas e danos, taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor inadimplido de R$ 15 mil, devidamente atualizado desde seu vencimento (16/06/2015) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês. O pagamento deverá ser compensado com o valor a que faz jus (restituição do valor que chegou a repassar ao autor).

Alega o autor que em 18 de maio de 2015 vendeu ao réu o veículo F-4000 pelo valor de R$ 25 mil, a ser pago integralmente até o dia 16 de junho de 2015, nos termos do contrato celebrado, não tendo o réu, no entanto, cumprido com sua obrigação, pois pagou apenas R$ 10 mil do valor devido.

Por tais motivos, pediu o autor que seja reintegrado na posse do veículo, além de declarar rescindido o contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização pelo período em que ficou na posse indevida do veículo.

O réu foi citado por edital, sendo nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.

Conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o autor comprovou, por meio dos documentos que instruem a inicial, que vendeu para o réu o veículo, sendo que este não quitou integralmente com sua obrigação contratual. Além disso, os depoimentos de testemunhas confirmam a realização do negócio e do descumprimento contratual.

“Desse modo, de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual e da subsequente reintegração da posse do veículo ao requerente, bem como o reconhecimento do direito do réu à restituição do valor pago ao autor (R$ 10 mil), a fim de retorno dos contratantes ao estado anterior”, decidiu o magistrado.

Com relação ao pedido indenizatório por perdas e danos, o juiz cita jurisprudência do TJMS a qual afirma que são devidas perdas e danos pelo período correspondente em que o réu permaneceu na posse do bem, sem a devida contraprestação. “Considerando que o requerido está na posse do bem desde maio de 2015, sem contudo ter adimplido integralmente o valor a que se obrigou, afigura-se justo o arbitramento da taxa de fruição pela utilização do veículo por todo esse tempo sem a correspondente contraprestação, que deverá corresponder ao valor inadimplido devidamente atualizado”.

TJ/PB condena empresa aérea TAM a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso em voo

Durante a 4ª Sessão Virtual, realizada entre os dias 11 e 18 de maio, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil os danos morais a serem pagos pela TAM Linhas Aéreas S/A em favor de Bruno Holanda de Farias devido ao cancelamento de um voo internacional. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 4.188,73, em razão dos danos materiais. Tal valor foi fixado na sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e mantido em Grau de recurso.

A parte autora alegou que, entre os dias 12 e 21 de fevereiro de 2015, realizou uma viagem de lazer com sua esposa para as cidades de Orlando e Miami, contratando o serviço de transporte aéreo da TAM Linhas Aéreas S/A, inclusive com passagens na primeira classe (Classe Executiva). Informou que no dia programado para o retorno, o primeiro trecho sofreu um atraso de aproximadamente duas horas e meia, do voo entre Orlando e Miami, o que o fez perder as conexões seguintes, Miami – São Paulo e São Paulo – João Pessoa.

Afirmou, ainda, que, ao buscar informações para o atraso do voo, foi extremamente mal atendido, e depois de muito aguardar, foi informado que o voo seria remarcado para o dia 23/02, ou seja, dois dias após a data programada. Relatou, por fim, ter permanecido durante esse período sem receber qualquer assistência material da companhia aérea, posto que além de não ter fornecido hotel para acomodação, a empresa não arcou com as despesas com comunicação, alimentação, transporte, vestuário, esse último, em razão do envio das bagagens, devolvidas ao demandante apenas quando chegou ao Brasil.

No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a pagar o montante de R$ 8 mil, a título de danos morais. O autor da ação recorreu, requerendo a reforma da decisão no sentido de majorar os danos morais, ao argumento de que não foi considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional e dos transtorno acima da média sofrido pelo apelante. A empresa, por sua vez, pugnou pelo desprovimento do recurso.

O relator da Apelação Cível nº 0802448-91.2015.8.15.0001, desembargador Fred Coutinho, afirmou, em seu voto, que ficou comprovado nos autos que a companhia aérea não adotou as providências necessárias no intuito de atenuar os transtornos ocasionados, com a disponibilização de assistência material, correspondente a serviço de hospedagem, alimentação adequada, comunicação, por telefone ou internet. “Deste modo, comprovado o atraso injustificado do voo e a ausência de fornecimento da assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil da companhia aérea, pela falha na prestação do serviço e como consequência o dever de indenizar pelos danos morais”, ressaltou.

No tocante à fixação da verba indenizatória por danos morais, o relator esclareceu que a quantia fixada deverá ser meio eficiente para atenuar as consequências do prejuízo imaterial. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da empresa ré ocasionou a vida pessoal e profissional do demandante, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 10.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras da ré e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Já quanto à reparação material, o desembargador Fred Coutinho disse que a parte autora comprovou nos autos o dispêndio do valor com alimentação, roupas, higiene pessoal, medicamentos, ligações telefônicas, hospedagem, aluguel de veículo, combustível e Imposto sobre Operação Financeira no Exterior, de modo que deve ser mantida a decisão que condenou a empresa em danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802448-91.2015.8.15.0001

 

TJ/GO: Mulher que afundou a perna nas grades de um bueiro em via pública será indenizada

À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Angélica Mércia da Rocha, que condenou o Município de Quirinópolis a indenizá-la no valor de R$ 5 mil, por causa de um acidente que sofreu, ao ver sua perna afundar, em toda sua extensão, entre as grades de um bueiro de um cruzamento de ruas da cidade.

O voto foi proferido pelo relator, desembargador Carlos Roberto Fávaro, em Embargos de Declaração Apelação Cível, pelo Município de Quirinópolis. Para ele, é inequívoco o sofrimento que a mulher experimentou em virtude do acidente, tendo vivenciado incômodos, dores e constrangimentos a justificar a fixação dos danos morais.

Conforme a vítima, ao atravessar o cruzamento entre a Rua José Joaquim Cabral e a Avenida Brasil, em Quirinópolis, sofreu o acidente, “pela falta de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, pelo município”.

Insatisfeito, o Município de Quirinópolis apontou omissão no julgado, afirmando que não teria sido analisado seu acervo probatório, mostrando inexistir irregularidade no bueiro no qual a mulher se acidentou. E, ainda, aponta excessividade no valor indenizatório fixado a título de ressarcimento moral à requerente.

Ao proferir o voto, o relator ressaltou que em sede de embargos de declaração, “o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscuro ou omissa”.

Neste contexto, aduz o desembargador, “como bem salientado na decisão embargada, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República assevera que é dever da edilidade legislar sobre a manutenção regular das vias públicas, a fim de evitar riscos à segurança e à integridade dos transeuntes e, não o fazendo, deve arcar com os danos provocados por sua omissão que deve ser considerada específica, pois sua inércia foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento”.

Segundo o desembargador, ao analisar a documentação juntada nos autos, verificou-se que houve a comprovação da conduta, dano e nexo causal e, de outra banda, a culpa do município (omissão/negligência),uma vez que este não se ateve à manutenção do bueiro no qual a autora se acidentou, deixando-o em condições de causar, como causou, acidente à transeuntes. “Não restando evidenciada nenhuma mácula no decisum ora embargado, tendo que os presentes aclaratórios não se amoldam às condições previstas no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitados”, concluiu o relator.

Processo nº 0412442.34.2016.8.09.0134.

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluna que caiu em bueiro de estacionamento

A Bluefit Academias de Ginástica e Participações terá que indenizar uma aluna que caiu em bueiro localizado no estacionamento do estabelecimento. A decisão é da juíza do 6º Juizado Cível de Brasília.

Narra a autora que, quando ia para aula de jiu-jitsu, caiu em um bueiro que estava com uma tampa falsa no estacionamento da academia. Conta que ficou com a perna presa no buraco por 30 minutos e que só conseguiu sair depois que enviou mensagem aos colegas pedindo ajuda. A autora foi encaminhada para um hospital e diagnosticada com luxação no tornozelo, o que a obrigou a ficar de repouso absoluto por sete dias. Ela pede que a academia a indenize pelos danos morais sofridos, além dos valores não recebidos do auxílio alimentação e vale transporte.

Em sua defesa, a ré afirma que o estacionamento, onde ocorreu o acidente, é público, aberto e gratuito. A academia argumenta ainda que não realiza nenhum tipo de cobrança na entrada e saída de veículos ou isenção condicionada à utilização do estabelecimento da empresa e que o acesso é indiscriminado para qualquer pessoa. Logo, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou, com base nas fotos e nos documentos juntados aos autos, que a academia oferece estacionamento para os usuários com locais específicos para entrada e saída de veículos, “o que é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu” nas suas dependências. A julgadora observou ainda que, como há relação de consumo, a academia é a eventual responsável pelas lesões que cause aos consumidores e que não cabe a alegação de culpa exclusiva da aluna, uma vez que a queda “ocorreu no período noturno e que o local do buraco não era iluminado”.

Dessa forma, a academia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de pagamento de lucros cessantes, referente aos valores que a autora deixou de receber a título de auxílio alimentação e vale transporte, foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756510-11.2019.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat