TJ/MG: Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping estiver fechado

Após reabertura, deverá quitar o que não foi pago durante fechamento.


De um lado, uma empresa de turismo impedida de exercer suas atividades, em razão da pandemia de covid-19, com a consequente queda no faturamento e dificuldade de arcar com o aluguel de sua loja. De outro, um shopping center que está sofrendo os mesmos problemas de ordem financeira, e que possui compromissos atrelados à arrecadação de aluguéis.

Diante do impasse, o juiz da 32ª Vara Cível de Belo horizonte, Fausto Bawden de Castro Silva, deferiu em parte o pedido liminar da Belvitur Viagens e Turismo, determinando a suspensão de 50% do aluguel pago à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, durante o período de suspensão do funcionamento do centro de compras. Após a reabertura, a Belvitur deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.

“Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis”, analisou o magistrado.

Para o juiz, conceder à Belvitur a suspensão total do pagamento dos aluguéis seria o mesmo que transferir para a Multiplan o problema gerado pelo novo coronavírus, o que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas.

Em relação ao pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), o juiz disse não ser possível uma definição nessa fase processual, por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos firmados com terceiros.

Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados, à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.

Também nessa fase processual, o juiz não vislumbrou a possibilidade de estabelecer um novo aluguel a título de revisional de aluguel.

TJ/SC: Homem obrigado a dormir em saguão de aeroporto nos EUA será indenizado

Pelo extravio de bagagem durante três dias e atraso de 15 horas em uma conexão internacional, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, decidiu manter indenização por dano moral a homem que viajou de Florianópolis à Filadélfia, nos EUA. A companhia aérea internacional terá de indenizar o passageiro em R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O homem ajuizou ação de dano moral contra a companhia aérea americana pelos problemas durante os voos de ida e de volta. Na chegada ao destino, o passageiro ficou três dias sem a bagagem em função de extravio. No retorno, durante uma conexão em Miami, o homem foi surpreendido com uma manutenção não programada e a falta de tripulação. Isso resultou em atraso de 15 horas, e o passageiro teve que dormir no saguão no aeroporto. Em São Paulo, devido ao primeiro atraso, ele teve de pernoitar na casa de familiares porque perdera a conexão para a capital catarinense.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Sustentou a situação de caso fortuito, pela necessidade emergencial de manutenção da aeronave, que resultou em mero aborrecimento. “Portanto, provada a ocorrência de atraso em viagem internacional, é evidente o transtorno e aborrecimento experimentado por alguém que passa a noite em claro no aeroporto, sem qualquer tipo de assistência – pois a acomodação em hotel e fornecimento de alimentação não restaram comprovados -, não se podendo dizer que tal fato é mero aborrecimento. Toda essa situação por certo trouxe ao autor sentimentos de angústia, irritação e cansaço, que extrapolam a esfera dos simples dissabores inerentes à vida cotidiana”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0303435-64.2018.8.24.0023

TJ/MS: Compradora de imóvel com problemas estruturais deve ser indenizada

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela compradora de um imóvel que, passados alguns anos, apresentou defeitos relacionados ao processo construtivo.

Extrai-se dos autos que, em meados de 2012, a professora, de 32 anos à época, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de uma casa de 75 m² de área construída, no bairro Vila Sobrinho, na Capital. A autora narrou que, pouco tempo depois, sua nova moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como fissuras e rachaduras nas paredes, de forma que solicitou visita técnica de profissionais da construção civil e a confecção de um laudo pericial que atestou haver erros nos processos aprobatórios e construtivos.

Por estes motivos, a professora ingressou com ação na justiça, em desfavor dos vendedores do imóvel, que também são os construtores, e do arquiteto responsável pela construção, requerendo indenização por danos materiais e morais. De acordo com informações por ela apresentadas, o custo para reforma da residência seria de R$ 87 mil, que acrescidos com gastos de aluguéis de outra moradia durante o período da reforma, de mudança para esse outro imóvel e de outros custos relacionados, chegaria ao montante de cerca de R$ 104 mil, que devem ser arcados pelos requeridos.

Ademais, a compradora afirmou que toda esta situação feriu-lhe no direito constitucional à moradia digna e no sonho de ter sua casa própria, de tal modo que acarretou em danos morais a serem indenizados em valor fixado pelo juízo.

Citados, apenas o arquiteto apresentou defesa. Ele alegou ser responsável somente pelo projeto arquitetônico, não pelos cálculos estruturais, pois esta é a função do engenheiro da obra. O profissional ainda trouxe informação nova ao processo, ao apontar que, logo após a aquisição do imóvel por parte da autora, esta realizou ampliação da casa, com a construção de dois novos cômodos, sem seu acompanhamento ou consulta.

Na sentença, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do arquiteto. Para tanto, a julgadora ressaltou que o perito judicial, de fato, constatou que os vícios de construção decorrem das ampliações sem elaboração de estudos e projetos de engenharia e de arquitetura.

“É certo que a autora não mencionou explicitamente à inicial que foi realizada ampliação no imóvel, mas restou demonstrada nas perícias extrajudiciais e judiciais um acréscimo considerável em relação ao projeto original e teria sido realizado sob a responsabilidade dos requeridos construtores, mas sem o aval do profissional responsável pela construção, ou seja, do requerido arquiteto”, asseverou.

Assim, embora tenha eximido de responsabilidade o arquiteto, a magistrada julgou inequívoco que os prejuízos sofridos pela autora devem ser arcados, exclusivamente, pelos construtores e vendedores do imóvel. Contudo, uma vez que o perito judicial estimou o custo da reforma em R$ 23 mil (não R$ 87 mil como dito pela parte autora), a juíza estipulou este valor como reparação por danos materiais.

“Quanto aos demais gastos, em que pese seja intuitivo o interesse da autora em se mudar do imóvel durante a reforma, não trouxe aos autos nenhuma prova idônea a respeito dos gastos indicados, notadamente para comprovar que tenha pagado R$ 1.500,00 para elaboração do laudo extrajudicial; ou que seria necessário despender R$ 1.800,00 durante três meses de reforma e desembolsar R$ 6.800,00 com mudança”, argumentou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que as peculiaridades e circunstâncias do caso ultrapassaram o mero aborrecimento por descumprimento contratual, de forma que geraram danos que merecem reparação. Deste modo, a juíza estipulou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

TRF1: União terá de ressarcir proprietária de veículo por prejuízos em colisão com carro oficial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar uma empresa pelas avarias decorrentes de um abalroamento com um Corsa Wind, veículo de propriedade da parte autora.

O laudo pericial demonstrou que o acidente ocorreu pelo comportamento ilegal do condutor do veículo oficial que transpôs o cruzamento, desobedecendo a sinalização imperativa de ‘Pare’ e atingindo o carro particular. O motorista desse veículo, por sua vez, trafegava em via preferencial.

Para a Quinta Turma do TRF1, “não prospera a tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou corrente do motorista particular, pois laudos demonstram que a velocidade imprimida não extrema a ponto de contribuir para o acidente”.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, esclareceu que o dano material foi comprovado pela empresa em três orçamentos, discriminando os serviços necessários ao reparo. A requerente juntou no processo fotografias que mostram as avarias no automóvel. Os prejuízos a serem ressarcidos pela União são da ordem de R$ 17.134,18.

Segundo observou o magistrado, dentre outros pontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a indenização deve corresponder ao montante necessário para reparar o dano nas condições em que o veículo se encontrava antes do sinistro.

Assim, concluiu o magistrado que, “caracterizada a conduta administrativa comissiva, o dano e nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União e, consequente, o dever de indenizar”.

Processo n. 0000154-44.206.4.01.4300/TO

Data de publicação: 02/03/2020

TRF1: Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública

Um aluno regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela UFMG. Para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos, o estudante acionou a Justiça Federal.

O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação trata da ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.

Em recurso, a UFMG pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. De acordo com a instituição de ensino, a Lei nº 12.089 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).

Nesses termos, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.

Processo: 1010349-33.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 15/01/2020

TRF3 suspende por três meses prestações do minha casa minha vida para filiados de associação de moradia

Decisão atende beneficiários da Faixa 1 do programa, com renda de até R$ 1,8 mil, que não foram contemplados por medidas adotas pela Caixa no enfrentamento da Covid-19.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu, por três meses, a cobrança das parcelas do financiamento de unidades habitacionais da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida aos filiados da Associação Amigos da Luta dos Sem Teto.

A decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães é válida para os associados residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, que tem jurisdição na capital paulista e nos municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra.

Em resposta às dificuldades causadas pela pandemia, a Caixa Econômica Federal (Caixa) permitiu a pausa contratual, por três meses, aos beneficiários das Faixas 1,5 (renda de até R$ 2.6 mil), 2 (renda de até R$ 4 mil) e 3 (renda de até R$ 7 mil), financiadas com recursos do Fundo de Garantia de Tempos de Serviço (FGTS). No entanto, a Faixa 1 do programa, composta por famílias com renda de até R$ 1,8 mil, não foi incluída.

Ao acatar pedido, o magistrado destacou que os beneficiários da Faixa 1 são as pessoas mais vulneráveis da sociedade e “potencialmente as mais atingidas pelas medidas adotadas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia havendo o risco efetivo de terem o vencimento antecipado dos seus contratos em decorrência da inadimplência, nos termos do artigo 7º-B da Lei nº 11.977/2009, o que evidencia o risco de dano irreparável e de difícil reparação”.

Segundo o relator, a necessidade de suspensão do pagamento significa tratar desigualmente os desiguais, nos termos previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Pelos mesmos motivos, “aos mutuários da Faixa 1 devem ser afastados os requisitos de pagamento mínimo de 11 parcelas e de não haver inadimplência por mais de 180 dias”, afirmou.

Cotrim Guimarães ponderou que a suspensão da cobrança, autorizada pela decisão, não afasta a possibilidade de que os mutuários que tenham condições de arcar com as prestações efetuem o seu pagamento.

O magistrado concluiu que a decisão permite aos mais vulneráveis não se submeterem a uma série de condições que acentuam ainda mais a desigualdade. Disse ainda que o recebimento de auxílio emergencial pelos beneficiários da Faixa 1 não afasta os efeitos da decisão, uma vez que é necessário para a formação de um mínimo de subsistência que atenda à dignidade da pessoa humana.

Agravo de Instrumento Nº 5011551-66.2020.4.03.0000

TJ/MG condena Claro em R$ 15 mil por negativação indevida de vítima de estelionatário

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Ribeirão das Neves e condenou as empresas Claro S.A. e Avista S.A. Administradora de Cartão de Crédito a indenizar um cliente, de forma solidária. Ele receberá R$ 15 mil por ter tido seu nome inscrito, de forma indevida, em cadastros de proteção ao crédito.

O consumidor ajuizou ação contra ambas as empresas, pleiteando a confirmação da ausência de débito com elas, a retirada da anotação negativa e indenização por danos morais.

Segundo afirmou, ele foi vítima de um estelionatário, que, em seu nome, contratou um serviço que gerou cobranças indevidas, ficaram pendentes e mancharam seu bom nome.

Na primeira instância, a Justiça entendeu que o consumidor tinha razão ao não reconhecer o débito, mas declarou inexistentes os danos à honra, o que é passível de indenização. Inconformado, o autor questionou a decisão no TJMG.

O relator, desembargador Alberto Henrique, teve conclusão diversa da sentença. Segundo o magistrado, as empresas negligenciaram o cuidado de proteção de seu cliente. Ficou demonstrado que não houve conferência da assinatura nem da data de emissão da carteira de identidade, que estavam diferentes.

Ele ressaltou que administradoras, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras emitentes de cartão de crédito devem verificar a idoneidade dos documentos apresentados, quando da assinatura da concessão de benefícios ou de compra.

Devido ao “caráter personalíssimo” do dano, o abalo moral da negativação injustificada se presume absoluto sem precisar de produzir provas. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja a sentença
Processo n°: 1.0231.11.020858-5/002

TJ/MS: Pax deve indenizar família por descumprir contrato e cobrar por sepultamento

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de serviços funerários pela cobrança do sepultamento de um beneficiário, alegando falta de autorização do titular do plano. Ela deverá pagar R$ 10 mil aos dois autores da ação.

Segundo os autos do processo, um dos autores adquiriu um plano de serviços póstumos da empresa requerida, em que teria direito a um jazigo com duas gavetas, além de ter direito ao fornecimento e transporte da urna, capela para velório e isenção da taxa de sepultamento. Eram seus beneficiários sua convivente (união estável) e os seus dois enteados.

Em setembro de 2017, um dos enteados faleceu e, embora a requerida tenha realizado o velório, recusou-se a realizar o sepultamento no jazigo que tinha direito por falta da assinatura de uma autorização do titular. Com isso, foram obrigados a contratar de forma particular serviços póstumos de outra empresa, no valor de R$ 1.050,00.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o caso se amolda na típica relação consumerista, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, disposta no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Na hipótese, vejo que a conduta praticada pela apelante, qual seja, ausência de autorização para sepultamento da pessoa do beneficiário do titular dos serviços póstumos por aquela oferecidos, configura induvidosa falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade, a teor do disposto no art. 14 do CDC, daí surgindo o seu dever de indenizar”, disse o relator.

Quanto à alegação da necessidade da anuência do titular, o desembargador ressaltou que inexiste esta previsão no contrato. “Evidente se torna a má prestação de serviços por parte da recorrente, independente da causa do falecimento do dependente, o que revela o dever de reparação dos prejuízos materiais suportados com contratação de outra empresa de prestação de serviços póstumos, além dos danos morais, pois o infortúnio, na condição em que ocorreu, proporcionou aos apelados graves transtornos que ultrapassam os normais e acabam por repercutirem na esfera da dignidade”, finalizou o voto.

A decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS foi unânime em definir o quantum indenizatório, por dano moral, ao titular do plano, no valor de R$ 6 mil e, para sua companheira e genitora do falecido, no valor de R$ 4 mil.

Veja a sentença e o acórdão.
Processo nº : 0812690-88.2018.8.12.0001

TJ/MS: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$10 mil por cancelamento de linha

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil por danos morais ao apelante.

A defesa requereu o pagamento de R$ 200 mil por danos materiais, em razão de o apelante não conseguir fechar a compra de um imóvel em consequência do cancelamento da linha, tendo que pagar R$ 200 mil a mais do que havia acordado antes do cancelamento da linha. Requereu ainda o pagamento de 20 salários-mínimos vigentes na época dos fatos para danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o valor de R$ 5 mil fixados para os danos morais é desproporcional ao caso, visto que o apelante possui negócios empresariais e agropecuários e necessita de serviços telefônicos para desenvolver sua atividade, tendo os bloqueios indevidos da linha telefônica obrigado-o a se deslocar longas distâncias para tentar resolver seu problema, sem sucesso.

Para o desembargador, a capacidade econômica da empresa de telefonia é notória, sendo uma das maiores operadoras do país, de modo que a majoração do valor da reparação para R$ 10 mil manterá as finalidades da indenização e não terá condão de causar o enriquecimento sem justa causa à parte lesada.

“Além da frustração e desgosto trazidos pelo evento danoso, é forçoso reconhecer que o fato provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor lesado”, escreveu o relator em seu voto.

Sobre o pedido de R$ 200 mil por danos materiais, o desembargador explicou que não existe indício ou prova que o imóvel adquirido pelo apelante foi comprado por um valor a mais em razão da incomunicabilidade sofrida pelo bloqueio da linha, uma vez que existem outros meios de comunicação como telefone fixo e e-mail.

“O dano material depende de prova irrefutável de sua ocorrência, o que, no caso, poderia ter sido demonstrado pelo autor na inicial, não se cogitando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não há verossimilhança na alegação inicial de que o negócio foi majorado por falta de comunicação com o vendedor, uma vez que existem outros meios disponíveis de se comunicar. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais e manter os demais termos da sentença recorrida”, concluiu o Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Saiba mais – Consta no processo que o apelante era cliente da empresa há mais de 20 anos e no dia 19 de janeiro de 2018 a empresa suspendeu sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio.

Após ligar para o atendimento ao cliente, foi avisado que a linha não pertencia mais a ele, então foi até uma loja física na tentativa de resolver o problema e no local foi informado que seu chip tinha sido bloqueado e estava sendo utilizado por outra pessoa.

O apelante foi informado ainda que o plano que utilizava há mais de 20 anos não seria mais disponibilizado, entretanto, no mesmo dia, sua linha telefônica foi regularizada.

Ao ir a uma agência bancária, o apelante constatou que haviam realizado um saque na sua conta de R$ 300,00, além de uma transferência a terceiros de R$ 799,99 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.655,00.

Após reclamação, o banco ressarciu todos os débitos, porém a fraude ocorreu alguns dias depois de o apelante ter ido à loja da empresa telefônica, onde entregou cópias de seus documentos pessoais.

Consta ainda no processo que no mês seguinte a linha foi bloqueada novamente. O apelante contatou a empresa, que deu 48 horas para o retorno, porém a linha só foi desbloqueada 10 dias depois. Sete dias depois, a linha foi bloqueada novamente.

Sustenta o apelante que, após ter sua linha de telefone suspensa, não conseguiu contatar um alienante e finalizar a compra de um imóvel que estava negociando, o que teria resultado em prejuízo de R$ 200 mil, já que teve de igualar a proposta oferecida por terceiro para assegurar a compra do bem, o que entende ter ocorrido por culpa exclusiva da empresa, motivo pelo qual requereu a majoração do valor indenizatório por danos morais, bem como o reconhecimento dos danos materiais.

TJ/MG: Supermercado é condenado por acusação falsa de furto

Segurança gritou com criança dentro da loja, diante da mãe.


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, André Luiz Pimenta Almeida, condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma mãe. O filho dela foi acusado de roubar um pacote de biscoitos no estabelecimento comercial.

O fato aconteceu em outubro de 2015, quando a mãe e o menino, então com 10 anos de idade, foram ao Supermercado Popular comprar pão e leite, como faziam todas as manhãs.

Em determinado momento, ainda dentro da loja, o segurança do local começou a gritar com a criança, acusando-a de furtar os biscoitos.

À Justiça, a mãe ressaltou que a abordagem foi arbitrária, injusta e atingiu a sua honra, já que ela também é comerciante na região e várias pessoas conhecem sua família. Ela argumentou ainda que, no momento do incidente, sequer tinha saído do supermercado e, logo depois, pagou por todas as compras.

A consumidora pediu indenização por danos morais, dizendo que seus problemas psicológicos se agravaram após o ocorrido, e que o filho ficou traumatizado, com medo inclusive de ir à escola e ser chamado de ladrão pelos colegas.

O supermercado se defendeu afirmando que não houve acusação de furto dentro da loja e que os fatos narrados pela mãe simplesmente não ocorreram.

Provas testemunhais

De acordo com o juiz André Almeida, ficou comprovado, com o depoimento de testemunhas, que o fiscal do estabelecimento comercial estava alterado e repreendeu a criança em tom alto, com a acusação de roubo.

A mãe, ainda segundo prova testemunhal, ficou sem reação, enquanto a criança, negando que tinha feito algo errado, começou a querer chorar.

O magistrado levou em consideração também relatório psicológico juntado ao processo informando que mãe e filho passaram por situação de grande constrangimento e, em consequência, o pré-adolescente ficou mais agitado, mais choroso e passou a isolar-se na escola.

“Como se nota da prova documental carreada, o infante experimentou, nos dias subsequentes ao fato danoso, sentimento de angústia capaz de superar o mero dissabor”, disse o magistrado. Para ele, a situação foi causada por falha do serviço de segurança interno, que gerou as acusações de furto injustas e reagiu de modo inapropriado.

“A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar o supermercado para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que a fornecedora proceda com maior cautela ao treinar seus seguranças internos”, concluiu.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 5005139-95.2016.8.13.0114


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