TJ/DFT: TAM deve pagar danos morais por desvio de pouso sem comunicação prévia

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a usuário que embarcou em voo com destino a Congonhas/SP, mas desceu da aeronave na cidade de Campinas/SP. Segundo o autor da ação, a mudança aconteceu sem que nenhum passageiro fosse informado dos motivos que provocaram a alteração do itinerário.

O requerente contou que, perto do horário da aterrissagem, prevista para às 13h59 do dia 30/01/2020, o piloto tentou descer em Congonhas, mas não teve sucesso. Depois, iniciou o pouso em Guarulhos, sem êxito. Por fim, conseguiu aterrissar no aeroporto de Campinas, às 16h30. “Em momento algum, os passageiros foram informados do que estava acontecendo. Nada foi dito com relação à alteração de rota”, reclamou o autor.

Em contestação, a companhia aérea informou que não houve conduta negligente da empresa tendo em vista que o pouso foi alterado devido a condições climáticas desfavoráveis na cidade de destino. Alegou que não pode ser responsabilizada pela ocorrência de fenômeno natural que implica em alterações meteorológicas e resulta na alteração de voos.

A juíza, ao analisar o caso, verificou não constar, nos autos, documentos que comprovem que a ré tenha cumprido com a sua obrigação de informar aos passageiros a mudança de rota. Explicou que “a despeito das condições climáticas desfavoráveis no local do pouso, é dever da empresa prestar todas as informações necessárias aos seus passageiros, bem como fornecer auxílio alimentação durante o período de espera”.

Assim, após declarar que houve “falha incontestável na prestação de serviço da ré, que provocou no passageiro sentimentos de ansiedade e angústia diante de duas tentativas frustradas de pouso”, a magistrada julgou procedente a ação e condenou a TAM a pagar ao autor o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705310-28.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta

O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Locatária de pousada consegue na Justiça redução de aluguel enquanto durar a pandemia

Em decisão liminar monocrática, um desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso da proprietária de uma pousada e determinou a redução temporária de 60% do valor do aluguel do imóvel que ela administra como pensão de pequeno porte. O julgador levou em conta os evidentes transtornos sofridos pelo estabelecimento, com as medidas de restrição de abertura impostas para conter a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a autora, desde o início do período de isolamento social, em março de 2020, seu faturamento sofreu forte impacto, notadamente por conta da restrição de circulação de pessoas, com fechamento de aeroportos e rodoviárias. Apresentou, inclusive, extratos das contas da pousada, entre os meses de fevereiro e abril, em que a queda nos valores de entrada é evidenciada.

Na avaliação do desembargador, em razão das medidas de isolamento, durante todo o período da crise, todos os prestadores de serviço ficaram impossibilitados de realizar atendimentos presenciais. Ademais, o julgador lembrou que a autora atua em “serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificadas anteriormente, pensões (alojamento), hotéis”, isto é, presta serviços de hospedagem aos clientes, atividade que somente foi autorizada a funcionar novamente por meio do Decreto Distrital nº 40.817, de 22/5/2020. “Ocorre que, sabidamente, o setor não se recupera imediatamente, mas sim gradualmente”, pontuou.

A decisão destacou, ainda, que os impactos são óbvios, pois as medidas de isolamento social e o pânico com a Covid-19 deixaram cidades desertas, esvaziou hotéis, obrigou empresas aéreas a cancelar rotas e impediu que navios de cruzeiro desembarcassem passageiros. Assim, o magistrado considerou “plausível a alegação recursal no sentido de se rever judicialmente os termos do valor do aluguel, desde que observado os preceitos constitucionais da solidariedade, da justiça social e, também, o princípio da preservação dos contratos, mas readequando-o à nova realidade socioeconômica”.

No entanto, observou que, ao se redefinir o equilíbrio contratual perdido na atual pandemia, deve-se ressaltar que a imprevisão afeta, no caso, ambas as partes do negócio, tanto a locatária, como a locadora. Assim, “por maior que seja o esforço para encontrar uma solução equânime para o caso concreto, somente as partes possuem uma visão completa dos impactos orçamentários da COVID. Logo, recomendável que as partes promovam uma tentativa conciliatória para preservar o contrato de maneira efetivamente equilibrada”, indicou o relator.

Diante do exposto, o desembargador definiu que, a partir do mês de maio de 2020, o valor do aluguel deva ser reduzido em 60% do valor ajustado em contrato, de R$9 mil para R$ 3.600, até a normalização da situação ou até o julgamento do recurso pelo colegiado, caso as partes não solucionem a demanda de forma consensual.

PJe2: 0714672-05.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Banco BRB terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas. As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por manter corte de água após pagamento de conta atrasada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb e manteve a sentença proferida em 1a instância que a condenou a indenizar o autor em danos morais, por manutenção indevida de corte na prestação do serviço de água e esgoto, após o pagamento de conta atrasada.

Na inicial o autor narrou que em 2016, seu hidrômetro foi quebrado por terceiros, em uma tentativa de furto em sua residência. O medidor foi trocado, mas a Caesb suspendeu seu fornecimento de água, sob a alegação de que havia uma conta do ano de 2014 em aberto. O autor então efetuou o pagamento da conta que estava inadimplente, mas se recusou a arcar com a multa exigida pela troca de seu relógio medidor, no montante de R$ 3.330 mil. Com a recusa, foi informado pela ré que somente poderia ter seu serviço restituído por meio de ordem judicial.

Assim, o autor ingressou com a ação judicial 0701031-04.2017.8.07.0016 para questionar as cobranças. Todavia, enquanto a questão era discutida na Justiça, ficou sem fornecimento de águas por mais de 2 anos, período em que foi obrigado a comprar caminhões “pipa” para abastecer os reservatórios de sua residência. Também alegou ter sido indevidamente cobrado pelos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o serviço estava interrompido. Em face do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

A Caesb apresentou contestação sob o argumento de ter agido dentro do exercício regular de seu direito, pois o corte no fornecimento dos serviços foi em razão do inadimplemento do autor, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. No entanto, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, à titulo de danos morais causados ao autor.

A magistrada explicou que, apesar da suspensão do serviço ter se dado de forma regular, pois havia uma conta sem pagamento, a manutenção da suspensão, após a comprovação da quitação da parcela em aberto, reconhecida nos autos pela própria Caesb, foi indevida. Assim, vislumbrou que houve falha na prestação do serviço que gerou danos morais ao autor.

“Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida manteve a suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, mesmo após o pagamento do débito que ensejou o seu corte, acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.”, ressaltou a juíza.

Contra a sentença, Caesb interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0715573-95.2019.8.07.0003

TJ/MG: Banco Santander terá que ressarcir vítima de fraude

Uma dívida de mais de R$ 100 mil foi gerada no nome do consumidor.


O banco Santander Brasil S.A. terá que indenizar um homem em R$ 9.540 por danos morais e declarar inexistente um débito no valor de R$ 112.908,37. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém a de primeira instância.

A vítima teve uma dívida de R$ 100 mil gerada em seu nome pela ação de um estelionatário, que usou seus documentos para contratar um empréstimo. O caso aconteceu em Belo Horizonte.

No recurso contra a sentença de primeira instância, o banco alegou que também foi vítima da fraude e que os danos morais não foram comprovados. Solicitou que os pedidos do autor da ação fossem julgados improcedentes ou que o valor da indenização fosse reduzido. Já o consumidor pediu o aumento do valor da reparação.

Para o relator do caso, desembargador Otávio de Abreu Portes, o banco Santander tem a responsabilidade de indenizar, como determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assinatura falsa

O desembargador observou, como comprovam os autos, que o consumidor não é cliente do banco e não há qualquer prova no sentido de que a instituição tenha se precavido no momento da contratação do empréstimo para evitar que a fraude acontecesse. Além disso, analisando a prova pericial, ficou claro que a assinatura do documento era falsa, não havendo dúvidas de que o contrato foi firmado por terceiro.

Para o relator, fica clara a existência dos danos morais, gerados pelo abalo e pelo dissabor que a situação causou à vítima. No que diz respeito ao valor, afirmou que “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral, mas deve ser fixada em termos razoáveis para não gerar o enriquecimento indevido”.

Sendo assim, manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, negando provimento a ambos os recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.12.001195-3/001

TJ/SP nega mandado de segurança contra o compartilhamento de dados de operadoras com o governo

Iniciativa integra medidas voltadas ao combate da Covid-19.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade, na quarta-feira (17), novo mandado de segurança contra o acordo de cooperação celebrado entre o Governo de São Paulo e as operadoras de celular para monitorar, por meio de informações geradas a partir de dados de aparelhos telefônicos, os índices de isolamento e distanciamento social necessários ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Os autores da ação, dois advogados, alegam que precisam se locomover todos os dias para trabalhar, e como são titulares de contas de telefonia móvel, desejam que não sejam rastreados e tampouco que os dados sejam compartilhados sem permissão.

De acordo com os autos, são repassadas informações agregadas e anônimas, não sendo possível identificar individualmente os usuários que estão conectados. “Trata-se de dados anônimos, de modo que não se verifica ofensa aos princípios da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à intimidade”, afirmou na decisão o relator, desembargador Alex Zilenovski.

Segundo o magistrado, “situações excepcionais exigem a adoção de medidas excepcionais”. “A compreensão e o controle do isolamento e do distanciamento social, como já dito, são medidas de suma importância para o combate à nova pandemia ou, ao menos, para minimizar os seus efeitos”, disse Zilenovski, ressaltando que a medida “tem por objetivo a preservação do direito à saúde, e, por fim, ao mais importante bem protegido pela Constituição da República do Brasil: o direito à vida”.

Em decisões anteriores, o OE já havia negado a suspensão do monitoramento do isolamento social

Mandado de Segurança Cível nº 2073904-24.2020.8.26.0000

TJ/AC garante desconto na mensalidade a acadêmicos por desequilíbrio contratual

Decisão considerou, entre outros fundamentos, que demandada teve significativa redução de custos com estruturas físicas ao promover ensino à distância durante pandemia.


Em decisão transitória, lançada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJAC, a desembargadora Denise Bonfim, decidiu obrigar centro universitário de Rio Branco à concessão de desconto de 30% no pagamento das mensalidade dos alunos do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES).

O recurso, de efeito ativo, foi apresentado ao órgão julgador de 2ª Instância após o Juízo originário negar a antecipação da tutela (efeitos finais do processo) na ação ajuizada pelo grupo de acadêmicos, optando por deixar a decisão para a ocasião do julgamento do mérito do pedido.

A desembargadora relatora acolheu a argumentação de que a IES teve significativa redução de gastos com estrutura física ao aplicar aulas à distância, o que levou a um desequilíbrio contratual, por fato posterior (pandemia), devendo essa redução ser repassada ao valor da mensalidade do curso, pelos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, a magistrada de 2º Grau entendeu que estão demonstrados, nos autos, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela solicitada pelo grupo de acadêmicos, principalmente considerando-se o estado de calamidade pública e emergência em saúde representados pela pandemia do coronavírus.

Vale lembrar que tanto a decisão de 1º Grau, que negou o pedido, quanto a de 2º Grau, que o acolheu, ainda deverão ser julgadas no mérito, ocasião em que os pedidos de antecipação de tutela podem ser revistos ou confirmados, de acordo com a produção de provas nos autos dos processos.

TJ/MS: Claro deve indenizar escritório de advocacia por não manter velocidade de internet prevista no plano

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Veja a decisão e o acórdão.
Processo nº 0812958-45.2018.8.12.0001

TJ/ES: Juiz condena empresa de eletrônicos a substituir produto errado entregue a consumidores

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. Quanto a uma possível indenização por danos morais, o magistrado concluiu que não houve fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade dos autores.


A Vara Única de Pinheiros julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois consumidores que adquiriram um computador pela internet e receberam uma mercadoria diferente da que foi comprada. A ação foi proposta contra a empresa fabricante e a empresa fornecedora do produto.

Narram os autores que compraram o eletrônico em uma loja virtual e esperaram por mais de um mês pela entrega. Eles sustentam que, após a compra chegar, verificaram que o modelo do computador não era compatível com o adquirido virtualmente, sendo as configurações da mercadoria entregue inferiores ao especificado na compra. Por essa razão, os consumidores requereram a substituição do equipamento eletrônico, bem como propuseram pedido de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa fornecedora do produto afirmou não ter responsabilidade pela falha no serviço prestado, uma vez que cuida somente do setor de venda, aduzindo ainda que não houve elementos suficientes nos autos para caracterizar o dever de indenizar as partes demandantes.

A empresa fabricante também apresentou contestação, refutando todos os argumentos e documentos apresentados pelos clientes. Ao examinar o processo, o juiz rejeitou as afirmações da primeira requerida, ora fornecedora do produto, enfatizando que a empresa é responsável pela segurança do sistema de vendas e deve assumir as consequências do risco do negócio firmado com a segunda ré.

O magistrado observou que houve falha por parte das requeridas em concretizar o contrato de compra e venda da mercadoria, no entanto concluiu que a situação se encaixa nos casos de mero dissabor vivenciados por consumidores.

“[…] não vislumbro, na hipótese, fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade do autor e gerar o dano moral alegado. Em verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que embora traga aborrecimentos e frustrações, não é capaz de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano”, explicou.

Na decisão, o magistrado determinou que fosse feita a substituição do computador como descrito pelos requerentes e negou o pedido de indenização por danos morais.

Nº processo: 0001171-14.2016.8.08.0040


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