TJ/DFT: Concessionária deve indenizar cliente por não realizar transferência de veículo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Saga Super Center Comércio de Veículos LTDA ao pagamento de danos morais a autora por não ter providenciado a transferência, no Detran/DF, do veículo permutado com a cliente.

A autora conta que, em 08/05/2014, fez negócio de permuta de veículos com a Saga e que cada qual se responsabilizou pelos veículos recebidos. Afirma que, em 2019, seu nome foi negativado por dívida relativa ao IPVA do seu antigo veículo, objeto da permuta, pois a empresa não providenciou a transferência do bem no Detran/DF.

Assim, requer que sejam transferidas à Saga eventuais multas e pontuações aplicadas à parte autora. a partir de maio de 2014, relativas ao veículo permutado; danos materiais de R$ 3 mil, referentes aos honorários advocatícios contratuais; e R$ 5 mil a título de reparação por danos morais.

Em sua defesa, a ré informou que vendeu o veículo da cliente e que a responsabilidade de transferência é de terceiro. No entanto, para a juíza, o chamamento ao processo de terceiro não merece prosperar. Segundo a magistrada, a parte autora não deve suportar os ônus relativos aos encargos do referido veículo desde a negociação.

“Segundo consta, o IPVA que levou o nome da autora aos cadastros de maus pagadores é relativo ao exercício de 2019. Logo, tenho que a crassa falha na prestação de serviços da ré SAGA, em não providenciar a transferência administrativa do mencionado veículo, ocasionou prejuízos ao bom nome da autora”, registrou a magistrada.

A juíza explicou que embora a responsabilidade de comunicação de venda do veículo seja do vendedor, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a empresa ré tinha a responsabilidade de transferi-lo no prazo de 30 dias (art. 123, §1º do CTB) e não o fez, tendo vendido o veículo a terceiro sem o cuidado de providenciar a transferência no Detran/DF.

Sendo assim, a juíza condenou a Saga a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R $ 5 mil, bem como transferir, para si ou para terceiros, o veículo negociado, bem como todas os encargos dele decorrentes, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, que tenham sido praticadas desde 08/05/2014.

No entanto, quanto aos danos materiais de R$ 3 mil, pleiteados na inicial, a magistrada entendeu como incabíveis, por não haver, nos autos, prova de que a autora os tenha suportado a título de honorários advocatícios contratuais.

Cabe recurso.

PJe: 0711197-90.2020.8.07.0016

TJ/MS: Postagem de consumidor em rede social não gera dano moral a empresa

Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de material de construção em face de uma consumidora, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida pelo estabelecimento comercial contra a cliente, que recomendou a outros consumidores não irem até o local em razão do mau atendimento.

No recurso, a empresa sustentou a ocorrência de dano moral, pedindo a reforma da sentença para que a cliente fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.980,00.

A consumidora, ora recorrida, foi responsável por uma publicação na comunidade “Olx Campo Grande” dentro da rede social Facebook, onde dizia “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhado da postagem de uma foto do estabelecimento.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que houve abuso do direito no teor da publicação, além disso, outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem em questão.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar na conduta imputada à recorrida, por si só, bastante à caracterização de dano moral indenizável. “Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização”.

O juiz acrescenta ainda que “as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada, notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

Nesse sentido, como não foi evidenciado abuso de direito por parte da consumidora, a sentença que julgou o pedido improcedente deve ser mantida por seus próprios fundamentos, concluiu o relator.

TJ/AC: Tam é condenada a devolver milhas de cliente idoso

Teriam sido retirados 28 mil pontos indevidamente do cartão de milhagem do autor para emissão de duas passagens aérea sem o seu conhecimento.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa de transporte aéreo reponha milhas de cliente idoso, por falha na prestação de serviço, consistente na utilização indevida de mais de 28 mil pontos de programa de fidelização do autor, por terceiro não autorizado.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.638 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 74), considerou as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), bem como a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo existente entre as partes.

O autor alegou à Justiça que notou a utilização de mais de 28 mil ponto de seu cartão fidelidade, os quais teriam sido utilizados indevidamente para emissão de duas viagens não autorizadas pelo idoso. Dessa forma, foi requerida a condenação da empresa à devolução dos pontos indevidamente utilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada sentenciante, ao apreciar o caso, entendeu que a empresa, apesar de sustentar que as passagens foram devidamente autorizadas, mediante utilização do login e senha do autor no programa de fidelidade (dados de responsabilidade exclusiva do cliente), deixou de comprovar que a falha na prestação de serviço não ocorreu de fato.

Nesse sentido, a juíza de Direito assinalou que fora decretada, nos autos, a chamada inversão do ônus da prova (previsão do CDC, de acordo com a qual a demandada, por dispor de mais recursos técnicos, fica incumbida de comprovar que as alegações autorais são inverídicas), o que, no entanto, não aconteceu, no caso.

De maneira semelhante, a juíza de Direito compreendeu que não incide, no caso, qualquer circunstância que implique no afastamento da responsabilidade objetiva da empresa pelo episódio, “independentemente de culpa”, como prevê o CDC. Assim, foi considerado que não restou comprovado qualquer fator excludente, extintivo ou modificativo do direito autoral, não havendo tampouco que se falar em “culpa exclusiva do consumidor” pelo episódio.

“Considerando a atividade exercida pela requerida, o risco e a responsabilidade objetiva, a parte não provou que o defeito na prestação de serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ora autor, ou de terceiro. A parte requerida não apresentou, nem ao menos, cópia de contrato referente a adesão ao programa (de ‘milhagem’”, anotou a magistrada.

Por outro lado, a magistrada sentenciante negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, assinalando que não foi juntado, aos autos do processo, qualquer prova que sustente a real ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.

Tanto o autor quanto a empresa demandada ainda podem recorrer da sentença junto ao TJAC. É o chamado duplo grau de jurisdição, que submete a revisão decretos judiciais, a requerimento da parte interessada, em prazo observado em lei.

Veja a publicação da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.638

3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALVARO VIEIRA DA ROCHA NETO (OAB 5251/AC), ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA
(OAB 5254/AC) – Processo 0713789-57.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum
– Obrigação de Fazer / Não Fazer – AUTOR: Armando Guedes Cabral
– RÉU: Tam Linhas Aéreas S.A – Pelo exposto, julgou parcialmente procedente
o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte requerida
restitua ao autor 28.660milhasextraviadas de sua conta no programa de
pontos Multiplus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação
de restituir os pontos em obrigação de dar quantia certa, considerando-
-se como parâmetro o valor do dia de conversão, conforme valores informados
no site da Ré. Julgo improcedente o pedido de dano moral formulado pelo
autor. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com 50% das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do inciso IV do 2º
do art. 85 do Código de Processo Civil, e condeno o autor a arcar com os outros
50 % do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor pretendido a titulo de dano moral. Resta suspensa
a exigibilidade em face da parte autora em razão da concessão da gratuidade
judiciária. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados considerando
a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução processual e os
trabalhos exercidos pelos advogados, não demandando a necessidade de arbitramento superior ao mínimo legal. Por consequência, extingo o processo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência da presente ação e desta sentença,
exercendo seu atributo de fiscal da lei. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma legal. Publique-se. Intimem-se.

TJ/MG: Empresa de informática terá que indenizar por falha em software

Programa para loja de roupas ficou aquém do prometido.


Com a rescisão de contrato entre as partes, uma loja de roupas e acessórios vai receber quase R$ 30 mil de duas empresas de informática, por defeitos no software elaborado para uso no estabelecimento comercial. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pará de Minas.

A Imagem Mulher Vestuários e Acessórios Ltda. ajuizou ação para romper o contrato com a Cigam Minas Soluções em Tecnologia de Informação Ltda. e a Cigam Software Corporativo Ltda., e reaver valores quitados. A loja afirma que, de julho de 2012, quando fechou o negócio, a junho de 2013, pagou R$ 11 mil pela aquisição e R$ 18.509,91 pela instalação e manutenção de seis licenças da aplicação.

Na vigência do contrato, a cliente detectou problemas na geração de códigos de barra, ausência de cálculo das comissões individuais dos vendedores e impossibilidade de elaboração de relatório de movimentação de mercadorias.

A loja tentou cancelar o acordo em maio de 2013, já que até então nenhuma licença estava em funcionamento. Porém, a Cigam Minas se negou, alegando que seu sistema atendia a vários outros clientes e que investiu para desenvolver a aplicação. Diante disso, a Imagem Mulher exigiu a quebra do contrato, a devolução da quantia paga e o ressarcimento de gastos com um novo servidor e a contratação de uma funcionária que ficava responsável por operar o sistema.

Defesa

A Cigam Minas sustentou que tem mais de 20 anos no mercado e que sanou as inconsistências no programa. Disse, ainda, que a loja inviabilizou a correção, porque quis poupar, e dispensou a presença de um funcionário especializado e de treinamento na fase de implementação.

A empresa afirmou que a mudança de cargo de operadora de caixa para auxiliar de escritório não comprova que a empregada atuava somente com o sistema Cigam. E, como os serviços foram prestados, não havia motivo para devolver o dinheiro.

A segunda ré, Cigam Software, afirmou que pertence a outro grupo econômico, já que é desenvolvedora e mantenedora do programa em Minas, ao passo que a outra companhia, sediada no RS, idealizou a ferramenta e a cede, por meio de aluguel e consultorias, para o Brasil inteiro. Assim, a Cigam Software recebeu apenas R$ 2.162,60.

De acordo com a Cigam Software, os procedimentos adotados obedecem a um padrão de qualidade, e a Cigam Minas nunca negou auxílio à autora. Para a fornecedora do recurso informatizado, os defeitos foram causados pela inexistência de um funcionário capacitado no local e problemas administrativos internos da loja.

Decisões

A juíza Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Goes determinou a devolução de R$ 29.509,91, pagos pelas licenças e por sua instalação, pois os serviços não foram prestados a contento nem em prazo razoável. Cada companhia deve arcar com o valor que recebeu. Contudo, ela rejeitou o reembolso pela aquisição de servidor, pois o bem passou a pertencer à loja, e à contratação de mais um funcionário, pois a necessidade não cessou de existir com as falhas no software.

O recurso das empresas foi examinado pela desembargadora Cláudia Maia, que entendeu que houve descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços. “Nesse contexto, não merece qualquer reparo a bem lançada sentença, que deve ser mantida incólume”, concluiu. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0471.17.003551-6/001

STJ: É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1861190

TJ/MG: Unimed deverá fornecer tratamento de câncer de mama para jovem

Seguradora negou o fornecimento de medicamento prescrito para jovem de 29 anos.


Uma decisão liminar determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça o medicamento Pembrolizumab 200 mg, do Laboratório Keytruda, a uma jovem de 29 anos diagonosticada com neoplasia maligna de mama. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, publicada pela 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, no último dia 21 de julho.

Na ação, a paciente narrou que foi diagnosticada recentemente, no dia 7 de julho, e que o médico que a está acompanhando prescreveu o tratamento com o Pembrolizumab. Ela solicitou o medicamento ao plano de saúde que, contudo, negou-lhe o fornecimento.

Ao analisar o pedido, o juiz Sebastião dos Santos considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também o risco ao resultado útil da ação.

Ele citou os laudos médicos apresentados que justificam a imprescindibilidade e a urgência da realização do tratamento médico, conforme prescrito pelo médico, salientando ainda que trata-se de paciente jovem, acometida de câncer de mama, o que enseja o tratamento para obtenção da cura ou paralisação do avanço da doença.

O juiz lembrou ainda que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, que é a vida, não sendo razoável ou proporcional aguardar o curso processual para o fornecimento do medicamento.

Na decisão, o juiz determina que a Unimed seja intimada a fornecer o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5096770-60.2020.8.13.0024.

TJ/MG: Investidor de bitcoins será ressarcido em mais de R$ 500 mil

Recurso bloqueia bens das empresas vendedoras de criptomoedas até o limite gasto pelo consumidor.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o agravo de instrumento de um consumidor que pediu o bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência. O agravo de instrumento é um recurso interposto contra decisões interlocutórias que poderiam causar lesão grave e de difícil reparação à parte afetada.

Em primeira instância, o juiz recusou o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens das empresas, até o limite do valor dos investimentos realizados pelo consumidor. São elas: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum – Serviços de Intermediação de Ativos.

Em seu recurso, o investidor conta que assinou um contrato com as empresas para aquisição de bitcoins (criptomoedas), que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois de eventual solicitação.

Alvo de investigações

Ele relatou que, depois da contratação, as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.

Portanto, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.

Bloqueio de bens

A relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.

Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/DFT: Posto de combustível deve ressarcir cliente após vender combustível adulterado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma consumidora para condenar a Cruzeiro Combustíveis e Serviços S.A. a ressarcir o valor das peças danificadas em seu veículo, bem como o valor pago por combustível adulterado fornecido pela ré.

A autora narra que abasteceu seu carro no posto de combustível réu e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas, como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição que levaram o veículo a “apagar” três vezes, enquanto percorria uma via de movimento intenso. Na manhã seguinte, levou o veículo à concessionária, onde foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento. Sustenta que a gasolina causou diversos danos ao veículo, os quais exigiram reparo no valor total de R$ 2.266,24, correspondentes à substituição das peças supostamente danificadas com o combustível e à mão de obra necessária ao reparo.

A ré, em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais ao defender necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta que o combustível comercializado em seus estabelecimentos provém de distribuidoras credenciadas pela ANP e que não há nexo causal entre os danos ocorridos no veículo e o combustível utilizado no abastecimento.

O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e frisou que os documentos apresentados provam a ligação entre o dano ocorrido no veículo e a qualidade do combustível utilizado no abastecimento do automóvel. Destacou também o fato de que o laudo de serviço apresentado foi elaborado por empresa isenta, que inclusive emitiu nota fiscal do serviço apresentado e não foi objeto de contestação da parte recorrente. “É importante ressaltar que a documentação apresentada é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado ou com falhas, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação quanto à ausência de nexo de causalidade”, concluiu.

Assim, a empresa ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida pela autora com a mão de obra e com as peças substituídas, com exceção da bateria do veículo, totalizando R$ 1.742,56, além do valor do combustível causador do dano, no importe de R$ 118,28.

Cabe recurso.

PJe: 0700628-30.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Itaú Unibanco e a Hipercard devem indenizar consumidora que teve nome negativado após fraude

O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016

TJ/MS: Extra deve cumprir promoção e dar brindes a consumidor

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, foi concedido o direito a recebimento de brindes ofertados por um supermercado da Capital que fez campanha publicitária e não a cumpriu. O consumidor cumpriu os requisitos para aquisição do brinde, mas a empresa alegou esgotamento do estoque.

De acordo com os autos, em abril de 2018, uma rede de supermercados da cidade lançou uma promoção de coleção de selos para troca por produtos. De acordo com o regulamento da campanha, a cada R$ 20 em compras o consumidor ganhava um selo. Após juntar certa quantidade de selos, o participante poderia trocar por brindes, que consistiam em diferentes tipos de faca. Ainda segundo as regras da promoção, esta duraria até julho daquele mesmo ano, ou até que findasse o estoque dos brindes.

Um cliente do mercado, durante a vigência da promoção, mais especificamente no mês de maio, conseguiu juntar selos suficientes para troca de três produtos promocionais e acionou o estabelecimento para retirar seu brinde. Contudo, a empresa informou-o de que as facas já haviam esgotado, de forma que não seria possível atendê-lo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça para obrigá-lo a fornecer o brinde prometido, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, face ao transtorno causado.

Citada, a rede de supermercados apresentou contestação em que discorreu sobre os termos da promoção e o esgotamento antecipado dos prêmios, conforme regulamento que apresentou. Alegou, igualmente, ter feito o cadastramento dos clientes que preencheram as cartelas de selos promocionais, refutou os danos morais e requereu improcedência do pedido.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, ao autor da ação. De acordo com a juíza, por mais que a campanha contivesse a informação de que duraria até findar os estoques dos brindes, o supermercado deveria ter agido com maior cuidado, informando os consumidores do término antecipado da promoção, bem como distribuindo selos até o limite da quantidade de brindes.

“É dizer, a ré não adotou uma sistemática adequada de distribuição de selos de forma proporcional ao número de cartelas e prêmios disponíveis, incutindo no cliente a certeza de que, ao receber os adesivos por ocasião de cada compra, ainda teria a chance de realizar a troca pelas facas prometidas. Ademais, não poderia limitar a premiação apenas aos clientes que ‘chegaram primeiro’, isto é, em favor dos consumidores que se anteciparam ao cadastro informado na contestação, devendo atender a todos os que, dentro do prazo de validade da campanha, colecionaram o número necessário de selos para obterem o brinde pactuado”, fundamentou a julgadora.

Em relação ao dano moral, porém, a magistrada considerou inexistente no caso. “Embora o autor tenha sofrido com a negativa da ré, tais fatos não podem ser alçados à categoria de danos violadores de direito da personalidade do requerente, mormente porque não ultrapassaram os limites da relação entre as partes e inexistiu repercussão anormal na esfera anímica daquele”.

Assim, a juíza acolheu apenas um dos pedidos e determinou que a rede de supermercado entregue, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as três facas a que o consumidor tem direito, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente ao produto, sem prejuízo de outras medidas judiciais necessárias à satisfação da obrigação.


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