TJ/MG: Empresa de ônibus indenizará passageira vítima de acidente

Mulher foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, mas sem sequelas


A empresa de ônibus Turilessa Ltda. deverá indenizar uma passageira que sofreu escoriações no corpo em acidente entre o ônibus que a transportava e um caminhão, durante uma viagem. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, foi fixado um valor de R$ 15 mil em relação a danos morais e materiais. A companhia de ônibus, discordando da decisão tomada, entrou com um recurso, solicitando a diminuição da indenização para R$ 2,5 mil, alegando que os danos físicos sofridos pela mulher não foram graves. Alegou que a passageira teve apenas um pequeno corte na cabeça, sem necessidade de sutura. E que ela precisou somente de repouso. Alegou ainda que a culpa do acidente foi de terceiro.

De acordo com o relator Pedro Bernardes, embora a passageira tivesse sido liberada no mesmo dia do Hospital de Nova Lima – para onde foi encaminhada –, e não existirem provas de que o acontecimento gerou outras consequências, é inegável que o ocorrido não deva ser considerado apenas um aborrecimento.

“A autora teve o diagnóstico de traumatismo da cabeça, sem sequelas, superficial, mas o ocorrido não pode ser admitido como normal, passível de ser inserido em um contexto natural do dia a dia.”, ressaltou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização em R$ 6 mil, diminuindo assim, o montante que havia sido determinado em primeira instância.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator do processo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.015369-0/001

TJ/MS: Defeito que motivou suspeita de alteração de chassi gera dever de indenizar

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos compradores de um automóvel que possuía alterações em sua construção que motivaram ao Detran suspeitar que houve alteração de chassi. A fabricante e a concessionária que comercializou o veículo foram condenadas ao pagamento de R$ 48.913,57 pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do bem, além de R$ 10 mil de danos morais para cada autor.

Alega o autor que adquiriu das rés em 21 de janeiro de 2012 um veículo novo pelo valor de R$ 148.990,00 e foi vendido a outra autora no ano de 2014. Afirmam os autores que, para a efetivação da transferência do veículo do Detran/DF para o Detran/MS, foi realizada uma vistoria, na qual se constatou, em 17 de dezembro de 2014, a existência de adulteração de sinal identificador do chassi do motor do veículo, o que lhes acarretou a instauração de inquérito policial.

Afirmam que o veículo foi adquirido novo, concluindo-se, na apuração policial, que a adulteração do motor havia ocorrido antes da compra pelo autor, de modo que foi determinada a conclusão do procedimento de transferência, arquivando-se o inquérito.

Sustentaram que os documentos do veículo foram emitidos em decorrência da determinação judicial, constando a adulteração do chassi, o que acarreta a desvalorização do veículo em cerca de 40%.

Pediram, assim, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a 40% do preço do veículo 0 km, bem como por danos morais, no valor de R$ 25 mil para cada autor.

Em contestação, a fabricante argumentou que os transtornos foram causados pelo Detran, tendo em vista que o veículo, por ocasião da primeira venda, foi regularmente licenciado, não se verificando nenhum vício.

A concessionária, por sua vez, defende que não praticou ato ilícito, pois, na venda do bem ao autor, foi realizada vistoria pelo Detran/DF, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade. Afirmou que não há provas de que foi a responsável pela apontada adulteração do número do motor, especialmente se for considerado o período de mais de dois anos existente entre a compra do veículo e a constatação do vício.

Em análise do laudo pericial, o juiz Flávio Saad Peron observou que o laudo concluiu que o motor instalado no veículo é original de fábrica, não tendo sido trocado, e que a numeração nele gravada é legítima e regular. “O perito observou, contudo, que a superfície em que foi gravada a numeração do motor possui marcas de usinagem, o que levanta a suspeita de adulteração e que, por isso, ocasiona a reprovação do veículo por ocasião da vistoria”.

Diante disso, concluiu o magistrado que “resta verificado o defeito do produto vendido pelas requeridas, já que, desde a fabricação e venda, ele já possuía a superfície do motor em condição não aceita pelos órgãos executivos de trânsito – tanto é que foi reprovado na vistoria realizada, ensejando investigação criminal em desfavor dos autores.(…) No caso dos autos, o veículo alienado pelas rés, embora estivesse em regular funcionamento, não oferecia a segurança que dele se poderia esperar, pois não atendia às exigências dos órgãos responsáveis pela vistoria de veículos para a transferência de titularidade, mormente por possuir marcas na superfície do motor que levantavam suspeita de adulteração de sua numeração, o que é configurado, em tese, como crime”, frisa o juiz.

Além disso, o magistrado analisou os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o fato discutido nesta ação não é isolado, tendo ocorrido com diversos consumidores, “o que evidencia a necessidade de a requerida regularizar seus veículos de acordo com os critérios exigidos pelos órgãos responsáveis, ou buscar, por vias administrativas ou judiciais, a resolução da questão, para que sejam admitidos os motores que estejam em situação similar à do caso presente”.

Do mesmo modo, com relação aos danos morais defendeu o magistrado que este “restou verificado, pois, com a suspeita de adulteração do número do motor do veículo, condição essa que já se apresentava no momento de sua aquisição originária, ambos os autores passaram a ser investigados pela possível autoria do fato, como se vê da cópia do inquérito policial, o que inegavelmente gerou transtornos aos autores que excedem o mero aborrecimento”.

JF/SP: Caixa é condenada a pagar indenização por joias de cliente que foram a leilão sem prévia notificação

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, no dia 3/8, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma cliente que teve suas joias, dadas como garantia em contratos de mútuo com o banco, leiloadas sem prévia notificação, sob o argumento de que ela estava inadimplente com a instituição bancária. A decisão foi proferida pelo juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, da 1a Vara Federal de Bauru/SP.

No pedido, a autora da ação alegou que, mesmo tendo pago os encargos para a renovação contratual com o banco, suas joias foram levadas a leilão sem que ela fosse notificada sobre tal procedimento. Por conta disso, ingressou com a ação requerendo indenização material no valor de R$ 96 mil, além de danos morais de R$ 50 mil, sob o argumento de que as joias, por serem da família, possuíam valor sentimental.

Por sua vez, a CEF contestou a ação afirmando que a cliente emitiu uma guia referente aos encargos mas que não realizou o pagamento, culminando no leilão das joias que estavam penhoradas como garantia de pagamento. Ressaltou que o valor solicitado está superestimado e que as alegações acerca do valor sentimental das joias não podem ser levadas em conta no presente momento, uma vez que não o foram na data da contratação.

Em sua decisão, o juiz afirma que consta dos autos que a autora firmou diversos contratos de mútuo com penhor de joias, nos anos de 2002, 2004, 2009, 2010 e 2012, e que vinham sendo continuamente renovados mediante o pagamento dos encargos exigidos na contratação. Também consta que o último comprovante juntado pela autora no processo possui a data de 5/6/2015. “Está demonstrado que o leilão das joias ocorreu posteriormente a essa renovação, no dia 22/6/2015, o que demonstra que a alienação foi de fato indevida”.

Mesmo que a CEF não tivesse o dever contratual de notificar a parte quanto à ocorrência do leilão, a Constituição Federal impõe a adoção da prévia ciência do mutuário, sob pena de caracterizar-se a privação de bens sem o devido processo. “Essa cautela, inclusive, permitiria a constatação pelo banco de que os contratos haviam de fato sido renovados”, ressalta Joaquim Alves Pinto.

Segundo informações prestadas pela CEF após a contestação, houve a ocorrência de um erro operacional no tratamento da transação efetuada pela autora, que não vinculou o envelope de pagamento à operação de penhor, levando o operador a efetuar o depósito dos valores na conta da irmã da titular dos contratos.

A CEF esclareceu, ainda, que muitos clientes colocam a guia de pagamento dentro do envelope, o que facilita a identificação da transação em casos semelhantes, mas que esse procedimento não consta como obrigatório nos normativos da instituição financeira, não sendo, portanto, exigível do consumidor. “Nessas circunstâncias, entendo que, caso tivesse notificado a autora antes de promover o leilão, o equívoco teria sido sanado e a alienação dos bens evitada”, diz o juiz na decisão.

Além disso, a CEF relatou a ocorrência de falha tecnológica que ocasionou a invalidação do envelope, que retornava como inexistente e, como não havia quaisquer informações de que se tratava de pagamento de guia de penhor, o funcionário que tratou o envelope entendeu se tratar de depósito e creditou o valor na conta indicada. “Estando, portanto, comprovado que a autora promoveu o pagamento e que houve falha na prestação do serviço além de desatendimento do dever de notificação, o pedido de indenização é procedente”. Joaquim Alves Pinto condenou a CEF ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos morais.

Por sua vez, o dano material decorre do próprio contrato não cumprido devidamente e da configuração de quatro elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Todos eles foram devidamente configurados no processo.

No que se refere ao valor devido, o juiz afirma que não prospera o pleito de R$ 96 mil por se tratar de montante unilateralmente apurado, sem considerar as nuances próprias de uma avaliação formal e das características inerentes à contratação, que se deu fora do comércio de joias. “Nestes termos, o valor da indenização do dano material deverá ser apurado em liquidação de sentença e corresponderá aos valores de avaliação no momento da contratação, devidamente atualizados, descontando-se o montante devido pelos contratos de mútuo”. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5002922-83.2018.4.03.6108

TJ/MG: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é condenada a pagar R$ 122 mil por negar cobertura de cirurgia

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergência. A indenização, por danos morais e materiais, foi fixada em R$122 mil.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a da Comarca de Uberlândia.

Cobertura de cirurgia

Segundo a bancária, ela sofre de “cardiopatia dilatada”, uma doença que acomete o coração e impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo. Após apresentar complicações, os médicos prescreveram uma cirurgia de urgência para a implantação de uma espécie de marcapasso. No entanto, a Cassi se negou a arcar com os custos do procedimento sob a justificativa de que o serviço solicitado não é coberta pelo plano.

Em primeira instância, a Cassi foi condenada a pagar R$107 mil de indenização por danos materiais, além de R$15 mil pelos danos morais. Na defesa, a administradora do plano de saúde argumentou que sua participação na prestação da assistência médica é apenas um complemento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que a afasta de qualquer obrigação de custear procedimentos dos pacientes. Além disso, afirmou que o contrato firmado com a funcionária não previa a cobertura do procedimento solicitado.

Direito do consumidor

O relator do recurso, juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que a lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência. Logo, a negativa da instituição, diante da necessidade urgente da paciente, infringe a norma.

“Ao contratar um plano de saúde, o mínimo que se espera do fornecedor desse tipo de serviço é uma assistência plena e livre de burocracia, principalmente quando é a preservação da vida que está em jogo”, disse.

Diante disso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, sendo justa a indenização. As quantias fixadas em primeira instância foram mantidas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Claret de Moraes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.037761-2/001

TJ/SP: Justiça condena hospital municipal em R$ 4 mil por agressão à paciente

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital municipal da Cidade Tiradentes a indenizar, por danos morais, paciente que foi agredida por médico dentro do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

A autora alegou que, devido à demora no atendimento hospitalar, entrou em um dos consultórios médicos, indagando à médica sobre a morosidade, quando outro médico entrou na sala, a agrediu e a jogou no chão. Imagens do circuito interno de segurança do hospital registraram os fatos. “Não há como se desconsiderar tais imagens feitas pelo próprio estabelecimento hospitalar, pois a autora e a sua filha aparentavam genuíno sofrimento e revolta, não demonstrando ter ideia de que estavam sendo gravadas”, escreveu a relatora do recurso, Silvia Meirelles. “Em situação como tal, após a comprovação da agressão sofrida pela autora, exsurge a responsabilidade civil estatal de forma objetiva, posto que o servidor público extrapolou os limites impostos ao seu cargo”, afirmou a magistrada, destacando que, pela Constituição de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1026991-07.2018.8.26.0053

TJ/MS: Consumidor tem direito de troca imediata de bem essencial ao trabalho

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu motocicleta zero km com defeito, condenando a concessionária e a fabricante a substituírem o produto defeituoso, por outro equivalente, mediante a complementação da diferença pelo autor entre o valor atual da moto e o valor de um mesmo modelo novo. As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Alega o autor que no dia 4 de abril de 2017, atraído pelas ofertas disponibilizadas no estabelecimento comercial da concessionária ré, resolveu comprar uma motocicleta fabricada pela segunda ré. Esclarece que financiou o veículo, estando em dia com as parcelas.

No entanto, relata que logo na primeira semana a motocicleta começou a apresentar um barulho estranho, como um som de “rangido”, de coisa enferrujada ou velha. Conta que, ao levar o produto na concessionária, foi informado de que o ruído seria absolutamente normal. Afirma que, acreditando na palavra dos “experts”, continuou a utilizar a motocicleta, porém muito incomodado com o barulho persistente, o qual continuou piorando.

Assim, retornou na concessionária outras vezes, porém a ré insistiu que o barulho seria uma característica da moto. Conta ainda que, na revisão de 1.000 km, mecânicos de outra concessionária da marca lhe disseram que o veículo apresentava problema. Acrescentou ainda que a motocicleta revelou possuir falhas na parte elétrica e que os defeitos eram tantos que os mecânicos da concessionária onde fez a revisão do produto o orientaram a retornar à concessionária onde adquiriu a moto.

Por fim, relata que, ao ser atendido no local onde comprou o bem, passou por constrangimento, pois alguns funcionários zombaram dele, o qual teve que insistir para abrir uma ordem de serviço dos defeitos que para a loja eram “normais” ou teriam sido gerados pelo uso de “combustível barato”. Além disso, ele deixou a moto e buscou no outro dia sem que tivessem feito nenhuma mudança, se mantendo a concessionária inerte para a solução do problema.

Em contestação, a concessionária alega que, quando foi retirada pelo autor, a motocicleta estava em perfeitas condições de uso, sendo testada pelos funcionários e pelo próprio autor. Relata que este, em momento algum após a aquisição e antes das duas revisões, compareceu na empresa para reclamar dos problemas alegados, tendo ido direto em outra concessionária. Afirma que somente em 19 de julho de 2017 é que o autor compareceu no local e que a solução foi concretizada em 25 de julho, quando a moto foi liberada para reparos, entre eles troca do chassi, e que o autor foi notificado para apresentar a moto mas não compareceu, não sendo possível concluir o processo de garantia e reparos.

Ao analisar o caso, o juiz José de Andrade Neto discorreu que “percebe-se com clareza que as empresas requeridas disponibilizaram ao requerente a substituição das peças, deixando claro que possuíam o dever de assim proceder, bem como que os defeitos narrados na inicial, em especial aquele relacionado à troca do chassi, de fato, existiam”.

Por outro lado, observou o magistrado, “não há como negar que a motocicleta adquirida pelo autor trata-se de bem essencial, na medida em que consta dos autos a CNH do requerente dando conta de que exerce atividade remunerada na condição de condutor de motocicletas. Em casos tais, onde estão devidamente comprovados os defeitos no produto bem como a sua característica de essencialidade, as faculdades elencadas no §1º, do art. 18 do CDC, tornam-se possíveis de serem exercidas pelo consumidor de forma imediata, sem necessidade de submissão do produto para reparos. (…) No caso em apreço estão presentes duas hipóteses em que o consumidor encontra-se dispensado de submeter o produto para ser reparado, na medida em que o bem realmente trata-se de bem essencial, utilizado pelo autor para trabalho, bem como pelo fato de estar presente a indiscutível desvalorização da motocicleta, em razão da substituição do chassi e consequente remarcação no documento de registro”.

Desse modo, concluiu o juiz que “não há que se falar em obrigação do consumidor em submeter a motocicleta para os reparos, especialmente por se tratar de defeito substancial e que efetivamente desvaloriza o bem, como é o caso dos autos”.

Assim o juiz julgou procedente o pedido de substituição do produto como também os danos morais, pois a situação “ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, na medida em que cerceia o consumidor de fruir de forma plena e com a devida segurança, do bem. Frustra, sem sombra de dúvidas, a expectativa criada no consumidor, especialmente por ter este adquirido um veículo zero quilômetro”.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar consumidor acusado indevidamente de furto

Em sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização de R$ 15 mil por danos morais a ser paga por um supermercado atacadista da Capital. O consumidor foi abordado por vários seguranças que o acusaram indevidamente de furtar produto.

De acordo com os autos, em julho de 2017, um mecânico de 34 anos fez compras em um supermercado junto de amigos e, enquanto terminava de guardar os produtos em seu carro, seis seguranças do local abordaram-no, acusando-o, em tom ameaçador, pelo furto de uma garrafa de bebida alcoólica, ocasião em que foi obrigado a retirar todas as compras de dentro de seu veículo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, em especial porque toda a situação ocorreu diante de seus conhecidos e dos demais clientes que lá passavam.

Citado, o supermercado apresentou contestação em que reconheceu a existência da abordagem, porém negou os excessos descritos. Alegou que seus funcionários agiram de forma respeitosa e cordial, sendo a conferência de mercadorias com a nota fiscal um procedimento corriqueiro do estabelecimento. Por fim, o requerido afirmou não ter havido prova dos danos morais.

O magistrado entendeu assistir razão ao cliente. De acordo com o juiz, as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que não havia mais o procedimento de conferência de mercadorias no supermercado, de forma que não pode falar em situação corriqueira, mas em suspeita de furto. O juiz também ressaltou que, ao contrário do levantado por uma testemunha do requerido de que a garrafa de bebida em questão, por ser cara, estava sendo monitorada o tempo inteiro por câmaras, restou demonstrado que o acompanhamento da equipe de vigilância era do consumidor, não do produto.

“Ora, dessas circunstâncias vê-se, assim, que não era o produto que estava sendo monitorado, como afirmado pela testemunha, e sim o autor, por desconfiança quanto à sua pessoa, já que retirar produtos das gôndolas é atividade normal para qualquer indivíduo que está fazendo compras em um supermercado, e se fosse o produto que estivesse sendo monitorado, como disse a testemunha, certamente teriam visto a sua colocação no setor de sucos, onde estava, antes da passagem pelo caixa, sendo também atividade natural durante as compras a desistência de algum produto e colocação em local diverso de onde estava”, considerou o julgador.

Pelas testemunhas ouvidas também ficou provado que os fiscais já abordaram o autor mediante a acusação de que teria pegado a garrafa de bebida e que houve aglomeração de pessoas durante o contato com o consumidor.

“Logo, é evidente o constrangimento e humilhação experimentados pelo requerente, ao ser injustamente acusado de um crime que não cometeu, na frente de colegas, funcionários do estabelecimento e outros clientes”, asseverou.

TJ/DFT: Walmart terá que indenizar cliente que caiu em bueiro no estacionamento

A Wal Mart Brasil terá que indenizar consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de um dos seus supermercados. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal colocada. Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na cabeça. De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o supermercado alega que o cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu nas dependências da ré. Há nos autos, segundo a juíza, comprovação de que o bueiro estava mal tampado, “o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva”.

“Resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”, afirmou, pontuando que o acidente “causou abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0709478-73.2020.8.07.0016

TJ/MG: Dono de imóvel danificado por obra receberá reparação

Avarias e até interdição do apartamento foram causas de sofrimento, de acordo com a sentença


A Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. e a LVB Participações S.A. foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador do Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte. O imóvel dele foi danificado devido à obra de construção de um prédio no terreno vizinho, sob responsabilidade das empresas.

A sentença de condenação em primeira instância é do juiz titular da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria. De acordo com o processo, a construção começou a causar problemas em 2012.

O autor da ação afirmou que se mudou em 1981 para o apartamento nº 1 do Edifício Andréa, situado na Rua Cabo Verde, 308. Pouco antes dos problemas começarem, as empresas adquiriram o lote situado na esquina das Ruas Cabo Verde e Muzambinho, que faz divisa com o edifício, e começaram a demolir uma construção antiga.

Conforme o proprietário do apartamento, a falta de zelo e competência para executar as obras, que foram aprovadas pela prefeitura, causaram diversos transtornos, porque as perfurações atingiram um lençol freático, ocasionando o vazamento de um grande volume de água.

Em seu apartamento, segundo o morador, os azulejos começaram a despregar e o gesso do teto rachou, tendo sido realizados reparos provisórios pelas empresas. A reforma definitiva ocorreria ao final da obra, contudo esta nem sequer saiu da fundação.

As obras causaram rachaduras nos imóveis vizinhos e até na rua, que chegou a ceder, interrompendo o fornecimento de energia e água nas proximidades. Esses problemas provocaram a intervenção da Defesa Civil e a interdição dos imóveis vizinhos à obra.

Quando o muro de arrimo feito pela construtora desabou, as famílias foram retiradas de suas casas na véspera do Natal em 2013, retornando somente em 31 de dezembro.

Defesa

A Edifica e a LVB contestaram a ação alegando que o pedido do morador tem conexão com outros dois processos que elas já respondem, referentes à mesma obra. Argumentaram que jamais deixaram de executar as medidas e correções descritas no acordo celebrado e que não há desobediência ou atraso na execução das obras.

Ainda de acordo com as empresas, todos os procedimentos de ordem técnica foram rigorosamente observados. Apesar disso, ressaltaram, é inevitável que ocorram alguns incidentes, como a queda do muro de arrimo. Acrescentaram ter prestado toda a assistência possível aos moradores afetados e que danos morais inexistiam.

Decisão

Ao decidir, o juiz Jeferson Maria considerou as provas apresentadas, entre elas o laudo da perícia técnica feita no decorrer do processo. Ficou comprovado que as obras causaram diversos transtornos para o morador do Edifício Andréa.

Para o juiz, configuram dano moral as avarias no apartamento, que foram apenas parcialmente corrigidas, bem como a insegurança de viver em um local que corre o risco de desabar e os transtornos decorrentes da interdição da rua por diversos meses.

Ele destacou que a indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer uma compensação financeira, para que se possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo.

Processo 6115347-45.2015.8.13.0024

TJ/DFT: Gol deve indenizar gestante e companheiro por tratamento vexatório

A Gol Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por falha na prestação de serviço e por tratamento vexatório dispensado a um casal em uma aeronave da empresa. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O casal afirmou que havia adquirido passagens aéreas entre as cidades do Rio de Janeiro e Brasília para voo no dia 22/04/2019. Por estar grávida de 28 semanas, a autora preencheu um formulário denominado “Declaração De Responsabilidade”, necessário para passageiras que se encontram entre a 28ª e 35ª semanas de gestação. O documento foi preenchido e o check-in, concluído. Após tomarem assento na aeronave, entretanto, a gestante e seu companheiro foram surpreendidos por uma funcionária da empresa que os retirou do avião. Sem que tivessem sequer sido levados ao salão de embarque, foram informados que a documentação necessária para o embarque da passageira gestante estava incompleta, pois seria necessário apresentar atestado médico. O casal contra-argumentou, citando o formulário preenchido, mas a empresa ré jogou o documento fora e alegou que estava desatualizado. Por essa razão, ambos perderam o voo contratado e foram realocados para o voo seguinte, duas horas mais tarde. Alegaram falha na prestação do serviço e tratamento vexatório, em face da expulsão indevida realizada na frente dos outros passageiros e tripulantes, razão pela qual pediram indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que a passageira não tomou a devida cautela ao verificar a documentação para que pudesse embarcar no voo contratado. Aduziu que ela estava sem o laudo médico que autorizaria seu embarque, informação que constava no site da empresa. A companhia aérea entende que sua conduta foi correta, pois foi efetuada para preservar a vida da gestante e do seu bebê. Garantiu que tão logo o atestado médico foi apresentado, o embarque dos passageiros ocorreu normalmente.

A magistrada verificou que ao casal assiste razão em sua pretensão e que a conduta praticada pela empresa foi “absolutamente inadequada”, uma vez que a passageira preencheu o formulário de declaração de responsabilidade, no qual consta de forma expressa que não havia necessidade de apresentação do atestado médico como requisito para o embarque. “Logo, a empresa ré fez uma exigência indevida à passageira, dissonante com sua própria política, expressada no seu site e transcrito na sua própria peça de defesa ao requerer o atestado médico, sendo que não havia necessidade de tal documento para autorizar o embarque da passageira”, afirmou.

A juíza acrescentou que a ação vexatória provocada pela ré agravou ainda mais a conduta inadequada praticada, e portanto, julgou procedentes os pedidos do casal para condenar a companhia aérea a pagar-lhes a quantia de R$ 5 mil para cada um, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n°: 0707476-33.2020.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat