TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 5 mil por realizar descontos indevidos em conta de cliente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a decisão que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por realizar descontos indevidos na conta de um cliente. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807358-25.2019.8.15.0001, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

Na primeira instância, a parte autora moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito contra o Bradesco S/A, em virtude dos danos causados por descontos indevidamente efetuados na sua conta bancária, objetivando, ao final, a condenação ao pagamento de indenização pelos abalos morais suportados e na repetição de indébito dos valores descontados ilegalmente, além da declaração de nulidade das cobranças em questão.

Além da condenação por danos morais, o banco também deverá restituir as parcelas efetivamente descontadas, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos ilegais, o que deverá ser averiguado em liquidação de sentença.

No recurso, a instituição financeira alegou não ser devida a determinação de reembolso e tampouco em dobro, tendo em vista que a contratação do serviço do empréstimo se fez por meio da apresentação dos documentos pessoais do requerente e da aposição de sua digital como assinatura. Defendeu, ainda, a validade dos contratos de empréstimo em atraso. Disse, que, ao efetuar os descontos questionados, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, salientando, por fim, o descabimento da repetição dobrada do indébito, bem como a ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a necessidade de redução do quantum arbitrado na sentença.

O relator do processo disse que, efetivamente, foram realizados sucessivos descontos mensais na conta bancária do cliente, consoante as provas dos autos. “Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrente/demandado não trouxe o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o pagamento de qualquer valor alusivo ao empréstimo alegadamente contraído pelo autor”, ressaltou.

O desembargador disse, por fim, que a quantia de R$ 5 mil mostra-se razoável ao caso, sem acarretar em enriquecimento indevido de uma parte, tampouco em penalidade excessiva à outra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807358-25.2019.8.15.0001

TJ/MS: Vendedor que não entregou documento do imóvel deve indenizar comprador

Em sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, foi concedido o direito de rescindir contrato de compra e venda, ter os valores pagos de volta, bem como receber R$ 10 mil de indenização por danos morais ao autor, que não recebeu a titularidade de imóvel que comprou.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o autor adquiriu, por um contrato particular de compra e venda, sua moradia no bairro Monte Líbano, na Capital. Ficou avençado no acordo que o pagamento se daria por meio de uma entrada, mais três parcelas, sendo que a última só seria quitada quando houvesse a liberação documental e individualizada do imóvel, vez que pertencia a um condomínio envolvendo três casas edificadas no mesmo terreno.

Apesar de o autor ter cumprido com sua parte, o vendedor não lhe forneceu o documento combinado. Ao contrário, este notificou-o extrajudicialmente o informando que estava rescindindo o contrato por inadimplência sua.

Diante da situação, o comprador ingressou na justiça solicitando a declaração de rescisão contratual, com a consequente devolução da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Requereu ainda a restituição de valores despendidos com benfeitorias no imóvel, vez que realizou diversas reformas na casa por acreditar que seria sua moradia permanente.

Em contestação, o vendedor limitou-se em dizer que as alegações do comprador eram falsas e que, em verdade, quem não teria cumprido com as condições assumidas no contrato era ele, notificando-o quanto à rescisão.

O magistrado entendeu assistir razão ao autor. Ele ressaltou que cabia à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não fez. Frisou que o requerido não impugnou especificamente nem apresentou provas contrárias às alegações da parte autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a situação de inadimplência do contrato por descumprimento da obrigação do vendedor em promover a individualização da casa na matrícula.

“Diante das explanações acima, insta consignar que, rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador, uma vez que as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da avença, em atenção ao artigo 475 do Código”, fundamentou.

Por essa razão, o julgador também determinou a devolução total do valor apurado em perícia técnica judicial como gastos nas benfeitorias promovidas pelo comprador.

Quanto ao dano moral, o magistrado considerou igualmente caracterizado. “Não houve somente descumprimento contratual, mas também a frustração de construção do patrimônio familiar do requerente, que promoveu a reforma no imóvel e, desde setembro de 2010, a requerida não adimpliu com sua obrigação e solicitou a rescisão unilateral do contrato sem qualquer justificativa plausível para tanto, causando diversos transtornos ao requerente, além de prejuízos financeiros, por culpa exclusiva da requerida, desborcando daquilo que se conhece por mero dissabor, causando dano moral”, concluiu.

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.595.897 – SP (2016/0004602-9)

TJ/MG determina que plano de saúde indenize em R$ 8 mil pois cancelou contrato após cliente deixar de pagar um boleto

A prestadora de serviços de saúde Geap terá que indenizar uma cliente de Belo Horizonte em R$ 8 mil por danos morais, porque cancelou a cobertura médica alegando inadimplência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

A consumidora relata que foi informada sobre o cancelamento do plano por haver deixado de pagar um boleto no valor de R$ 134,43. Ela alega, porém, que a cobrança não foi enviada para sua casa e que a rescisão é desproporcional, uma vez que a mensalidade foi paga regularmente.

Na Justiça, a consumidora requereu o pagamento de indenização material, correspondente aos custos da contratação de novo plano de saúde, e a compensação pelo dano extrapatrimonial suportado.

A juíza Andressa Collares Xavier, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a prestadora ao restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas.

A Geap também terá que indenizar a cliente em R$ 1.026 por danos materiais, correspondentes à contratação de outro plano de saúde, além de reparar os danos morais com uma indenização de R$ 8 mil.

Decisão

A empresa contestou, afirmando que os descontos relativos à contribuição e à coparticipação são cobrados mediante consignação em folha de pagamento. Em caso de impossibilidade, os pagamentos podem ser feitos mediante débito em conta corrente.

A Geap acrescentou que, ao cancelar a cobertura, apenas obedeceu ao que estava disposto no regulamento do plano.

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cancelamento indevido de plano de saúde causa danos de ordem moral, pela angústia e medo de adoecer e não ter condição de ser tratado de forma decente.

No caso em questão, a preocupação foi intensificada uma vez que a cliente possuía uma dependente idosa, com 82 anos de idade à época.

O relator manteve assim a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelo juiz de direito convocado Habib Felippe Jabour e pelo desembargador José Augusto Lourenço Dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.441819-8/001

TJ/MG: Universidade indeniza aluna que não recebeu diploma

Instituição alegou irregularidades mas, para a Justiça, houve falha na prestação do serviço.


A Fundação Universidade de Tocantins deverá pagar indenização de R$ 10 mil após ter se negado a entregar o diploma para uma aluna. Em função da negativa, a estudante que cursava Serviço Social no campus de João Pinheiro, região Noroeste de Minas Gerais, também foi impedida de concluir a pós-graduação em que estava matriculada. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou parcialmente a sentença da comarca de João Pinheiro.

Segundo a estudante, ela cumpriu todos os requisitos necessários para concluir sua graduação, tendo inclusive sido escolhida como oradora da turma na solenidade de formatura. A instituição, no entanto, teria se negado a expedir seu diploma sob o argumento de que existiam pendências em sua matrícula.

A aluna disse que tentou solucionar o problema diversas vezes, mas não teve sucesso. Em função da ausência do diploma ela também foi impedida de concluir o curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.

Diante disso, ela pediu que a instituição fosse condenada a expedir o seu diploma e também ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.

Sentença

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro atendeu parcialmente os pedidos da estudante. A decisão determinou que a universidade entregue o diploma e os demais documentos relativos à conclusão do curso, mas previu apenas indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram. Em seus argumentos, a defesa da Fundação Universidade do Tocantins alegou que não existem provas de que a instituição praticou ato ilícito. Disse ainda que a estudante estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, e que ela havia sido reprovada em 13 disciplinas, mas não regularizou sua situação.

A estudante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse majorado para R$ 15 mil.

Falha

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a aluna comprovou que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social. O magistrado destacou ainda uma declaração da própria instituição na qual consta que a estudante estava matriculada no 7º período e que ela havia sido aprovada em todas as matérias do semestre.

Diante disso, o relator entendeu que a universidade deve, além de entregar o diploma, indenizar a aluna por danos morais, uma vez que falhou na prestação de seus serviços.

Tendo em vista as particularidades do caso, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância não é suficiente. Para compensar a consumidora pelos transtornos causados, a quantia foi majorada para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0363.13.001402-2/001

TJ/MS: Concessionária de energia é condenada por danificar rede de água e esgoto em casa de morador

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu parcialmente os pedidos formulados por um morador que teve sua rede de água e esgoto danificada em razão de uma obra de instalação de um poste de luz em frente a sua residência. Na sentença, a concessionária de energia foi condenada a reparar o autor em R$ 15 mil por danos morais e ao ressarcimento pelas perdas e danos no valor de R$ 300,00 corrigidos monetariamente.

De acordo com o autor, na calçada da sua residência existe um poste de energia pública de responsabilidade da ré e, no dia 18 de junho de 2019, a empresa instalou outro poste de energia próximo ao que já existia, esclarecendo que não houve pedido de autorização, notificação ou, no mínimo, uma simples comunicação do serviço a ser feito.

Sustentou que, conforme as normas técnicas da ABNT de instalação de postes de energia, a profundidade da fundação onde o poste será alocado deve ser de no mínimo 60 centímetros mais 10% do tamanho do poste a ser instalado. Aduziu que, ao fazer a instalação, os funcionários da ré danificaram o encanamento do esgoto de sua residência, o que impediu a passagem de esgoto da residência para a rede pública.

Por conta desses fatos, ficou impedido de usar o banheiro de sua residência, de cozinhar, lavar, precisando de ajuda de parentes até para promover sua higiene pessoal, o que causou inúmeros transtornos. Pediu a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos.

Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação alegando que na documentação sobre as tubulações existentes no imóvel não há menção sobre cano instalado para deságue de chuva, não havendo como estar ciente de sua existência. Quanto ao mérito, aduziu que a empresa, antes de realizar qualquer obra, realiza estudo e elabora projeto e comunicou os moradores do referido imóvel acerca da necessidade de instalação do poste. Afirma que os danos alegados pelo autor no sistema de esgoto não foram comprovados.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que a ré não apresentou prova de notificação do consumidor acerca da realização do serviço, tampouco comprovação de que tenha havido prévio estudo e projeto da obra.

Segundo o magistrado, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a instalação de poste sem prévia notificação e estudo do local e os danos na rede de água e esgoto da casa do autor, o que se conclui a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela parte autora.

TJ/MS: Mulher que sofreu queda em supermercado será indenizada por danos morais

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou um supermercado ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais em razão da autora cair dentro do local ao pisar em líquido que estava esparramado no chão.

Alega a autora que no dia 12 de novembro de 2015 dirigiu-se ao supermercado réu para efetuar compras, quando, por volta das 17h10, ao passar pelo corredor do açougue, pisou em um líquido esbranquiçado, vindo a sofrer uma queda.

Afirma também que no momento da queda estava conduzindo um carrinho com sua filha de três meses e que não havia sinalização no local, submetendo-a a risco, já que o carrinho por sorte não tombou, situação que lhe causou grande abalo, sem contar as escoriações que sofreu e dores no corpo.

A autora sustenta que, por exigência da ré, somente conseguiu registrar a ocorrência após a efetivação das compras, tendo sido obrigada a circular pelo local com as referidas dores e líquido em sua calça, o que lhe causou grande constrangimento, e que, ao final, ainda lhe foi negada cópia do referido registro.

Salienta, ainda, que em razão da gravidade da queda foi submetida a exames, gastando ainda com transporte e consulta médica, além de precisar de pessoa para auxiliar nas suas atividades diárias, em razão das constantes dores (atualmente na coluna), ressaltando que na ocasião estava se recuperando de uma cesariana, o que agravou seu quadro.

Por fim, diz que também sofreu dano no aparelho celular que estava em seu bolso, com perda total do aparelho, por impossibilidade de conserto nas autorizadas. Por tais razões, pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 671,13, referente às despesas médicas e aparelho celular, mais danos morais, no valor de R$ 18.912,00.

Em contestação, o supermercado argumentou que a autora não apresentou prova da situação descrita na inicial. Defendeu ainda que o ocorrido se enquadra em mero dissabor do dia a dia, não ensejando dano moral.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é incontroverso que a autora sofreu queda no interior do supermercado em razão de produto derramado no chão. “É o que se extrai da prova documental anexada, aliada à confissão do supermercado requerido, aplicável nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, já que devidamente intimado para depoimento pessoal, com todas as advertências de estilo, enviou para audiência preposta sem poderes para confessar e sem qualquer conhecimento dos fatos, devendo arcar com as penalidades processuais correlatas”.

Assim, para o magistrado, está evidente “a alegada falha na prestação do serviço, consistente na violação do dever de cuidado da parte ré, exteriorizada pela negligência, já que deixou de adotar as devidas providências para sinalizar o local onde o produto estava derramado, vindo a causar a queda da requerente”.

Para o juiz, o dano moral está configurado, “decorrendo do constrangimento da queda em local público, aliado ao descaso da requerida, que condicionou o registro da ocorrência à finalização das compras, tendo a requerente que circular pelo local com as vestes sujas, para ao final ainda ver-lhe negada cópia do referido documento, o que por certo não configura um mero aborrecimento, como afirma a empresa ré, e sim, pelo contrário, um desrespeito à dignidade da pessoa”.

Na sentença, o magistrado negou o pedido de indenização por dano material, pois a autora não juntou provas para aferir que de fato houve a impossibilidade de conserto do celular, do mesmo modo que as provas com despesas médicas não demonstram correlação com o ocorrido e sim com tratamento diverso.

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluna que esperou mais de dois anos para receber diploma

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior Privada a indenizar uma aluna que esperou mais de dois anos para receber o diploma de conclusão de curso. O documento só foi entregue após determinação judicial.

Narra a autora que colou grau na instituição de ensino em março de 2017 e em junho, ao solicitar a emissão do diploma, entregou a documentação exigida. A aluna afirma que, em agosto de 2019, ainda não havia recebido o certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual reiterou o pedido. Apesar da nova solicitação, a autora relata que, em junho deste ano, o diploma ainda não havia sido emitido. Diante disso, requer que seja determinado que a faculdade proceda a entrega do documento e a indenize pelos danos morais, uma vez que sua expectativa foi frustrada.

Em sua defesa, a instituição alega que demora se deu em razão de trâmites independentes a sua vontade. A ré afirma ainda que cumpriu a determinação judicial e entregou o diploma a estudante e que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada observou que está demonstrado que a autora aguardou por mais de dois anos para receber o diploma, o que ocorreu somente após determinação judicial. Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço e a faculdade deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável. (…) Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho”, destacou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704134-50.2020.8.07.0004

TJ/PR determina a concessão de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em Direito

ma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná. Segundo informações do processo, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Porém, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD. Na decisão de antecipação de tutela, a Juíza destacou que “todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.

Em sua fundamentação, ela ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, “são direitos básicos do consumidor: (…) – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V).

Veja a decisão.
Processo n° 0007125-87.2020.8.16.0069

TJ/MG: TAM deve indenizar em R$ 20 mil casal prejudicado por atraso de voo

A TAM Linhas Aéreas S.A. indenizará um casal por danos morais em R$ 20 mil (R$ 10 mil a cada passageiro) por atrasar em mais de 12 horas voos que os levariam até o destino, Belo Horizonte. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em primeira instância, foi decidido que a companhia aérea deveria compensar os clientes em R$ 4 mil (R$ 2 mil a cada um). O casal entrou com recurso, solicitando aumento da indenização, que julgou desproporcional aos danos sofridos.

Os dois saíram de Nova York com destino a Belo Horizonte e escala em São Paulo. Os atrasos começaram já em solo americano, onde ficaram aguardando por mais de nove horas. Com isso, a escala no Brasil ficou prejudicada.

O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, julgou que o valor da indenização deveria ser aumentado, visto que o arbitrado em primeira instância foi ínfimo diante dos dissabores. Cansaço extremo e transtornos irreversíveis figuraram como motivos para o relator votar pela majoração da reparação.

Não foi dada nenhuma justificativa aceitável pela TAM, que não prestou a devida assistência às vítimas.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0143.18.002126-1/001


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