TJ/MS: Plataforma de reservas é condenada a indenizar clientes por falha em hospedagem

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por quatro consumidores contra uma agência online de viagens. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços por parte da plataforma e determinou o pagamento de danos materiais e morais aos autores. A sentença foi publicada na quarta-feira, dia 9 de julho.

Conforme os autos, os autores contrataram hospedagem por meio do aplicativo da ré no Rio de Janeiro, durante o festival Rock in Rio. Foi efetuado o pagamento antecipado de R$ 2.250,00, equivalente a 50% do valor total da hospedagem contratada. No entanto, ao chegarem à capital fluminense, os hóspedes foram surpreendidos pela alegação do locador de que o imóvel necessitava de reparos e, portanto, estaria indisponível.

A empresa intermediadora ofereceu outra acomodação, mas, segundo os autores, o local era completamente diferente do originalmente contratado. Diante da situação, o grupo buscou hospedagem por conta própria, arcando com o custo adicional de R$ 8.179,50 e mais R$ 258,57 em deslocamentos.

Na sentença, a magistrada destacou que, embora a reserva tenha sido feita por apenas um dos autores, os demais estavam devidamente identificados na comunicação realizada via whatsapp com o locador, confirmando a legitimidade de todos na ação.

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a agência, mesmo sendo intermediadora, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para mitigar os prejuízos dos clientes após o problema.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores o valor de R$ 8.438,07, referente à reserva original não utilizada e aos custos com a nova hospedagem, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos quatro autores. A magistrada considerou que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do cotidiano e caracteriza dano moral presumido em razão da violação do direito do consumidor.

TJ/MS condena empresa por negativa de cancelamento em contrato de multipropriedade

Em sessão permanente e virtual, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa fornecedora de serviço de multipropriedade condenada em 1º Grau, mantendo a sentença que reconheceu o direito de arrependimento do consumidor, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Conforme os autos, o autor adquiriu, em 27 de agosto de 2023, uma cota de multipropriedade em empreendimento turístico localizado em Olímpia, no Estado de São Paulo. No entanto, no dia 1º de setembro do mesmo ano, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento utilizando o formulário eletrônico disponibilizado pela própria fornecedora.

Apesar disso, a empresa recusou o cancelamento e não efetuou a devolução dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato realizadas pelo consumidor ao longo dos meses seguintes. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, condenou as requeridas à restituição do valor de R$ 2.564,00, com acréscimos legais, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

No voto condutor do acórdão, a relatora do processo, juíza convocada Cíntia Xavier Letteriello, ressaltou que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “A parte autora figura como consumidora ao adquirir serviço de multipropriedade para fins particulares, e a requerida, como fornecedora, explora atividade comercial voltada à venda de frações imobiliárias, mediante remuneração. A vulnerabilidade do consumidor, técnica, jurídica e econômica, é presumida, nos termos do art. 4º, I, do CDC”.

A magistrada destacou que o direito de arrependimento exercido pelo consumidor foi tempestivo e se deu por meio de canal indicado pela própria fornecedora, o que torna indevida a exigência de outra formalidade.

Ainda segundo a juíza, a conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando insegurança e frustração ao consumidor, o que caracteriza dano moral indenizável. “A demora injustificada da requerida em responder ao pedido de cancelamento, mesmo após o consumidor ter seguido as orientações fornecidas pela própria empresa, extrapola os limites do mero aborrecimento. A frustração da expectativa legítima, aliada à angústia gerada pela falta de resposta e risco de prejuízo financeiro, configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação moral”.


Saiba o que é contrato de multipropriedade:

No Direito Empresarial e Imobiliário brasileiro, o contrato de multipropriedade é o instrumento jurídico que regulamenta a divisão de um mesmo imóvel entre vários proprietários, cada um com direito de usá-lo por períodos determinados.

Em outras palavras: várias pessoas são donas do mesmo bem imóvel, mas cada uma tem o **direito exclusivo de uso em datas específicas, que ficam previamente definidas.

Principais características do contrato de multipropriedade:

  • Define períodos de uso para cada multiproprietário.
  • stabelece regras de uso, manutenção e despesas.
  • É registrado no cartório de registro de imóveis, criando efeitos reais (oponível a terceiros).
  • Cria um regime de condomínio especial.
  • Garante gestão unificada (administradora ou assembleia decide reformas, taxas etc.).

*Fonte: Carmela IA

 

TJ/MT mantém direito de paciente receber medicamento à base de canabidiol

Decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a determinação para que um plano de saúde forneça a um paciente medicamento à base de canabidiol (CBD), prescrito para o tratamento de epilepsia refratária e outras complicações de saúde.

O caso envolve um menor que, representado pelo pai, entrou na Justiça para garantir o fornecimento do óleo “Usa Hemp CBD Oil Fullspectrum 3000mg”, essencial ao seu tratamento. O plano de saúde havia se recusado a custear o medicamento sob o argumento de que se trata de produto de uso domiciliar, não previsto no contrato.

De acordo com o processo, laudos médicos demonstraram a necessidade do medicamento, que inclusive possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação. Os relatórios médicos também apontaram que outras alternativas já haviam sido testadas, sem sucesso, evidenciando o risco de agravamento do quadro clínico.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, ainda que contratos de plano de saúde prevejam restrições, essas não podem se sobrepor à urgência e à necessidade comprovada do tratamento, sobretudo quando amparadas por prescrição médica.

O magistrado também destacou que a medida é reversível, já que, ao final do processo, se ficar comprovado que o plano de saúde não tem obrigação, o custo poderá ser convertido em indenização.

Com a decisão, a determinação que obriga o plano a fornecer o medicamento foi mantida, garantindo a continuidade do tratamento do paciente enquanto o processo segue em tramitação na primeira instância.

Processo nº: 1002459-72.2023.8.11.0000

TJ/MG: Tratamento preventivo é garantido a bebê com problemas no crânio

Criança foi diagnosticada com um quadro que indicava uso de órtese craniana.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no norte do Estado, que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a mãe, a menina, que tinha 9 meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento com órtese craniana é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

O argumento não foi aceito em 1ª instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o magistrado determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.219138-5/001

TJ/DFT: Centro Odontológico é condenado por erro em extração de dente

O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF condenou um Centro Odontológico a indenizar uma mulher por falha na prestação de serviço durante extração de dente. Cabe recurso da decisão.

Conforme o processo, a empresa ré realizou extração de dente diferente do que deveria ter sido extraído. Além disso, o centro odontológico realizou serviço de limpeza sem que a paciente houvesse sido informada da necessidade do procedimento.

Na decisão, o juiz considerou o fato como prática abusiva e que, por esse motivo, a ré deverá reparar os danos materiais e morais à autora. O magistrado destaca que a extração do dente errado se trata de “erro inaceitável” e que esse fato é capaz de violar a dignidade e integridade física da autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço odontológico. Portanto, “considerando os parâmetros apontados, arbitro a compensação por danos morais em R$ 7.000,00”, sentenciou o juiz. Além disso, a ré foi condenada a restituir à autora a quantia de R$ 2.350,00.

Processo: 0701355-28.2025.8.07.0011

 

TJ/MT: Aumento de 157% em plano de saúde é abusivo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que suspendeu temporariamente um reajuste de 157,55% aplicado por uma operadora de plano de saúde a um contrato coletivo. A medida foi considerada abusiva em sede liminar, diante da ausência de fundamentação técnico-atuarial clara que justificasse o aumento expressivo. O relator do caso foi o desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro.

De acordo com a decisão, o reajuste foi aplicado a uma beneficiária idosa vinculada a um plano coletivo empresarial, mas a operadora não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a suposta alta contratual que fundamentaria o aumento. “O reajuste aplicado de 157,77% mostra-se, em princípio, desproporcional e aparentemente desprovido de justificativa técnico-atuarial adequada”, destacou o relator em seu voto.

A empresa recorreu ao TJMT por meio de agravo de instrumento, alegando que o reajuste está previsto contratualmente e visa reequilibrar economicamente o contrato frente ao aumento de custos médicos e hospitalares. No entanto, a alegação não convenceu a Turma Julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

Ao negar provimento ao recurso, o relator fundamentou sua decisão nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite intervenção do Judiciário em reajustes de planos coletivos quando houver indícios de abusividade. “Ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos índices de reajuste dos planos individuais, os aumentos devem ser pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, sendo passíveis de controle judicial”, afirmou.

Outro ponto considerado decisivo foi o risco de interrupção do tratamento da beneficiária, uma vez que o valor reajustado poderia inviabilizar a continuidade da cobertura. “A manutenção do reajuste questionado poderia acarretar à agravada o risco concreto de perda da cobertura assistencial, situação potencialmente danosa à sua saúde, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa”, pontuou o desembargador Saboia Ribeiro.

A decisão também ponderou que a medida antecipatória não impede que, ao final do processo, a legalidade do reajuste seja reconhecida e, nesse caso, a operadora poderá ser ressarcida dos valores não pagos. “Trata-se, portanto, de medida proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.

Processo nº: 1011002-93.2025.8.11.0000

TJ/PE permite que condomínio remova carregador de carro elétrico instalado de forma irregular por morador

Um condomínio no Recife obteve decisão liminar favorável da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para remover um carregador de veículo elétrico instalado na garagem de um morador que possui um carro híbrido. O equipamento foi instalado em rota de fuga de incêndio e sem a aprovação da assembleia exigida na convenção do prédio, localizado em Boa Viagem. A segurança do edifício devido ao risco de sobrecarga elétrica e de incêndio pelo uso do carregador também foi um dos fundamentos da decisão monocrática assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima no dia 26 de junho e publicada no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O conflito que gerou o recurso teve início com o processo nº 0020544-98.2025.8.17.2001 na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, no qual o morador obteve, em decisão liminar, o direito de manter o uso do carregador e não ser multado por isso, sob alegação de que a assembleia que determinou sua remoção não tinha obtido quórum de 2/3 dos condôminos e de que havia recebido autorização apenas da síndica do prédio. Em seguida, o condomínio interpôs o agravo de instrumento nº 0010102-28.2025.8.17.9000, contra a decisão da 5ª Vara Cível da Capital, para que a situação fosse reavaliada no 2º grau do TJPE.

De acordo com o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a instalação de carregador veicular elétrico em condomínios precisa respeitar as exigências previstas no Código Civil. “A instalação de carregador elétrico veicular constitui, inequivocamente, obra em parte comum do edifício, com impacto direto na rede elétrica geral, aumentando significativamente a demanda energética do sistema. Tal instalação, portanto, dependia de aprovação prévia por dois terços dos condôminos, conforme expressamente determina o art. 1.342 do Código Civil. No caso em análise, tal aprovação jamais ocorreu consoante afirmado pelo próprio autor. (…) A autorização individual da síndica é manifestamente insuficiente para legitimar obra que impacta área comum do edifício”, destacou o magistrado.

Além da questão normativa, a decisão judicial também levou em consideração a segurança coletiva dos demais moradores. “A prova técnica evidencia que o sistema elétrico do condomínio, inicialmente projetado com transformador de 150 kVA, mostra-se insuficiente para a demanda atual. Mesmo com a aquisição de novo transformador de 225 kVA, o laudo indica que o sistema continuará operando próximo ao limite, não sendo seguro para suportar equipamentos de alta demanda energética como carregadores de veículos elétricos. Verifica-se, ainda, que o carregador do agravado está instalado em área correspondente à rota de fuga em caso de incêndio, potencializando os riscos à segurança coletiva”, enfatizou o desembargador Fábio Eugênio.

A decisão liminar ainda considerou que o morador tem alternativas viáveis para o carregamento de seu veículo híbrido, seja pela utilização de combustível convencional, seja pelo uso dos carregadores de carros elétricos disponíveis no Shopping Center Recife, que é vizinho ao edifício, que possui acesso direto ao estabelecimento comercial através de portaria. “Não há, portanto, impossibilidade ou mesmo dificuldade excessiva para o agravado”, ponderou Lima.

Diante dos fatos, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, permitindo que o condomínio adote as medidas necessárias para a remoção ou desativação do carregador elétrico veicular até o julgamento final do recurso na 1ª Câmara Cível ou do julgamento do mérito do processo na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. “Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer o princípio da coletividade sobre o interesse individual. De um lado, tem-se o interesse de um único morador em manter equipamento instalado irregularmente em área comum. De outro, a segurança e integridade física de dezenas de famílias que residem no edifício” resumiu o desembargador na decisão.

Processo: 0010102-28.2025.8.17.9000

TJ/MT: Site de dívidas não podem expor consumidor por contas prescritas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição de uma dívida e determinou a exclusão do nome de um consumidor de uma plataforma de negociação. A relatora do caso foi a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acompanhando de forma unânime pelos demais membros da Turma Julgadora.

O autor da ação pleiteava a nulidade da dívida, o reconhecimento da prescrição e a condenação por danos morais. Segundo ele, a inclusão de seu nome na plataforma de negociação, mesmo sem negativação formal, seria suficiente para caracterizar abalo moral, já que a plataforma permitiria a divulgação da existência do débito a terceiros e afetaria sua pontuação de crédito (score).

Em seu voto, a relatora destacou que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos”. No caso analisado, não houve impugnação da tese de prescrição por parte da empresa, motivo pelo qual foi reconhecido o decurso do prazo e determinada a retirada do nome do autor da plataforma.

Contudo, a Câmara entendeu que não houve dano moral passível de indenização. Para a relatora, a simples disponibilização de proposta de acordo em site de acesso restrito, sem publicidade ampla e sem efetiva negativação, não configura violação aos direitos da personalidade.

“A ausência de apontamento desabonador em banco de dados dotado, de plena publicidade impede que o sistema ‘Acordo Certo’ receba o mesmo tratamento judicial dos apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a decisão pontuou que “não há nos autos prova de que houve a inscrição indevida do nome do autor/apelante em órgãos restritivos de crédito, porquanto não apresentado extrato da suposta negativação”, e que o documento anexado aos autos tratava-se, na verdade, de uma oferta de acordo, e não de um registro público de inadimplência.

Ainda segundo a relatora, “o autor/apelante não comprovou que a proposta de acordo registrada no sistema virtual impactou negativamente em sua pontuação de crédito (score)”.

Dessa forma, a Turma julgadora deu parcial provimento ao recurso: reconheceu a prescrição da dívida, determinou a exclusão do nome do autor da plataforma, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Houve ainda a fixação de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das despesas processuais entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor.

Processo nº 1002327-10.2022.8.11.0013

TJ/RN: Empresa varejista deve indenizar cliente após cancelamento de compra de forno pela internet

Uma empresa varejista deve pagar indenização de mil reais por danos morais a cliente que adquiriu um forno elétrico pela internet e teve a compra cancelada, sem devolução do dinheiro. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

Segundo os autos, o homem alega que fez a compra de um forno elétrico no valor de R$ 351,49 pelo site, com pagamento via pix e previsão de retirada na loja física no dia seguinte. Contudo, embora o pagamento tenha sido aprovado no mesmo dia, o produto não foi entregue. A empresa abriu uma solicitação de cancelamento da compra, com a promessa de estornar o valor no prazo de até três dias úteis, o que não ocorreu.

Diante das alegações, a empresa sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável e requereu a improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de que, diante da não entrega do produto, foi disponibilizado ao consumidor um vale-compras no valor correspondente. Em réplica à contestação, o homem afirmou que o vale-compras mencionado não foi efetivamente disponibilizado, reiterando os termos da petição inicial.

Na análise do caso, o magistrado observou que o documento anexado aos autos comprova que a venda e a entrega do produto foram atribuídas à empresa, consolidando o dever de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, não houve entrega ao consumidor, configurando-se uma falha clara na prestação do serviço.

“Portanto, a responsabilidade da requerida é inequívoca, pois a empresa falhou em cumprir seu dever contratual, violando o direito do consumidor de receber o produto adquirido e comprometendo a confiança que deveria ser depositada na relação comercial estabelecida”, afirmou. Acerca da alegação de que houve restituição do valor pago, por meio de vale-compras, foi revelada a ausência da disponibilização do mesmo no aplicativo do consumidor.

Além disso, segundo o juiz, “como a própria fornecedora cancelou a compra, o correto seria a disponibilização do valor, vez que disponibilizar vale-compra sem que o consumidor tenha assim solicitado vincula indevidamente aquele a uma nova compra no sítio da empresa, quando na verdade pode optar por adquirir um produto em outra loja, ou mesmo utilizar o valor para outros fins”.

Desse modo, foi determinado que a haja a restituição do valor de R$ 351,49 pago pelo cliente referente ao forno, bem como a condenação ao pagamento de mil reais a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação da Novacap por queda de pedestre em buraco na via

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap e o Distrito Federal a indenizar uma mulher por queda em buraco na via. A decisão determinou que a responsabilidade do DF é subsidiária.

Conforme o processo, em março de 2024, ao atravessar uma pista em Samambaia, a autora caiu em um buraco. Em razão do acidente, a mulher sofreu lesão em membro inferior, desvio do nariz, além de hematomas nos olhos e rosto.

A Novacap foi condenada em 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não há ligação entre sua conduta e o dano causado à autora e que houve culpa exclusiva da vítima.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que está demonstrada a culpa da empresa pública ré, devido à ausência de manutenção e sinalização da via. O colegiado acrescenta que o acidente colocou a vítima em risco, pois a queda ocorreu no meio da pista, enquanto os veículos transitavam. Por fim, para a Justiça, “os documentos que instruem o processo demonstram que os danos morais suportados pela recorrida suplantaram os meros dissabores e situações cotidianas”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a decisão que condenou a Novacap a indenizar à autora a quantia de R$ 5.500,00, por danos morais, e de R$ 300,00, a título de danos materiais.

Processo: 0726570-25.2024.8.07.0016


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