TJ/PB: Bradesco indenizará cliente que teve nome negativado por cartão de crédito não contratado

“Não havendo a comprovação da celebração de contrato de cartão de crédito que deu origem a inscrição indevida do cliente no cadastro de inadimplentes, configurado está o dano moral, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O autor da ação ingressou com recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, com a incidência de juros de mora a contar da inscrição indevida. O relator do processo nº 0801480-45.2018.8.15.0231, desembargador Leandro dos Santos, deu provimento parcial à Apelação apenas para acrescentar a correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que o Banco deve pagar conforme o que foi estabelecido na sentença (R$ 5 mil), porquanto o valor foi fixado em obediência ao princípio da razoabilidade e não se mostra irrisório, estando em harmonia com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.

“A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801480-45.2018.8.15.0231

TJ/DFT: Vivo deve indenizar consumidor privado do serviço contratado

A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor que, após firmar contrato de portabilidade, não teve o serviço ativado e ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que, em abril deste ano, migrou para a Vivo e que, após a efetivação do contrato, o chip foi encaminhado para sua casa. O usuário, no entanto, não conseguiu ativá-lo, razão pela qual entrou em contato com a ré diversas vezes para solucionar o problema. Ele relata que ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica, o que teria lhe causado transtornos. Afirma que a operadora cobrou pelo serviço prestado, apesar de a linha não ter sido ativada, e diante disso, pede que o débito da fatura seja declarado inexistente e a ré condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas juntadas aos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com o juiz, o autor ficou sem a linha telefônica e ainda recebeu fatura para o pagamento de serviços que não foram prestados. No entendimento do julgador, a situação gera transtorno, capaz de ensejar indenização por danos morais.

“A situação de não fornecimento dos serviços telefônicos ao autor é capaz de gerar diversos transtornos, uma vez que, hodiernamente, o aparelho móvel funciona muito mais do que apenas um meio de efetuar e receber ligações. Além disso, o autor tentou resolver o problema administrativamente reiteradas vezes, sem sucesso, mas ainda assim recebeu fatura para pagamento. Desse modo, ficar sem o meio de comunicação gera transtornos e acarreta angústia por não ter o problema resolvido, motivo pelo qual tenho que a situação é capaz de gerar danos extrapatrimoniais”, explicou.

Dessa forma, a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que restabelecer o serviço telefônico contratado. Os débitos referentes à fatura que venceu no período em que o serviço ficou inativo foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705468-71.2020.8.07.0020

STJ: Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil os danos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra de câmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite da letra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razão pela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer a nulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazo prescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição do débito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos morais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve que abandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentou reconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda não prescrito.

O TJMG reconheceu a nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Em consequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou a prescrição da dívida.

Aceite
No recurso especial, a faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do título ao sacado para aceite seria desnecessária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceite do sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor no título não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa por ele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontou que a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquer responsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo ele devedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedores indiretos
Em consonância com precedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos de letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como devedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, o portador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador, endossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se o título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar o título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nem para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”, afirmou a relatora.

Sem eficácia
Nancy Andrighi enfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do sacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendo em vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, o protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve ser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido a aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo, portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”, disse a relatora.

Na mesma linha, a ministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – e se não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza de título de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição, a relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto só interrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Ato ilícito
Nancy Andrighi lembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna como sacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, a relatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra a ex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia ser indicada no ato documental, praticando ato ilícito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento da Súmula 84 pode ser aplicado no caso de comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora.

Nessa hipótese, segundo o colegiado, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro, nos termos da súmula.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.

Inicialmente, a construtora negociou o imóvel com uma consumidora. O contrato foi desfeito, e a compradora entrou na Justiça para reaver o que havia pago. No âmbito dessa ação, foi determinada a penhora do imóvel para garantir o pagamento.

A empresa que adquiriu a unidade – negócio formalizado antes do ajuizamento da ação em que se deu a penhora – opôs embargos de terceiro e conseguiu desconstituir a constrição sobre o imóvel.

No recurso especial, a primeira compradora, autora da ação, sustentou que não seria possível a aplicação da Súmula 84 e que não haveria motivos para a desconstituição da penhora, uma vez que a empresa descumpriu o dever legal de promover o registro público do bem. Alegou ainda que a simples existência de promessa de compra e venda não é suficiente para a procedência do pedido formulado em embargos de terceiro.

Posse comprovada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro; na verdade, o que se discute é a necessidade ou não de estar o comprador na posse do imóvel depois de quitá-lo.

Como apontou a relatora, o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção. Todavia – observou a ministra –, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.

Assim, ressaltou Nancy Andrighi, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.

Sem fr​​aude
Nancy Andrighi observou que o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora, motivo pelo qual não se cogita fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.

Quanto aos argumentos da primeira compradora sobre a impossibilidade de desconstituição da penhora, a ministra disse que a jurisprudência do STJ é pacífica na direção de permitir os embargos de terceiro nessa hipótese, “ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.025 – DF (2019/0312188-5)

TRF1: Aluna pode cursar disciplinas do semestre juntamente com matéria de dependência após reprovação

Considerando o entendimento do TRF1 no sentido de ser possível a quebra do pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário, a Sexta Turma manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que garantiu a uma aluna o direito de se matricular na mesma matéria em que foi reprovada no quarto semestre, juntamente com as matérias referentes ao quinto período do curso de Medicina da Faculdade São Lucas.

Em sentença, a magistrada destacou que a jurisprudência tem admitido, nos casos em que o aluno já se encontra em via de finalizar o curso, a superação do pré-requisito de modo a prevalecer o princípio da razoabilidade. Ressaltou que não obstante não seja a impetrante concluinte do curso, o mesmo raciocínio deve ser aplicado tendo em vista que a estudante seria obrigada a cursar uma matéria em todo o semestre, o que poderia atrasar a sua conclusão do curso.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto, sustentou que, ainda que a aluna não fosse formanda, considerando que ainda se encontrava no quinto semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende doze semestres, negar a ela a matrícula naquele momento poderia causar prejuízos irreversíveis, pois a requerente ultrapassaria em seis meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que ela cursasse uma disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.

Ademais, registrou o magistrado, a concessão de medida liminar anteriormente deferida e confirmada em sentença “consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado”.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1002364-49.2018.4.01.4100

TJ/MS: Demora no conserto de óculos de consumidor gera dano moral

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma ótica contra sentença que a condenou a indenizar um cliente. Os magistrados votaram pela manutenção da indenização por danos morais a ser recebida por um motorista, cujo conserto do óculos de grau demorou mais de 30 dias.

Em julho de 2017, um motorista profissional comprou óculos de grau com lentes antirriscos em uma ótica de Campo Grande, com garantia contratual de três anos contra defeitos de fabricação.

Em janeiro de 2019, porém, a lente apresentou um risco, tendo o consumidor levado o produto para conserto no dia 07 do mês subsequente. Embora a ótica lhe tenha dito que entregaria os óculos consertados em um mês, apenas o fez no dia 23 de março, ou seja, 44 dias após a entrega do produto.

Ainda naquele mesmo mês, o motorista buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, em razão de ter que trabalhar dirigindo sem óculos, arriscando-se em causar um acidente, pois apresenta cinco graus de miopia.

Na contestação apresentada pela defesa da ótica, porém, impugnou-se a legitimidade da requerida em figurar no polo passivo, pois o defeito é de fabricação, devendo o fabricante ser responsabilizado. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve o cometimento de ilícito no conserto das lentes do consumidor. Sustentou-se que o direito do consumidor já havia decaído, conforme regra do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença pronunciada pelo juízo de 1º grau foi pelo acolhimento da tese do motorista. O juiz ressaltou que, em casos de vícios no produto, a responsabilidade é solidária, atingindo tanto fabricante quanto o comerciante. Para o juiz, não há que se falar em decadência do direito, pois no caso aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, vez que se trata de busca pela reparação de danos causados pelo fato do produto ter apresentado vício, não reclamação pelo vício em si.

Assim, considerando que a requerida não contestou o fato de as lentes apresentarem defeitos, de estarem ainda na cobertura de garantia e de ter extrapolado o prazo legal para conserto, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais causados ao consumidor, que precisava dos óculos para trabalhar e para as atividades da vida cotidiana.

Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a ótica intentou recurso de apelação. A empresa argumentou não ter ficado comprovado o dano ou a situação vexatória supostamente sofrida pelo autor. Em contrapartida, alegou que o motorista é empregado e certamente não dirigiu sem óculos, devendo ter algum de reserva. Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da condenação por entender desproporcional.

O Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, corroborou os fundamentos do juízo de primeiro grau e ressaltou que a questão sob análise é se houve ou não danos extrapatrimoniais causados pela demora no conserto do produto.

“É presumível que pessoa que trabalhe como motorista sem a utilização de óculos no grau adequado aferido pelo médico pode ter transtornos e abalos além do mero aborrecimento cotidiano, pois ainda que tivesse óculos antigos teria que exigir esforço para enxergar adequadamente ou ter outros transtornos. Desta forma, reconheço a existência de danos a serem indenizados”.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator manteve o montante estipulado pelo juízo de 1º grau. Ele apontou a ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da falta de informação e descumprimento das normas consumeristas sobre prazos para reparos.

“Tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00, em vista de que esse montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta”, julgou.

Votaram os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso da ótica por unanimidade.

TJ/AC: Agência de viagens CVC e rede hoteleira devem indenizar clientes furtadas em hotel no exterior

Relógio, presentes e uma câmera fotográfica foram furtados das malas das viajantes acreanas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da agência de viagens e rede hoteleira de pagarem, solidariamente, para duas clientes o valor de R$ 4.971,32, a título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais, a cada uma. A decisão foi publicada na edição n° 6.660 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 23 e 24).

De acordo com os autos, as reclamantes adquiriram um pacote de viagem com aéreo e hospedagem. Depois de um passeio, quando retornaram ao quarto de hotel, encontraram as malas reviradas e faltando alguns pertences, inclusive o próprio passaporte. Elas foram vítimas de furto no local.

A situação levou as turistas a terem que retirar novo documento junto a embaixada do país, consequentemente a pagar a taxa exigida. Por fim, a viagem acabou sendo interrompida. Os réus pediram pela redução do valor arbitrado para indenização.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, apontou que a condenação é cabida pela falha na prestação do serviço, uma vez que o hotel tinha dever de segurança e na situação ocorreu ainda quebra de justa expectativa.

Portanto, a magistrada não acolheu o pedido apresentado pelas empresas demandadas, visto que a circunstância apresentada nos autos foi além da esfera de um mero dissabor. A relatora apontou que a condenação é justa e adequada, bem como o valor da indenização material condicionado à prova efetiva do prejuízo suportado pelas viajantes acreanas.

TJ/MG condena dentista por tratamento estético inadequado

Paciente será ressarcida e receberá indenização por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou um dentista a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais. O profissional também deverá devolver o valor já pago pelo tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o dentista alegando ter contratado a realização de 12 implantes importados pelo valor de R$ 33 mil e 2 próteses de acrílico pelo valor de R$ 17 mil. Para a paciente, o tratamento não alcançou o resultado esperado, em razão da qualidade do material utilizado, do tempo gasto e de erros de procedimentos, que acabaram causando-lhe grande desconforto.

Ao retornar ao consultório para sanar o problema, ela recebeu a proposta de restituição apenas da quantia referente às próteses de acrílico, o que a deixou indignada com a situação. Ela afirmou que o dentista abandonou o tratamento, obrigando-a a procurar outros profissionais.

O odontólogo, em sua defesa e em processo relacionado que ele mesmo iniciou contra a paciente, argumentou que não houve qualquer fato ilícito e sim inadimplência por parte da mulher.

Recurso duplo

O juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, determinou o reembolso das parcelas pagas, a apurar em liquidação de sentença, e fixou o valor da indenização por danos morais.

Tanto a paciente como o dentista recorreram. Ela negou ter ficado em dívida, sustentou que o serviço ficou incompleto e pediu o aumento das indenizações, argumentando que o montante estava aquém do prejuízo sofrido.

Já o dentista afirmou que as falhas não poderiam ser atribuídas a ele, pois vários colegas atuaram no caso. Ele responsabilizou a falta de higiene bucal da mulher pelos aspectos insatisfatórios do procedimento e questionou o excesso nas indenizações.

Falha comprovada

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em seu voto, ressaltou que o próprio procedimento aberto pelo Conselho Regional de Odontologia para apurar o incidente entendeu que houve negligência por parte do profissional no caso.

A magistrada, que se baseou em laudo técnico, destacou que o tratamento proposto foi, em parte, inadequado para o caso da paciente, pois alguns aspectos da reabilitação oral com implantes e próteses implanto não foram observados e “sinais clínicos e radiográficos indicam que há comprometimento severo de implantes da maxila”.

Ademais, a relatora pontuou que o objeto do contrato de prestação de serviço não se concretizou, “pois há uma discrepância entre o que foi acordado entre as partes e que foi entregue até o fim”. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam esse entendimento.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0433.14.019234-8/001

TJ/MS: Editora é condenada a pagar dano moral por não cancelar assinatura

Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra editora de revista para declarar inexistentes os débitos relativos a cobranças realizadas no cartão de crédito do autor e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não interrupção dos débitos após o autor solicitar o cancelamento da assinatura.

Conta o autor que foi abordado no aeroporto por um vendedor oferecendo a assinatura de uma revista e uma mala gratuita, em decorrência de uma parceria realizada com seu cartão de crédito, informando que seria cobrada apenas a quantia de R$ 7,00, o que foi aceito pelo autor.

Afirmou que, depois disso, a editora passou a cobrar mensalmente do valor de R$ 59,90 em seu cartão de crédito, razão pela qual o autor contactou-a para cancelar o serviço e foi informado que poderia pagar apenas o valor da mala ou devolvê-la, com o cancelamento das cobranças. Alegou ter optado pela devolução, remetendo a mala para o endereço indicado pela editora, mas ela continuou a realizar as cobranças, não havendo o cancelamento prometido.

Assim, buscou a justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que a editora se abstenha de realizar lançamentos em seu cartão de crédito e, por fim, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em contestação, a editora afirmou que no dia 31 de outubro de 2018 celebrou o contrato para o recebimento de exemplares de revistas, convencionando o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 59,90, sendo, por isso, regular a cobrança discutida. Afirmou, contudo, que, ao tomar conhecimento da ausência de interesse do autor na manutenção do contrato, procedeu ao estorno dos valores debitados de seu cartão de crédito.

Conforme discorreu o juiz, a editora não juntou nos autos nenhum contrato que demonstre as condições que argumentou, embora tenha defendido a regularidade da contratação. “Além disso, vê-se, do documento não impugnado pela ré, que o autor postou a mala no dia 21/11/2018, em restituição à ré, tendo ela sido recebida pelo destinatário em 26/11/2018, do que se depreende que, menos de um mês depois dos fatos, o autor buscou o cancelamento do serviço”.

Além disso, observou o magistrado que as provas contidas nos autos demonstram que a editora continuou a realizar a cobrança das mensalidades, tendo apenas realizado o estorno das parcelas debitadas no cartão de crédito do autor no dia 16/4/2019. “Diante disso, reputo configurado o defeito na prestação de serviços da ré e irregulares as cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, tendo em vista a ausência de contratação”.

Entretanto, o juiz negou o pedido de restituição em dobro, pois não ficou configurada a má-fé da editora que, embora com atraso, efetuou os estornos de todos os valores cobrados no cartão de crédito do autor, não havendo valores remanescentes a restituir.

Em relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido: “Mesmo depois do cancelamento do serviço pelo autor, a editora demorou cerca de cinco meses para suspender as cobranças e realizar o estorno dos valores cobrados, não atendendo as solicitações apresentadas pelo requerente. Diante disso, entendo que a repercussão da conduta da ré em desfavor do autor excedeu o mero aborrecimento ao qual todos estão sujeitos nas relações cotidianas, causando transtornos que ensejam dano moral indenizável”.

TJ/MS: Empresa e vendedora devem substituir relógio vendido com defeito

Liminar concedida pela juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de comércio eletrônico e uma vendedora substituam o relógio de pulso Smartwatch em perfeitas condições de uso ou devolvam o valor empregado na aquisição pela compradora.

De acordo com os autos, relata a compradora e autora da ação que, em maio de 2020, adquiriu o relógio e na primeira tentativa de uso percebeu o mal funcionamento do produto, que não se conectava ao seu celular. Houve a troca do relógio duas vezes, contudo, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas, pois os produtos ou divergiam do pedido original ou apresentavam a mesma falha verificada no primeiro.

Assim, a consumidora requereu a antecipação da tutela para que a empresa e a vendedora sejam compelidas a substituir o relógio por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou proceder a devolução do valor empregado na aquisição do produto.

Ao deferir o pedido de tutela antecipada, a juíza ressaltou que a urgência está evidenciada no decurso de tempo entre a compra e o ajuizamento da ação, tendo em vista o fato de a consumidora ainda não ter obtido solução satisfatória ao problema e nem ter usufruído de sua compra, mesmo três meses após a efetuação do pagamento.

“Não é crível impor à consumidora que arque com o ônus do tempo, na espera da resposta das partes demandadas, até mesmo porque todo o possível fora feito nas vias administrativas, antes de se socorrer do judiciário. Isso posto, concedo o pedido para que a empresa e a vendedora substituam, no prazo de 15 dias, o relógio de pulso Smartwatch em perfeitas condições de uso ou devolvam o valor gasto na compra do produto, sob pena de multa diária”.


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