TJ/DFT: Infiltração em box de armazenamento alugado gera dever de indenizar cliente

A empresa Construções ACNT foi condenada a indenizar um cliente por danos morais e a restituir o valor dos objetos danificados em infiltração no box de armazenamento alugado. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter alugado um box de depósito da empresa ré em agosto de 2018, para acomodar diversos bens, durante o prazo de 6 meses, tempo estimado para a conclusão das obras de sua nova residência. Em fevereiro de 2019, porém, ao dirigir-se ao depósito, o autor verificou um enorme cheiro de mofo e danos irreparáveis, devido à infiltração, em diversos de seus itens, entre eles fotos e roupas, os quais estavam acomodados em caixas de papelão. Afirmou que a empresa remanejou seus bens para outro box momentaneamente, até que o conserto do depósito alugado fosse finalizado, sendo realocados de volta após os reparos. Ao final do período de locação, entretanto, o locatário foi surpreendido com novos danos nas caixas e nos bens deixados sob os cuidados da empresa, totalizando prejuízos no valor de R$ 13.639,02.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade de conservação dos bens é do locatário e que o autor, verificando que as caixas estavam encharcadas, deveria ter realizado a troca por outras novas. Afirmou que, no caso de condenação, caberia reconhecimento da culpa concorrente das partes, e que as infiltrações deveriam ser demonstradas através de perícia. Sustentou, por fim, que os danos nos objetos foram ocasionados pelo desgaste comum aos produtos.

A juíza, em análise das provas fotográficas apresentadas, verificou que as avarias dos bens do autor não são ocasionadas pelo desgaste do tempo, mas sim por umidade e que a ré não trouxe elementos eficientes que infirmem as alegações do autor-consumidor. Ao contrário, procurou atribuir a responsabilidade dos danos ao autor, como se a obrigação do depósito não pertencesse à ré. “Entendo que houve crassa falha na prestação de serviço da ré e não vislumbro qualquer da excludentes de sua responsabilidade”, confirmou, acrescentando que “a ré feriu legítima expectativa do autor quanto ao que este esperava com relação ao bom acondicionamento de seus bens”. Concluiu, assim, que a falha na prestação de serviço não só causou prejuízos materiais ao cliente, quanto extrapolou os limites do mero aborrecimento.

Desse modo, a empresa foi condenada a reparar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 13.639,02, e a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0708145-86.2020.8.07.0016

TJ/DFT nega indenização à aluna impedida de acessar academia por falha bancária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso de uma aluna contra a Academia Smart Fit e o banco Nubank, na qual requereu indenização por danos morais e repetição de indébito por parcelas não pagas ao estabelecimento, que a impossibilitou de frequentar o local. A autora alegou que a falta de pagamento se deu por falha da instituição bancária.

De acordo com os autos, o pagamento estaria programado mediante débito automático, autorizado pela autora, na conta que mantém junto ao banco réu. Contudo, segundo a aluna, mesmo após ter regularizado a quitação das mensalidades, recebeu cobranças e teve o acesso à academia negado.

O relator avaliou que, no que diz respeito aos problemas com a instituição bancária, apesar de a autora afirmar que não possuía nenhum débito para justificar a negativa dos pagamentos, não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido, “como um extrato da conta que demonstrasse saldo positivo na data do débito ou estar dentro do limite do cartão de crédito e quitação das faturas para o pagamento ser faturado no cartão de crédito”, exemplificou. Ademais, de acordo com o juiz, a autora não demonstrou ter havido qualquer tratativa mínima com o Nubank a fim de tentar resolver a situação. Assim, “ausente a verossimilhança das alegações, não há que se falar em inversão dos ônus da prova e, muito menos, no acolhimento do pedido de indenização, a qualquer título”.

Por outro lado, a decisão destacou que, no que tange à academia ré, restou comprovado que a autora teve acesso negado na catraca, o que é natural ante o inadimplemento, por razões, no entanto, adversas ao estabelecimento que, por sua vez, disponibilizou meios para a resolução da questão, independentemente do débito automático. “Ainda que tenha havido falha no sistema da academia, com o alegado bloqueio na catraca, quando o pagamento já havia sido efetuado, foi autorizado à autora entrar por outra porta, consoante depoimento da testemunha na ata, do que decorre não ter a autora sofrido qualquer prejuízo”, pontuou o julgador.

O magistrado considerou, também, que não merecem prosperar as alegações de danos morais, os quais teriam sido provocados por fala de um instrutor da academia, que teria proferido comentários irônicos quanto à falta de pagamento, os quais não restaram efetivamente comprovados. “A sentença está correta ao consignar que ‘nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável’”.

Por fim, o juiz explicou que, para que haja devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A autora, porém, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor indevido. O recurso, portanto, foi negado, por unanimidade.

PJe2: 0753793-26.2019.8.07.0016

TJ/PB: Claro negativou nome de cliente e é condenada a indenizar

A operadora Claro foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0860611-73.2018.8.15.2001.

A parte autora alegou que vem recebendo ligações quase que diariamente, inclusive consta restrição cadastral em seu CPF em virtude de um suposto débito junto a empresa promovida, lhe causando sérios aborrecimentos, eis que não existe nenhum contrato em seu nome. Disse que contestou junto a promovida por não ser mais cliente e ter realizado a portabilidade junto a TIM em 02/03/2017, uma vez que sempre reclamava de faturas pagas com valores exorbitantes. Aduziu, ainda, que, ao tentar descobrir a origem da dívida, constatou que alguém tinham falsificado seus dados e adquiriu uns chips em seu nome. Pediu que fossem declarados inexistentes os débitos cobrados, bem como que a empresa fosse condenada em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Já a empresa alegou que as pretensões da autora são inverídicas e descabidas, eis que consta contrato assinado em 19/11/2015, onde menciona as referidas linhas, inclusive aduz que a todo momento a autora efetuou o pagamento das linhas, não podendo, assim, alegar desconhecimento. Argumentou, ainda, que a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de negativação, e sim cartas de cobranças, ocasião em que juntou telas de sistema, constando não haver negativação em nome da autora e posteriormente declaração da Serasa. Disse, por fim, que, em virtude de não ter cometido nenhum ato ilícito, não há dano a ser reparado, requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial ou a improcedência do pedido.

Na decisão, a juíza Adriana Lóssio destacou que o cerne da questão diz respeito em saber se houve realmente a contratação do serviço, a qual gerou a inadimplência das faturas e, consequentemente, a negativação da autora. “Compulsando os autos verifica-se, claramente, que a assinatura aposta no contrato de ID nº 17291049 comparando com os documentos pessoais e procuração juntados pela parte promovente no ID nº 17291042 não são semelhantes, não necessitando assim de perícia grafotécnica para averiguação”, ressaltou.

A magistrada disse que devido a uma falha na prestação de serviços em não analisar corretamente a documentação apresentada no ato da contratação, gerou sérios transtornos à promovente, uma vez que começou a receber cobranças telefônicas e cartas de cobranças de dívidas por ela não contraídas. Além do mais, teve seu nome negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito, impedindo-a de efetuar qualquer transação comercial.

Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que se deve buscar um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. “Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0860611-73.2018.8.15.2001

TRF1: Não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A ação foi proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido.

O grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal. Os formados defenderam que a condição básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC. No recurso, o grupo pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a aprovação no Exame de Ordem para advogar. Os autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre exercício profissional previsto no artigo 5º.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os incisos do art. 8° da Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da advocacia. O magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício profissional do advogado, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.

Nesses termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.

Processo nº: 0004867-32.2009.4.01.3500

TJ/ES: Consumidora tem pedido negado para restabelecimento de Score de Crédito

Segundo a sentença, a autora da ação não comprovou os fatos alegados.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de informações de crédito para que a instituição realizasse um novo cálculo de seu score, que é uma pontuação feita a partir do dos hábitos de pagamento e relacionamento da pessoa com o mercado de crédito.

Segundo a autora da ação, seu nome foi indevidamente negativado devido à emissão de cheques sem fundo produzidos por terceiros, que culminaram em ação de indenização por danos morais contra o banco emissor.

Entretanto, mesmo após a retirada do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo pela instituição bancária, a empresa de informações de crédito teria utilizado essa informação para desabonar e calcular seu score.

A requerente também narrou que, devido à pontuação, não consegue abrir crediário em lojas, e que a empresa requerida se negou a resolver a questão administrativamente, sob o argumento de que não estaria utilizando a informação indevida da emissão de cheques sem fundo.

Já a empresa, sustentou a legalidade do serviço Score e que a simples atribuição de nota não caracteriza dano. De acordo com a instituição, o serviço é baseado totalmente em estatísticas e não teve nenhuma participação na decisão da empresa de concessão de crédito. Ainda segundo a requerida, a parte autora não trouxe aos autos que a pontuação do score lhe prejudicou.

Ao analisar o processo, a magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que seu Score era superior antes da negativação indevida por emissão de cheques sem fundo realizado pelo banco ou que foi reduzido logo após o seu apontamento.

Desta forma, considerando que a consumidora não teve êxito em provar os fatos alegados, a juíza julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Score.

Processo nº 5001228-44.2019.8.08.0006

TJ/MG: Microsoft deve desbloquear conta de e-mail e pagar indenização

Usuária do Hotmail, há mais de 20 anos, teve o acesso paralisado.


A Microsoft, proprietária do Hotmail, deverá pagar indenização de R$ 5 mil a uma advogada por ter bloqueado o acesso dela a sua conta de e-mail. A Justiça determinou ainda que a empresa reative o serviço. A decisão é da juíza Denise Canêdo Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.

Em março deste ano, segundo o processo, a advogada deixou de ter acesso ao seu endereço eletrônico, sendo informada de que ele havia sido bloqueado porque a titularidade da conta não estava sendo verificada corretamente. Ela tentou solucionar a questão por meio de outros canais de atendimento, mas sem sucesso.

O pedido liminar de desbloqueio foi deferido pela Justiça, entretanto não foi realizado. A Microsoft se defendeu, alegando que o acesso ao e-mail demanda o preenchimento de requisitos de segurança mínimos. Informou que a advogada não inseriu corretamente a senha e, por esse motivo, tentou alterá-la.

A tentativa de alteração da senha, entretanto, não foi feita com o e-mail secundário cadastrado. A empresa afirmou também que encaminhou um questionário de verificação de titularidade, mas a advogada não soube fornecer informações de segurança que apenas o titular da conta poderia saber.

A advogada alegou que utiliza sua conta há quase 20 anos, que respondeu as perguntas cadastradas e que forneceu mais detalhes sobre o uso da conta, como os destinatários das últimas mensagens enviadas, os assuntos, etc.

Comprovação suficiente

Em sua fundamentação, a juíza Denise Canêdo Pinto reconheceu a necessidade de a Microsoft ser cautelosa com questões como bloqueio e desbloqueio de conta, em função de inúmeros golpes que acontecem no mundo virtual. Entretanto, segundo a magistrada, verifica-se que houve a comprovação suficiente da titularidade do endereço eletrônico.

“Os documentos acostados pela autora comprovam, de forma indubitável, que o endereço eletrônico era utilizado para o exercício de seu trabalho, sendo cadastrado para fins de recebimento de intimações e comunicações com os clientes e que chegou, inclusive, a ter deixado de responder a propostas de acordo por não ter tido acesso ao seu e-mail”, registrou a magistrada.

Ao fixar a indenização de R$ 5 mil, a juíza determinou o cumprimento da ordem de desbloqueio já dada em medida liminar.

Processo n° 5002360-03.2020.8.13.0479

TJ/MS: Consumidor que comprou alimento com larvas será indenizado

Acórdão da 2ª Câmara Cível julgou procedente recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que lhe negou indenização por danos morais decorrentes da compra de alimento com larvas.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2017, um sitiante comprou um pacote de linguiça em mercado atacadista da Capital. Dois dias depois, ao retirar o produto da geladeira para consumir, juntamente dos amigos, todos puderam observar que o alimento estava revestido de larvas. Desde este dia, o senhor de 53 anos passou a ser chamado pelos amigos de “zé do coró”.

Diante de referida situação vexatória, o sitiante ingressou em desfavor do mercado, requerendo pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o mercado alegou a inexistência de provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre os amigos. O mercado sustentou possuir todos os alvarás necessários para sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.

Na sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender que não haveria dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento acometido por larvas. Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.

Inconformado com a sentença negatória, o sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e asseverou que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se fizer prova da ruptura do nexo de causalidade.

“Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do CDC”, fundamentou.

De acordo com o magistrado, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor, restando, portanto, configurado o direito à indenização. Nos dizeres do julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além da exposição da saúde a risco”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.

TJ/DFT: Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados.

Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade. O julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

O juiz verificou que as câmeras foram instaladas para fins de segurança do condomínio e todas direcionadas para áreas comuns. “Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”, esclareceu.

Restou evidenciado, portanto, que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos. Outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que foi retirada somente após o ajuizamento da ação.

Assim, foi comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 1 mil. O magistrado determinou que o pagamento deve ser efetuado em 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por atribuir débito a pessoa sem vínculo com a instituição

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição. A faculdade foi condenada também a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.

Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, não apresentou contestação.

Deste modo, por ausência de manifestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial, ou seja, a falha na prestação de serviços, diante da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.

Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.

O juiz ainda destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, para o magistrado, “se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.

Cabe recurso.

Processo n° 0702333-90.2020.8.07.0007

TJ/RN: Plano de saúde Hapvida deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade

Uma decisão da desembargadora Judite Nunes, que integra a 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve a decisão de primeiro grau, a qual determinou que a Hapvida Assistência Médica custeie o tratamento cirúrgico de uma usuária do plano de saúde, para realizar a correção de assimetria bilateral mamária, dentre outros procedimentos.

A determinação inicial foi dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida pelo julgamento de recurso, no qual foi reafirmado a necessidade das cirurgias requisitadas por profissional médico, que fazem parte do tratamento posterior à cirurgia bariátrica a que foi submetida a paciente, decorrente de sua enfermidade – obesidade mórbida grau III.

Segundo a decisão em segunda instância, o entendimento da 2ª Vara Cível foi correto, considerando a prova trazida, também, no laudo psicológico, prestando-se para corrigir problemas de saúde decorrentes da perda de peso e do excesso de pele, além de problemas emocionais e sociais.

De acordo com a desembargadora, os documentos dos autos demonstram que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, os procedimentos indicados não têm finalidade estética e que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade.

O julgamento ainda ressaltou entendimentos de tribunais superiores, nos quais se define que, existindo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica recomendada.

Processo nº 0807061-46.2020.8.20.0000.


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