TJ/ES: TAM terá que indenizar passageiro por cancelamento unilateral de passagem

O requerente deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.


O juízo da 6ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro, que teve voo de volta cancelado, após não comparecer em voo de ida ao destino. O homem deve ser ressarcido em R$ 146,70 e indenizado em R$ 3.500,00 pelos danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu passagens de ida e volta de Vitória para Belo Horizonte, para prestar um concurso público. Entretanto, posteriormente, foi convocado para se apresentar em outro concurso, em data próxima, na cidade de Curitiba.

Diante da nova situação, o passageiro adquiriu novas passagens para os trechos Vitória a Curitiba e Curitiba a Belo Horizonte, acreditando que a passagem relativa ao trecho Belo Horizonte a Vitória poderia ser utilizada normalmente.

Contudo, o requerente afirmou que, para sua surpresa, quando compareceu ao aeroporto para retorno à Vitória, recebeu, no balcão da ré, notícia de que a passagem de volta havia sido cancelada em decorrência do não comparecimento no voo de ida, motivo pelo qual se viu obrigado a adquirir passagem de ônibus.

Diante da situação, o passageiro pediu a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor da passagem de volta não utilizada, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido à ausência de comparecimento do passageiro ao embarque, que ocorreria em Vitória, bem como na falta de comunicação prévia acerca do fato, o que desobedeceu à cláusula que constava do bilhete de passagem impresso pelo próprio autor e juntado ao processo.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz observou que a cláusula limitativa dos direitos do autor, não ocorreu de forma clara e expressa, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. “Da leitura das passagens compradas pelo autor – a não utilizada e a cancelada unilateralmente – extrai-se que não havia, sequer, informação em tal sentido, de maneira que no meu sentir, reforça-se a tese de que a cláusula limitativa de direitos não fora devidamente exposta ao consumidor, ora autor”, diz a sentença.

Ainda segundo o magistrado, a cláusula contratual supostamente incidente sobre o fato é nula, uma vez que afronta, expressamente, as normas protetivas do direito do consumidor, pois, não só colocam o consumidor em desvantagem excessiva, como também permitem ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato, sem que igual oportunidade seja conferida àquele.

Portanto, ao concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, devido ao cancelamento unilateral de passagem aérea devidamente paga, o juiz da 6ª Vara Cível de Vitória julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 0008242-47.2018.8.08.0024

TJ/MS: Defeito em celular após 2 anos de uso não caracteriza vício oculto de fabricação

Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por uma proprietária de celular que teve sentença desfavorável a seu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de defeito no produto, a 4ª Câmara Cível confirmou a sentença do juízo de 1º Grau.

Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2015, a apelante adquiriu um telefone celular de uma empresa renomada no segmento. Cerca de 2 anos depois, o aparelho começou a não reconhecer o chip da operadora de telefonia, de forma que a consumidora, segundo seu relato, levou-o na assistência técnica autorizada, sendo realizada uma avaliação, na qual se constatou um vício oculto por problema interno na placa.

Face ao ocorrido, a jovem apresentou na justiça ação de indenização por danos materiais, no valor pago pelo produto, devidamente atualizado. Alternativamente, a consumidora pediu a sua substituição por um novo, em razão do vício apresentado.

Os advogados da empresa, por sua vez, defenderam a inexistência de provas documentais de que a jovem levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada. Ao contrário, o único documento apresentado pela autora seria um orçamento feito por outro local sem ligação com a empresa. Sustentaram, igualmente, que o defeito surgiu apenas após dois anos de utilização do celular, fato que inviabiliza o reparo gratuito ante o término do prazo de garantia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência do pedido da autora. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, a perícia técnica judicial feita no aparelho determinou ser impossível concluir que o defeito apresentado é um vício de fabricação, em especial dado o grande lapso temporal entre a compra e a reclamação. Ainda no entendimento do juiz, o orçamento colacionado pela própria autora apontou que este estava com a película de vidro trincada, carcaça riscada e com marcas de uso e de queda. Deste modo, sem visualizar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o defeito apresentado, o magistrado considerou inexistente ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

Insatisfeita com a decisão final da primeira instância, a consumidora apelou. Em seu recurso, a jovem alegou que a marca do aparelho é conhecida pelo seu alto grau de durabilidade e que, ao ser submetido à perícia, encontrava-se em perfeito estado. A apelante também argumentou que a perícia mencionou ser o problema apresentado em seu produto frequente em celulares da mesma marca e modelo. Assim, ela não poderia ser prejudicada pelo erro do fabricante.

Em segunda instância, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. Para o julgador, o orçamento trazido aos autos pela própria autora registrou a falta de zelo da autora, pois evidente que o aparelho sofreu inúmeras quedas e choques ao longo de seus dois anos de utilização.

“Nunca é demais lembrar que se trata de um defeito perfeitamente sanável pela autora proprietária, pois, como registrou o perito, ‘o conserto não se afigura como de alta complexidade, posto que implica em uma ressoldagem deste chip (Baseband) ou sua substituição, não demandando, em princípio, a substituição do aparelho adquirido por outro exemplar similar’”, ressaltou o desembargador.

Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, por unanimidade foi negado provimento ao recurso de apelação e majorado os honorários advocatícios fixados.

TJ/MG: Unimed terá que cobrir cirurgia de idosa que tem estreitamento da aorta e precisa do tratamento com urgência

A Unimed Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda terá que realizar um implante percutâneo de prótese valvar aórtica em uma idosa, além de indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso.

A mulher tem estenose aórtica grave, um estreitamento da válvula do vaso sanguíneo que impede a passagem correta do sangue para o corpo, que causa dor no peito, fadiga e falta de ar. Segundo os relatórios médicos, ela precisava ser submetida ao procedimento para restaurar a aorta com urgência, mas a Unimed negou a cobertura da cirurgia.

A paciente procurou a Justiça pedindo a liberação do tratamento e compensação por danos morais e a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos procedentes. A Unimed recorreu da decisão.

Em recurso, a cooperativa alegou que a cirurgia não estava prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que a ausência de evidência científica que garanta a eficácia do procedimento fizeram com que o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clínicas da UFMG concluísse pela não recomendação do procedimento para a paciente.Também afirmou que a idosa não sofreu danos e não havia motivos para indenização.

O relator, desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’’.

Ele apontou que a necessidade do procedimento é incontroversa e está demonstrada nos relatórios médicos e que a negativa de cobertura de atendimento fere os direitos fundamentais à vida e à saúde.

Em relação aos danos morais, o relator argumentou que além de estar provada a urgência da cirurgia, a paciente é idosa e com a saúde debilitada e a recusa do tratamento intensifica o sentimento de angústia e ansiedade, fato passível de indenização.

Sendo assim, o relator manteve a decisão proferida em primeira instância e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

 Processo n° 1.0000.20.449995-8/001.

TJ/MS: Aluna beneficiária do FIES será indenizada por cobrança a maior da Universidade

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi confirmado o direito à indenização por danos morais de uma estudante universitária cobrada pelas mensalidades de seu curso, mesmo sendo beneficiária de financiamento estudantil no valor de 100%. Embora a instituição de ensino tenha interposto recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido ou a redução da indenização, os desembargadores votaram pela majoração do quantum fixado na sentença de 1º Grau para R$ 15 mil.

De acordo com os autos, em outubro de 2014, uma jovem de 23 anos matriculou-se no curso de medicina em uma universidade particular da Capital. Em abril do ano seguinte, ela conseguiu ingressar no Programa de Financiamento Estudantil do Governo Federal, obtendo 100% do valor da matrícula financiado. Todavia, passados alguns meses, a estudante foi surpreendida com a cobrança de saldo residual, ou seja, de quantia complementar da diferença do valor arcado pelo FIES com o valor real da mensalidade. Segundo a acadêmica, por receio, ela pagou a quantia referente a um semestre inteiro, mas teve, ainda assim, seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito. Finalmente, em outubro de 2016, a estudante de medicina conseguiu transferência para uma universidade pública, cancelando a matrícula na instituição privada em janeiro de 2017.

Por conta de todos os transtornos vividos, a jovem ingressou na justiça requerendo que fossem reconhecidas como indevidas as cobranças feitas pela universidade privada, com a consequente devolução, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da ilicitude das ações da requerida e dos abalos morais sofridos com elas.

Instada a se manifestar, a instituição de ensino requereu a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo. A requerida alegou a legalidade da cobrança, haja vista que o FIES, no início de 2015, estipulou um teto no valor a ser repassado às universidades e as autorizou a cobrar os alunos eventuais diferenças entre a cobertura máxima do programa e o valor real da mensalidade. Diante de tais argumentos, a universidade sustentou inexistir danos morais e requereu o julgamento improcedente da demanda.

O magistrado do 1ª Grau considerou assistir razão à autora. De acordo com o juiz, não há que se falar em inclusão do FNDE na ação, uma vez que a questão trazida ao Judiciário recai sobre a validade da cobrança de diferença de valores, não se discutindo as cláusulas genéricas do financiamento estudantil. O julgador ressaltou que o financiamento obtido pela estudante era de 100% do valor do curso, de forma que cobranças a mais frustrariam o objetivo do Programa de Financiamento Estudantil, qual seja, o de facilitar o acesso do estudante de baixa renda ao ensino superior, além de onerar demasiadamente o contrato. Assim, considerou as cobranças feitas pela instituição de ensino como abusivas e desarrazoadas, devendo ser mantido o pacto inicial e pagos R$ 10 mil à autora como compensação pelo dano moral sofrido. Em relação à repetição de indébito, o juiz asseverou que a requerente não fez prova dos valores que teria pago à universidade, de forma que julgou improcedente este pedido.

Descontentes com a sentença, tanto a universidade quanto a estudante apresentaram recurso de apelação. A empresa privada de ensino reiterou a legalidade de sua cobrança, pois consubstanciada na legislação do FIES e no contrato de financiamento firmado pela acadêmica, de forma que indevida sua condenação no pagamento de indenização. Já a estudante apelou insistindo na restituição em dobro dos valores pagos, bem como requereu a majoração dos danos morais fixados.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, destacou a abusividade e desarrazoabilidade de cobranças a mais da estudante por ferir a finalidade do Programa de Financiamento Estudantil e por onerar em demasiado o contrato.

“Quanto à alegada inexistência de ato ilícito não assiste razão à demandada, pois a ilicitude foi configurada em vista desta, na qualidade de instituição de ensino, aderiu voluntariamente às condições do FIES e aceitou, de início, o pagamento efetuado pelo Governo Federal na forma estabelecida pelo contrato. Eventuais consequências financeiras decorrentes de desentendimentos com o FNDE não podem ser repassadas aos alunos que foram contemplados com o benefício, notadamente aqueles que receberam a promessa de que frequentariam às aulas sem ter de desembolsar qualquer valor à Instituição de Ensino”, asseverou.

Em relação ao valor da indenização, porém, o desembargador julgou pelo seu aumento. “Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, inclusive pela negativação indevida, fixada em primeiro grau em R$ 10.000,00 deve ser majorada para R$ 15.000,00 (um mil reais), em vista de que este montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta”, concluiu.

TJ/MS: Moradora será indenizada após prejuízos ocasionados por “apagão”

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 4.959,00 de indenização por danos materiais, por ser responsabilizada pela queima de aparelhos eletrônicos na residência da autora após apagão de luz.

De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2019, a autora estava em casa utilizando seu aparelho de TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam ligados.

Após alguns segundos de “apagão”, pulsações de energia e, por fim, o restabelecimento da energia elétrica, verificou que dois aparelhos de TV, um videogame e uma máquina de lavar roupa não funcionavam mais.

Sustentou que, com o intuito de reparar o defeito, os equipamentos foram enviados à assistência técnica, a qual constatou que, devido a uma sobrecarga de tensão elétrica, alguns componentes internos foram danificados tornando-os impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições.

Assim, pediu a procedência da ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de 15 salários-mínimos e R$ 5.358,00 a título de danos materiais.

Regularmente citada, a empresa apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os quais eram indispensáveis para análise do pedido. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a inocorrência de danos morais.

Ao decidir, o juiz ressaltou que a autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o fato danoso, o que permite concluir pela falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela moradora.

Na sentença, o juiz concluiu que, com relação ao contexto e à gravidade da ofensa, a parte ré deve ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais à autora. “A reparação do dano serve como pena cominatória ao causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e a extensão do dano”, concluiu.

TJ/PB: Por inexistência de débito, banco pagará R$ 5 mil de danos morais

“A inscrição e manutenção do registro em cadastro de inadimplentes é admitida, desde que comprovada a existência de dívida pendente. Caso contrário, a inscrição afigura-se indevida e ilícita”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na qual o Banco CSF S/A foi condenado a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega que sua fatura do mês de fevereiro de 2012 totalizou o valor de R$ 584,40, tendo realizado o pagamento em 17 de fevereiro de 2012 no valor de R$ 150,00 e no dia 22 de fevereiro de 2012 realizou o pagamento do valor restante, no montante de R$ 434,40. Aduziu, ainda, que o Banco não considerou o pagamento de R$ 150,00 já realizado, fazendo inserir novamente na fatura do mês de março de 2012 o referido valor, cobrando sobre este juros.

Na Apelação Cível nº0800066-08.2016.8.15.2001, a instituição financeira sustentou a legalidade do ato praticado, acrescentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo. O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou indevida a cobrança de R$ 150,00, uma vez que o cliente efetuou o pagamento da quantia em17/02/2012, ou seja, antes da data de vencimento da fatura, e o restante do pagamento em 22/02/2012.

“Com efeito, a situação, por si só, traduz-se em prática atentatória aos direitos da personalidade do demandante, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos na esfera social, em decorrência da dificuldade na obtenção de crédito, devendo o apelante, então, responder pelos prejuízos causados. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, entendo por considerar o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo”, pontuou o magistrado.

No que concerne ao quantum indenizatório, o relator disse que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e condizente com o que vem sendo fixado pelo TJPB em casos análogos. “No meu sentir, o valor de R$ 5 mil atende perfeitamente as finalidades da condenação e se adequa a jurisprudência dessa Corte”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0800066-08.2016.8.15.2001

TJ/SC: Sem provas, motorista não será indenizado por incêndio em carro após troca de óleo

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve a negativa de indenização pleiteada por motorista que teve o carro incendiado no dia posterior a troca de óleo, na Grande Florianópolis. Conforme o acórdão, embora os fatos envolvam uma relação de consumo, o motorista não provou o fato constitutivo de seu direito ao apontar um posto de combustível como causador do incêndio.

Para trocar o fluido do radiador e o óleo do motor, o motorista foi até o posto de combustível. Horas mais tarde, retornou ao estabelecimento e reclamou de um cheiro de óleo queimado. Após a retirada de alguns fiapos de estopa da tampa do reservatório de óleo, tudo se resolveu. No dia seguinte, depois de estacionar em frente a uma loja, ele encontrou o veículo em chamas na volta. Em função disso, acusou o posto de deixar um corpo estranho no motor do automóvel, o que teria provocado o incêndio.

O motorista ajuizou ação por danos morais e materiais. Ao lado de uma testemunha, que ficou constrangida, ele mudou vários detalhes importantes de sua versão dos fatos em depoimento pessoal. Inconformado com a sentença que negou seus pedidos, o motorista recorreu ao TJSC. Na apelação, insistiu que o incêndio ocorreu por conta de um corpo estranho esquecido dentro do motor e que o fato foi presenciado por sua testemunha.

Segundo o relator, não se pode falar em dano moral na hipótese, mas em mero defeito na prestação de serviço sem outros desdobramentos que atingissem a dignidade humana. “Seja como for, não resultou provada a relação de causa e efeito e a prova testemunhal não ajudou a esclarecer os fatos; na verdade, tanto o depoimento do autor quanto o da sua testemunha apenas trouxeram mais incerteza à versão da petição inicial”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n° 0336599-59.2014.8.24.0023).

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por negativar nome de cliente

O Banco do Brasil deverá pagar uma indenização, no valor de R$ 4 mil, a uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 500,36, o qual a parte autora diz desconhecer. A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800323-84.2016.8.15.0141 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

A cliente alega que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco do Brasil S.A., referente ao contrato nº 848702882, entretanto, afirma não possuir nenhum débito em aberto junto ao banco, e que o contrato objeto da ação encontra-se devidamente quitado.

O Banco, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização.

Julgando o caso, o relator do processo entendeu que a dívida não restou comprovada nos autos. “Do que se conclui que o banco apelante agiu ilicitamente ao inscrever o nome da parte recorrida no rol de inadimplentes, razão pela qual estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a recorrente arcar com os danos morais sofridos por aquela, restando acertado o entendimento da julgadora singular, ao determinar, ainda, a declaração a inexistência do débito discutido nos autos, e a exclusão da inscrição do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito”.

No tocante ao valor da indenização fixada na sentença, o relator considerou que o montante mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento plausível para sua minoração. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800323-84.2016.8.15.0141

TJ/AM: Empresa transmissora de energia deverá indenizar expropriados de área de servidão em R$ 17 milhões

Laudo pericial apontou elementos que demonstraram o prejuízo sofrido com a limitação no uso da propriedade.


Decisão da Comarca de Presidente Figueiredo condenou a empresa Manaus Transmissora de Energia S.A. a indenizar os proprietários de área objeto de expropriação para uso como servidão administrativa a fim de instalar equipamentos de rede elétrica no valor de cerca de R$ 17 milhões.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11 de setembro, proferida pelo juiz Roger Paz de Almeida nos autos enviados à comarca de Presidente Figueiredo pela Comarca de Rio Preto da Eva, após suspeição do juiz.

No processo, a requerente e expropriante informa que é concessionária de serviço público e que celebrou um contrato administrativo com a Agência Nacional e Energia Elétrica, para a construção e manutenção da Linha de Transmissão Oriximiná – Itacoatiara, nos Estados do Pará e Amazonas, e da Linha de Transmissão Itacoatiara – Cariri, no Estado do Amazonas. A ação visa à obtenção da posse definitiva de área a ser indenizada.

“A controvérsia se origina tão somente da discussão sobre o quantum indenizatório de que têm direito os requeridos. Uma vez, que incontestavelmente comprovou o direito de exercer a servidão administrativa, em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que de fato assim o fez e estando desde o ano de 2010 usufruindo da área com total e irrestrita liberdade”, relata o juiz.

As áreas afetadas para uso como servidão pela empresa são duas propriedades rurais ao longo do quilômetro 100 na rodovia AM-10, até então utilizadas para a produção de laranjas.

“O que se percebe no bojo do processo é que a Expropriante, diga-se, uma das mais presentes e recorrentes litigantes/demandadas do Judiciário do Amazonas, além de se locupletar da propriedade dos expropriados ainda lucra milhões com sua atividade, deixando estes sem seu direito assegurado constitucionalmente por meio de prévia e justa indenização e cujo pagamento prévio é determinado pelo Decreto-Lei n.° 3365/41”, registra o juiz Roger em trecho da decisão.

O valor da indenização foi baseado em laudo técnico, isto após a empresa ter apresentado valores ínfimos em momentos diversos do curso da ação, que não foram aceitos pelos proprietários. O laudo acrescentou ao processo elementos que demonstraram o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da limitação no uso da propriedade dos requeridos.

“Ademais, esta vultosa quantia apresentada pelo laudo técnico oficial da Justiça, cujo valor incomoda tanto a Expropriante, foi causada pela própria conduta desidiosa da Concessionária, ao simplesmente se apossar de propriedades produtivas de particulares e ter que finalmente ser compelida pela Justiça a cumprir com o que é constitucionalmente exigido, pois em nenhum momento do processo ESPONTANEAMENTE se predispôs a mitigar seus danos aos prejudicados, inventando unilateralmente valores sem fundamentos técnico-legais”, afirma o magistrado em sua decisão.

STJ: Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado

​​​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es
Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.838.830 – RS (2018/0309269-4)


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