TJ/DFT: Plataforma de jogos online deve reativar perfil de jogador banido

A empresa de jogos eletrônicos Gameloft do Brasil foi obrigada a devolver o acesso à conta de um jogador que foi banido devido à prestação de serviço defeituosa. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário da plataforma de jogos por cinco anos, afirmou que possuía perfil ativo no jogo online “Gods of Rome”, disponibilizado para dispositivos móveis e administrado pela parte ré. Narrou que dedicou tempo para adquirir itens e personagens por meio do progresso alcançado, os quais geravam a evolução dos seus avatares. Recebeu banimento temporário da plataforma em 23/11/2019, com a informação de que ele havia cometido uma ou mais ações ilegais, de acordo com os termos de uso da Gameloft e, no mês seguinte, recebeu nova mensagem de banimento, dessa vez permanente e sem maiores explicações por parte da ré. Aduziu que o banimento foi injusto, vez que não violou quaisquer das regras estabelecidas para o correto uso da plataforma. Pleiteou o reacesso à sua conta, nos exatos termos em que se encontrava antes da exclusão efetuada.

A empresa ré apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do banimento efetuado ao usuário em razão de violações aos termos de uso. Apresentou informação de que o autor teria realizado um aumento de poder de jogo anormal, sem tê-la adquirido por meio do aplicativo e afirmou que o demandante expressou concordância ao ler e aceitar o regulamento estabelecido para utilização da plataforma, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.

De acordo com o juiz, uma vez que as regras relativas aos termos de uso são específicas quanto às proibições impostas aos jogadores e às hipóteses que ensejam banimento, “caberia à ré demonstrar quais foram as violações cometidas pelo autor a ensejar sua exclusão definitiva da plataforma de jogos”. Ressaltou que a empresa não justificou de maneira idônea o que causou a suspensão definitiva do jogador da plataforma online e acrescentou que não foi verificada notificação prévia que permitisse ao usuário defesa sobre sua conduta no jogo, visto que ele sequer teve conhecimento, por meio da requerida, dos motivos de sua exclusão.

Como não houve comprovação de que o banimento se deu de maneira legítima, o julgador determinou que a plataforma ré realizasse a devolução ao autor do seu nome de usuário e ID de jogador, bem como seus personagens, itens e recursos. A conta deverá ser reativada nos exatos termos que existiam antes do banimento perpetrado indevidamente.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0707184-48.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidor não pode ter serviço negado por ausência de endereço em contrato

A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.

“É certo que a recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência do autor”, ressaltaram.

Os magistrados observaram ainda que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na sentença”, comentaram.

Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.

PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016

TJ/MS: Falta de energia que matou aves de calor gera danos morais

A 1ª Câmara Cível decidiu, em acórdão publicado nesta segunda-feira (14), pela manutenção da indenização por danos materiais e morais a ser recebida por avicultor que perdeu grande parte de sua produção em razão da falha no fornecimento de energia elétrica.

De acordo com o processo, no início da tarde do dia 11 de novembro de 2018, um aviário localizado na zona rural do município de Itaporã ficou sem energia elétrica. Imediatamente, o proprietário contatou a cooperativa de eletrificação rural da qual faz parte e relatou o problema.

A cooperativa foi até o local e verificou que havia ocorrido um problema mecânico na subestação da propriedade rural. Como o problema era de fácil solução, os funcionários da cooperativa entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, mas esta os proibiu de trabalhar no local, determinando que aguardassem seus técnicos.

Os encarregados da concessionária, no entanto, chegaram ao local despreparados e apenas no final da tarde, de forma que só conseguiram realizar o reparo porque os colaboradores da cooperativa emprestaram todas as ferramentas para tanto. Sem energia a tarde inteira, os equipamentos de controle de temperatura do aviário não funcionaram por mais de cinco horas, causando a morte de cerca de 11 mil frangos.

Em dezembro do mesmo ano, o proprietário do sítio buscou o judiciário pedindo indenização por danos materiais de cerca de R$ 89 mil, referente ao valor de venda de todas as aves que morreram pelo “stress calórico”, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou a perda de grande parte de sua produção e, por consequência, inúmeros outros transtornos.

Na contestação apresentada pela defesa da concessionária de energia, porém, impugnou-se sua legitimidade passiva, alegando que a cooperativa de eletrificação rural era quem deveria estar no polo passivo. Arguiu-se que a situação ocorreu por caso fortuito e força maior, o que deveria afastar sua responsabilidade. Argumentou que não houve comprovação por parte do autor dos danos morais, nem dos materiais.

Em fevereiro de 2020, a sentença de 1º grau de Itaporã acolheu da tese do autor. O juiz ressaltou ser irrelevante o fato de o fornecimento de energia ser intermediado por cooperativa, pois a distribuição é feita pela concessionária, respondendo ambas solidariamente.

Segundo o juiz, a empresa contentou-se em fazer alegações genéricas sem comprová-las, pois ainda que tenha aventado a hipótese de caso fortuito ou força maior, não indicou no que ela se constituiria. Ao contrário do alegado pela concessionária, o autor juntou aos autos vários documentos que comprovaram tanto a morte dos animais, quanto o valor do prejuízo econômico sofrido.

Assim, o juiz condenou a concessionária de energia ao ressarcimento total do montante em que foram avaliadas as aves que morreram devido ao calor excessivo, e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10 mil. Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a concessionária intentou recurso de apelação.

Em segundo grau, a concessionária de energia reforçou a tese de ilegitimidade passiva, de caso fortuito e de falta de comprovação dos danos. Sustentou também que a atividade desenvolvida pelo avicultor importa em riscos e que o mesmo deveria possuir gerador de energia para evitar este tipo de prejuízo.

Para o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator da apelação, foram corroborados os fundamentos do juízo singular. O magistrado asseverou ser patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo, pois, além de ser a responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica ao avicultor, possui responsabilidade constitucional em razão de ser concessionária de um serviço público e responsabilidade consumerista oriunda da relação de consumo mantida entre as partes.

Com relação à comprovação dos danos suportados, o relator entendeu que o autor demonstrou-os claramente ao longo do processo. “Não há falar em ausência de prova dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, haja vista ter apresentado provas documentais e oitiva de testemunha (…). Outrossim, a notificação assinada por médico veterinário para informação ao órgão responsável também demonstra a mortalidade acima de 20% de aves em aptidão de corte por stress calórico”.

Além dos citados documentos, o autor também apresentou cotação da possível compradora de seu produto do valor médio pago pelo quilo do frango,

“Cabe ressaltar ainda que, independentemente do apelado possuir um ou não gerador no local, por força da Lei nº 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos -, este fato não isenta a concessionária de serviço público dos deveres impostos pelo Poder Concedente, em especial o de manter o fornecimento de energia elétrica de maneira contínua, exceto por questões de ordem técnica, de segurança ou por inadimplemento do usuário, o que não é o caso dos autos”, frisou.

Assim, o Des. Marcelo Câmara Rasslan manteve tanto as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como o valor da última. Votaram com o parecer os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso. por unanimidade.

TJ/PR: Latam não corrige nome de cliente em uma passagem e é condenada a indenizá-lo

Passageiro pagou mais de R$ 2.600 pela emissão de um novo bilhete aéreo com os dados corretos.


O preenchimento automático e incorreto do próprio nome no momento da compra de uma passagem aérea para o Nordeste causou uma série de transtornos a um cliente da Latam: no campo em que deveria constar o nome e o sobrenome, foi registrada a informação “Dom Guilhermo Dom Guilhermo”. O erro só foi percebido por ele no momento do check in online.

Ao chegar no aeroporto, o passageiro solicitou a correção dos dados aos funcionários da empresa, mas o pedido não foi atendido. Para conseguir viajar, ele teve que comprar uma nova passagem por mais de R$ 2.600,00. Devido aos transtornos, o homem processou a companhia aérea e pediu indenização por danos morais, além do reembolso do valor pago pelo bilhete recém adquirido. Em sua manifestação no processo, a companhia argumentou que o problema ocorreu por culpa exclusiva do cliente, que não respeitou as regras de identificação.

Condenação

Ao julgar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Cascavel condenou a companhia a restituir os valores cobrados indevidamente do passageiro e a pagar R$ 4.500,00 de indenização por danos morais. Na sentença, ela destacou que a empresa foi negligente no relacionamento com o cliente e na prestação dos serviços.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento dispõe que:

“Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.

§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”.

A Juíza ressaltou que “competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução (…), e não ter lhe cobrado a passagem em duplicidade, como o fez”.

Veja a decisão.
Processo n° 0026420-31.2018.8.16.0021

TJ/ES decide que farmácia deve indenizar cliente acusada de furtar desodorantes

A mulher deve receber indenização de R$ 8 mil pelos danos morais sofridos.


Uma cliente, que foi acusada pelo furto de dois frascos de desodorante por funcionário de uma farmácia, será indenizada em R$ 8 mil a título de danos morais. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica.

A mulher contou que, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo funcionário da requerida, que a acusou de ter furtado os produtos e afirmou que a suposta ação teria sido filmada pelas câmeras de monitoramento.

Segundo a requerente, o funcionário também exigiu que ela abrisse sua bolsa e que retornasse à farmácia, onde foram analisadas as imagens capturadas pelas câmeras e constatado que os desodorantes foram furtados por outra pessoa.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que, diante da verificação do crime ocorrido em seu estabelecimento, foi apenas questionado à requerente, de forma gentil, quanto aos fatos.

Entretanto, mesmo diante da tentativa da farmácia de confrontar as alegações autorais, a juíza entendeu que ficou demonstrado o excesso por parte do funcionário na abordagem da cliente: “De toda a prova produzida, tenho que a abordagem da parte requerente, pelo preposto da requerida em razão da suspeita da prática de furto, se deu de forma excessiva, causando intenso constrangimento à requerente, porquanto foi acusada na presença de terceiros da prática de crime que não cometeu, tendo sido forçada a abrir sua bolsa, bem como a retornar ao estabelecimento comercial da parte requerida para averiguação”, diz na sentença.

Dessa forma, ao constatar que a requerida causou constrangimentos à requerente que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, gerando humilhação, principalmente, porque exposta a outras pessoas por crime que não cometeu, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para condenar a farmácia a indenizá-la em R$ 8 mil pelos danos morais.

TJ/MG isenta instituição de ensino de indenizar estudante que procurou estágio profissionalizante oito anos após conclusão do curso

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que isentou o Centro Educacional Lagoa Piau (CELP), do município de Ipatinga, de indenizar um estudante por não oferecer a ele o estágio técnico na área.

O autor, na ação, alegou ter iniciado o curso de Técnico de Mecatrônica na Escola Técnica Juscelino Kubitschek, mantida pelo CELP, em fevereiro de 2008, aos 19 anos, com término previsto para março de 2009.

Ele diz ter cursado todas as atividades curriculares, restando, apenas, o estágio obrigatório, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pôde realizar durante o período normal do curso.

O estudante afirmou que, por estar desempregado, pretendia dar seguimento à formação, mas para isso precisaria que a escola emitisse uma carta de estágio ou declaração de matrícula em curso. Porém, isso foi negado, sob o argumento de que a unidade de ensino não mais oferecia o curso.

O aluno, na ação judicial, pediu que a entidade fosse compelida a adotar todas as providências necessárias para a emissão do certificado de autorização para estágio e que o indenizasse pelos danos morais causados.

A instituição de ensino sustentou que o estudante resolveu fazer o estágio em 2017, oito anos depois de terminadas as demais disciplinas. Isso se tornou inviável, porque, em 2012 a Secretaria de Estado da Educação cassou a licença da escola para ministrar o curso, o que a impede legalmente de fornecer o documento.

A juíza Patrícia de Santana Napoleão, da 1ª Vara Cível de Ipatinga, julgou o pedido improcedente, porque entendeu que a instituição educacional não poderia ser responsabilizada pela inércia do aluno, que perdurou por cerca de oito anos.

“A negativa por parte da ré foi legítima, ficando a cargo do autor buscar outra escola que ofereça o respectivo curso técnico, onde poderá matricular-se, aproveitar integral ou parcialmente os créditos já cursados”, disse a magistrada. A sentença foi questionada pelo estudante.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte manteve a decisão por avaliar que a culpa se deveu à demora para agir do próprio estudante, que só em 2017 buscou a regularização da situação relativa ao contrato firmado em 2008.

“Não pode, portanto, a instituição educacional ser responsabilizada pela inércia do autor, não se verificando a prática de ilícito na recusa ao fornecimento da documentação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.446278-2/001

TJ/PB: Construtora indenizará por vagas de garagem em tamanho reduzido

A empresa Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente de vícios de construção detectados após a compra de dois apartamentos residenciais no Edifício Alvorecer Residence, Bairro Monte Santo, na cidade de Campina Grande. De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional. Ocorre que, com a ocupação total do empreendimento, percebeu-se que o espaço destinado as vagas de garagem eram diminutas a ponto de não comportar os 10 veículos constantes no projeto.

A solução dada pelo Juízo de Primeiro Grau foi o arbitramento de indenização por perdas e danos, razão pela qual foi determinada a devolução de 10% sobre o valor pago por cada demandante, devidamente atualizado, além de uma indenização por danos morais. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de ambas as partes. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802534-62.2015.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos que as duas compradoras adquiriram os imóveis com vagas de tamanho reduzida do padrão, com trânsito para estacionar dificultoso e com risco de inviabilizar o estacionamento dos seus veículos. Ele entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Assim, vislumbro por suficiente e equilibrado o quantum indenizatório estipulado na sentença em R$ 6.000,00, servindo para amenizar o sofrimento das demandantes, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo, dar causa ao locupletamento indevido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802534-62.2015.8.15.0001

TJ/ES determina que Uber cancele conta utilizada indevidamente

A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, após ter o celular subtraído em um assalto.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de serviço de transporte por aplicativo, após não conseguir cancelar a conta. A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, pois teve o celular subtraído em um assalto.

Entretanto, segundo a requerente, a empresa teria negado sua solicitação, sob a justificativa de que os locais de partida e chegada eram coerentes com o restante do destino de histórico de viagens.

Em novo contato com a requerida, a autora da ação contou que foi informada de que deveria realizar a alteração da senha do aplicativo, o que foi feito, mas a nova senha era encaminhada ao celular que lhe foi roubado.

Diante dos fatos, a requerente pediu que a empresa fosse obrigada a cancelar sua conta junto ao aplicativo, e pediu indenização por danos morais. Já a requerida alegou que a autora da ação violou os termos de uso do aplicativo, porque possuía mais de uma conta cadastrada, e que se a autora tivesse apenas uma conta, esta seria facilmente cancelada.

Também segundo a defesa, o requerimento de cancelamento foi feito por meio de conta diferente da relacionada no aparelho subtraído. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, ao sustentar a ausência de elementos capazes de caracterizar responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que, a alegação da empresa não merece prosperar, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi feito com as informações necessárias à identificação da conta em relação à qual a autora pretendia o cancelamento.

Segundo a magistrada, uma vez ajuizada a ação e deferido o pedido liminar, a requerida procedeu prontamente ao cancelamento, sem que a duplicidade de contas fosse elencada como empecilho ao requerimento da autora.

Desta forma, o pedido de cancelamento de sua conta junto à empresa foi julgado procedente e a liminar concedida foi confirmada. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, “a jurisprudência já pacificou o entendimento de que esses descontentamentos correspondem a meras vicissitudes da vida moderna, a que estão sujeitos todos os que convivem em sociedade e contratam, não sendo, por isso mesmo, fundamento para concessão de indenização por danos imateriais”.

Processo nº 0006301-98.2018.8.08.0012

TJ/DFT: Americel é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (…) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou.

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016

TJ/GO: Instagram deve reativar perfil de igreja evangélica e republicar conteúdo excluído

A rede social Instagram deverá reativar, em até 48 horas, o perfil da Igreja Presbiteriana de Anápolis e republicar todo o conteúdo que foi excluído, após uma denúncia de violação das políticas de uso da plataforma. Caso descumpra a medida, haverá incidência de multa diária de R$ 5 mil. A decisão liminar é da juíza da 6ª Vara Cível da comarca, Laryssa de Moraes Camargos.

Ao conceder a tutela antecipada, a magistrada ponderou que o uso da rede social não serve apenas ao lazer e entretenimento, sendo usado como veículo de comunicação por milhares de usuários, sendo que há, também, veiculação de propagandas e venda de produtos. “Logo, os serviços prestados são de interesse coletivo não podendo banir usuários sem um devido procedimento e explicação. O bloqueio do perfil da autora equivale a uma morte virtual, haja vista que as redes sociais, hoje, fazem parte do cotidiano de qualquer pessoa, ainda mais em se tratando de período de pandemia no qual nos encontramos, onde a vida se tornou muito mais virtual”.

Segundo a petição, o perfil @ipbanapolis foi banido da plataforma após, supostamente, descumprir regra de utilização, apesar de a violação não ser informada aos administradores da página. Dessa forma, a juíza destacou que “a mera existência de uma denúncia genérica de que a autora teria utilizado a sua conta para violar direito, sequer indicado, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar extrema punição de bloqueio de acesso à sua conta. E isso sem, ao menos, notificar a autora antes da tomada de decisão extrema e ainda sem a confirmação de que houve a conduta praticada pelo usuário em detrimento de terceiro”.

O fato do Instagram ser uma empresa estrangeira, pertencente ao Facebook, com sede nos Estados Unidos, não interfere na decisão, ainda conforme a titular da 6ª Vara Cível. “A requerida deve obedecer a Constituição Brasileira, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos, que atualmente não são realizados apenas presencialmente, mas também pelas redes sociais, bem como assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Dessa forma, a urgência da medida restou demonstrada, pois a autora encontra-se impossibilitada de interagir com seu público-alvo e de efetuar a divulgação de seu trabalho”.

Veja a decisão.
Processo n° 5443012-69.2020.8.09.0006


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