TJ/MS: Venda em duplicidade de ingressos para show gera dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pela manutenção de condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais a consumidores que não conseguiram assistir a um show nos lugares adquiridos devido à venda destes em duplicidade.

Em junho de 2016, um casal comprou ingressos pela internet para um show gospel em Campo Grande. Segundo constava no site da empresa, os bilhetes seriam todos impressos na portaria do evento antes de seu início e deveriam ser apresentados na forma física para adentrar ao local do evento.

De acordo com o narrado pelo casal, no dia da apresentação, a fila para impressão dos ingressos era tão longa e demorada que perderam seu início. Ainda de acordo com os consumidores, quando chegaram nos assentos adquiridos, encontraram outro casal já sentado, de forma que a organizadora do evento realocou-os em poltronas diferentes e separadas.

Assim, o casal buscou o Judiciário pedindo indenização por danos materiais, no valor dos ingressos, e indenização por danos morais pelo constrangimento e humilhação sofridos.

Na contestação apresentada, a empresa alegou que, em verdade, os requerentes, atrasaram-se para o show e não provaram a situação narrada.

A sentença do juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. A juíza ressaltou que o fato da empresa ter realocado os requerentes em outro assento, por si só, já demonstra a duplicidade na venda de ingressos, pois se quem já estava sentado no local não tivesse também adquirido aquelas poltronas, por certo a organização do evento retirá-los-ia do local. Assim, condenou-a à devolução da quantia paga pelo bilhete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a empresa recorreu. A apelante retomou a tese de que não houve prova dos fatos, o que, segundo ela, cabia aos autores, pois indevida a inversão do ônus da prova no caso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que cabível a inversão do ônus probante. “Pelos ingressos eles teriam direito a assistir ao show nos lugares adquiridos e diante da inversão do ônus da prova, caberia à empresa organizadora do evento comprovar que os assentos estavam disponíveis ou que não foram vendidos em duplicidade”, ressaltou.

Embora, assim como a magistrada de 1º Grau, o desembargador não tenha considerado configurada a falha na impressão dos ingressos, para ambos houve má prestação de serviço na venda em duplicidade. “Tanto é verdade a existência da falha que mesmo os consumidores tendo levado o fato ao conhecimento da organização, ela apenas disponibilizou outras cadeiras, o que leva a crer que os terceiros também compraram os mesmos assentos, senão eles teriam saído”, destacou o relator.

TJ/DFT: Companhia Energética é condenada a indenizar queima em eletrodomésticos ocasionada por defeito na rede elétrica

A CEB foi condenada a pagar indenização por danos materiais, devido a uma alteração de tensão elétrica que ocasionou queima em diversos aparelhos elétricos de um consumidor. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relata que no dia 17 de novembro de 2019, entre 13h e 18h, observou alteração de tensão na rede de distribuição de energia elétrica em sua residência, tendo solicitado que a empresa ré verificasse o problema, ao que foi constatada a irregularidade que ocasionou queima em aparelhos elétricos, como televisores, computador, câmeras, dentre outros.

Narra que fez requerimento presencial com todos os orçamentos, a fim de solicitar a indenização pelo conserto dos equipamentos. No entanto, foi surpreendido com a recusa da empresa ré em reparar os danos suportados, sob o argumento de ausência de distúrbio na rede elétrica. Sendo assim, requer a condenação da CEB a reparar os danos materiais suportados, no valor de R$ 3.897,80.

A CEB apresentou contestação na qual afirma que nenhum dos registros históricos da concessionária apontou qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico que pudesse gerar o alegado distúrbio aos equipamentos elétricos do autor, o que afasta o nexo causal imprescindível para deferimento de qualquer pleito de ressarcimento.

Na análise dos autos, a juíza afirma que os documentos trazidos pela empresa ré são cópias unilateralmente produzidas pela própria demandada, que tem óbvio interesse no deslinde do feito. “Se desejasse a produção de prova pericial, deveria apresentar laudo idôneo, de terceiro desinteressado, para que demonstrasse que haveria realmente necessidade de produção de prova pericial”, destacou a magistrada.

Além do mais, segundo a julgadora, a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a indeferir o pleito com o pífio argumento de que “não há registro de perturbação no sistema”.

Assim, para a magistrada, ficou caracterizada a negligência da CEB, pois, de acordo com a juíza, a empresa deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano. Desta forma, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a CEB a pagar ao autor o valor de R$ 3.897,80, a título de danos materiais, decorrentes do prejuízo suportado com a queima de seus aparelhos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714579-91.2020.8.07.0016

TJ/PB: Manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após pagamento da dívida gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e condenou a empresa Oi Móvel a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da manutenção do nome de um cliente no cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806020-13.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

A parte autora alega que a dívida foi paga em 05/07/2017 e que, até a data do ajuizamento da demanda, em novembro de 2017, seu nome ainda estava negativado, gerando-lhe danos morais, motivo pelo qual, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido.

O relator do processo ressaltou que o registro negativo deveria ter sido baixado no prazo máximo de cinco dias úteis, conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

“Ocorre que a apelada não excluiu o registro em tempo hábil, só vindo a fazê-lo no curso deste processo, em cumprimento a decisão liminar que determinara a baixa da negativação, o que efetivamente foi feito em fevereiro de 2018, portanto bem após o prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento da dívida (05/07/2017”, destacou o desembargador, acrescentando que restaram demonstrados a conduta, o nexo causal e o dano moral, devendo a sentença ser reformada.

“Configura dano moral a ausência de exclusão, no prazo de cinco dias úteis, de registro em cadastro de proteção ao crédito, indevidamente mantido mesmo após o pagamento da dívida que lhe deu origem”, frisou Ramalho Júnior.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806020-13.2017.8.15.0251

TJ/DFT: Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. “Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”. “As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001

TJ/PR: Banco Olé Bonsucesso deverá indenizar idosa que foi induzida em erro ao contratar um empréstimo

Sem informações suficientes, consumidora fez um saque por meio de um cartão de crédito em condições desvantajosas.


Uma consumidora idosa processou um banco por ter sido induzida em erro na contratação de um empréstimo: a autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem ter informações claras a respeito do negócio, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.

Nessa modalidade de contratação, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros. No processo, entre outros pedidos, a cliente pleiteou que o banco fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais.

Ao se manifestar na ação, a instituição argumentou que o cartão de crédito foi contratado com expressa manifestação de vontade da cliente, que teria realizado um saque de mais de R$ 1 mil – valor depositado diretamente na conta corrente da autora da ação.

Em 1º Grau, os pedidos da idosa não foram acolhidos. “O fato de se contratar um mau negócio, por si só, não significa haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz (…)”, observou a magistrada. Diante da sentença, a idosa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Desvantagem exagerada para o consumidor

Ao analisar a questão, a 13ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos da autora do processo e condenou o banco a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais. No acórdão, a Desembargadora relatora enfatizou que a instituição financeira lesou a consumidora ao oferecer a modalidade de saque em cartão de crédito, transação que beneficiou apenas o banco. O contrato foi considerado nulo devido à falha no dever de informação e à abusividade do negócio.

Em sua fundamentação, a relatora ressaltou que a contratação analisada coloca a cliente em desvantagem exagerada e que a conduta do banco foi altamente reprovável. No acórdão, ela observou que, aparentemente, para o consumidor “o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira”.

Na decisão, a magistrada destacou que o banco não informou a taxa de juros, o custo efetivo total da operação ou o valor do desconto mínimo no benefício previdenciário. Para a relatora “os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento”.

“Qualquer pessoa, ao contratar empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado e por não saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em exame, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão”, ponderou da Desembargadora.

Veja a decisão.
Processo n° 0011730-94.2017.8.16.0194

TJ/PB mantém condenação à Gol Linhas Aéreas que atrasou voo por mais de 10 horas

“O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800352-50.2019.8.15.0911 interposta pela Gol-Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo atraso de mais de 10 horas em um voo.

A parte autora alegou que teve seu voo de conexão cancelado em razão de mau tempo no Rio de Janeiro, bem como em São Paulo, sendo reacomodada em outro voo, após atraso de mais de 10h, sem assistência da companhia aérea. A empresa, por sua vez, afirmou que o transtorno se deu em razão do mau tempo e que não poderia desobedecer aos comandos da torre. Alegou, ainda, que se tratava de força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia e que, diferentemente do que alegou a autora, forneceu a assistência necessária aos passageiros.

A relatoria do caso foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ele entendeu que houve a falha na prestação do serviço. “A responsabilidade da empresa advém da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pela autora e demais passageiros e, apesar das condições climáticas adversas constituírem motivo de força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, elas devem ser comprovadas, além do que tal situação não exime a empresa aérea de prestar a devida assistência ao consumidor/cliente/passageiro”, destacou.

Conforme o relator, a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou toda a assistência material necessária à autora, contribuindo para diminuir os transtornos que lhe foram causados em razão do atraso excessivo. “O reconhecimento na falha na prestação de serviço por culpa exclusiva da Apelante, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pela autora, em virtude dos sucessivos e excessivos atrasos, além do cancelamento do voo, acarreta dano em indenizar moralmente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800352-50.2019.8.15.0911

TJ/AC: Gol é condenada a pagar indenização por danos em bagagem

Na sentença, diz que ser responsabilidade das empresas transportadoras, os bens transportados.


O Juízo da Comarca de Xapuri condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro por ele ter recebido a mala faltando uma das rodas. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira, 10 (fls.93).

No entendimento do juiz de Direito Luis Pinto, Logo, restou claro com a atitude da empresa diante do problema ocorrido que o fato ultrapassou a linha do mero dissabor, pois é cediço que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.

Na sentença, diz que ser responsabilidade das empresas transportadoras, os bens transportados, pois deve transportar as bagagens dos passageiros e levá-las incólume ao seu destino, para que não seja caracterizada a má prestação de serviço.

TJ/MS: Empresa de estúdio fotográfico é condenada por cobrança indevida

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá condenou uma empresa de estúdio fotográfico por cobrar um serviço nunca contratado pelo requerente. Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, bem como declarar inexistente o débito apontado, no valor de R$ 408,00.

De acordo com os autos, o autor foi até o comércio local tentar efetuar compras mediante crédito, ocasião em que se surpreendeu com a inscrição de seu nome em razão de débitos junto à requerida no importe de R$ 408,00. Porém, relatou que nunca celebrou nenhum contrato com a citada empresa, acreditando ter sido vítima de falsificação.

Dessa forma, requereu a declaração de inexistência do débito junto à requerida e a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 12.240,00 a título de danos morais.

A empresa ré ofereceu contestação e sustentou que apenas prestou o serviço contratado, não devendo ser responsabilizado civilmente. Alegou ainda que não houve a prática de nenhum ato ilícito, de modo que não há o preenchimento de todos os requisitos para procedência do pleito indenizatório.

Para o magistrado, caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando uma das causas de pedir pauta-se na declaração de inexistência da relação jurídica. “Portanto, transferir o ônus de uma prova negativa para a autora (consumidora) não se mostra justo”, completou.

Assim, o juiz Deyvis Ecco concluiu que a empresa ré contribuiu para o surgimento do dano, na medida em que negligenciou uma rígida e detalhada investigação nos dados fornecidos pelo suposto contratante, ou seja, não foi o terceiro o exclusivo responsável pelos danos causados, mas ele também, de forma concorrente.

TJ/AC determina cancelamento de contratos a Banco BMG que induziu clientes a erro

Magistrado aplicou Súmula n.º 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.


O Juízo da Comarca de Eirunepé emitiu seis sentenças condenando o Banco BMG a devolver os descontos feitos em contracheque e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a cada autor que teve os valores descontados.

As decisões foram proferidas pelo juiz Jean Pimentel dos Santos, disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de setembro, e determinam também o cancelamento dos cartões de crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil por desconto em contracheque.

De forma geral, os autores informam que celebraram contrato de empréstimo consignado e que o pagamento das parcelas seria feito diretamente com desconto em folha de pagamento, mas tempos depois ficaram sabendo que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito com desconto em folha.

“Diante do caso concreto, verifico que o Banco faltou com o dever de informação à autora, induzindo-a a erro com um misto de empréstimo consignado atrelado a um cartão de crédito, com juros atinentes a essa última modalidade e descontos em folha correspondentes ao pagamento mínimo das faturas”, afirma o juiz em trecho de uma decisão.

De acordo com o magistrado, o assunto já foi analisado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas no processo 199-73.2018.8.04.9000 (cartão de crédito consignado) e cabe a aplicação da Súmula n.° 1 da referida Turma para declarar inválido este tipo de contrato: “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual”.

Das decisões ainda cabem recurso.

TJ/MG: Mulher será indenizada por atraso em obras

Falha na entrega do imóvel causou danos morais e financeiros.


Uma mulher receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, após a construtora atrasar na entrega de um imóvel em Contagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou os valores dos danos morais.

A consumidora alega que celebrou com a MRV Engenharia E Participações S/A um contrato de compra e venda de um apartamento, com previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. Afirmou que o imóvel não foi entregue na data combinada e que, diante desta demora, sofreu prejuízos de ordem moral e financeira.

A construtora por outro lado aponta que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. A empresa pediu pelo reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.

Na comarca, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais,multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato, e à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega do empreendimento.

Recurso

A MRV recorreu, apontando a Caixa Econômica Federal, como responsável pela cobrança dos juros. Segundo a empresa, caberia ao agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra”, efetuar a sua devolução.

Alegou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Acrescentou que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.

Decisão

Para o relator desembargador Mota e Silva, o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.

Assim, a fim de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, que não supera um ano, o magistrado reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 10 mil. Ele também determinou que a consumidora escolha entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez não podem ser acumulados, já ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.276249-3/001


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