STJ: Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos

A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular.

De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica – diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.

“Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial”, explicou o ministro.

Reputação
Segundo Sanseverino, a diferenciação de produtos e serviços por meio das marcas permite ao consumidor diminuir custo e tempo de informação, pois, com base em suas experiências prévias de consumo, ele tem condições de identificar com mais facilidade o produto ou serviço que deseja adquirir. Por outro lado, explicou, o titular da marca pode investir na construção de uma associação entre a marca e as qualidades específicas do item oferecido, com o objetivo de manter sua clientela.

O relator também lembrou que, como previsto no artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.

“A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal protegido. O consumidor – ludibriado – passa a relacionar o signo distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade causadora de inegável dano extrapatrimonial”, disse o ministro.

Direitos de personalidade
Nesse sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, “razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito”.

Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma condenou a microempresa e a microempreendedora individual que comercializaram as peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa Catarina, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da marca, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, cada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/PB condena Azul a indenizar passageiro por cancelamento de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e de R$ 200,00 de danos materiais, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Maceió/Recife/João Pessoa. A sentença é da juíza Ana Amélia Andrade, da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0857770-42.2017.8.15.2001.

O autor da ação alega que viajou a trabalho de João Pessoa para Maceió, com conexão no dia dois de julho de 2017, com volta programada para o dia três de julho, trecho Maceió/Recife/João Pessoa. Aduz que, no retorno, ao chegar no aeroporto de Recife, de onde pegaria a conexão para João Pessoa, às 22h28 o voo atrasou e por volta das 23h20, os passageiros ingressaram em um ônibus com destino a outro avião, e após 10 minutos, informaram que o voo havia sido cancelado.

Alegou, ainda, que a empresa aérea se comprometeu a fornecer um ônibus para transportar os passageiros para João Pessoa, e que o procedimento para registrar os passageiros e bagagens iria durar mais de uma hora, sendo informado por outro funcionário que a condução, via ônibus, estava prevista entre 02h00 e 03h00 da manhã. Afirma, por fim, que, em face do serviço ineficiente, decidiu pegar um táxi para João Pessoa que lhe custou o valor de R$ 200,00.

Em sua contestação, a empresa disse que, em razão do cancelamento e inexistência de voo para o destino final naquele dia, fora disponibilizado ao autor transporte via terrestre, o que não fora aceito. Narrou que os passageiros foram devidamente orientados e que houve prestação de assistência, nos termos da Resolução da Anac nº 400/2016. Registrou que o cancelamento do voo não partiu da vontade da companhia, fato imprevisível e inevitável, restando configurada força maior, excludente de responsabilidade, bem como ausência de comprovação de dano moral e material.

Ressaltou, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em indenização por danos morais e materiais, requerendo, portanto, a improcedência de todos os pleitos.

Conforme a sentença, houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. “Do processado, depreende-se que ocorreu cancelamento de trecho voo partindo de Recife, por motivos técnicos operacionais, sendo ofertada pela promovida a opção via terrestre para o trecho de Recife para João Pessoa. É de bom alvitre pontuar que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu artigo 2º e § 2º do artigo 3º”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0857770-42.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Lenovo é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio

A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que provocou dano ao direito de personalidade.

Consta nos autos que a autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede indenização por danos morais.

Decisão do juízo da Vara Cível do Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de anos morais. A ré recorreu.

No recurso, a Lenovo alega que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento. Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.

Ao julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a “memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.

“Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora, configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.

Os magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos morais. “Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.

PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014

TJ/DFT: Condicionar rescisão contratual à modalidade presencial constitui cláusula abusiva

Um curso profissionalizante foi condenado a pagar ao pai de uma aluna indenização por danos morais por não cumprir o combinado entre as partes. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em 20/12/2019, matriculou sua filha de sete anos em curso de desenvolvimento de jogos da ré, pelo preço de R$ 3.960,00 divididos em doze parcelas, sob a promessa de que sua filha ficaria em turma exclusiva para crianças e que não haveria pagamento de taxa em caso de desistência do curso na primeira aula. Contudo, a criança foi colocada em turma de adultos, e, após pedido de rescisão, feito por e-mail no mesmo dia da primeira aula, a ré se negou a cancelar o contrato, sob a alegação de que esse deveria ser realizado presencialmente.

Sendo assim, o autor requereu a rescisão contratual, com a restituição do valor pago pela primeira parcela, no valor de R$ 360,00, a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alega que o curso para o qual a filha do autor foi matriculada não possui restrição de idade, mas que não havia adultos na turma, bem como nunca houve oferta de rescisão sem multa contratual. Em pedido contraposto, requereu a aplicação de multa de 15% sobre o valor restante do contrato e pagamento de R$ 1.200,00 pelo material fornecido à aluna.

Na análise dos autos, a juíza constatou que o autor pediu a rescisão contratual por e-mail logo após a primeira aula, de forma que a criança usufruiu apenas dessa aula. Assim, para a magistrada, o autor comunicou o intento de rescisão contratual por e-mail, do qual a ciência da ré é inequívoca. Portanto, de acordo com a juíza, é abusivo o requisito que o cancelamento de matrícula seja realizado apenas presencialmente, bastando o fornecedor de serviços seja notificado por qualquer meio válido. Desse modo, abusiva a manutenção do contrato por parte da ré, pelo que é devida a rescisão.

Ainda, no entendimento da juíza, “não há que se falar na restituição da mensalidade paga, pois essa se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os valores gastos com a formação da turma, havendo que se considerar a possibilidade de inclusão de novo aluno na turma no lugar da criança pelo rápido pedido de rescisão”.

Quanto ao valor pretendido pelo autor a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), a magistrada entendeu ser excessivo, por ser desproporcional à causa em questão: “Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do valor da indenização pelo dano moral, tal como pleiteado”, afirmou.

No que tange ao pedido contraposto, a juíza afirmou que a ré não comprovou a entrega de material à aluna, nos termos do art. 373, II, do CPC. Bem como, “o valor da primeira mensalidade, de R$ 360,00, se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os eventuais valores gastos, pelo que seria excessiva a multa tal como requerida pela ré, em especial pelo fato de que a aluna assistiu apenas uma aula e a rescisão foi pedida imediatamente após a mesma”, destacou a magistrada.

Dessa forma, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, a juíza declarou rescindido o contrato entre as partes, desde 08/02/2020; a inexistência do débito entre eles; a condenação da ré para que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e, por fim, fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor. O pedido contraposto foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

PJe: 0723906-60.2020.8.07.0016

TJ/MS: Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.

Narra a autora que em 19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior à permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesões descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.

Afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de considerável monta, tendo como consequência a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentação dos ossos da coluna torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou luxações e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.

Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.

Citada, a empresa rebateu as acusações alegando que no local das referidas vias não há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda não consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes. Alega que a autora não possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos.

Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica que sabe não ter direito. Ressalta que a autora não está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesão, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.

Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta não comprovou nos autos a alegada redução da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistência de prova contundente nesse aspecto, ou seja, não faz jus às pretensas indenizações.

Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a própria ré não nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à parte autora, decorrente do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de passageiros por concessão.

“Em relação aos danos morais, entende-se cabível sua indenização, pois não há dúvida de que a autora sofreu lesões em virtude do acidente em questão, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.

TJ/PB condena Shopping a pagar indenização por queda de estrutura de placa que atingiu idosa

O Shopping Manaíra foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da queda de uma estrutura de placa que atingiu uma idosa de 80 anos de idade. Também deverá pagar a quantia de R$ 939,61, a título de danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, nos autos da ação nº 0808609-29.2018.8.15.2001, em tramitação na 7ª Vara Cível da Capital.

A parte autora alega que, na véspera do Natal, do dia 24 de dezembro de 2017, esteve com sua família nas dependências do Shopping Manaíra para almoçarem. Relata que, no piso do térreo, havia um ambiente de lazer para crianças brincarem em um trem, aonde o seu neto foi brincar acompanhado da mãe. Neste instante, uma estrutura de placa, que fazia um arco de entrada no referido ambiente de lazer, caiu em cima da autora e de sua filha, ocasionando, consequentemente, diversas lesões.

Na sentença o juiz entendeu que houve falha do serviço prestado pelo shopping. “Analisando-se as provas colhidas no caderno processual, tenho por certo que o requerido agiu sem a diligência necessária, com negligência na fixação do suporte de madeira que integrava a ornamentação natalina no local onde a autora se encontrava com sua filha, ao ponto de cair sobre as mesmas, ainda, quando se trata de pessoa idosa com 80 anos de idade”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, não se pode cogitar qualquer alegação de caso fortuito ou força maior ou mesmo culpa exclusiva da vítima. “Neste contexto, indubitavelmente, apura-se a falha no fornecimento de serviço, incorrendo, pois, o promovido, na devida condenação à reparação moral. Destarte, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808609-29.2018.8.15.2001

STJ: Restabelecida decisão que considerou abusiva devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.

A ação rescisória foi proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência – antes da celebração do contrato – e rescisão por inadimplemento contratual.

Efetiva interm​ediação
Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.

O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi reformada no STJ.

Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido.

Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.

Outros con​​tornos
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou que a discussão do processo recebeu “outros contornos” quando do julgamento do recurso especial pela Quarta Turma.

Segundo ele, nas demandas em que construtoras e corretores discutem se é ou não devida a comissão de corretagem, é comum haver controvérsia sobre os contornos fáticos da negociação, na qual se analisam as circunstâncias relativas à intermediação imobiliária – em especial, se essa atividade viabilizou a formação de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio de compra e venda.

Porém, Marco Buzzi declarou que a controvérsia, no caso analisado, não se estabeleceu em relação ao cumprimento dos objetivos da corretagem, mas sim em torno da validade da cláusula contratual que afastava o direito da corretora às comissões na hipótese de rescisão do contrato por ela viabilizado inicialmente.

“A discussão travada na origem da demanda subjacente se deu, a rigor, sobre a possibilidade de o contrato de corretagem, firmado sob a égide do Código Civil de 1916, estabelecer como motivo para o não pagamento ou a determinação de devolução das comissões eventual rescisão ocorrida, por óbvio, após ultimada a celebração da compra e venda e, acrescente-se, absolutamente alheia a qualquer conduta da corretora”, explicou.

Erro de ​​fato
Como lembrou o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade. “Não há que se falar – porque, de fato, nada se disse na sentença e no acórdão – a respeito de suposta desistência na compra dos apartamentos”, assinalou.

De acordo com Marco Buzzi, ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, a Quarta Turma incorreu em erro de fato, visto que não houve desistência dos contratos antes da celebração, mas rescisão por inadimplemento contratual.

“É incontroverso nos autos originários que a concretização dos negócios fora, sim, perfectibilizada, tendo sido considerada existente, apenas nesta instância superior, uma circunstância fática efetivamente não ocorrida, o que viabiliza a rescisão do julgado” – concluiu o ministro.

TJ/SC: Passageiros de ônibus lotado que pegou fogo na véspera do natal receberão indenização

Três horas depois da partida, o cano de óleo estourou e o ônibus – lotado – pegou fogo. Para aumentar o drama, a porta travou e os passageiros foram obrigados a quebrar os vidros e pular. O ônibus saiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Apesar do susto e do pânico, ninguém morreu ou se feriu, mas as bagagens foram completamente destruídas no incêndio. Alguns passageiros, então, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Eles compraram as passagens com uma empresa, mas esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia. Segundo testemunhas, o ônibus era velho, malconservado, e o ar-condicionado estava estragado. Em 1º grau, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido na bagagem – ficou ausente a extensão material pretendida – e por isso não lograram êxito no pleito.

Porém, o dano moral restou amplamente demonstrado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença. A seguradora interpôs recurso – e é este que foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do PJSC nesta semana.

No recurso, a seguradora mencionou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deveria ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo. Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária. Sustentou, por fim, que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.

Por sua vez, um dos autores também interpôs recurso, no qual argumentou que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado. Afirmou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral está configurado. Há, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. Ele explicou que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O direito à indenização, prosseguiu o magistrado, “exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito”. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. “Essa é a hipótese dos autos”, anotou Carioni em seu voto, “uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as rés figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e o autor, como consumidor, por ser o destinatário final desse serviço”.

Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data – véspera de natal -, “por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos”, argumentou Carioni.

Assim, a câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação. E deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001532-21.2009.8.24.0011.

TJ/DFT: Atraso de voo por problemas na pista de pouso não gera dano moral

A Companhia aérea não deve ser responsabilizada por atraso de voo em razão de problemas na pista de pouso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro cujo voo atrasou porque o aeroporto de destino estava fechado.

O autor conta que adquiriu uma passagem junto à Gol Linhas Aéreas para o trecho João Pessoa – Salvador. Por conta de um buraco na pista do aeroporto da capital baiana, o voo foi desviado para o Rio de Janeiro, o que, segundo o passageiro, provocou atraso de mais de sete horas. Ele afirma que a empresa não prestou assistência e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o atraso ocorreu em razão de problemas da pista, o que impediu o pouso da aeronave no horário inicialmente previsto. Para a companhia aérea, o motivo é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos e relatos mostram que a empresa não foi a responsável pelo atraso do voo. Segundo a julgadora, ficou demonstrado a excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor “seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro”.

“Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que o atraso do voo decorreu de problema na pista do aeroporto de destino, que impediu a aterrissagem da aeronave, e o consequente desvio do voo para outra cidade. Portanto, resta demonstrada a excludente de responsabilidade da requerida pelo atraso provocado pelo impedimento de aterrissagem da aeronave, diante do fechamento temporário do aeroporto”, explicou, ressaltando que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705069-54.2020.8.07.0016

TJ/MS: Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas

A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado indevidamente.

Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e anuidade.

Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e 15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com juros legais.

Citada, a loja alegou que o contrato de fato existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido. Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados, uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão.

Em análise aos autos, a juíza verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

“A parte ré não conseguiu comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do seguro e do título de capitalização”, ressaltou.

Desse modo, a magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.


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