TJ/MG: Sky terá que compensar consumidora em R$ 10 mil por danos morais

A Sky Brasil Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia. A empresa terá que indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher foi inscrita como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863. Ela declarou, no entanto, que não havia celebrado contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.

A Sky alegou que agiu em exercício regular de direito, que o débito decorria da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura e que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.

A operadora apresentou cópias de telas para tentar provar que o contrato foi feito, mas estas não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará, Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil.

Recurso

A Sky recorreu, sustentando que também foi vítima de evento danoso. Alegou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.

A consumidora também recorreu, solicitando aumento do valor estipulado em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.

“A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”, disse o relator.

O magistrado afirmou que, como não ficou demonstrada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.

Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. De acordo com o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491627-4/001

TJ/MS: Editora é condenada por renovação de contrato sem anuência do cliente

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma editora ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais pela renovação do contrato de assinatura sem anuência do cliente. Na sentença, a magistrada também declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às assinaturas, bem como determinou que a parte requerida faça a restituição, na forma simples, do valor de R$ 51,60, corrigidos monetariamente.

O autor relatou ter adquirido a assinatura de duas revistas, comercializadas pela editora requerida, pelo valor mensal de R$ 13,20 pelo período de 12 meses, iniciado em dezembro de 2018. Dessa forma, o término de sua assinatura ocorreria em novembro de 2019. Todavia, a empresa ré teria procedido a renovação unilateral do contrato pelo valor de R$ 25,80, ou seja, muito superior ao inicialmente contratado, causando prejuízo material ao consumidor. A requerida teria, ainda, incluído outra revista adicional à assinatura do consumidor.

Narrou que, apesar de ter contatado exaustivamente a requerida, esta recusou-se a efetuar o cancelamento do contrato. Por tal razão, requereu a antecipação da tutela para o fim de compelir a requerida a suspender as cobranças relativas à assinatura não solicitada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e informou já ter efetuado o cancelamento da assinatura do consumidor, bem como depositado o valor do estorno nos autos. Alegou que, inobstante o cancelamento do contrato, não é possível impedir a cobrança das parcelas futuras por se tratar de parcelamento garantido à administradora do cartão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a renovação automática do contrato estaria prevista em cláusula contratual. Informou, ainda, ter enviado correspondência ao requerente esclarecendo-o acerca da iminência da renovação automática, competindo a este informar a editora sobre o seu interesse em descontinuar a relação contratual. Por fim, defendeu a inocorrência de abalo moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o autor só logrou êxito em obter o cancelamento do contrato após ajuizar a presente ação, sendo obrigado a constituir advogado para representá-lo na demanda, sem falar no tempo despendido nas tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio na esfera administrativa. “Não se pode admitir, portanto, que o consumidor suporte as consequências da desorganização gerencial da empresa requerida”, completou.

“Isso porque a anuência do assinante quanto à renovação de contrato deve ser expressa, não podendo a editora interpretar o seu silêncio como consentimento para eventual renovação. Ademais, o envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço não solicitado ao consumidor configura comportamento vedado pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, classificado como prática abusiva”, frisou a juíza.

Por outro lado, a magistrada destacou que a restituição dos valores, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada má-fé por parte da requerida.

TJ/AC: Operadora de plano de saúde deve ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante

Membros da 1ª Turma Recursal afastaram a aplicação do CDC ao presente feito e entenderam ser justo o valor de indenização.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação imposta em 1º grau a uma operadora de plano de saúde para ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante. O deferimento parcial do provimento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 (fl. 20).

Em Recurso Inominado, interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão da ausência de cobertura de hospedagem em hotel contratualmente prevista para acompanhante em tratamento de saúde, sustentou, em síntese, o equívoco do Juízo ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito.

Se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, bem como que os percalços verificados pelo reclamante decorreram de sua própria falta de atenção, ao não enviar a documentação necessária em tempo hábil.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e entendeu ser justo o valor de indenização, na quantia de R$ 8 mil, fixada em 1º grau.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos membros do Colegiado.

Veja a decisão.

TJ/PB: Oficina de carro é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

A Primeira Câmara Especializada Cível manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Capital Distribuidora de Veículos Ltda. a pagar indenização de R$ 11 mil, a título de danos materiais, e R$ 3 mil de danos morais, porque os serviços de reparo no carro de um cliente não foram satisfatoriamente realizados, de modo que o autor da ação teve que suportar uma considerável desvalorização no preço do automóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0039718-70.2013.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A empresa apelou da condenação, sob o argumento de que a desvalorização do veículo da parte autora se deu em razão da colisão e não da qualidade dos serviços da oficina. No mais, sustentou que é normal que um veículo usado e com histórico de abalroamento sofra considerável decréscimo de valor de mercado. Por fim, aduziu que a situação narrada na petição inicial não autoriza a fixação de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Para o relator do processo não se mostra admissível que um serviço apresente falhas grosseiras, sabendo-se que a oficina teve mais de uma oportunidade para sanar a mesma imperfeição apresentada no veículo. “Privar o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à oficina para solucionar vícios no veículo, traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar. Não seria difícil para a empresa promover o correto serviço de reparo, o que certamente evitaria a onerosa demanda judicial e traria a satisfação do cliente-consumidor”, frisou.

O desembargador Leandro dos Santos concluiu que a oficina prestou um serviço de má qualidade que não solucionou o problema, devendo, portanto, indenizar pelos danos verificados. “O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0039718-70.2013.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa de depilação a laser deve indenizar cliente por lesões após procedimento

Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços Estéticos a indenizar cliente por danos morais e devolver parte do valor pago por serviços de depilação a laser, em virtude de queimaduras ocasionadas pelo procedimento. A empresa foi condenada ainda a rescindir o contrato.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser na empresa ré no valor de R$3.641,00. As oito primeiras sessões transcorreram dentro da normalidade, no entanto, após a nona sessão, a consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras advindas da referida sessão de depilação.

Logo, contatou a empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma pomada para utilização local, mas como não obteve resultado satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as lesões e prescreveu novo medicamento.

Para a autora, houve falha na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em seu corpo. Assim, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência menor do que as utilizadas nas sessões anteriores. Para a ré, não houve falha na prestação dos serviços.

Após análise dos autos e das provas juntadas, a magistrada verificou a veracidade da existência de lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento, reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado pela ré.

“O fato de a autora ter assinado um termo de responsabilidade não exime a empresa ré de prestar os seus serviços com excelência. No entanto, ao gerar as lesões na autora, demonstradas por fotos nos autos, a empresa ré revelou intensa crassa falha na prestação de serviços, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas pela autora”, afirmou a juíza.

Segundo a magistrada, não houve a necessária e zelosa atenção no procedimento estético realizado, o que gerou evidente prejuízo moral à autora, que sofreu intensos sentimentos negativos de angústia e dor.

Devido aos fatos apresentados, a magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705839-47.2020.8.07.0016

TJ/MG: Oi indenizará cliente em R$ 15 mil por cobranças indevidas

Na cidade Juiz de Fora, na região da Mata de Minas Gerais, um homem será reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi Móvel S.A. incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito desconhecido. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

O consumidor argumentou que assinou o plano “Oi Conta Total 4 Mais” e depois migrou para o plano “Oi Total”. No entanto, passou a receber cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido qualquer chip para o acesso à referida linha.

Diante disso, o cliente relata que se dirigiu ao órgão de defesa do consumidor na tentativa de solucionar o problema. O órgão entrou em contato com a empresa, que se prontificou a fazer a migração para o plano atual e cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel, porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito por débitos referentes à linha em questão.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistência do débito. A Oi recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente presente na ação da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.

O magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca. Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.474228-2/001

TRF1: É abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de prótese e órtese por plano de saúde

No intuito de ser reembolsado do valor pago na aquisição de endoprótese, um paciente acionou a Justiça Federal contra uma operadora de plano de saúde após o requerente ter o fornecimento do material recusado.

A operadora do plano justificou a recusa afirmando que o contrato não prevê a cobertura da prótese, não podendo, dessa forma, a empresa arcar com equipamento não previsto no instrumento contratual.

Para a 6ª Turma do TRF1, a cláusula que restringe o custeio de prótese ou órtese é abusiva, tendo em vista que os equipamentos são indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

“Sob a ótica dos princípios gerais dos contratos, a tese defensiva afronta a própria lógica do direito por ser inadmissível que operadoras de plano de saúde, instadas a custearem uma angioplastia, invoquem cláusula restritiva ao fornecimento de materiais e equipamentos para justificarem a negativa de utilização de dispositivo imprescindível para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde”, ressaltou a juíza federal Sônia Diniz Viana, relatora em regime de auxílio de julgamento a distância.

Nesses termos, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula, determinando o ressarcimento dos valores utilizados pelo autor na aquisição da endoprótese.

Processo n° 0004608-77.2004.4.01.3802

TJ/MS: Cliente será indenizado por ter cartão de crédito recusado em compra

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a compra com o cartão de crédito pela internet.

Narrou o autor que no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$ 299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois, insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.

Alegou que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15 mil.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão, não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na inicial, por serem mero dissabor.

Ao proferir a sentença, o juiz Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.

Além disso, o magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa de pagamento por meio do cartão de rédito.

“Incontroverso o fato de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor, é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da sua conduta”, concluiu.

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado em R$ 5 mil por defeitos em Renault zero

Vício no produto representa uma violação aos direitos do consumidor e configura o dever de indenizarA 2ª Câmara Cível confirmou a obrigação de uma concessionária de veículos em indenizar um consumidor por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela apresentação de defeitos em carro zero quilômetro. A decisão foi publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).

Contudo, o autor pediu a rescisão contratual e restituição da quantia paga no veículo. O pedido foi negado, à unanimidade, pelo Colegiado. Ele também havia pedido o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil, justificando seus transtornos na compra, já que ele aguardou um ano para que os problemas fossem devidamente resolvidos.

Então, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que a perícia técnica concluiu que o carro se encontra em perfeito estado de uso e conservação. “Há quase quatro anos, não há notícia nos autos de retorno do defeito apontado pelo consumidor. Logo, não pode ser acolhido o pedido de rescisão contratual e restituição da quantia paga”, concluiu.

TJ/MS: Contratante deve pagar trabalhos não finalizados por sua culpa

Um proprietário rural deverá pagar uma empresa de engenharia pela prestação de serviços de georreferenciamento não concluídos por sua própria culpa. Uma vez prestados os serviços pela empresa, deve o contratante arcar com o valor combinado, ainda que tenha desistido de finalizar os procedimentos. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, uma empresa especializada em topografia foi contratada em 2015 por um proprietário rural para realizar diversos serviços, entre eles o desmembramento de matrícula, georreferenciamento e regularização da reserva legal de sua fazenda, totalizando cinco contratos devidamente cumpridos pela empresa. Entretanto, o fazendeiro não quitou qualquer das parcelas avençadas.

A empresa então buscou o Judiciário requerendo o pagamento da quantia de cerca de R$ 27 mil pelos serviços prestados.

A defesa do proprietário rural alegou que nunca houve contrato assinado entre as partes, nem a prestação dos serviços, fatos comprovados pela ausência de qualquer projeto ou processo válido junto a órgãos governamentais, como o Incra e o Imasul. Sustentou, igualmente, que precisou contratar engenheiro agrônomo autônomo em 2015 para finalizar os projetos da fazenda.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações do requerido de não reconhecer sua assinatura nos contratos, esta é idêntica à constante nos documentos apresentados pela empresa autora, de forma que, se, de fato, não assinou qualquer um deles, deveria ter requerido os meios trazidos pela lei para comprovar a falsidade.

“Se isso não bastasse, do depoimento do requerido e da testemunha, é possível extrair que os prepostos das requerentes compareceram em sua fazenda para fazer medição das áreas, sendo crível destacar que, se ele não tivesse contratado os serviços, provavelmente não permitiria que estranhos adentrassem a sua propriedade e ainda fizessem medição na área rural, inclusive com a contratação de pessoa por diária para auxiliar nos trabalhos”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, a empresa demonstrou que realizou todo o serviço que lhe cabia, mas como o requerido não forneceu as informações e documentos, bem como não pagou as taxas nos órgãos ambientais, a finalização dos procedimentos para a qual foi contratada não foi possível.

“Desta forma, conclui-se que o requerido, mesmo ciente dos contratos e de sua incumbência, principalmente no que diz respeito à responsabilidade que possuía com a assinatura dos procedimentos, encaminhamento ao órgão ambiental e ainda ao pagamento pelo contratado, quedou-se inerte em sua contraprestação, e por via de consequência, os serviços contratados não foram concluídos por sua culpa, quando não cumpriu a sua parcela do contrato, até porque, quando se firma um contrato bilateral, não pode uma das partes antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (CC, art. 476, primeira parte), sendo que se uma das partes pretende dele desistir, deverá rescindi-lo ou resolvê-lo formalmente, e não simplesmente ignorar o trabalho já prestado pela parte contratada”, concluiu.

A decisão da juíza, portanto, foi no sentido de condenar o fazendeiro ao pagamento dos serviços prestados com correção monetária e juros de mora.


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