TJ/MG: Clínica e médico são condenados por erro em diagnóstico

Tratamento ortopédico equivocado piorou condição da paciente.


A Sermig Serviço de Radiologia e Ultrassonografia e um médico da clínica terão que indenizar uma paciente por erro de diagnóstico durante a realização de um exame radiológico. Em função da falha, ela foi submetida a um tratamento errado, o que piorou seu quadro clínico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que responsabilizou a clínica e o profissional pelo ocorrido.

Exames

De acordo com o relatório médico, a paciente apresentava dor lombar e foi submetida a uma escanometria radiológica na clínica Sermig, para averiguar se havia diferença entre os membros inferiores (pernas). O resultado do exame apontou um encurtamento da perna esquerda de 1,8 cm.

O médico que acompanha a paciente prescreveu uma palmilha para corrigir a diferença. No entanto, as dores persistiram e a paciente fez um novo exame, dessa vez em outro laboratório. O resultado detectou uma diferença de 0,8 cm entre os membros, revelando uma discrepância com relação ao primeiro procedimento.

Posteriormente, o exame foi refeito na clínica Sermig e o médico que havia realizado o exame da primeira vez reconheceu que houve falha. Diante disso, o relatório concluiu que o erro prejudicou o quadro da paciente, uma vez que, com base no resultado, foi prescrito um tratamento equivocado que agravou as dores que ela sentia.

Na primeira instância, a sentença da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 900 pelos danos materiais causados.

A conduta do profissional também será julgada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Recurso

A empresa e o médico recorreram da decisão. Segundo a defesa, o resultado equivocado não teria ocorrido por falha do profissional mas pela má postura da cliente durante o procedimento.

A defesa disse ainda que o médico que acompanhava a paciente deveria ter confrontado os resultados apresentados, uma vez que estes não são conclusivos.

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, “as provas denotam a falta de diligência adotada pelo médico requerido, que cometeu erro grosseiro durante o exame de escanometria radiológica”.

A magistrada destacou ainda que o próprio profissional constatou o erro após realizar um novo exame.

Com relação à alegação de que a posição da paciente interferiu no resultado, a relatora destacou que era dever do profissional que conduzia o exame orientá-la sobre o posicionamento correto. Dessa forma, a condenação foi mantida integralmente.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.035984-2/001

TJ/AC: Empresa deve reativar plano de saúde de criança autista

Operadora de plano de saúde deve cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária de mil reais.


Decisão liminar do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa reative no prazo de cinco dias plano de saúde de criança com autismo. Caso não cumpra a obrigação judicial será aplicada multa diária de mil reais.

A mãe da criança relata, nos autos, que contratou os serviços de saúde com a empresa reclamada para seu filho, tendo pago primeira parcela da mensalidade, mas, 30 dias depois recebeu recado que informou o cancelamento do plano. Segundo a autora, a empresa lhe informou que a interrupção do contrato seria devido a existência de doença preexiste de alto risco.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, relatou que: “Apesar da ré não ter especificado qual seria a doença preexistente, ao analisar a proposta de adesão (…), observo que a representante declarou que a criança é portadora do Transtorno do Espectro Autista, não informando qualquer outro tipo de intercorrência, o que evidencia que o réu na mensagem (…) atribuiu como doença preexistente o fato do autor ser portador de autismo”.

Mas, a magistrada observou que ter Transtorno do Espectro Autista não pode ser considerado como doença preexistente. Por isso, conforme a avaliação preliminar, o pedido para reativação do plano de saúde foi acolhido.

“Portanto, em análise perfunctória, evidencia-se falha do prestador de serviço no dever de informação (art. 4º, inc. IV do CDC), além de classificar o Transtorno de Espectro Autista como doença preexistente e de alto risco, ao passo que o art. 1º, §2º da lei 12.764/12 considera a pessoa portadora do transtorno do espectro autista como deficiente, para todos os efeitos legais”.

Agora, conforme decisão, publicada na edição n.°6.685 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 28, foi marcada audiência de conciliação entre as partes, que deve ser realizada por meio de videoconferência, caso as partes não se oponham.

TJ/MG: Banco Inter deverá ressarcir cliente em mais de R$ 60 mil após teve cheque compensado com valor inferior ao escrito por extenso

O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$ 60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A consumidora conta que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48h.

Quando acabou o prazo, ela percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$ 6.120. O banco afirmou que solucionaria o problema em 10 dias, mas não o fez.

Em tutela provisória, a consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$ 55.080. E afirmou que a conduta da empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas pessoais.

Cheque compensado

O banco Inter alegou que, no dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$ 6.120.

A instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.

Segundo os autos, verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.

Apesar de a cliente ter se equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.

O juiz Múcio Monteiro afirmou que “deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)”.

Sentença

Para o juiz, ficou claro que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento.”

Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Em relação aos danos morais, foi determinado o valor de R$ 5 mil. A indenização decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer indivíduo.

Processo n° 5002420-71.2020.8.13.0027.

TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 1000144-87.2017.8.26.0348

TJ/AC mantém condenação de seguradora para ressarcir consumidor

A característica da indenização foi determinada pelo “valor de novo”, por isso a decisão determinou o pagamento da diferença devida ao apelante.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou a sentença que estabelece e mantém a obrigação de uma seguradora em ressarcir um cliente pela perda total do seu veículo. A decisão foi publicada na edição n° 6.686 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), no último dia 29.

O autor do processo adquiriu um carro zero quilômetro e com ele um seguro com cobertura integral em caso de perda total do veículo, com indenização correspondente ao valor de um automóvel novo, se ocorrido sinistro em até seis meses da data de contratação.

Lamentavelmente, o reclamante envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total logo após quatro meses da aquisição do bem. Contudo, o valor segurado foi inferior ao montante pago em seu carro.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, verificou que o lapso previsto no contrato não havia sido ultrapassado e conferiu as cláusulas da entabulação. Portanto, o consumidor devia ser contemplado com seus direitos e o contrato cumprido. Entendimento incontroverso entre o Colegiado, que determinou o pagamento da diferença à parte autora.

TJ/DFT: PagSeguro deve indenizar consumidor por repasse indevido

A PagSeguro Internet S.A foi condenada por repassar a um vendedor o valor referente a uma compra que havia sido questionada por suspeita de golpe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que o repasse foi indevido e que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que realizou uma compra no valor de R$ 2.877,60 e efetuou o pagamento por meio da ré. Ele relata que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado e, desconfiado de que teria sido vítima de um golpe, solicitou à ré que a quantia não fosse repassada ao vendedor. Vinte dias após a solicitação, foi informado pela ré de que havia sido feita a transferência para a empresa vencedora. Logo, pede que a PagSeguro restitua o valor pago, bem como o indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que há previsão no contrato de que, em situação como a narrada pelo autor, o valor do pagamento seja repassado para o vendedor. A ré afirma ainda que não possui obrigação de restituir o valor da compra e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa ré tem responsabilidade pelo repasse indevido. Isso porque, de acordo com a julgadora, a empresa “tinha inequívoca ciência, de que a empresa vendedora agia de forma irregular”, uma vez que foi informada a tempo pelo consumidor. “No entanto, a ré, mesmo diante desta informação, repassou o valor àquela empresa, realizando o prejuízo do autor que, embora tenha pago o valor da compra, não recebeu a mercadoria”.

A julgadora salientou ainda que o repasse indevido ultrapassa o mero aborrecimento. “Além disso, fica claro que este repasse frustrou legítima expectativa do autor consumidor quanto à segurança que esperava ao optar por realizar a operação de pagamento por meio da plataforma da ré”, completou.

Dessa forma, a PagSeguro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais e a restituir o valor de R$ 2.877,60.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0722822-24.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de engenharia terá que indenizar cliente por falhas em obra de imóvel

A Monumental Engenharia LTDA terá que indenizar a proprietária de imóvel que apresentou avarias oito meses após a conclusão da obra. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para a construção de uma casa. Ela conta que, em oito meses, o imóvel apresentou rachaduras e outras avarias, que foram consertadas pela ré. A autora afirma que, após o período da seca, a edificação apresentou novos problemas, mas a empresa se recusou a fazer o reparo. Diante disso, a proprietária pede a condenação da ré pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de engenharia afirma que o desabamento do muro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que providenciou as medidas necessárias à manutenção do imóvel. O réu argumenta ainda que a edificação da residência observou as normas brasileiras de construção civil e os cortes do terreno não trouxeram qualquer dano estrutural. Assim, requer a improcedências do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos aponta problemas tanto na estrutura quanto na execução. Para o julgador, as falhas “deixam claro a responsabilidade da empresa ré”, que deve indenizar a autora pelos reparos na casa.

O juiz salientou ainda que a conduta da ré é reprovável e capaz de abalo de ordem moral. “Os transtornos com a qualidade da obra entregue a autora se mostram evidentes. Acrescente-se que com a queda do muro de arrimo dos fundos do terreno a autora passou a conviver com sentimento de insegurança aliado ao total desprezo da ré pela situação acarretada por obra inadequada, consoante exaustivamente demonstrado no laudo pericial”, pontuou.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 54.200,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714991-38.2018.8.07.0001

TJ/AC: Passageira com bagagem extraviada tem direito a ressarcimento e indenização por danos morais

Caso foi julgado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a consumidora deve receber mais de R$ 5 mil pelos danos sofridos.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou que empresa ônibus reembolse passageira por extravio de bagagem. Conforme, a sentença publicada na edição n.°6.684 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 25, a consumidora deve receber R$ 3.780,00 pelo prejuízo material e R$ 2 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagem de ônibus de Rio Branco e Dourados, no Mato Grosso do Sul, mas quando desembarcou no destino uma das bagagens foi extraviada. Segundo alegou a passageira até o momento que ingressou com a ação judicial a empresa não tinha resolvido a situação.

Já a empresa argumentou que a consumidora não fez a declaração dos bens perdidos, e ainda discorreu sobre a falta de clareza quanto ao extravio, que pode ter ocorrido em um trecho da viagem no qual não foi a responsável pelo transporte da cliente.

Contudo, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa de ônibus e considerou ter ocorrido falha na prestação dos serviços. Por isso, os pedidos da consumidora foram julgamentos procedentes. Para a magistrada houve dano material e moral em função da situação vivenciada.

“A situação a que foi submetida a parte reclamante, com idade avançada, viajando com seu neto, e ainda chegando à noite, sem a mala com seus pertences, por si só causou desconforto e transtorno, extrapolando em muito o mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico à sua pessoa e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade”, anotou a magistrada.

TJ/RN determina reintegração de motorista excluído da plataforma digital Uber

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reintegre como motorista na sua plataforma digital, um motorista que foi excluído da empresa por não ter utilizado a plataforma durante um determinado período de tempo. A Uber tem prazo de cinco dias úteis, contados da sua intimação, para restabelecer o “status quo ante” do colaborador, inclusive com a manutenção das avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.

Em caso de descumprimento, arcará com pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caberá ao próprio Juízo de Primeiro Grau a execução da decisão proferida no Segundo Grau de jurisdição.

O motorista interpôs recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pleito de liminar e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc). Ele contou no recurso que era motorista credenciado na plataforma Uber desde julho de 2018, tendo realizado 119 viagens até a data do ajuizamento da demanda judicial, com nota 4,96 nas avaliações dos clientes e elogios voluntários, sendo que, por motivos de saúde, não utilizou a plataforma durante alguns meses, o que teria gerado a sua exclusão.

Entretanto, afirmou que tentou retornar em setembro de 2019, porém descobriu que foi excluído indevidamente e sem a apresentação de uma justa causa. Afirmou que trabalha com um carro alugado e, por isso, tem que pagar semanalmente o valor de R$ 450,00 e que não tem contra si “nenhum processo de natureza criminal que o impeça de utilizar a plataforma da empresa, conforme certidões em anexo”.

Por esta razão, pediu pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja reintegrado na plataforma Uber, sob pena de multa, podendo dela se utilizar sem qualquer restrição, “retornando ao status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios de sua categoria, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava”, esperando, ao final, pelo provimento do recurso.

A desembargadora Judite Nunes entendeu que ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito ativo ao recurso. Isso porque, ela considerou que a alegação da Uber no sentido de que realizou a exclusão do motorista em razão da existência de ação penal em trâmite contra ele, não foi sequer suficientemente comprovada, tendo em vista que a própria decisão agravada ressaltou que poderia haver equívoco na inclusão do motorista como investigado em procedimento criminal.

“Ademais, ainda que seja o recorrente investigado em inquérito policial, ou mesmo réu em ação penal, deve prevalecer em seu favor, até condenação final, o princípio constitucional da presunção de inocência”, assinalou Judite Nunes.

Em relação à tese de que o aplicativo não estaria obrigado “a firmar contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático”, ela registrou que a Corte de Justiça potiguar tem firmado entendimento no sentido de que, cumprindo os requisitos mínimos presentes na Lei nº 13.640/2018, têm direito os interessados a fazer parte do quadro de associados, pois o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, encontrando limitações nas disposições contidas no Código Civil brasileiro.

“Quanto ao perigo na demora, é forçoso reconhecer que a decisão agravada impõe limite à atividade profissional do agravante, intimamente relacionada à obtenção de sua subsistência”, decidiu pela reintegração do motorista e determinando a informação imediata do teor da decisão ao Juízo de Primeiro Grau.

Processo nº 0808323-31.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Consumidora que teve serviço de SMS bloqueado pela operadora Claro por excesso de uso será indenizada

Decisão, no entanto, reduziu quantia indenizatória considerando não se tratar de serviço essencial.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.

A decisão, publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 35), no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de 4 mil, a pedido da consumidora, após ter suspendido indevidamente serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS (‘torpedos’) contratado pela autora da ação, por alegado uso excessivo com finalidade política.

A sentença, lançada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados, assim, sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Sentença mantida, valor revisado

Ao recorrer à 2ª TR, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os juízes de Direito membros do órgão recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

O Colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de quinhentos reais, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.

Restou vencido o voto do relator originário, o juiz de Direito Marcelo Badaró (pela manutenção total da sentença). A relatora designada foi a magistrada Luana Campos.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.682
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo
Diretora de Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe: Recurso Inominado n. 0005146-41.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte
Apelante: Net S/A (Claro S/A)
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB: 41486/RS)
Advogado: Willian Eleamen da Silva (OAB: 3766/AC)
Advogada: Romáina Otília Silva de Araújo (OAB: 4777/AC)
Advogado: Dorival Conduta Júnior (OAB: 4832/AC)
Advogado: Marcella Larissa S. do Nascimento (OAB: 4967/AC)
Apelado: Manoel Francisco Lima de Souza
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Assunto: Obrigações
V.V. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE SMS BLOQUEADO PELO EX¬CESSO DE USO. CONTRATAÇÃO PARA USO ILIMITADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É DEMASIADO PARA A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
V.v. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SMS ILIMITADO. BLOQUEIO DE SERVIÇO SMS POR EXCESSO DE USO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO DO SER¬VIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005146- 41.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, incluindo a relatora designada LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora designada. Vencido em parte o relator Marcelo Badaró Duarte.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora designada


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