TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por diagnóstico equivocado no medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Paulista para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter apontado uma suposta adulteração no medidor da residência de um consumidor, o que gerou um débito de R$ 6.013,70. No primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade e cancelamento do débito apurado, pois realizada sem observância da ordem sucessiva imposta pelo artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.

A parte autora recorreu da decisão, relatando que a empresa diagnosticou, de forma equivocada e unilateral, uma adulteração no faturamento/desvio de energia no medidor de sua residência. Argumentou que a inspeção sozinha não atendeu os requisitos da Resolução da Aneel, o que geraria o impedimento de suspensão da energia elétrica, bem como o dano moral.

O relator da Apelação Cível nº 0800347-92.2017.8.15.1171 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo, assim, a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor. “Dessarte, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”, ressaltou.

O relator explicou que, no tocante à fixação do “quantum” indenizatório, o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Assim, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado considerar o constrangimento e a situação vexatória suportada, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800347-92.2017.8.15.1171

TJ/MS nega pedido de indenização de homem que teve a casa inundada

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram apelação interposta por um homem contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização de R$ 18.647,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, em razão de inundações que sua casa sofreu. O apelante culpou sua vizinha pelos danos causados.

A defesa sustentou que o apelante provou as alegações, com a certidão de ocorrência lavrada pelos bombeiros, em consequência dos danos ocasionados pela obstrução da saída de água, provocada de forma intencional pela vizinha.

Para a defesa, o documento é prova robusta de que a instalação de tampão na saída do sistema de drenagem pela vizinha ocasionou os alagamentos, resultando em prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a reforma da sentença singular para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O relator da apelação, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o apelante deixou de trazer prova aos autos, ainda que mínima, quanto à responsabilidade da vizinha pelos danos alegados e, para embasar seu voto, o relator citou parte da decisão do juízo sentenciante.

O desembargador ressaltou ainda que o pedido indenizatório se baseia apenas na certidão de ocorrência dos bombeiros, porém, o documento não traz a assinatura da proprietária do imóvel onde estaria o tampão obstruindo a passagem de água, inexistindo qualquer prova ou laudo pericial atestando tal afirmação.

“Não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da ré-apelada, uma vez que não há provas de que tenha ela praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por prejuízo para o qual não concorreu, inexistindo nos autos prova apta a indicar que tenha obstruído, de forma intencional, o ralo de vazão de água pluvial de sua residência, fazendo com que ocorresse o alagamento na residência do autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, concluiu o desembargador.

Entenda – Consta no processo que no dia 4 de dezembro de 2015, a casa do homem foi inundada após uma forte tempestade.

A inundação ocorreu de forma rápida e inesperada, motivo que causou estranheza no apelante, visto que quando a rua de sua casa foi asfaltada, as residências da quadra onde mora ficaram abaixo do nível da rua, obrigando os moradores a escoar a água pluvial para a rua do outro lado da quadra.

Por isso, o apelante fez acordo com a vizinha para construir o sistema de drenagem para escoar a água pluvial e desaguar do outro lado da rua, passando por canos que foram instalados no terreno da mulher.

No dia seguinte, houve outra inundação na residência e o apelante verificou que os canos para a drenagem da água pluvial estavam obstruídos. Após verificar a tubulação em seu terreno, o homem constatou que a obstrução aparentemente estava nos canos que passam pelo terreno da vizinha. Tentou então falar com ela, visto que a casa estava desocupada para ser alugada, porém não conseguiu.

Dias depois, o apelante viu um pintor trabalhando no terreno da vizinha e foi conversar com ele. O pintor contou que a vizinha determinou a obstrução da passagem da água pluvial para evitar possíveis infiltrações e, para tanto, mandou colocar uma tampa de PVC no cano de passagem das águas pluviais que vem da casa do autor.

Enquanto conversava com o apelante, o pintor recebeu uma ligação da dona da propriedade e informou que o vizinho estava no local, reclamando da obstrução da passagem de água. O homem então acreditou que a vizinha ordenaria a retirada da tampa para liberar a passagem da água da chuva, porém isto não aconteceu e, no dia seguinte, o apelante teve a casa inundada mais uma vez.

TJ/PR: Gol e Ambev são condenadas a cumprir oferta de passagens anunciadas por R$ 3,90

Consumidor processou as duas empresas, pois não conseguiu concluir as tentativas de compras feitas no período promocional.


A companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram processadas por um consumidor de Maringá que não conseguiu participar da promoção “Gol a preço de Brahma”: o anúncio ofertou passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. A validade da oferta se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada no dia 18 de junho de 2019, durante a Copa América.

Segundo informações do processo, no período promocional, o cliente tentou comprar quatro passagens para Montevidéu, mas, por diversas vezes, não conseguiu concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente. No feito, o autor da ação pediu que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais – ele alegou ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de suas expectativas. Além da compensação financeira, o consumidor pediu que a Justiça obrigasse os anunciantes a vender (pelo preço divulgado na promoção) as quatro passagens que ele tinha a intenção de comprar.

Ao julgar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Maringá condenou a Gol e a Ambev a pagar mil reais ao cliente como compensação pelos danos morais e a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção.

Dever de bem informar e de não enganar

Diante da condenação, a companhia aérea recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização. Segundo a Gol, “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. De acordo com companhia aérea, durante a promoção que comercializou 167 passagens, seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, manteve a determinação de cumprimento da oferta e afastou a indenização por danos morais. “Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o Juiz relator do feito.

Segundo o magistrado, a propaganda levou o público a ter uma falsa percepção da realidade, desrespeitando a boa-fé e o princípio da confiança. Apesar da frustração do autor da ação, o Juiz observou que “não ocorreu qualquer violação aos (…) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (…)

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Processo n°  0015905-09.2019.8.16.0018.

TJ/DFT: Farmácia de manipulação deve indenizar consumidora por erro em dosagem de medicamento

A Higia Farmácia e Manipulação foi condenada a indenizar uma consumidora cujo estado de saúde foi agravado por erro na dosagem do medicamento. No entendimento dos desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT, está configurado o dano moral quando a farmácia não observa a dosagem prescrita na receita médica.

A autora narra que a medicação para tratamento de hipotireoidismo foi feita com dosagens invertidas. Ela conta que percebeu mudanças no humor e na memória, além de dificuldade crescente para concentração e foco nas atividades diárias, e que os exames detectarem que os hormônios estavam alterados. Ao verificar o rótulo dos vidros de medicamentos, a paciente percebeu que os valores das dosagens prescritas estavam invertidos. Por isso, requer a condenação do réu pelos danos morais suportados.

Decisão da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a farmácia a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de indenização. As partes recorreram. No recurso, a ré defende que não há elementos para afirmar que a dosagem da medicação foi trocada. Afirma ainda que, conforme prova técnica, os níveis de T3 e T4 da autora estão dentro da faixa de normalidade. Logo, pede que o pedido indenização seja julgado improcedente. Já a autora requer a majoração do valor arbitrado.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram tanto a embalagem quanto a ordem de produção da medicação mostram que houve falha na prestação do serviço. Além disso, os exames laboratoriais demonstram alterações na condição clínica da paciente, “A embalagem que menciona concentração equivocada das substâncias e a ordem de produção do medicamento demonstram a falha do serviço prestado pela Farmácia-ré, que manipulou remédio com dosagem invertida da receitada à autora”, destacaram.

De acordo com os magistrados, no caso, estão comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que obriga a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. “A autora acreditou que tomava a medicação com as dosagens corretas e, diante da inversão da fórmula, sofreu agravamento do seu quadro de saúde já debilitado pelo hipotireoidismo, desencadeando irritabilidade e posterior depressão”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora e majorou a indenização por danos morais para R$ 8 mil.

PJe2: 0724093-50.2019.8.07.0001

TJ/MS: Problemas em linha de telefone comercial geram danos morais

Uma concessionária de telefonia deverá pagar indenização por danos morais ao proprietário de um restaurante que teve dificuldades em atender seus clientes em razão de problemas em seu chip de celular. A lanchonete do autor deixou de atender vários clientes e recebeu inúmeras críticas decorrentes das falhas nas ligações e na conexão com a internet.

A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível, que confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Segundo o processo, em julho de 2019, o proprietário de uma lanchonete adquiriu um chip de celular de uma concessionária de telefonia a fim de atender pedidos para entrega, por telefone ou aplicativo de mensagens.

Todavia, cerca de 15 dias depois de veicular propagandas sobre o novo número de telefone e passar a atender seus clientes por ele, o chip começou a apresentar intermitências no sinal telefônico e na conexão com a internet, resultando na reclamação de vários fregueses nas redes sociais como resultado da demora ou da ausência de atendimento dos pedidos.

Devido às dificuldades, o dono da lanchonete foi até uma loja da concessionária de telefonia para requerer a troca do chip, mas com a manutenção do número. O atendente, porém, informou-o que não seria possível, pois o prazo de garantia era de apenas sete dias após a compra.

Condenada em primeiro grau ao pagamento por danos morais, a empresa ingressou com apelação e apresentou no recurso telas de seu sistema para demonstrar a qualidade do sinal na região da lanchonete do autor e, assim, afirmar que o consumidor não experimentou qualquer dissabor com falha dos serviços. Sustentou ainda falta de demonstração do dano moral alegado e requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, apesar das alegações da concessionária, o autor conseguiu demonstrar tanto a falha na prestação de serviço de telefonia quanto as ofensas à sua honra ao ficar impedido de manter contato com seus clientes.

“A concessionária não juntou aos autos nenhum documento de que o chip não estava funcionando, ônus que lhe incumbia. O que se vê é que a requerida limitou-se a dizer que a qualidade de sinal na região da autora era boa. Logo, é patente a falha do serviço, justificando a condenação da empresa por danos morais”, afirmou o relator.

Quanto ao valor de R$ 10 mil, arbitrado na sentença de primeiro grau, o julgador considerou condizente com a função de reparar à ofensa sofrida pelo autor e de punir a empresa para que não reitere a situação.

“Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na sentença singular atende ao propósito da condenação, eis que observou os princípios da razoabilidade e da moderação, não sendo o caso de sua redução”, julgou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível.

TJ/RN: Unimed deve garantir tratamento em UTI de criança com problemas respiratórios

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve sentença da 5ª Vara Cível de Natal que determinou que a Unimed Natal cubra o tratamento de uma criança que apresentou problemas respiratórios em uma UTI pediátrica, bem como a pagar danos materiais no valor de R$ 6.400,00 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

A defesa da menina afirmou em primeira instância que ela é beneficiária de plano de saúde demandado em juízo, deu entrada na urgência do Hospital Promater em virtude de problemas respiratórios, tosse, dispneia e genésia, agravado com AP crepta em HTD, sendo encaminhada pela médica à UTI pediátrica.

Relatou ainda a negativa da Unimed em cobrir a internação da UTI, sob a alegação de existir carência contratual. Destacou a gravidade e urgência do seu quadro, defendendo inexistir a dita carência para casos de urgência e emergência e para UTI. Afirmou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da negativa perpetrada pela empresa.

Empresa

A sentença no primeiro grau foi favorável à criança. A Unimed Natal recorreu afirmando que “quando do momento do requerimento da realização da internação estava em devido período de cumprimento de carência contratual.”

Afirmou também que “a autora não faz jus ao direito perseguido uma vez que firmou contrato em 30 de dezembro de 2016 e na data de 23 de março de 2017 requereu internação do qual sequer havia ultrapassado o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme documentos em apenso.” Destacou que “As cláusulas das condições gerais dos contratos que informam sobre os prazos de carência dispõem claramente sobre o prazo de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas.”

Acrescentou que “a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará.”

Análise em 2º grau

Para o desembargador Expedito Ferreira, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.

Explicou o magistrado que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, a relação contratual pode ser discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.

No caso, o desembargador constatou a abusividade no contrato firmado, uma vez que a apelante estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

“Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de atendimento de urgência e internação da criança em UTI pediátrica, fato não contestado pelo plano de saúde. Desta feita, em razão do estado de saúde da autora, não seria devida a recusa da internação da demandante na UTI diante da alegação de que o contrato estava em período de carência”, comentou, mantendo a sentença antes proferida.

TJ/AM determina que concessionária religue energia de residência que sofreu corte durante a pandemia devido à inadimplência

Ao conceder a liminar em favor da consumidora, juíza frisou que, por força de liminar anterior da Justiça Estadual, concessionária está proibida de promover cortes decorrentes de inadimplência, neste período de pandemia.


A juíza Lia Maria Guedes de Freitas, em plantão judicial cível, concedeu liminar determinando que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A restabelecesse o fornecimento de energia elétrica da residência de uma consumidora, em observância a uma determinação judicial anterior que proibiu as concessionárias de energia e de água de suspenderem o fornecimento de seus referidos serviços em decorrência de inadimplência do consumidor, neste período de pandemia da covid-19.

A decisão anterior mencionada pela magistrada plantonista foi proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus – nos autos da Ação Civil Pública n.° 0641120-85.2020.8.04.0001 -, e considerou as situações previstas no art. 2.º da Resolução Normativa n.º 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela consumidora e analisada pela juíza Lia Maria no plantão judicial cível do último dia 31 de outubro, a autora relatou que o corte de energia de sua residência, localizada no bairro Petrópolis, zona Sul da capital, foi decorrente de um débito no valor de R$ 30,8 mil. Afirmou, ainda, tratar-se de serviço essencial, do qual necessita usufruir em virtude da situação da pandemia, bem como em razão de possuir um filho autista, o qual necessita de cuidados especiais.

” (…) verifico presente a hipótese de vedação de suspensão de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, eis que se encaixa no grupo B, nos termos do art. 2.°, II, “a”, da Resolução Normativa n.° 878/2020, de 24 de março de 2020, da Aneel. (…) Lado outro, verifico quanto ao requisito do perigo da demora a autorizar o provimento jurisdicional pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que a energia elétrica é um serviço público essencial”, registrou a magistrada Lia Maria no texto da decisão.

Em caso de descumprimento da liminar por parte da concessionária, a juíza fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, no limite de 10 repetições.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar familiares de paciente que morreu por demora no atendimento

O Distrito Federal terá que indenizar a viúva e os três filhos de um paciente que faleceu por conta da demora no atendimento no Hospital Regional de Sobradinho. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que os serviços de saúde prestados foram ineficientes.

Narram os autores que, no dia 11 de junho de 2014, o paciente chegou ao hospital com sintomas de febre e dores no corpo e, após ser diagnosticado com dengue, recebeu alta com indicação de medicamentos. Dois dias depois, com o agravamento dos sintomas, ele retornou à unidade e, após ser medicado e receber hidratação, foi liberado. De acordo com os autores, o paciente apresentou piora e retornou duas horas depois do segundo atendimento, quando foi internado em uma UTI. A vítima veio a óbito no dia seguinte em decorrência de hemorragia. Os autores alegam que o falecimento ocorreu em consequência da má prestação dos serviços de saúde prestados pelo réu e, por isso, requerem indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o paciente foi submetido a exames e medicado em todas as ocasiões em que foi ao hospital. Assim, o réu assevera que não houve erro no diagnóstico passível de ser considerado falha no serviço público prestado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova pericial concluiu que houve demora no atendimento ao paciente, uma vez que “diante do estado grave, este deveria ter sido imediatamente internado”, e que a “falha pode ter tido papel significativo para o óbito”. No caso, segundo o julgador, é “evidente que a conduta da parte ré impediu a realização do tratamento indicado em tal situação, ceifando as chances de um resultado diverso do ocorrido, revelando, assim, a relação de causa e efeito com o dano suportado e, consequentemente, o dever de reparação do Estado”, explicou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar à viúva e a cada um dos três filhos a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu terá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo (na data do evento danoso) à companheira, até a data em que a vítima atingiria a idade de 70 anos de idade, e à filha menor, até a data em que completar 25 anos de idade. O DF deverá ainda ressarcir as despesas com o funeral e jazigo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705892-27.2017.8.07.0018

TJ/MG: Polishop deve indenizar consumidora após sofrer lesões com massageador

Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho.


A Polishop – Polimport Comércio e Exportação terá que indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Contagem.

A consumidora disse que comprou o aparelho “Massageador Spin Doctor Remington” pelo valor de R$ 399 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

A usuária afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

Em contestação, a empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, “não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto”, pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na “área de eletroportáteis”. Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

O juiz, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e esclareceu que, “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.

Recurso

A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora, “as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”, afirmou.

A magistrada ressaltou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta “paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem”.

Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.469109-1/001

TJ/MS: Vícios em construção de imóvel geram danos morais e materiais

Sentença proferida pela juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma construtora a indenizar em R$ 10 mil a proprietária de um imóvel por danos morais, em razão de vários vícios de construção no apartamento.

Além disso, a empresa terá que arcar com os danos materiais experimentados pela proprietária em razão do conserto dos defeitos indicados no laudo pericial, especificamente o dano no forro de gesso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

De acordo com o processo, a empresa faria vistoria pormenorizada das estruturas e acabamento e os que estivessem com avarias seriam prontamente reparados, contudo, as avaliações eram realizadas nos imóveis recém-acabados, sem danos aparentes e perceptíveis a olhos leigos, conduzindo os moradores a anuírem aos termos de confirmação e entrega do apartamento, sem queixas ou necessidade de reparos.

No entanto, após o uso normal do imóvel, os danos antes escondidos tornaram-se visíveis, principalmente no que concerne a rachaduras nas paredes, desnivelamento de piso, que geram acumulação de água e resíduos; infiltrações em paredes, forros etc, tornando a sonhada realidade do imóvel próprio em sérias perturbações e aborrecimentos.

Relatam os autos que as esquadrias das janelas e portas apresentam danos aparentes nos batentes, portas instaladas sem a devida nivelação, rachaduras nos beirais de tamanha evidência pontos que são visíveis em ambos os lados das paredes.

De acordo com o processo, se determinado ponto confinante possui rachaduras, esta se verifica no cômodo vizinho, o que demonstraria a qualidade duvidosa na construção e acabamento e que, apesar das inúmeras tentativas de solucionar os problemas com a construtora, jamais houve efetiva solução.

Por fim, a defesa pediu a procedência dos pedidos inicias para condenar a construtora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Citada, a construtora apresentou defesa alegando que o empreendimento foi entregue nas condições prometidas, não havendo divergência ou irregularidade entre o prometido na celebração de venda e compra, uma vez que a autora acompanhou e aprovou a vistoria realizada no imóvel quando do recebimento do mesmo.

Além disso, a construtora afirma não se saber se o apartamento de propriedade da autora está, de fato, com alguma avaria e, ainda que estivesse, se foram causadas por falha na construção ou por mau uso do proprietário do imóvel.

Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que apesar de a construtora ter apresentado parecer técnico, seus fundamentos não afastam a fundamentação do laudo pericial produzido em juízo, por ser este minucioso e bem fundamentado tecnicamente.

Para a juíza, a construtora deve responder por todos os riscos decorrentes do evento danoso independentemente de culpa, haja vista que o ato ilícito gerador dos transtornos causados à autora derivou de um defeito na prestação de serviço, ensejando, em decorrência, a responsabilidade de indenizar.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu ainda que a reparação deve limitar-se às falhas e anomalias constantes do pedido inicial e de fato encontradas na vistoria efetuada pela perícia.

“É fato que a autora experimentou danos morais que transcendem o mero aborrecimento, especialmente em se considerando que teve frustrada a perspectiva do sonho da casa nova, cujos danos morais, aliás, operam-se de forma presumida,” finalizou.


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