TJ/RN: “Golpe” em boleto fraudulento gera condenação a banco digital

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nas operações bancárias. O destaque se deu no julgamento de uma Apelação Cível, movida por um banco digital, com intuito de reformar uma sentença inicial que o condenou ao ressarcimento do valor de R$ 10.645,60 para uma empresa, autora do recurso, em razão de fraude ocorrida em pagamento de boleto bancário. Contudo, o órgão julgador não deu provimento ao pedido.

Segundo os autos, a parte autora alegou ter efetuado, em 04 de maio de 2024, o pagamento de um boleto devido a uma terceira empresa, o qual foi compensado dois dias depois e, no mesmo dia, visualizou uma cobrança de valor idêntico com beneficiária diversa (apelante), acreditando tratar-se do mesmo débito. Promoveu, então, pagamento indevido em favor da instituição ré.

“Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o sistema da instituição apelante permitiu a emissão de boleto fraudulento com dados coincidentes aos do débito legítimo, induzindo a autora ao erro”, reforçou a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte.
Segundo a decisão, a prova dos autos revela que não houve reembolso do valor pago indevidamente, contrariando a alegação da instituição ré, que, apenas em grau recursal, indicou suposta devolução, a qual foi rebatido por extrato bancário apresentado pela parte autora.

“Assim, pode se aferir que ocorreu defeito na prestação do serviço por falta da segurança adequada em relação às suas transações financeiras, possibilitando o “golpe” e ocasionando impacto na integridade patrimonial da parte demandante. Isto porque não havia como se inferir que os dados utilizados eram falsos, pois se presumiam albergados pela proteção do sistema bancário, o que, infelizmente, não ocorreu”, conclui a relatora.

TJ/MT: Contrato de consórcio é anulado após consumidor ser induzido ao erro por propaganda enganosa

Um contrato de consórcio firmado com base em informações falsas foi anulado pela Justiça de Mato Grosso, que também determinou o ressarcimento de cerca de R$ 10 mil pagos pelo consumidor e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração interpostos pela administradora do consórcio, mantendo o entendimento de que houve o vício de consentimento e prática comercial desleal.

De acordo com os autos, o consumidor acreditava estar contratando um financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, conforme promessa feita por um representante da empresa. No entanto, ao assinar os documentos, foi incluído em um grupo de consórcio, cujo acesso ao crédito dependeria de sorteio ou lance.

Ao manter a decisão anterior, a relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que a contratação foi viciada desde o início. “A parte autora foi induzida ao erro essencial por informações falsas e enganosas prestadas pelo preposto da empresa, sendo que as promessas feitas jamais se concretizaram”, observou.

A magistrada também apontou que, mesmo que o contrato tenha sido assinado, ficou comprovada a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, elementos que justificam a anulação. “A contratação não se deu de forma livre e consciente, já que o consumidor foi convencido por argumentos falsos sobre a real natureza do serviço”, destacou em seu voto.

Os embargos apresentados pela empresa tentavam reverter a decisão alegando omissão do acórdão, mas foram rejeitados com o argumento de que não havia contradição ou obscuridade a ser sanada. A Câmara reforçou ainda que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para contestar fundamentos jurídicos já debatidos e decididos.

A relatora pontuou que “a frustração legítima da expectativa contratual, em especial diante da esperança de obter um financiamento, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano”.

Processo nº 1002498-12.2024.8.11.0040

TJ/DFT determina rescisão de contrato por falta de multimídia em veículo de criança com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel e determinou a devolução integral do valor pago após concessionária e fabricante não cumprirem promessa de instalação de sistema multimídia em veículo destinado ao transporte de criança com deficiência física.

Os pais de criança, diagnosticada com Agenesia de membro superior, adquiriram veículo Citroën C4 Cactus Feel Business por R$ 104 mil em agosto de 2022. Durante a negociação, prepostos da concessionária e fabricante garantiram a instalação de sistema multimídia como parte integrante do negócio, com instalação no prazo de 60 dias. O acessório foi considerado essencial para facilitar o transporte da criança.

Contudo, o veículo foi entregue sem o equipamento prometido. Após mais de 90 dias da compra, as empresas informaram que a instalação não seria possível e ofereceram a troca por modelo mais novo, mediante pagamento adicional de R$ 20 mil. Diante do descumprimento da oferta, a família entrou na Justiça para solicitar a rescisão contratual e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi determinada a rescisão do contrato, a devolução integral dos R$ 104 mil pagos e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. As empresas recorreram, sob alegação de que a ausência do acessório não tornava o veículo impróprio para uso e solicitaram que eventual restituição fosse limitada ao valor de mercado do automóvel, conforme tabela FIPE.

O relator do processo rejeitou os argumentos das recorrentes e confirmou a decisão de 1ª instância. O colegiado ressaltou que a “oferta do sistema multimídia foi elemento essencial da contratação” e seu descumprimento autoriza a rescisão nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que toda oferta veiculada pelo fornecedor obriga seu cumprimento e integra o contrato celebrado.

Quanto à restituição, a Turma esclareceu que o valor deve corresponder ao efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido, sem limitação ao preço de mercado. Segundo o relator, eventual depreciação do bem é consequência do inadimplemento contratual das fornecedoras e não pode ser transferida aos consumidores.

A responsabilidade entre fabricante e concessionária foi considerada solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o descumprimento contratual. Assim, foram mantidos os danos morais de R$ 5 mil e a devolução integral dos R$ 104 mil pagos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713458-11.2023.8.07.0020

TJ/AM condena instituição de ensino por reter documentos escolares e determina indenização a estudante

A instituição alegou que a retenção ocorreu porque a estudante estava inadimplente, medida expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Uma instituição de ensino de Manaus foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e a providenciar a entrega imediata do certificado de conclusão e histórico escolar a uma aluna. Os documentos haviam sido retidos sob alegação de que a estudante estava inadimplente perante a instituição, que é da rede particular.

Conforme a sentença proferida nos autos n.º 0149192-55.2025.8.04.1000 pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18º Juizado Especial, ficou comprovado que após a conclusão regular do curso pela estudante, a instituição recusou-se a entregar os documentos acadêmicos sob a alegação de inadimplemento contratual — prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O magistrado destacou que a relação entre as partes se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o que permitiu a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII. A escola, no entanto, não apresentou provas que justificassem a retenção dos documentos.

A decisão cita expressamente o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que proíbe a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. O juiz também enfatizou que tal conduta viola o direito fundamental à educação e a dignidade da pessoa humana, gerando não apenas prejuízos acadêmicos, mas também abalo moral, conforme entendimento consolidado pelo Código Civil (art. 944) e o próprio Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 39, V).

Além da indenização, foi estipulado prazo de cinco dias para a liberação dos documentos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A sentença, da qual cabe recurso, está disponível para consulta pública no sistema do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Processo nº 0149192-55.2025.8.04.1000

TRF3: Caixa é condenada a indenizar trabalhador por permitir saques fraudulentos em conta do FGTS

Banco deve pagar danos materiais e morais causados ao cliente.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) por danos materiais e morais causados a um trabalhador que teve saques fraudulentos realizados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A sentença do juiz federal Raul Mariano Junior determinou que o banco indenize o autor com valores atualizados dos saques indevidos, além do pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O magistrado salientou que a responsabilidade pela gestão e controle das contas do FGTS pertence à Caixa, que deve garantir a segurança das transações a elas relacionadas. “A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e integral”, avaliou.

O autor relatou que no ano de 2021, após dificuldades financeiras, decidiu sacar os valores do FGTS, porém, ao se dirigir à instituição bancária foi informado que não havia saldo em conta. Disse que solicitou explicações ao banco, inclusive abrindo protocolo de contestação, mas não obteve resposta.

O juiz federal destacou que a instituição financeira não demonstrou, por meio de documentos emitidos pelo seu sistema, que foi o correntista, de fato, quem realizou as movimentações. “Era ônus da Caixa a apresentação dos recibos dos saques realizados nas contas”, afirmou.

De acordo com a sentença, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, não é cabível a alegação de culpabilizar terceiros eximindo a responsabilidade da instituição financeira.

“Esse tipo de comportamento acarreta o sentimento de impotência e descrença nas instituições, o que configura dano moral indenizável, notadamente quando o banco não soluciona, em tempo razoável, o problema que lhe é apresentado, tornando necessário o ajuizamento de ação judicial”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5011361-19.2023.4.03.6105

TJ/MT: Construtora deve devolver R$ 60 mil a casal após desistência de compra de imóvel

Um casal que desistiu da compra de um lote em Rondonópolis, após dificuldades financeiras, terá direito à devolução de R$ 60.945,84. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusivas cláusulas do contrato firmado com a construtora e determinou que a retenção se limite a 10% do valor efetivamente pago, que foi de R$ 67.717,60.

Inicialmente, a sentença havia fixado a devolução com base em um valor inferir, de R$ 57.693,39. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores constataram que a própria empresa apresentou, nos autos, demonstrativo financeiro atualizado reconhecendo o pagamento de R$ 67.717,60. Para o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, esse valor deve prevalecer, “em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O contrato previa retenção de até 25% do valor total, além de descontos por publicidade, corretagem e encargos tributários. A cláusula foi considerada abusiva de forma implícita pela Justiça, já que a retenção foi limitada a apenas 10%. “Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os protagonistas contratantes, cláusulas abusivas não prevalecerão”, destacou o relator no voto.

O caso teve origem após o casal solicitar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote de 200 m², em razão da impossibilidade de continuar com os pagamentos. Eles pediram a devolução integral dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais, alegando, entre outros pontos, a negativação indevida dos seus nomes.

Embora a Justiça tenha reconhecido o direito à devolução dos valores com base no montante efetivamente pago, negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, não ficou configurada conduta ilícita por parte da construtora. “A rescisão contratual se deu por inadimplência dos próprios compradores, e não por falha da empresa, não sendo possível reconhecer qualquer lesão à esfera extrapatrimonial dos autores”, afirmou.

Processo nº 1008075-82.2024.8.11.0003

TJ/RN: Paciente será indenizado por demora na autorização de anestesia para realizar procedimento cirúrgico

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil após demora na autorização de anestesia para realização de cirurgia cardíaca em um paciente em estado grave, internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão foi proferida pela juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o paciente é cliente do plano de saúde e foi internado em hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Ele foi submetido a cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões coronarianas, com indicação de realização de revascularização miocárdica.

Em razão do quadro clínico, da idade avançada e do risco de morte, a médica que o acompanhava prescreveu, em caráter de máxima urgência, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
O paciente, então, ficou internado em estado grave na UTI enquanto aguardava a realização do procedimento.

Entretanto, a empresa negou a anestesia para que a cirurgia pudesse ser realizada, segundo ele, sem apresentar razão ou justificativa. Por isso, entrou com pedido para que o plano de saúde e o hospital proceda com a imediata autorização e realização da revascularização miocárdica, além do pedido de indenização por danos morais.

Por sua vez, o convênio de saúde argumentou que a senha de autorização para a realização do procedimento estava emitida e liberada, acrescentando que, nos casos em que o beneficiário não encontra profissionais credenciados para atender às suas demandas, a operadora disponibiliza o acesso a uma garantia de atendimento.

Já o hospital, que também foi processado pelo paciente, apresentou defesa argumentando não ser parte legítima para responder a ação judicial, bem como defendeu ausência de responsabilidade legal ou contratual pelo custeio do tratamento.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, aplicando o artigo 373 do Código de Processo Civil, foi observado que o paciente não anexou ao processo uma negativa emitida pelo plano, apenas um registro que mostra a solicitação em análise. Enquanto isso, o plano admitiu ter autorizado a cirurgia na mesma data da solicitação, mas também reconheceu não haver disponibilidade da anestesia e profissional credenciado.

Entretanto, até a apresentação da ação judicial, a autorização ainda não havia sido concedida, o que somente veio a ser realizado com a intimação feita ao plano. Para a juíza, “denota-se que a operadora de plano de saúde não ofereceu resposta adequada em tempo razoável, mesmo ciente da condição clínica do requerente”.

Ela destacou ainda a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em que a operadora deve garantir o acesso aos serviços de urgência de forma imediata, como era o caso do paciente. Sobre o hospital, foi definido que não houve ato ilícito, uma vez que foi fornecido o aparato necessário à garantia da saúde do paciente até a resposta do pedido de autorização enquanto aguardava na UTI.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o plano de saúde também deve custear o procedimento cirúrgico com todos os materiais e a equipe necessária, bem como realizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Justiça mantém indenização por perturbação do sossego

Moradora será indenizada em R$ 3 mil por violação ao direito de vizinhança.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.

A decisão, mantida em 2ª instância, envolveu atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos horários permitidos.

A autora da ação buscou reparação por danos morais, alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam sua qualidade de vida e de sua família.

Foi apontado que os eventos eram realizados sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal. Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de providências para mitigar os danos.

Em contrapartida, a ré argumentou que não havia problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.

A decisão de 1ª instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Houve recurso, onde a parte apelante buscou a majoração do valor fixado.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou que o valor de R$ 3 mil era compatível com o dano moral, sendo que, no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido pelo art. 1277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Além disso, foi realizada perícia técnica que apontou a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.

Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.25.159594-8/001

TJ/MG condena fabricante de ventiladores por queimar e sujar roupas de cama e colchão de consumidor

O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Formiga/MG e condenou uma empresa de eletrodomésticos a indenizar um consumidor em R$10 mil, por danos morais, devido à explosão de um ventilador de teto. Além disso, a turma julgadora manteve a indenização por danos materiais em R$239,49.

O consumidor ajuizou ação contra a fabricante pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ele adquiriu um ventilador de teto, mas, ao instalá-lo, em 3 de dezembro de 2019, o equipamento pegou fogo, o que danificou a cama e o colchão da residência.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi do consumidor, que cometeu erros na hora da instalação. Segundo a fabricante, o dano moral não ficou comprovado.

Em 1ª instância, a Justiça considerou que a falha no produto e os prejuízos causados pelo acidente foram comprovadas. Assim, foi fixada a indenização por danos materiais. Contudo, o magistrado entendeu que o consumidor não sofreu danos morais passíveis de indenização.

Diante da decisão, o consumidor ajuizou recurso no TJMG. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva modificou a sentença. Segundo o relator, o fabricante é responsável pela segurança do produto, independentemente de culpa.

“Sendo incontroverso o defeito apresentado pelo produto que colocou em risco a segurança do consumidor, causando incidente para além de desagradável, deve ser acolhida a irresignação recursal, com condenação do fabricante na responsabilidade pelo resultado danoso”, concluiu.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.455276-6/002

TJ/SC reconhece dano moral a participante de sorteio retirado à força de evento

Homem foi exposto ao público após tentar acessar festival com voucher premiado.


É devida indenização por danos morais ao consumidor contemplado em sorteio promovido por rádio para ingresso em festival, mas impedido de acessar o local por ausência de informações claras sobre a retirada prévia do abadá, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva dos fornecedores.

Assim a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu em ação de danos morais formulada por um ouvinte que, em outubro de 2015, foi contemplado em campanha publicitária promovida por uma rádio da Grande Florianópolis. A promoção sorteou abadás para participação em um grande evento que ocorre na capital.

Sem veículo próprio, o autor conseguiu carona e enfrentou longo trajeto até o local do evento, além de horas de congestionamento na BR-101 e longa espera na fila. Ao apresentar o voucher, foi surpreendido com a acusação de que o documento era falso e informado pelo gerente do evento que não havia nenhuma parceria com a primeira ré.

Apesar das explicações do autor, ele foi retirado à força da fila pelos seguranças, sob vaias e gritos de “golpista” e “ladrão” por parte do público. Impedido de participar do evento, aguardou do lado de fora por cerca de cinco horas até retornar a sua cidade. Indignado, procurou a rádio em busca de esclarecimentos, sem sucesso.

Em primeira instância, o juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo sentenciou a emissora e a empresa organizadora do evento a indenizar o ouvinte por danos morais, com ênfase na obrigação da primeira em orientar o procedimento correto ao ouvinte contemplado – o abadá deveria ser retirado em um hotel. As duas rés recorreram da sentença.

A magistrada relatora do recurso, no entanto, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mas reduziu o valor reparatório de R$ 10 mil para R$ 4 mil, após análise das circunstâncias dos fatos, extensão do dano causado à parte autora e condição financeira das partes rés. O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 0300007-13.2016.8.24.0163


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