TJ/DFT: Revendedora de automóvel é condenada a pagar danos morais por não transferir veículo

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016

TJ/PB: Interrupção de energia por mais de 30h na véspera e dia de Natal gera direito à indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por danos morais, anteriormente fixado em R$ 800,00 para R$ 2.000,00, que a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar em decorrência da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por mais de 30 horas, fato ocorrido na véspera e dia de Natal. O relator do processo nº 0800182-53.2019.8.15.0111 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação alegou, no seu recurso, que o montante da indenização por dano moral não atende ao caráter punitivo e educacional. A empresa, por sua vez, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização.

O relator do processo entendeu que restou comprovada a responsabilidade da empresa. “No caso dos autos, atribuiu o primeiro apelante à Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A a responsabilidade pela interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas, tendo iniciado às 10 horas do dia 24 e somente sido restabelecido pelas 22 horas do dia 25 de dezembro do ano de 2015. Na hipótese vertente, as provas existentes nos autos, bem como as alegações da própria ré/apelante comprovam que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica”, frisou.

De acordo com o relator, a estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.

“Sopesando o transtorno suportado pela autor e considerando a capacidade econômico-financeira da réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o juiz João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800182-53.2019.8.15.0111

TJ/PB: Empresa deverá pagar danos materiais por atraso no descarregamento de mercadorias

A empresa Brastex S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias. A sentença, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0811651-09.2017.8.15.0001. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega que foi contratada para fazer o serviço de transporte de carga, com fardos de algodão em seu caminhão, pela empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda, com destino a empresa Brastex. Relata que saiu ao destino final em 31/03/2017, chegando no dia 4 de abril para ser feita a descarga da mercadoria. Em 6 de abril, às 09h39 da manhã, o autor deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas só no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível é que foi feita a liberação da carreta.

Afirma o promovente que ficou impossibilitado de seguir viagem, porque o caminhão ficou dentro da empresa sem descarregar, além de não receber as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.

A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comunicação do apelado acerca da data de chegada da carga ao destino, bem como que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer atraso.

O relator do processo observou que a Lei nº 11.442/07 dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Dispõe, ainda, que o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

“No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811651-09.2017.8.15.0001.

TRF1 mantém multa aplicada pela ANS a operadora de plano de saúde por demora na liberação de procedimento médico-cirúrgico

Uma operadora de plano de saúde ajuizou ação na Justiça Federal solicitando a anulação de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) devido à não garantia de cobertura integral de procedimento médico-cirúrgico solicitado por um beneficiário.

A requerente afirmou que não existiu infração, tendo em vista ter sido constituída junta médica para avaliar a necessidade da cirurgia e, em seguida, serem autorizados os procedimentos.

Porém, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a multa não é ilegal e deve ser mantida, pois a liberação do procedimento só ocorreu após o usuário ter acionado a ANS, decorrendo mais de um mês para a autorização completa.

“A alegada necessidade de constituir junta médica para avaliar a imprescindibilidade da cirurgia requerida não se afigura suficiente para justificar a demora da operadora em apresentar uma solução ao pleito do usuário e, por conseguinte, de isentá-la da responsabilidade administrativa frente à Agência Reguladora”, afirmou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Nesses termos, o Colegiado considerou que a operadora descumpriu o estabelecido na Lei nº 9.656/98 e no art. 76 da Resolução Normativa ANS nº 124, mantendo a multa aplicada pela agência reguladora.

Processo n° 1026469-56.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Consumidora será indenizada após envio reiterado de produto defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a Via Varejo S/A a pagar-lhe indenização por dano moral, diante de recebimento de produto defeituoso mesmo após recorrer ao PROCON.

A consumidora conta ter adquirido armários de cozinha em janeiro de 2020, junto à empresa ré, entretanto os produtos lhe foram entregues com vícios e com cor diversa daquela que foi escolhida. Após reclamação ao PROCON/DF e ajuizamento de ação, na qual a empresa foi condenada à troca do produto defeituoso, no prazo de 15 dias, os produtos foram substituídos, porém novamente apresentaram vícios de qualidade.

Diante disso, a autora ingressou com recurso, no qual requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que experimentou não apenas mero dissabor, e sim de ofensa aos atributos da personalidade, uma vez que precisou realizar inúmeras ligações para a ré e se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor, porém nenhuma solução viável lhe foi apresentada.

As provas dos autos demonstram negligência por parte da empresa ré, por vários meses, em efetuar a segunda troca dos armários de cozinhas, entregues com defeitos em fevereiro de 2020. Para o magistrado relator, “tal situação, além de comprometer a organização do lar da demandante, se revela apta a acarretar diversos sentimentos negativos, especialmente de injustiça e de descaso”.

Diante disso, julgou cabível a condenação da empresa à reparação do dano moral em contexto, como forma de destacar, também, a função pedagógico-reparadora do dano moral, a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, e arbitrou em R$ 1.000,00 o valor de reparação por dano moral a ser paga, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

PJe2: 07017163920208070005

TJ/AC: Liminar garante UTI aérea a paciente idoso com Covid-19

A decisão assinalou o estado delicado de saúde do paciente idoso, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida para que um plano de saúde particular realize a remoção aérea do autor do processo para outro hospital credenciado. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 47)

O paciente possui 65 anos e foi diagnosticado com SARS-COV-2. A doença já comprometeu 60% dos pulmões e somou-se a outras comorbidades, que agravam o seu caso. Desta forma, ele possui indicação médica para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Avançada, sendo necessária a remoção para unidade hospitalar em outro estado.

De acordo com os autos, a negativa de cobertura do transporte aéreo foi justificada pelo fato do idoso já se encontrar na UTI recebendo tratamento e pelo fato de a solicitação ter sido assinada por médico assistente.

Ao examinar o laudo médico, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou o registro de piora na condição de saúde do requerente, onde consta a evolução e gravidade do quadro clínico. O infectologista afirmou expressamente que o idoso deveria ser submetido a terapia fora do estado, em razão da saúde gravemente comprometida, destacando a quantidade de comorbidades e risco de morte.

Portanto, o demandando deve viabilizar, no prazo de 24 horas, a remoção do autor do processo para o Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo (que confirmou a disponibilidade de vaga) ou para um dos hospitais credenciados em sua rede que possuam UTI Avançada, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil.

Por fim, o magistrado alertou que o transporte só poderá ser realizado se o médico responsável atestar a capacidade do paciente ser submetido à remoção.

TJ/MS: Universidade deve indenizar estudante por demora na entrega do diploma

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma universidade condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão da demora da entrega do diploma da estudante.

A defesa da instituição alegou que a ex-aluna não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que o diploma teria sido expedido no prazo legal. Ressaltou que a apelada não procurou a universidade para a entrega do documento, ocorrendo tal busca apenas anos depois.

Apontou que não é dever da instituição contatar o aluno, uma vez que existe grande quantidade de diplomas expedidos por ano e sustentou não ter o que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, buscou a redução do valor indenizatório.

Consta no processo que em agosto de 2017 a estudante concluiu o curso de Ciências Contábeis, porém não recebeu o certificado de conclusão de curso. Recebeu a informação que, após a cerimônia de formatura, o documento seria entregue, porém isso não aconteceu e a profissional não conseguiu se registrar perante o Conselho de Ciências Contábeis sem o diploma, assim como ficou impossibilitada de exercer a função de contadora no Exército, cargo para o qual foi selecionada.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que a instituição de ensino deve expedir os documentos comprobatórios necessários aos alunos para que exerçam a profissão para o qual, após anos de estudos, foram graduados.

O desembargador destacou que a aluna comprovou ter havido inúmeras trocas de e-mails com a unidade de ensino, no qual solicitava o diploma, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas. De acordo com as provas do processo, em uma das ocasiões a aluna teve como resposta da universidade que “infelizmente não possuíam tal documento”, e em outra comunicação eletrônica a confirmação de que o documento que estaria anexo ao e-mail teria apresentado “um erro”.

Para o relator ficou evidente o defeito no serviço prestado, uma vez que a requerente esteve privada do acesso ao documento por dois anos, obtendo o diploma somente após o pedido de tutela de urgência. “Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego provimento”, concluiu.

TJ/MS: Ex-servidora excluída de plano de saúde tem garantida manutenção como beneficiária

A Justiça concedeu o direito à manutenção em plano de saúde a uma ex-servidora excluída do quadro associativo após anos de contribuição, devido ao seu desligamento do Estado. A decisão da 13ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que excluir a beneficiária que se encontra com idade avançada violaria a boa-fé objetiva.

Segundo os autos do processo, uma aposentada firmou contrato em setembro de 2007 com um plano de saúde, tendo sempre cumprido com todas as suas obrigações contratuais. Contudo, em 2014 recebeu ofício da administradora do plano informando que, devido às normas da Agência Nacional de Saúde, as quais estipulam a manutenção de ex-empregados na qualidade de beneficiários por um prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, seria desligada do plano de saúde em dezembro de 2014. A beneficiária respondeu o documento solicitando a reconsideração, o que não foi atendido pelo plano de saúde.

Diante deste fato, a consumidora ingressou com ação na justiça para que a empresa fosse obrigada a não a excluir da cobertura do plano assistencial, bem como a seus dependentes.

Em contestação, a parte requerida insistiu na aplicação das normas que dão prazo máximo para ex-empregados serem mantidos em plano de saúde. Ela sustentou, igualmente, a vedação ao Judiciário de intrometer-se em seara legislativa e na liberdade associativa, bem como o impedimento da interferência estatal no funcionamento de associações, principalmente no que diz respeito aos requisitos de admissão de associados.

Em sua decisão, o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, considerou importante no julgamento da causa o fato da administradora do plano de saúde ter aceitado a autora como beneficiária quando esta já era ex-servidora e mantido vínculo com ela por cerca de 7 anos antes de alegar norma da ANS para excluí-la do plano de saúde. É de se ressaltar também que a autora sempre arcou com a integralidade dos valores das mensalidades, não tendo recebido subsídio de seu antigo empregador.

“Por isso, faria jus à continuidade da manutenção do vínculo de que trata o art. 31, da Lei 9.656/98, porquanto já assumira o encargo da integralidade do pagamento desde o dia em que se tornou beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré”, afirmou.

No entender do magistrado, as regras levantadas pela requerida para justificar a exclusão da beneficiária não se enquadram no caso presente, pois se referem a pessoas empregadas que pagavam planos de saúde com subsídios de seus empregadores e que perdem esse vínculo empregatício posteriormente. Na situação dos autos, porém, desde o início da contratação, a autora não era mais servidora estadual, o que ensejaria, em verdade, na aplicação de multa à administradora do plano pela ANS.

“Contudo, em havendo permissão da contratação, não pode a ré querer aplicar os consectários do art. 30, da Lei dos Planos de Saúde, como se autora tivesse sido contratada enquanto servidora pública, quando, na realidade, ela aderiu ao plano já na qualidade de ex-servidora, ou seja, foi admitida na qualidade de particular com a denominação contribuinte autônomo”, asseverou.

Para o juiz, retirar a autora como beneficiária após tê-la admitido, apesar das Resoluções da ANS, e mantido vínculo por mais de 7 anos sem impugnação causaria potencial dano à saúde dela. “Dada a idade avançada, a oferta no mercado para contratar planos de saúde semelhantes ao oferecido pela ré tornaria impraticável a manutenção dos benefícios por qual gozara durante anos. Assim, a autora tem direito de permanecer com o plano de saúde contratado com a ré desde que assuma o integral pagamento, porque a exclusão de ex-servidor beneficiário contratado desde início com essa qualidade constitui em ato ilícito, violador da boa-fé objetiva (art. 187 e art. 422, do Código Civil)”, julgou.

STJ: Consumidor que recebeu restituição do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor

Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu​​o ante
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior.

“Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador”, declarou o ministro.

Enriquecimento se​m causa
Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa.

“Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.823.284 – SP (2017/0224450-0)

TJ/ES: Cliente que comprou produto com link falso na Black Friday tem indenização negada

A juíza entendeu que os danos sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré.


Uma consumidora, que usou link recebido por e-mail para comprar uma televisão, teve o pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais contra a empresa, junto à qual alegou ter feito a compra, julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A autora da ação contou que, durante a Black Friday do último ano, recebeu um e-mail com ofertas de produtos, efetuando a compra de uma televisão de 50 polegadas e fazendo o pagamento por meio de boleto bancário, razão pela qual ingressou com a ação contra a empresa junto à qual teria feito a compra. A cliente afirmou, ainda, que como não recebeu a confirmação da quitação, enviou e-mail para a ré, sendo informada de que não haveria pedido no sistema.

Ao analisar o caso, a juíza observou que ficou demonstrado no processo, que os danos materiais e morais sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré. Isso porque, a autora realizou compra através de link recebido por e-mail não pertencente à ré, que a redirecionou para site também diferente do utilizado pela empresa requerida.

“Verifica-se que a autora não tomou a devida cautela antes de proceder o pagamento do boleto que lhe foi enviado, vez que acreditou plenamente nos links enviados pelo site, sem verificar se as ofertas eram emitidas de fato pela empresa. Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que o demandado seja responsabilizado pela imprudência da parte autora”, destacou a magistrada na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 5000078-91.2020.8.08.0006


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