TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por emissão de CNH fraudulenta

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que teve a carteira de habilitação fraudada durante o processo de renovação. O documento foi entregue a terceiro. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor conta que, em setembro de 2017, o Detran emitiu e entregou para terceiro sua habilitação, mas com foto e assinatura diferentes em razão do pedido de renovação. O motorista relata que o estelionatário conseguiu comprar um veículo e contratar serviços de telefonia com o documento. Ele afirma que o Detran reconheceu a fraude e cancelou a CNH administrativamente. O motorista argumenta que o réu falhou a não analisar os documentos apresentados na renovação e deve ser responsabilizado pelos danos causados.

Em sua defesa, o Detran afirma que a fraude ocorreu por ato praticado por terceiro e que não pode ser responsabilizado. Defende ainda que também foi vítima e que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não foram comprovados reflexos significativos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que está demonstrado que houve falsificação durante o processo de renovação da CNH, o que deu “aparência de legalidade ao documento resultado, com foto e assinatura distintas da verdadeira pessoa a quem pertencia o documento, o autor”. Para o julgador, no caso, o Detran deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“Se a pessoa jurídica ré foi a responsável pela emissão fraudulenta da CNH, não estando presente qualquer excludente de sua responsabilidade, esta deve ser responsabilizada civilmente pelas consequências diretamente advindas da situação. Não há que se falar, no caso, de responsabilidade exclusiva de terceiro. O réu, durante o procedimento de habilitação, tem o dever de assegurar o regular manejo dos dados pessoais do condutor, de modo a prevenir que ocorrências do tipo venham a ocorrer”, explicou.

O julgador ressaltou ainda que os desdobramentos da emissão da CNH mediante fraude ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. O juiz lembrou que, com o documento, o estelionatário comprou um carro financiado e contratou serviços. Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao motorista a quantia de R$ 6 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705266-03.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia de Saneamento terá que indenizar consumidor por cobrança de débitos de imóvel fechado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb terá que indenizar um consumidor por efetuar cobranças sem que houvesse consumo de água no imóvel e por inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O autor narra que, em abril de 2017, solicitou a suspensão do fornecimento de água da casa onde residiam seus pais. Ele conta que, mesmo com o registro lacrado desde 2017, a Caesb realizou cobranças do consumo do período de janeiro de 2019 a janeiro de 2020. O consumidor relata que, por conta das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, pediu a exclusão do seu nome, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Companhia adiantou que foram adotadas medidas tanto para o cancelamento dos débitos referente ao período cobrado bem como dos protestos. A ré argumentou que não existem mais débitos em nome do autor e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar, o magistrado observou que há nos autos documentos que comprovam que houve falha na prestação do serviço e que está configurado o dano moral. Este, segundo o julgador, “emerge do próprio fato ilícito” cometido pela Caesb que inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.

“Resta evidente nos autos a falha na prestação do serviço da ré, pois continuou efetuando a cobrança das faturas, sem que houvesse consumo, depois de requerida a suspensão do fornecimento pelo autor, o que gerou a negativação do nome do autor, causando-lhe abalo ao crédito, e, portanto, dano moral”, explicou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito foram feitas pela ré de forma administrativa e comprovadas nos autos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702311-96.2020.8.07.0018

TJ/MS: Consumidor constrangido a aceitar vale-compras será indenizado

A Justiça concedeu indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produtos via site de uma empresa de comércio eletrônico, mas não os recebeu. A decisão da 4ª Câmara Cível enfatizou as buscas frustradas do consumidor para resolver a situação extrajudicialmente e a tentativa da empresa de que ele aceitasse um “vale-compra” no lugar de ter seu dinheiro devolvido. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo consta no processo, o apelado realizou a compra em um sítio eletrônico de empresa de comércio virtual de artigos esportivos, de vários produtos. Todavia, passado o tempo estimado de entrega, o consumidor recebeu apenas uma parte dos bens adquiridos. Ele então buscou a empresa e esta fez a devolução de parte de seu dinheiro, vez que não havia mais em estoque os produtos por ele comprados.

O consumidor continuou a tratar com a vendedora sobre o estorno do restante do valor, mas, mesmo após dois meses de reclamações, ele não viu sua solicitação atendida, tendo a empresa insistido em que aceitasse um vale-compras no lugar. Sem alternativa, ingressou com a ação na justiça.

Após ser condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, a empresa recorreu. Na apelação, sustentou que em seu site apenas disponibiliza espaço para que lojistas possam anunciar suas mercadorias, de modo que não possui controle de estoque, nem responsabilidade sobre eventuais faltas. Sustentou que ofereceu ao consumidor o vale-compras, mas também o estorno dos valores, tendo este não respondido. Por fim, alegou a inexistência de danos morais comprovados e o valor excessivo arbitrado pelo juízo de 1º Grau.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, a despeito das alegações da apelante, no presente processo não se discute a não entrega das mercadorias, nem as razões para tanto, de forma que não tem importância o fato dela ser intermediária de vários lojistas. O que se discute é o não reembolso do valor pago pelo consumidor.

“Analisando os documentos anexados ao feito, constata-se que a apelante além de não fazer o reembolso integral da quantia adimplida pelo consumidor, isso num lapso de 2 meses de repetidas solicitações de devolução, indicam que o autor tentou do período de dezembro/2018 a fevereiro/2019 solicitar o reembolso integral do montante, mas a apelante sempre postergava sob a alegação de que havia aberto um procedimento de análise com prazo de dez dias, ainda tentou forçar a suposta devolução via ‘vale-compras’, mesmo sendo peremptoriamente advertida de que não se admitiria o referido vale, mas apenas a devolução em dinheiro do valor pago”, asseverou.

O desembargador considerou que toda esta situação causou grande aborrecimento, insatisfação e perturbação ao consumidor, especialmente em decorrência do tempo de procrastinação imposto pela requerida no atendimento dos direitos do consumidor. Devidos, portanto, os danos morais.

Quanto ao valor fixado, o julgador observou que a quantia de R$ 5 mil “cumpre com a sua função compensatória à vítima e educativa ao agressor no sentido de constrangê-lo a evitar situações semelhantes no futuro com outros consumidores, além do que não induz ao injusto enriquecimento do autor e é proporcional às possibilidades econômicas da apelante, que possui capital social superior a um bilhão de reais”.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, e sendo acompanhado com unanimidade pelos demais membros do colegiado.

TJ/AC: Plano de saúde deverá custear reconstrução de mama a mulher que passou por bariátrica

Foi fixada multa diária de mil reais ao dia, pelo prazo de trinta dias, para o caso de descumprimento da decisão.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma operadora de plano de saúde a custear, a uma paciente, cirurgia de reconstrução de mama com prótese e remoção de nódulo na mama direita (fibroadenoma). A paciente, cliente do plano, teve perda de volume da mama após ser submetida a uma cirurgia bariátrica.

Ao deferir o pedido da autora do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que a negativa do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde, sob o argumento de que se trata de procedimento estético, vai de encontro com a recomendação médica, que informa a necessidade de remoção de um nódulo e de reconstrução da mama devido a perda de volume ocasionada pela cirurgia bariátrica. Em nenhum momento, de acordo com os autos, houve indicação de se tratar de procedimento estético.

“Além disso, a indicação do procedimento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde. Logo, havendo indicação médica de que o procedimento é o necessário, a fim de resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, “caput” e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido”, diz trecho da tutela provisória.

Quanto ao perigo de dano, a magistrada entendeu que também está demonstrado, pois trata-se da saúde e da vida da autora, não sendo crível desautorizar o custeio do procedimento cirúrgico, o que importaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A juíza fixou prazo de vinte dias para que a operadora de plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico de “reconstrução de mama com prótese e exérese de nódulo de mama por estereotaxia” recomendado para a paciente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil ao dia, pelo prazo de 30 dias, para o caso de descumprimento da decisão.

TJ/DFT: Administradora e Unimed são condenados por fornecer serviço defeituoso

A Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed terão que indenizar mãe e filha por não prestarem o serviço da forma como foi contratado. Para a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o serviço foi considerado defeituoso.

Narra a autora que, em outubro do ano passado, contratou para mãe plano de saúde por intermédio da Executiva Serviços. Em janeiro, mãe e filha receberam carteira do plano diferente do contratado e operado pela Central Nacional Unimed sob a alegação de que seria provisório. Elas foram informadas ainda que a rede credenciada do plano era semelhante à contratada. Em abril, no entanto, a operadora negou cobertura e as autoras foram informadas do cancelamento provisório do plano.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, concluindo que as duas rés provocaram danos às autoras e devem ser responsabilizadas. “As rés (…) são responsáveis pelos prejuízos suportados pelas autoras. Com efeito, primeiro emitiram cartão de identificação vinculado a plano de saúde de menor abrangência e diverso do contratado e, consolidado o vínculo jurídico, recusaram a cobertura contratual”, explicou a juíza, destacando que as empresas devem restituir os valores pagos pelas autoras.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que, ao não prestar o serviço da forma que foi contratado, as empresas feriram os direitos das consumidoras. “A incerteza do amparo material contratado atingiu a dignidade e a integridade moral das autoras, notadamente porque a primeira autora é idosa de 68 anos. Com efeito, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, como não foi prestada na forma contratada, feriu direito fundamental das contratantes”, disse.

Dessa forma, a Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed foram condenadas, de forma solidária, a pagar às autoras a quantia R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 4 mil para mãe e R$ 2 mil para filha. As rés terão ainda que restituir a quantia de R$9.750,00, referente ao pagamento das mensalidades, e R$ 486,37, das despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0744533-85.2020.8.07.0016

TJ/SC: Cliente humilde que vê sumir R$ 10 mil da conta será indenizado por banco em R$ 5 mil

A 3ª Turma de Recursos condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, em favor de correntista que viu “sumir” de sua conta cerca de R$ 10 mil. O valor foi transferido indevidamente e sem nenhuma justificativa para conta de terceiro sem qualquer ligação com o titular.

O cliente, de parcos recursos – tanto que buscou assistência judiciária para propor a presente ação -, alegou ter sofrido angustiante abalo anímico com a situação, que só foi resolvida após cinco dias de diligências no banco.

“A fornecedora impôs sofrimento ao autor mediante a falha na prestação de serviço e privação temporária dos valores que lhe pertenciam, o que, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracteriza abalo moral indenizável”, interpretou o juiz Marcelo Pons Meirelles, relator do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0302580-09.2018.8.24.0113.

TJ/MS: Venda de carro sem informações sobre histórico de batidas gera danos morais

Uma empresa de venda e revenda de carros usados deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que adquiriu veículo com histórico desconhecido que impediu a cobertura integral de seguro veicular. Ao tentar fazer o seguro, a mulher descobriu que o automóvel já havia participado de leilão de carros sinistrados e que o motor não era o original. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2014, uma comerciante adquiriu, junto a uma empresa de revenda de carros usados, um veículo para uso pessoal. Poucos dias depois, ao tentar contratar seguro automotivo, descobriu durante a vistoria que o automóvel possuía restrição de histórico de leilão de carros sinistrados, pintura não conforme, reparos de funilaria e identificação divergente entre o chassi e o motor, de forma que não seria possível uma cobertura do seguro no valor de 100% da tabela FIPE.

Diante da situação, a consumidora procurou a vendedora, porém esta se manteve inerte. A mulher, então, ingressou com ação redibitória na justiça e o juízo de 1º Grau determinou a restituição do valor atual do veículo à consumidora, mediante a devolução deste, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a consumidora sabia se tratar de veículo batido quando o adquiriu. Alegou também que ela usufruiu do automóvel por mais de 6 anos sem qualquer problema, não se podendo falar em defeito oculto que impossibilitou a utilização do bem. Por fim, sustentou que a autora não fez prova de que sofreu algum prejuízo ao adquirir o carro.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, ainda que a batida anterior à compra do carro pela autora não tenha impossibilitado seu funcionamento e utilização, a impossibilidade de contratar seguro se trata de um vício redibitório pois lhe diminui a prestabilidade, seja diante dos riscos que pairam sobre ele diariamente, seja pela desvalorização e dificuldade de comercialização posterior.

“Embora cada seguradora possua ‘seus próprios métodos e critérios de avaliação do risco para aceitação ou não na realização dos negócios’, é cediço que, comumente, são rejeitadas ou limitadas as contratações de seguro de veículos com histórico de avaria, sobretudo aquelas expressivas, como identificado nas fotografias juntadas. Essa situação é suficiente para caracterização da efetiva diminuição da prestabilidade do veículo”, assinalou.

Assim, o desembargador entendeu que houve conduta abusiva e ilícita da empresa ao alienar o bem da forma como fez. “Não se espera de um leigo a percepção de defeitos detectáveis com o transcorrer de determinado lapso temporal, notadamente os da parte mecânica, visto que os consumidores em geral não reúnem capacidade técnica para tanto, não havendo como imputar ao consumidor a obrigação de examinar com minúcias as reais condições do automóvel”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização e do reembolso à consumidora, o relator também julgou acertada a decisão do juízo de 1º Grau. Deste modo, negou provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

TJ/DFT: Claro deve indenizar por suspender serviços de telefonia sem notificação prévia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar consumidora que teve os serviços suspensos, em descumprimento às normas da Anatel, restando configurada falha na prestação do serviço.

A autora narra que os serviços prestados pela ré foram suspensos em junho de 2020, sob a alegação de ausência de pagamento da fatura vencida em abril, apesar de anexar comprovante atestando o pagamento no mês de maio. Diante disso, requereu rescisão contratual sem ônus e condenação da ré ao pagamento de multa contratual, compensação por danos morais e obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações de cobrança.

A Claro, por sua vez, afirma que a suspensão do serviço foi medida legítima, em razão de o pagamento não ter se confirmado, porquanto a autora digitou o código de barras de forma equivocada.

O juiz originário julgou improcedente os pedidos da autora, uma vez que a fatura com vencimento em 04/2020 foi paga em data posterior ao acordado. “No caso, comprovado o inadimplemento, a cobrança e a suspensão de serviço não configuram ato ilícito, mas exercício regular de direito por parte da ré”, concluiu.

A autora recorreu da sentença, alegando que ato ilícito da empresa, uma vez que, além de suspender os serviços de telefonia e internet mesmo com o pagamento realizado, o fez sem notificar ou mesmo cumprir os prazos determinados na Resolução 632 da ANATEL, que prevê notificação ao consumidor quinze dias antes da suspensão.

Ao analisar o recurso, os julgadores registraram: “Malgrado o pagamento tenha sido efetuado por meio de código de barras diverso do original (erro de digitação), é inegável que a empresa recorrida consta como beneficiária no comprovante de pagamento”. Além disso, “no presente caso, a autora somente tomou conhecimento de que tinha pendência junta a ré quando teve sumariamente suspensos os serviços no dia 08.06.2020, um mês após o pagamento da fatura de abril/2020”, não tendo a ré comprovado que a autora foi devidamente notificada.

Assim, caracterizado o inadimplemento contratual pela ré, foi deferido o pedido de resolução do contrato, cabendo à Claro o pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 3ª do contrato de fidelização, no valor de R$ 466,67 . Além disso, foi julgada cabível indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00, pelo bloqueio indevido dos serviços de telefone e internet em meio à pandemia provocada pela Covid-19, mesmo após inúmeros contatos da autora atestando o pagamento da fatura. Por fim, a Claro foi condenada ainda a abster-se de realizar ligações para cobrar qualquer débito vinculado ao referido contrato, sob pena de fixação de multa.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0726208-62.2020.8.07.0016

TJ/AC: Empresa tem obrigação de reparar danos por procedimento estético malsucedido

Consumidora deve ser reembolsada dos R$ 1.600 pagos pelo tratamento e ainda ser indenizada em R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético malsucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.

Conforme é relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.

Porém, a empresa entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal.

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o processo tinha “acervo probatório suficiente à cognição do mérito”.

TJ/MS: Construtora que não forneceu escritura de imóvel quitado indenizará cliente

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo cliente de uma construtura que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação. A empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Alega o autor que firmou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em 14 de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré. Disse que após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome (escritura), porém a ré ignorou.

Narrou o ocorrido mediante diversos protocolos de atendimentos nos anos de 2016 e 2017. Alega que a ré inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço. Aduziu que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Requereu, em caráter liminar, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Em contestação, a ré alega que o autor adquiriu o imóvel ciente da hipoteca a qual gravava o imóvel. Negou a indenização por lucros cessantes, pois não existe nenhuma demonstração de danos passiveis de indenização à míngua dos elementos apresentados, e o dever de compensar os danos morais, porquanto os fatos caracterizaram mero dissabor.

Uma vez que a ré cumpriu a tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite apreciou o mérito com relação ao dano moral alegado. E, no presente caso, para o magistrado, houve a caracterização do dano moral.

“Não obstante o direito assegurado, o descaso com o autor ultrapassou o mero dissabor e violou o direito à personalidade consistente na tranquilidade da segurança documental atinente à casa própria. Por quase dois anos houve solicitação sem quaisquer respostas conforme comprovaram os protocolos de atendimentos. Assim, é passível de indenização por danos morais a persistência do gravame hipotecário e a falta de outorga da escritura definitiva por mais de dois anos da quitação total da avença”, concluiu.


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